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Regulamento 819/2023, de 27 de Julho

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Sumário

Divulgação do Código de Conduta do Município do Corvo, incluindo para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho

Texto do documento

Regulamento 819/2023

Sumário: Divulgação do Código de Conduta do Município do Corvo, incluindo para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.

José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público o Código de Conduta do Município do Corvo, aprovado pela Câmara Municipal do Corvo a 16 de fevereiro de 2023 e pela Assembleia Municipal a 20 de abril de 2023.

23 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara, José Manuel Alves da Silva.

Código de Conduta do Município do Corvo, incluindo para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho

Preâmbulo

A Recomendação 1/2009 do Conselho de Prevenção da Corrupção, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 22 de julho de 2009, impôs às entidades gestoras de dinheiros, valores ou patrimónios públicos a elaboração de um plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas.

O Município do Corvo dispõe de um Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, aprovado pela Câmara Municipal, primeiramente em 18 de fevereiro de 2010, depois em 25 de agosto de 2016 e, mais recentemente está em vias de aprovar uma nova revisão àquele Plano, para corresponder à realidade das necessidades específicas da autarquia e ser exequível no curto médio prazo.

O Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas em apreço aplica-se aos membros dos órgãos municipais, ao pessoal dirigente e, em geral, a todos os trabalhadores ou colaboradores do Município.

Os objetivos da sua elaboração foram essencialmente: a identificação das áreas de risco de corrupção e infrações conexas no Município do Corvo no âmbito de atuação em domínios diversos (contratação pública, urbanismo, entre outros), o estabelecimento de medidas preventivas e/ou corretivas que salvaguardem a inexistência de corrupção ou outro ato análogo na Câmara Municipal do Corvo e a definição e identificação dos responsáveis pela sua execução.

Na prossecução desses objetivos, um dos riscos identificados a nível geral foi a inexistência de um código de conduta aplicável aos colaboradores do Município do Corvo, regulador da sua atuação, em especial nas áreas de abrangência do Plano.

Com a entrada em vigor da Lei 52/2019 de 31 de julho, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), as autarquias locais devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Mais recentemente, através do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, diploma que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção, o legislador veio concretizar mais orientações nestas matérias, incluindo para o efeito do "Código de Conduta".

Nesse sentido, foi adotada pelo Município, para salvaguarda da integridade e valores éticos, a elaboração de um código de conduta para membros dos órgãos autárquicos, dirigentes e chefias e trabalhadores ou colaboradores, designadamente peritos, consultores, estagiários e bolseiros, ao serviço do Município do Corvo, com as especificidades das funções desempenhadas, criando-se assim um quadro que estabelecesse o respeito de princípios e deveres basilares à defesa do interesse público.

A efetiva aplicação desse código de conduta pressupõe a obrigatoriedade de os seus destinatários procederem à denúncia de factos de que tomem conhecimento e que levem à suspeita de fraude, de corrupção, ou de qualquer atividade ilegal, lesiva de interesses da autarquia, para posterior recolha da respetiva prova e denúncia ao Ministério Público, prevendo o próprio Código a possibilidade de a eventual omissão do dever de denúncia poder gerar responsabilidade penal ou disciplinar.

De acordo com o elenco do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, o Código de Conduta deve prever procedimentos internos passíveis de conduzir ao apuramento e aplicação dessa responsabilidade, uma vez que a condescendência relativamente à violação do Código pode levar ao seu desuso e desrespeito.

Além da prossecução do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, nos termos acima referidos, o Código de Conduta permitirá criar uma identidade cultural a nível institucional e fomentar a confiança dos munícipes na administração municipal.

O presente Código de Conduta concretiza, desde logo, o previsto no mencionado artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e ainda no artigo 7.º do referido Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao mencionado Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, destinando-se ao âmbito interno da autarquia, pelo que se encontra dispensado de discussão pública ou de audiência prévia, nos termos do n.º 1, a contrario, do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não havendo que densificar qualquer relação "custo-benefício" prevista no artigo 99.º do mesmo CPA, sem prejuízo da sua ampla divulgação, nos termos legais.

Por outro lado, o artigo 26.º da Carta Social Europeia, trata a matéria do assédio moral e sexual do trabalhador, com vista a assegurar o exercício efetivo do direito de todos os trabalhadores à proteção da sua dignidade no trabalho, promovendo a sensibilização a informação e a prevenção em matéria de assédio no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, prevendo todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos, designadamente, em matéria de atos condenáveis ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente contra qualquer trabalhador pugnando por todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos.

