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Regulamento 830/2023, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social

Texto do documento

Regulamento 830/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social.

Regulamento municipal de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social

Maria Manuel Barbosa Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, no exercício da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), torna público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do RJAL, que a Assembleia Municipal de Espinho, em sua reunião de 14/06/2023, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, devidamente conjugados com o previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual - e, igualmente, no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua reação atual, e no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho - , aprovou o "Regulamento municipal de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social", com base na proposta apresentada pela Câmara Municipal de Espinho de acordo com a sua deliberação tomada em reunião de 29/05/2023. Mais se torna público que o projeto daquele Regulamento foi, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a consulta pública pelo período de 30 dias (cf. Aviso 7239-A/2023 publicado no Diário da República 2.ª série, 1.º Suplemento, n.º 69/2023 de 6 de abril).

E para constar se passou este e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo do Município, sendo igualmente objeto de publicação no Diário da República 2.ª série e na página institucional do Município de Espinho na internet.

15 de junho de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Manuel Barbosa Cruz.

Regulamento municipal de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social

Preâmbulo e Nota Justificativa

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, veio consagrar que os municípios passam a exercer um conjunto de competências na área da ação social, anteriormente concentradas na administração central, identificadas no seu artigo 12.º

Esta transferência de competências para os municípios em matéria de Ação Social foi concretizada pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, e regulamentada pelas Portarias n.º 63/2021 e n.º 65/2021, de 17 de março, no que respeita à operacionalização, em matéria de Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS), de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social e o acompanhamento da componente de inserção aos beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI).

Assim, cabe aos órgãos municipais, nomeadamente, assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social, tal como estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2020.

No âmbito do serviço de atendimento e de acompanhamento social, compete às câmaras municipais a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020.

A organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) estão regulamentadas pela Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, consistindo o SAAS "num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais".

A atribuição destas prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, para além de dever ser feita de forma transparente e em respeito da subjacente lógica de serviço público, deve contribuir para uma proteção especial aos grupos mais vulneráveis, dando continuidade ao trabalho já efetuado pelas equipas de maior proximidade local.

Assim, torna-se necessário que os órgãos do município aprovem um regulamento que sirva de instrumento prático de organização e gestão do funcionamento do serviço de atendimento e de acompanhamento social no que, especificamente, diz respeito à atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social.

O Município de Espinho é competente para elaborar o regulamento em questão, abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), e do previsto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, no âmbito da competência regulamentar dos municípios nos termos do consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, de 12 de setembro, devidamente conjugados com o previsto nos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Uma vez que se trata de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a sua elaboração rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro) - mais precisamente pela disciplina dos regulamentos administrativos fixada nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º do CPA - , pertencendo a competência para a sua aprovação à Assembleia Municipal de Espinho, conforme o fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º RJAL, com base na proposta de projeto apresentada pela Câmara Municipal, ao abrigo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º daquele regime jurídico.

A decisão de desencadear o procedimento de elaboração do presente regulamento foi determinada pela Câmara Municipal de Espinho, através de deliberação tomada em sua reunião ordinária de 6/03/2023 (NIPG 1325/19), tendo sido designada a Divisão de Saúde e Intervenção na Sociedade como unidade orgânica da Câmara Municipal de Espinho responsável por este procedimento regulamentar, no âmbito das respetivas competências.

Para cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, o início do procedimento de elaboração deste regulamento externo do município foi objeto de publicitação na página institucional do Município de Espinho na internet, com os elementos aí determinados, por forma a permitir a participação procedimental de eventuais interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento - conforme Aviso 3/2023 de 28/02/2023, publicado na página institucional do Município na internet. Para tal, foi fixado um prazo de dez dias úteis, a contar da data daquele aviso, para que as pessoas singulares e coletivas que pretendessem constituir-se como interessados no procedimento (nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 100.º do CPA) ou apresentar contributos poderem fazê-lo por escrito, tendo-se verificado, decorrido que foi este prazo, que nenhum particular titular de direito ou interesse legalmente protegido diretamente afetado com o procedimento se constituiu como interessado, nem foram apresentados nesta fase quaisquer contributos para a elaboração do regulamento.

