Edital 1398/2023, de 28 de Julho
- Corpo emitente: Município da Azambuja
- Fonte: Diário da República n.º 146/2023, Série II de 2023-07-28
- Data: 2023-07-28
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Trânsito de Vale do Paraíso.
Silvino José da Silva Lúcio, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:
Torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão extraordinária realizada no dia 16 de junho de 2023, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 24 de maio de 2023, o Regulamento de Trânsito de Vale do Paraíso.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal do Município: www.cm-azambuja.pt.
26 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara, Silvino José da Silva Lúcio.
Regulamento de Trânsito de Vale do Paraíso
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público); e no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 4 de maio com a redação dada pela Lei 47/2017, de 7 de julho.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento de trânsito - circulação, paragem e estacionamento - nas vias públicas e equiparadas, sob jurisdição do Município de Azambuja, inseridas na freguesia de Vale do Paraíso, identificadas na planta de sinalização no Anexo I, Anexo II e Anexo III do presente regulamento.
Artigo 3.º
Condicionamentos Diversos
1 - Com vista a uma melhor fluidez do trânsito dentro de Vale do Paraíso, atendendo às características dos meios utilizados e de cada local, torna-se necessário fixar alguns condicionantes, designadamente os seguintes:
a) Proibição de trânsito e criação de sentidos únicos;
b) Limitação de velocidade;
c) Obrigação de cedência de passagem e de paragem;
d) Proibição de parar e estacionar;
e) Limitação da utilização de parques e de zonas de estacionamento.
2 - Os condicionamentos referidos no número anterior, bem como outros que lhes sejam conexos, serão sinalizados horizontal e/ou verticalmente.
Artigo 4.º
Proibição de Trânsito e Criação de Sentidos Únicos
1 - É proibido o trânsito nos sentidos indicados, nos seguintes arruamentos e troços:
a) Rua da Bela Vista, entre a Rua das Eiras e a Rua Nova do Rossio (Rua Pequena), no sentido poente-nascente, exceto transportes públicos;
b) Rua das Eiras, no sentido sul-norte e poente-nascente;
c) Rua Senhora do Ó, no sentido sul-norte;
d) Rua Dom João II, no sentido norte-sul, exceto acesso à Associação Nossa Senhora do Paraíso;
e) Rua Nova do Rossio, no sentido nascente-poente;
f) Rua do Chafariz, no sentido nascente-poente;
g) Rua Carlos Alberto de Oliveira, no sentido sul-norte;
h) Largo da Igreja, no sentido norte-sul.
i) Rua do Palanque, no sentido poente-nascente, até à Rua das Eiras, exceto transportes públicos e acesso à Rua dos Calixtos;
j) Largo 1.º de Maio, no sentido norte-sul, até ao Largo 1.º de Maio.
2 - É proibido o trânsito a pesados exceto cargas e descargas e serviço público nas seguintes ruas:
a) Rua do Ramal de Cima;
b) Rua da Água Férrea;
c) Estrada Municipal 511 a partir da Rua Campo de Futebol;
d) Rua 1.º de Dezembro.
Artigo 5.º
Da Limitação de Velocidade
1 - A velocidade de qualquer veículo deverá ser adequada às condições de segurança e circulação de cada arruamento, de modo a permitir o fácil e seguro escoamento do trânsito.
2 - Dentro da povoação de Vale do Paraíso, nenhum veículo poderá exceder a velocidade de 30 km/hora.
Artigo 6.º
Obrigação de Paragem e de Cedência de Paragem
1 - Na ausência de indicação semafórica, são obrigados a parar, antes de entrar no nó, os veículos procedentes de todos os arruamentos entroncando, ou cruzando, com os seguintes espaços e arruamentos:
a) Estrada Nacional 366;
b) Rua 25 de Abril;
c) Rua do Palanque;
d) Rua 18 de Dezembro;
e) Rua do Ramal de Cima;
f) Rua da Água Férrea;
g) Rua dos Combatentes da Grande Guerra;
h) Rua Dom João II;
i) Rua Nova do Rossio;
j) Rua 5 de Outubro;
k) Rua da Paz até à Estrada Municipal 511.
2 - Entre os arruamentos referidos no número anterior, a prioridade é decidida pela respetiva alínea.
3 - Os veículos provenientes da Rua 25 de Abril são obrigados a contornar a placa existente no cruzamento com o acesso à Rua do Casal Seixo.
4 - Perdem a prioridade de passagem, os veículos que entroncam com:
a) Estrada Municipal 511;
b) Rua 25 de Abril, provenientes da Rua do Casal Seixo;
c) Rua dos Barreiros.
5 - Fora da povoação, nos entroncamentos e cruzamentos em que se verifique essa necessidade, serão colocados sinais de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento ou de cedência de passagem.
Artigo 7.º
Da Proibição de Parar e estacionar
1 - É proibido o estacionamento ou paragem de veículos que, de qualquer forma prejudiquem o trânsito de veículos e peões.
2 - A proibição de parar e estacionar e a proibição de estacionar, serão assinaladas através de marcas rodoviárias e/ou sinalização vertical.
Artigo 8.º
Da Limitação da Utilização de Parques e Zonas de Estacionamento
1 - Para obviar aos condicionamentos de estacionamento acima previstos, estabelecem-se os seguintes parques de estacionamento reservados às seguintes espécies de veículos:
a) Automóveis ligeiros de passageiros:
i) Largo 1.º de Maio;
ii) Rua Carlos Alberto de Oliveira;
iii) Rua do Casal Seixo - Pavilhão Gimnodesportivo de Vale do Paraíso.
b) Automóveis ligeiros de passageiros de aluguer - Jardim Nossa Senhora do Ó;
c) Mobilidade condicionada: Nos locais assinalados com marca rodoviária e sinalização vertical.
Artigo 9.º
Omissões
Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento, aplicar-se-á o disposto no Código da Estrada e demais regulamentos complementares.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
As disposições do presente regulamento ficam subordinadas à deliberação aprovada em Assembleia Municipal.
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação do respetivo edital e colocação da sinalização.
(ver documento original)
316609256
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5427307.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1994-05-03 -
Decreto-Lei
114/94 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
-
2007-08-07 -
Decreto-Lei
280/2007 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2017-07-07 -
Lei
47/2017 -
Assembleia da República
Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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