A publicação da Lei 73/2017, de 16 de agosto, na sua versão atualizada, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no setor privado como na Administração Pública, procedendo a alterações ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determinando que as entidades empregadoras devam adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.

No contexto atual, onde a valorização de cada trabalhador é o principal pilar de qualquer organização, a Gestão Integrada de Recursos Humanos assume-se como estratégica para o sucesso organizacional.

Perspetivando as melhores práticas, o Município investe no desenvolvimento de uma política de Recursos Humanos humanizada e transparente, bem como, na promoção de um ambiente organizacional saudável, com a colaboração e o empenho de todos os seus dirigentes, trabalhadores e seus representantes, em que cada um assume ativamente um papel fundamental na Autarquia.

Neste enquadramento e através de várias medidas para a promoção do bem-estar, designadamente no âmbito do bem-estar individual, do contexto relacional e de condições físicas, o Município procura fomentar o respeito, a partilha de experiência e o conhecimento, bem como a entreajuda e a cooperação, no seio de todas as equipas de trabalho.

O propósito último destas intervenções é a criação de um ambiente inclusivo, no qual todos se sintam respeitados e valorizados, eliminando comportamentos indesejáveis passíveis de criar um ambiente intimidatório, hostil ou humilhante.

O presente Código consubstancia, também, a materialização desta política de respeito pela dignidade e liberdade de todas as pessoas que trabalham e colaboram com o Município, o qual assenta em princípios fundamentais de equidade, dignidade, responsabilidade e comprometimento de todos na criação de um ambiente organizacional saudável, impedindo a ocorrência de assédio e, caso ele ocorra, garantir a aplicação das medidas adequadas para punir e prevenir a sua repetição.

Enquanto instrumento de suporte e orientação sobre os comportamentos esperados de cada um, o presente Código cumpre as orientações legais em matéria de assédio, dá resposta à Constituição da República Portuguesa, designadamente no previsto no articulado do artigo 59.º, mormente, na alínea b) do n.º 1 do referido artigo, que estabelece que todos os trabalhadores ou colaboradores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas e ideológicas têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, conjugado com a Lei 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017 de 2 de outubro, que reforçou o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio.

Também as orientações vinculadas no guia informativo para prevenção e combate de situações de assédio no local de trabalho da CITE, de março de 2013, consubstanciam elementos de apoio à "autorregulação" nesta temática, bem como a informação divulgada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a matéria do assédio no referido contexto laboral, quanto ao setor público, em cumprimento do artigo 4.º da Lei 73/2017, de 16 de agosto.

Os deveres do empregador público e do trabalhador, previstos nos artigos 71.º e 73.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, devem ter-se como referência obrigatória no âmbito da prevenção e combate ao assédio no trabalho.

O presente Código visa, deste modo, a par das medidas de conduta no contexto da prevenção da corrupção, igualmente ser um instrumento que tem como princípio a valorização de todos os trabalhadores ou colaboradores do Município, promovendo o respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipa, num ambiente de trabalho saudável, facilitando através da promoção de valores éticos, morais e legais, com respeito pelo valor de não discriminação e de combate contra o assédio moral e sexual no trabalho.

Assume-se, ainda, como instrumento privilegiado na resolução de questões éticas relacionadas com a prática de assédio no trabalho, contribuindo para que o local de trabalho seja reconhecido como um exemplo de integridade moral dos seus trabalhadores e colaboradores e assegurar o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.

Assim, o artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, é também um referencial legal habilitante à elaboração do presente Código, que prevê um conjunto de medidas com o objetivo de normalizar comportamentos na prevenção e no combate a qualquer prática de assédio, em contexto laboral.

Compete à Câmara Municipal definir e implementar medidas em conformidade, adotando, para o efeito, o presente Código.

Nos termos da 2.ª parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município, bem como aprovar regulamentos internos, o que, também em conjugação com a Lei 52/2019, de 31 de julho, permite a aprovação do Código de Conduta pelo executivo camarário, pois trata-se de um regulamento, precisamente, "interno", destinando-se a este respectivo âmbito. No entanto, considerando o que decorre e a concretização de orientações e de preceitos legais que se impõe, por elementar prudência deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal - para além de posterior publicação no Diário da República e na página oficial da internet da Autarquia.