Após a sua aprovação pela Câmara Municipal como proposta e previamente ao envio para o órgão deliberativo, este projeto de regulamento, foi submetido a consulta pública pelo período de trinta dias úteis, em respeito do determinado nos artigos 100.º e n.º 1 do 101.º do CPA, tendo a consulta pública sido objeto de publicitação por aviso na 2.ª série do Diário da República (Aviso 7239-A/2023 publicado no Diário da República 2.ª série [1.º Suplemento] n.º 69/2023 de 6 de abril), por aviso na página institucional do Município de Espinho na internet e afixado nos locais de estilo do concelho (Aviso 6/2023 de 30 de março) (cf. artigo 101.º/1 do CPA). Decorrido o período de consulta pública, os contributos que sejam apresentados foram remetidos à Assembleia Municipal de Espinho, para consideração no âmbito do processo de elaboração e aprovação deste instrumento regulamentar municipal, de acordo com o respetivo quadro de competências do órgão deliberativo do município.

O presente projeto de regulamento é elaborado ao abrigo da competência do município para atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social a conceder a pessoas isoladas ou a agregados familiares, no concelho de Espinho, no âmbito do funcionamento do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS), que se encontra estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, devidamente conjugadas com o previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual - e, igualmente, no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua reação atual, e no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho -, ao abrigo da atribuição genérica do município em matéria de ação social prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do RJAL e, ainda, ao abrigo e da competência regulamentar dos municípios prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e, em especial nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL.

Tendo presente o acima considerado, a Assembleia Municipal de Espinho, sob proposta da Câmara Municipal de Espinho, nos termos do disposto na primeira parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o presente "Regulamento municipal de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social", ao abrigo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro (na redação que lhe foi conferida pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro):

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Républica Portuguesa, em conjugação com a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL, constante do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), na sua redação atual, do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual), alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua reação atual e Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, é elaborado o presente "Regulamento municipal de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social", no âmbito das competências da câmara municipal previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

Pelo presente regulamento são estabelecidas as regras práticas de organização e gestão do funcionamento do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) no que, especificamente, diz respeito à atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social a conceder a pessoas isoladas ou a agregados familiares, no concelho de Espinho, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, sendo para tal definidas as respetivas condições de acesso e de atribuição.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica.

2 - O apoio, a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter excecional e temporário, e visa fazer face a despesas essenciais para a aquisição de bens e serviços, quando tiverem sido esgotados os apoios sociais existentes (caráter subsidiário).

Artigo 4.º

Objetivos

1 - A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa capacitar as pessoas ou os agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.

2 - Esta medida de apoio social pretende constituir um instrumento de intervenção na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social, que deve ser conjugado com outras políticas sociais e articulada com a atividade das instituições locais.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com a pessoa requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;

b) Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa ou do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 8.º;

c) Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do rendimento per capita e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, indexada à carreira contributiva e atualizada anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

d) Prestação pecuniária de caráter eventual: apoio económico monetário de caráter pontual e transitório, prestado pelos meios e formas descritas no presente Regulamento;

e) Rendimento - o valor do rendimento da pessoa isolada ou do agregado familiar apurado nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua versão atual;

f) Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pela pessoa requerente ou pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 7.º, ainda que isentos de tributação;

g) Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da divisão do rendimento anual da pessoa ou do agregado familiar, por 12 meses;

h) Rendimento per capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:

Rpc = (RM - DD)/N

em que:

Rpc - rendimento mensal per capita

RM - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar

DD - Despesas dedutivas do agregado familiar

N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.

i) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: os agregados familiares ou a pessoa isolada cujo rendimento per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor para o ano de referência, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:

i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou

ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição do apoio

SECÇÃO I

Condições de acesso

Artigo 6.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas isoladas ou incluídas em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar em situação de autonomia;

b) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor para o ano de referência;

c) Residir no concelho do Espinho;

d) Ser pessoa detentora de Número de Identificação da Segurança Social (NISS).