Assim, tendo presentes os princípios acima referidos, bem como, a necessidade de dar corpo a um conjunto normativo que sistematize as disposições que disciplinarão a atuação de todos os colaboradores do Município do Corvo, este aprovou o presente Código de Conduta, nos termos e ao abrigo do normativo seguinte:

Conduta

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na 2.ª parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, no artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e ainda nos artigos 71.º, 73.º e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código estabelece o conjunto de princípios e valores, em matéria de ética profissional, que deve ser reconhecido e adotado por todos os membros dos órgãos autárquicos, dirigentes e chefias e trabalhadores ou colaboradores, designadamente peritos, consultores, estagiários e bolseiros, ao serviço do Município do Corvo, em concretização dos termos do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, sem prejuízo de outras normas de conduta que lhes sejam legalmente aplicáveis.

2 - O presente Código constitui igualmente uma referência para o público no que respeita ao padrão de conduta exigível ao Município do Corvo no seu relacionamento com terceiros.

3 - O presente Código contém as convenções e normas éticas a que se considera ser devida obediência, clarifica os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento de obrigações assumidas por parte dos membros dos órgãos autárquicos, dirigentes, chefias trabalhadores e colaboradores, na acepção referida no n.º 1 do presente artigo, e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento.

4 - O presente Código, visa contribuir para o correto, digno e adequado desempenho da Câmara Municipal do Corvo e dos membros dos órgãos autárquicos, dirigentes, chefias, trabalhadores e colaboradores, na acepção do n.º 1 do presente artigo, ao serviço do Município do Corvo, quer no relacionamento recíproco quer nas relações que, em nome da entidade, são estabelecidas com organismos externos e cidadãos, contribuindo para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, eficiência e competência.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Código entende-se por:

a) "Colaboradores" - todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município do Corvo, referidas no n.º 1 do artigo 2.º

b) "Órgãos Municipais" - os definidos como tal na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

c) "Terceiro" - qualquer pessoa ou entidade que seja exterior ao Município do Corvo, independentemente da sua natureza.

d) "Público" - qualquer terceiro, independentemente de ser pessoa singular ou coletiva, que:

i) Se dirija ao Município do Corvo, designadamente para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou

ii) Seja destinatário de algum ato praticado pelo Município.

e) "Assédio" - entende-se todo o comportamento indesejado, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger determinada pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podendo verificar-se por ação (perseguição) ou por omissão (isolamento) e pode ser sexual ou moral e este último pode, ainda, ser discriminatório ou não discriminatório;

f) "Comportamento indesejado" - entre outros, qualquer ataque verbal de conteúdo ofensivo e humilhante, bem como, gestos físicos em atitudes mais subtis.

g) "assédio moral" - define-se como um processo extremo de hostilização no ambiente de trabalho e que representa um risco psicossocial, gerando muitas vezes um défice na organização e gestão do tempo de trabalho, o que pode, em última instância, resultar em más condições de segurança e saúde no trabalho.

g.1) O assédio moral discriminatório concretiza-se através de comportamentos indesejados pela vítima e com efeitos hostis e pode basear-se em qualquer fator discriminatório, que não obrigatoriamente o sexo (discriminatory harrassement);

g.2) Quando o comportamento indesejado não se baseia em fator discriminatório, mas, pelo seu caráter continuado e insidioso, leva aos mesmos efeitos hostis, como a desvinculação do seu posto de trabalho (mobbing), consubstancia assédio moral não discriminatório.

h) "Assédio sexual" - concretiza-se sempre que ocorrem atos, insinuações, contactos físicos forçados e convites impertinentes com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função:

h.1) A prática do assédio sexual não implica necessidade de contacto físico entre os envolvidos, pelo que, pode revestir a forma de assédio sexual por chantagem (quid pro quo) ou assédio sexual por intimidação;

h.2) Em determinados casos, pode não se verificar o assédio sexual, mas a conduta inadequada pode configurar um desrespeito grave.

CAPÍTULO II

Âmbito de Aplicação

Artigo 4.º

Âmbito Pessoal

1 - O presente Código aplica-se a todos os referidos na alínea a) do artigo anterior e no n.º 1 do artigo 2.º

2 - Os órgãos municipais ficam sujeitos às disposições deste Código na parte que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontrem especialmente sujeitos.

Artigo 5.º

Âmbito Material

1 - O presente Código contém os princípios gerais de boa conduta administrativa que se aplicam as todas as relações no desempenho das atividades funcionais no âmbito interno do Município do Corvo e nas relações desta edilidade com o público.