2 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo que se encontrem a ser acompanhadas pelas pessoas que desempenhem funções técnicas na área da ação social, no Município ou nas entidades que intervenham neste âmbito.

3 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, a pessoa requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), para confirmação da composição do agregado familiar e da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando que, cumulativamente:

a) Residem no concelho de Espinho, com a exceção nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

b) Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

c) Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.

4 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à realização de diagnóstico social comprovativo da situação de carência económica, assim como à contratualização de acordo de inserção (AI) ou de contrato de inserção (CI), entre a pessoa requerente e/ou o agregado familiar, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência da pessoa e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS.

Artigo 7.º

Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos da pessoa requerente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:

a) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

b) Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;

c) Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;

d) Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente da pessoa requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;

e) Incrementos patrimoniais: o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;

f) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:

i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;

iv) Pensões de alimentos.

g) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;

h) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;

i) Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e alojamento.

2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou do seu agregado familiar.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;

b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);

c) Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de caráter permanente;

d) Educação;

e) Títulos de transportes mensais;

f) Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados, designadamente: creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público.

2 - Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e de referência máxima estabelecidos pela Segurança Social (conforme os respetivos manuais), atualizados anualmente.

3 - Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades.

Artigo 9.º

Apoio económico

1 - A prestação pecuniária de caráter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção da pessoa ou do seu agregado familiar, assim o justifique.

2 - O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo elemento técnico gestor de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de cinco (5) vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.

3 - A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável da entidade competente, devendo a pessoa requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.

Artigo 10.º

Atendimento técnico

1 - A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento no SAAS do Espinho, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.

2 - O atendimento é efetuado por um elemento técnico gestor de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do Artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - A proposta de apoio deverá ser previamente articulada com os recursos públicos e privados da comunidade, por forma a garantir a subsidiariedade do apoio a prestar.

Artigo 11.º

Celebração de parcerias

Nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na redação atual, o Município de Espinho pode celebrar protocolos de parceria com instituições que já realizam o acompanhamento social do território, conforme previsto no "Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)", com vista à operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, garantindo maior proximidade e rigor na submissão dos pedidos e na análise e acompanhamento das situações.

Artigo 12.º

Requerimento inicial

1 - Após a realização do atendimento ou nos casos em que este seja dispensado, o pedido de atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual, deve ser instruído com a seguinte documentação:

a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

b) Rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar;

c) Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ atestado de doença crónica, se aplicável;

d) Comprovativos das despesas fixas mensais;

e) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;

f) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional atestando que a pessoa requerente e/ou algum dos elementos do agregado familiar se encontram inscritos como candidatos à procura de emprego, se aplicável;

g) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável

h) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;

i) Declaração, sob compromisso de honra da pessoa requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;

j) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais da pessoa requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Municipal do SAAS;

k) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pela pessoa requerente e uma correta avaliação da mesma.

2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que os identifique;

3 - Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos à pessoa requerente.

4 - Em sede do atendimento realizado, nos termos do artigo anterior, poderá ser solicitada outra documentação que se releve necessária à apreciação e avaliação da situação da pessoa ou do seu agregado familiar, tendo em vista a sua caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social, dela se fazendo menção expressa no requerimento apresentado.

5 - As falsas declarações são punidas nos termos da Lei e do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Inserção do pedido no sistema informático

Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo anterior, o elemento técnico gestor de processo procederá ao seu registo no sistema informático do Instituto da Segurança Social, IP, e mantém a respetiva documentação, preferencialmente em suporte digital, dando início ao processo individual.

Artigo 14.º

Suprimento de deficiência do requerimento

Quando se verifique que o requerimento inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as deficiências, se estas não poderem ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar.

Artigo 15.º

Fundamentos para a rejeição do pedido

Para além dos casos previstos na Lei ou no presente Regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:

a) A apresentação do pedido em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificada, nos termos do artigo anterior, a pessoa requerente não tenha suprido as deficiências existentes;

b) A pessoa requerente e/ou o agregado familiar não residir no concelho de Espinho, exceto nas situações fixadas no n.º 2 do artigo 6.º

c) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;

d) Não ser detentor do número de identificação da segurança social (NISS).

Artigo 16.º

Análise e acompanhamento do pedido

1 - Os pedidos de atribuição das prestações de caráter eventual são recebidos pelo elemento técnico gestor de processo da instituição/entidade responsável pelo acompanhamento social da zona de residência da pessoa requerente, ao qual compete:

a) Analisar os pedidos;

b) Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pela pessoa requerente, incluindo junto das demais entidades;

c) Emitir, no prazo máximo de 5 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica da pessoa requerente, para efeitos de decisão do órgão competente.

d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.

2 - O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data de receção do requerimento, ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.

3 - Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada pessoa e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição dos apoios económicos, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas, em sede da decisão a proferir pelo órgão competente.

SECÇÃO II

Da decisão

Artigo 17.º

Decisão do pedido

1 - A competência para decidir sobre os pedidos de atribuição das prestações objeto do presente regulamento cabe ao presidente do órgão executivo do município.

2 - A decisão deve ser proferida no prazo de 5 dias, a contar da data de submissão do pedido de aprovação, no sistema informático do Instituto da Segurança Social, pelo elemento técnico gestor do processo.

3 - A competência para decidir pode ser delegada na pessoa, de entre os vereadores, que seja detentora do pelouro, com faculdade de subdelegação, ou na pessoa titular do cargo dirigente da unidade orgânica responsável no domínio da Ação Social.

4 - Na tomada da decisão sobre o pedido são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do artigo 9.º, artigo 14.º e do artigo 15.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.

5 - A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.

6 - Em caso de deferimento do pedido, a pessoa requerente é, ainda, notificada da data e hora marcada para a contratualização do acordo de inserção, quando aplicável.

Artigo 18.º

Contratualização do acordo de inserção

1 - O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção, entre a pessoa requerente e/ou o agregado familiar e o SAAS, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas no presente Regulamento.

2 - O acordo de inserção constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre a pessoa titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a responsividade e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.

Artigo 19.º

Pagamento

1 - Após a celebração do acordo constante do artigo anterior, quando aplicável, é efetuado o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual.

2 - O pagamento é feito por transferência bancária para o IBAN fornecido pela pessoa requerente, aquando da fase de instrução do processo, podendo em casos excecionais devidamente fundamentados, com base em parecer do elemento técnico gestor do processo, ser autorizada a realização do pagamento através de cheque bancário à ordem da pessoa requerente.

3 - As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas, excecionalmente, através do fundo de maneio atribuído ao dirigente da unidade orgânica competente, nos termos do disposto no respetivo normativo interno orientador, mediante parecer do elemento técnico gestor do processo.

Artigo 20.º

Cessação do direito ao apoio económico

1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos no acordo de inserção, constitui fundamento para a revogação da decisão proferida e, consequentemente, devolução das quantias pagas, a este título.

2 - O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Espinho procederá à extração de certidão de divida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Espinho reserva-se ainda o direito de aplicar as penalidades seguintes, as quais podem ser cumulativas:

a) Não atribuição de novo apoio económico, durante o prazo máximo de 1 ano, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;

b) Ser objeto de procedimentos legais que o Município considere como adequados.

SECÇÃO III

Direitos e deveres

Artigo 21.º

Deveres dos indivíduos ou agregados familiares

Constitui obrigação as pessoas e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:

a) Informar previamente o elemento técnico gestor/a de processo, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que se justifique;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo elemento técnico gestor do processo, responsável pelo acompanhamento social do território, no prazo concedido para esse efeito.

Artigo 22.º

Dever de confidencialidade

Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais das pessoas requerentes e beneficiárias, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 23.º

Dúvidas, omissões e remissões

1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho do presidente do órgão executivo do município, com base em proposta dos serviços devidamente fundamentada, podendo esta competência ser delegada na pessoa, de entre os vereadores, que seja detentora do pelouro.

2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.

Artigo 24.º

Disposição transitória

Anualmente, até à efetivação das transferências de verba destinadas à ação social e respetiva inscrição no orçamento municipal, não há lugar à atribuição dos benefícios económicos constantes no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos legais aplicáveis.

316622759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5427327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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