2 - A aplicação deste diploma e a sua observância não impedem, nem afastam, a aplicação de outros dispositivos legais relativos a normas de conduta específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.

3 - Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam a aplicação das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público.

4 - Os membros da Câmara Municipal ficam sujeitos, com as devidas adaptações, aos princípios gerais de atuação em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que, enquanto eleitos, se encontram especialmente vinculados.

CAPÍTULO III

Princípios Gerais

Artigo 6.º

Princípios Gerais

1 - No exercício das suas atividades funções e competências, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem pautar a sua atuação por princípios rigorosos de lealdade para com o Município do Corvo, responsabilidade, transparência, honestidade, independência, isenção, discrição, profissionalismo, e prossecução da política de qualidade em vigor no serviço público.

2 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional e não atender a interesses pessoais, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.

3 - Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se, nomeadamente, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes e público em geral.

Artigo 7.º

Princípio da Legalidade

Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código atuam de acordo com a lei, devendo, nomeadamente, zelar por que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento e fim legais.

Artigo 8.º

Igualdade de Tratamento e Não Discriminação

1 - No desempenho das suas atividades e funções para o Município todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.

2 - Na prossecução do disposto no número anterior todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código não podem praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base em ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.

3 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo de acordo com as elementares convenções sociais.

4 - Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível se justificada em função do caso concreto e legalmente admissível.

Artigo 9.º

Atuação de acordo com a Boa-Fé

No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé.

Artigo 10.º

Princípio da Proporcionalidade

1 - Na tomada de decisões todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem garantir que as medidas adotadas são proporcionais ao objetivo em vista, evitando, nomeadamente, restrições aos direitos dos cidadãos, ou impor-lhes encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.

2 - Na tomada de decisões deve ser respeitado o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.

Artigo 11.º

Ausência de Abuso de Poder

As competências devem ser exercidas unicamente para os fins para os quais foram conferidos pelas disposições legais devendo todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.

Artigo 12.º

Justiça, Imparcialidade e Independência

1 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham de relacionar ou contactar em virtude do exercício da respetiva atividade.

2 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os utentes dos serviços, bem como qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do presente Código.

3 - A conduta de todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros, conforme o estabelecido no artigo 19.º do presente Código.

Artigo 13.º

Diligência, Eficiência e Responsabilidade

1 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem cumprir sempre com zelo, eficiência e da melhor forma possível, as responsabilidades e deveres que lhes incumbam no âmbito do exercício de funções ou atividades no Município do Corvo.

2 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta, comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança do público no Município do Corvo, e contribuir para o eficaz funcionamento e a boa imagem da Autarquia.

Artigo 14.º

Objetividade

Na tomada de decisões, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem ter em consideração os fatores pertinentes e atribuir a cada um deles o peso devido para os fins da decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento irrelevante.

Artigo 15.º

Expectativas Legítimas e Consultoria

1 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem ser coerentes com o seu comportamento administrativo, bem como com a ação administrativa municipal, devendo seguir as práticas administrativas usuais da Autarquia.

2 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem respeitar as expetativas legítimas e razoáveis que os cidadãos possam ter, com base em atuações anteriores da autarquia.

3 - Se necessário, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código deverão aconselhar os cidadãos sobre o modo como deve ser tratada uma questão que recaia na sua esfera de competências ou funcional e sobre o procedimento a seguir durante essa tramitação.

Artigo 16.º

Cordialidade e Cortesia

1 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem ser cordiais, conscienciosos, corretos, corteses e acessíveis nas suas relações com os cidadãos.

2 - Nas respostas a cartas, chamadas telefónicas e correio eletrónico, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código, devem tentar responder da forma mais completa e exata possível às perguntas que Ihes sejam colocadas no âmbito das suas atribuições, competências e atividades.

3 - No caso de um determinado destinatário do âmbito de aplicação do presente Código não ser o responsável por algum assunto que lhe seja apresentado, deverá encaminhar o cidadão ou munícipe para o destinatário ou serviço competente para o efeito.

4 - As eventuais razões para o não fornecimento de informações, devem ser justificadas de forma clara e compreensível.

5 - Se ocorrer um erro que prejudique os direitos ou interesses de um cidadão ou munícipe, o concreto destinatário do âmbito de aplicação do presente Código deve desculpar-se por esse facto, proceder à correção do erro e, na medida do possível, procurar corrigir as consequências negativas do seu erro, de forma expedita, bem como informar o interessado sobre as vias de recurso possíveis.

CAPÍTULO IV

Relacionamento com o Exterior

Artigo 17.º

Dever de Reserva, Discrição e Sigilo

1 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da vida da Autarquia de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou atividades e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses da autarquia.

2 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem guardar sigilo e abster-se de usar informações de carácter confidencial obtidas no desempenho das suas funções ou atividades ou em virtude desse desempenho.

3 - Incluem-se no número anterior, nomeadamente, dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados confidenciais, informação estratégica sobre planeamento do território que ainda não tenha sido objeto de divulgação, bem como a relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 - Além do dever genérico de sigilo previsto nos números 2 e 3 do presente artigo, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento devem respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizar esses dados para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante os procedimentos de decisão que corram termos no Município do Corvo, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que para o efeito se encontrem definidos e divulgados, especialmente no que respeita a procedimentos de decisão relativos a:

a) Contratação pública;

b) Concessão de benefícios;

c) Licenciamentos administrativos;

d) Fiscalização.

6 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem, ainda, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões em matérias e assuntos sobre os quais se deva pronunciar a Câmara Municipal do Corvo que possam gravemente afetar a imagem desta.

Artigo 18.º

Dever de Lealdade, Independência e Responsabilidade

1 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem assumir um compromisso de lealdade para com a Autarquia, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, prestígio e imagem em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome da Autarquia.

2 - Em todos os contactos com o exterior, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem atuar em conformidade com o princípio de independência, nomeadamente não solicitando ou recebendo instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município do Corvo.

3 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código deverão pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem, nomeadamente usando os bens atribuídos e o poder delegado, de forma não abusiva, orientada para a prossecução dos objetivos da autarquia.

Artigo 19.º

Conflito de Interesses

1 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses, devendo dar cumprimento ao disposto nos artigos 69.º a 74.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e ainda ao que se encontrar concreta e especialmente densificado no âmbito do sistema de controlo interno instituído no Município e referido igualmente nos artigos 13.º e 15.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

2 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código, e em especial os membros do executivo camarário, os dirigentes e todos os trabalhadores da autarquia, assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses antes do início do procedimento concreto em que tenham participação que influencie a decisão final, conforme modelo a definir por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Administração Pública.

3 - Enquanto não for conhecida a Portaria em referência, tem aplicação a declaração-modelo anexa ao presente Código.

4 - Para o efeito do estabelecido nos n.os 2 e 3 precedentes, os procedimentos em que intervenham são, nomeadamente, os respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:

a) Contratação pública;

b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;

c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;

d) Procedimentos sancionatórios.

3 - Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores de entidades públicas abrangidas que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses comunicam a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.

4 - Para o efeito do estabelecido no n.º 1, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

5 - Compete em especial ao Presidente da Câmara Municipal e aos titulares de cargos dirigentes fazerem cumprir o disposto nos números anteriores.

Artigo 20.º

Ofertas institucionais e hospitalidades

1 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código não podem pedir ou aceitar presentes, hospitalidade ou quaisquer benefícios.

2 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a (euro)150 (cento e cinquenta euros), recebidas no âmbito do exercício de cargo dirigente ou de chefia ou executivo, são obrigatoriamente comunicadas ao/pelo Presidente da Câmara Municipal ao executivo municipal.

3 - Quando o titular do cargo dirigente ou de chefia ou o Presidente da Câmara Municipal receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, esse facto deverá ser dado a conhecer, consoante o caso, ao Presidente da Câmara Municipal ou ao executivo camarário, para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.

4 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido por deliberação do órgão executivo,

5 - As ofertas dirigidas ao Município do Corvo são sempre registadas pelos competentes serviços administrativos municipais e apresentadas ao executivo camarário, para conhecimento e independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

6 - Os titulares de cargos abrangidos pelo presente Código, nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

7 - Os titulares de cargos abrangidos pelo presente Código que, nessa qualidade, sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro)150 (cento e cinquenta euros) e desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

8 - Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento quando ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.

CAPÍTULO V

Relacionamento com terceiros

Artigo 21.º

Relacionamento com outras Entidades Empregadoras

1 - Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, na vigência de contrato que estabeleça relação jurídica de emprego público, nenhum trabalhador do Município do Corvo poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da Autarquia, se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflitos de interesses com a atividade efetuada na Autarquia.

2 - Para efeitos do número anterior, os trabalhadores do Município do Corvo devem participar, nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e bem ainda os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.

Artigo 22.º

Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão

O Município do Corvo, através dos trabalhadores designados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.

Artigo 23.º

Relacionamento com Fornecedores

No seu relacionamento com os fornecedores, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem ter sempre presente que a autarquia se pauta por honrar os seus compromissos com fornecedores de produtos, serviços e/ou empreitadas de obras públicas, e exige da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.

Artigo 24.º

Relacionamento com a Comunicação Social

1 - Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município do Corvo, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas ou fornecer informações que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Município.

2 - Nos seus contactos com os meios de comunicação social, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem usar de discrição quanto a questões relacionadas com a Autarquia.

3 - As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir carácter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana.

4 - As informações referidas no número anterior devem contribuir para um serviço público de qualidade.

Artigo 25.º

Utilização abusiva de Informação

1 - Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem abster-se da utilização abusiva da informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho.

2 - Entende-se por utilização abusiva, a transmissão a alguém fora do âmbito normal do exercício de funções, da informação que tenha sido obtida no desempenho da sua atividade no Município do Corvo e, bem assim, a realização de qualquer negócio ou ato de natureza equivalente, direta ou indiretamente, com interesse para si ou para terceiro, tendo por base aquela informação.

CAPÍTULO VI

Relações Internas

Artigo 26.º

Lealdade, Respeito e Cooperação

1 - Para todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código, o conceito de lealdade implica não só o adequado desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores, o cumprimento das instruções destes últimos e o respeito pelos procedimentos, regras de funcionamento e de organização que a cada momento se encontrem consagrados no Município do Corvo e, bem assim, pelos canais hierárquicos apropriados, mas também a transparência e a abertura no trato pessoal com aqueles superiores e demais colegas.

2 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada em relação aos trabalhos em curso e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a boa condução dos assuntos.

3 - Considera-se que não respeita o padrão de lealdade que se espera de todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código, a não revelação por estes a superiores e colegas de informações que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas, a recusa em colaborar com os colegas e a demonstração de uma conduta, ativa ou passiva, que obstrua o tratamento do assunto.

4 - Aqueles que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir os que com eles trabalhem ou colaborem de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.

Artigo 27.º

Utilização dos recursos do Município do Corvo

1 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município do Corvo e não permitir a utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros, dos serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações.

2 - Todo o equipamento, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas pode ser utilizado para o exercício de funções no âmbito de atuação do Município do Corvo, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada de acordo com as normas ou práticas internas relevantes, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.

3 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município do Corvo, a fim de permitir o uso correto e mais eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 28.º

Dever de Comunicação de Irregularidades

1 - Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem comunicar de imediato ao Município do Corvo, ou ao seu superior hierárquico, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções quando os mesmos indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta, suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município do Corvo.

2 - O cumprimento de boa-fé do dever previsto no número anterior não envolve qualquer responsabilidade para aquele que o observe.

CAPÍTULO VII

Aplicação de Sanções por Incumprimento

Artigo 29.º

Contributos na Aplicação do Código

1 - A adequada aplicação do presente Código depende, primordialmente, do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento de todos quantos sujeitos ao seu âmbito de aplicação.

2 - Em particular, aqueles que desempenhem funções de direção, chefia ou de coordenação, devem evidenciar uma atuação exemplar no tocante à adesão às regras estabelecidas no presente Código, bem como assegurar o seu cumprimento.

Artigo 30.º

Incumprimento e Sanções Disciplinares e Criminais

1 - A violação do disposto no presente Código constitui infração disciplinar e poderá igualmente traduzir-se por infração de natureza criminal, tudo na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e, por consequência, poderá originar as competentes ações e/ou procedimentos disciplinar e criminal.

2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático; e em tudo o que releve de infrações criminais tem aplicação a legislação especial sobre a matéria.

3 - Para o efeito do estabelecido nos números anteriores, em matéria disciplinar, tem aplicação específica o estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, com a sua actual redacção, destacando-se o seguinte regime de deveres, infrações e sanções:

a) São deveres gerais do Trabalhador (cf. o art. 73.º da LTFP):

a.1) O dever de prossecução do interesse público - consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

a.2) O dever de isenção - consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.

a.3) O dever de imparcialidade - consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

a.4) O dever de informação - consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.

a.5) O dever de zelo - consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.

a.6) O dever de obediência - consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.

a.7) O dever de lealdade - consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.

a.8) O dever de correção - consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.

a.9) Os deveres de assiduidade e de pontualidade - consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.

b) Por sua vez, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 180.º da mesma LTFP, a escala das sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as seguintes:

b.1) Repreensão escrita;

b.2) Multa;

b.3) Suspensão;

b.4) Despedimento disciplinar ou demissão.

c) De acordo com o artigo 184.º da LTFP, a sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicável a infrações leves de serviço;

d) De acordo com o artigo 185.º da LTFP, a sanção disciplinar de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que:

d.1) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo relevante para o serviço;

d.2) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;

d.3) Não usem de correção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público;

d.4) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço;

d.5) Não façam as comunicações de impedimentos e suspeições previstas no Código do Procedimento Administrativo.

e) De acordo com o artigo 186.º da LTFP, a sanção disciplinar de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:

e.1) Deem informação errada a superior hierárquico;

e.2) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;

e.3) Exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou incompletos;

e.4) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros;

e.5) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva;

e.6) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos;

e.7) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores;

e.8) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;

e.9) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do ato;

e.10) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções;

e.11) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

e.12) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções;

e.13) Usem ou permitam que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;

e.14) Violem os deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º da LTFP.

f) De acordo com o artigo 186.º da LTFP, as sanções de despedimento disciplinar ou de demissão são aplicáveis em caso de infração do trabalhador que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na mesma LTFP, a saber (n.º 3 do artigo 297.º da LTFP):

f.1) Agrida, injurie ou desrespeite gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço;

f.2) Pratique atos de grave insubordinação ou indisciplina ou incite à sua prática;

f.3) No exercício das suas funções, pratique atos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição;

f.4) Pratique ou tente praticar qualquer ato que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais;

f.5) Volte a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) e i) do artigo 186.º da LTFP;

f.6) Dolosamente participe infração disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador;

f.7) Dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou dez interpoladas sem justificação;

f.8) Cometa reiterada violação do dever de zelo, indiciada em processo de averiguações instaurado após a obtenção de duas avaliações de desempenho negativas consecutivas;

f.9) Divulgue informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada;

f.10) Em resultado da função que exerce, solicite ou aceite, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participação em lucro ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento;

f.11) Comparticipe em oferta ou negociação de emprego público;

f.12) Seja encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos;

f.13) Tome parte ou tenha interesse, diretamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer órgão ou serviço;

f.14) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, falte aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lese, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

f.15) Autorize o exercício de qualquer atividade remunerada nas modalidades que estão vedadas aos trabalhadores que, colocados em situação de requalificação, se encontrem no gozo de licença extraordinária.

4 - Para o efeito do estabelecido nos números 1 e 2 do presente artigo, as sanções de natureza criminal associadas a atos de corrupção e infrações conexas são as previstas na legislação especial aplicável, nomeadamente para o efeito do estabelecido no artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, no artigo 3.º da Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia e no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal, na sua redação atual, na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei 100/2003, de 15 de novembro, na Lei 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, destacando-se o seguinte:

a) Definição de corrupção e infrações conexas: para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por corrupção e infrações conexas a definição legalmente consagrada no artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, ou seja que releva dos crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei 100/2003, de 15 de novembro, na Lei 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;

b) Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, o funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias; e quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias - excluem-se as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes;

c) Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos; e se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos;

d) Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º do Código Penal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, sendo que se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º do mesmo Código, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, sendo que a tentativa é punível;

e) Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo; e se a vantagem referida nos mesmos artigos do Código Penal for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo, sendo que para os presentes efeitos é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal e que:

e.1) Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, do Código Penal, quando o agente atue nos termos do artigo 12.º do mesmo Código, é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo;

e.2) Sem prejuízo do disposto no introito, acima, da presente alínea e), o funcionário que seja titular de alto cargo público é punido:

Com pena de prisão de um a cinco anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º do Código Penal;

Com pena de prisão de dois a oito anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º do Código Penal;

Com pena de prisão de dois a cinco anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal;

e.3) Sem prejuízo do disposto no introito, acima, da presente alínea e), caso o funcionário seja titular de alto cargo público, o agente é punido:

Com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 372.º do Código Penal;

Com pena de prisão de dois a cinco anos, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 374.º; do Código Penal; ou

Com pena de prisão até cinco anos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 374.º do Código Penal.

e.4) O funcionário titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário que seja titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com pena de dois a oito anos se o fim for o indicado no n.º 1 artigo 373.º do Código Penal e com pena de dois a cinco anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal;

f) Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, são considerados titulares de alto cargo público:

f.1) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;

f.2) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

f.3) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local;

f.4) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

f.5) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;

f.6) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

g) Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, o agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:

g.1) No n.º 1 do artigo 373.º do Código Penal, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

g.2) No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

g.3) No n.º 1 do artigo 374.º do Código Penal tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

g.4) No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º do Código Penal, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro;

h) Nos termos dos normativos legais elencados no presente artigo, o agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade; a dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta, ressalvando-se os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, sendo que a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos; e que a dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 374.º-A do Código Penal.

5 - Por cada infração será elaborado um relatório do qual constará a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno instituído no Município e referido igualmente no artigo 15.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

CAPÍTULO VIII

Em especial sobre o assédio

Artigo 31.º

Comportamentos ilícitos em matéria de assédio

1 - Estão expressamente vedados os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio moral:

a) Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é executado;

b) Promover o isolamento social;

c) Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;

d) Efetuar recorrentes ameaças de despedimento;

e) Não atribuir quaisquer funções profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;

f) Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;

g) Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;

h) Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;

i) Divulgar sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;

j) Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;

k) Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;

l) Transferir o trabalhador de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;

m) Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;

n) Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas;

o) Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, etc..., de outros colegas ou subordinados;

p) Criar sistematicamente situações objetivas de "stress", de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como: alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.

2 - Estão expressamente vedados os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio sexual:

a) Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;

b) Enviar reiteradamente desenhos, fotografias ou imagens indesejados e de teor sexual;

c) Realizar telefonemas, enviar cartas, mensagens ou e-mails indesejados, de caráter sexual;

d) Promover o contacto físico intencional e não solicitado ou provocar abordagens físicas desnecessárias;

e) Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;

f) Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.

Artigo 32.º

Participação da queixa/ denúncia

1 - Sempre que o trabalhador suspeitar que está a ser vítima de assédio no trabalho deve reportar a situação ao seu superior hierárquico e/ou à presidência da câmara municipal, que dará/ão seguimento à participação da queixa/denúncia.

2 - A participação da queixa/denúncia deve ser o mais detalhada possível e deve conter a descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática do assédio (circunstâncias, hora e local, identidade da vítima e do assediante, bem como os meios de prova testemunhal, documental ou pericial, caso existam).

3 - A participação da queixa/denúncia, se meramente verbal, é reduzida a escrito.

4 - Paralelamente, a Inspeção Geral de Finanças (IGF) disponibiliza o endereço eletrónico ltfp.art4@igf.gov.pt, para o envio de queixas de assédio em contexto laboral no setor público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da LTFP.

5 - Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um trabalhador praticou infração disciplinar por prática de assédio, podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele e devem prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.

6 - Caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, pode o lesado agir judicialmente, designadamente com fundamento na prática do crime de "denúncia caluniosa", previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal.

Artigo 33.º

Procedimento e Responsabilidade Civil

1 - A Câmara Municipal é responsável por instaurar procedimento disciplinar nos termos da LTFP, sempre que se tenha conhecimento de alegadas situações, atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar a prática de assédio no trabalho.

2 - A prática de assédio constitui também contraordenação muito grave, nos termos do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista no artigo 29.º, n.º 5, do Código do Trabalho, que dão origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes.

3 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, designadamente nos termos do artigo 28.º Código do Trabalho, em matéria de indemnização por ato discriminatório.

4 - A reparação dos danos emergentes de doenças profissionais que resultem da prática de assédio é da responsabilidade do empregador.

5 - A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes da doença profissional prevista no número anterior é da CGA e/ou da Segurança Social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados.

6 - Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a estagiários, trabalhadores com medidas de apoio ao emprego e outros, a Câmara Municipal instaura um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo os respetivos contratos ou demais instrumentos jurídicos que os vinculem à autarquia, cessar com fundamento na violação grave dos deveres a que se encontram obrigados, nomeadamente, pela violação do compromisso assumido pela Câmara Municipal de não tolerância ao assédio.

7 - Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a prestadores ou fornecedores de bens ou serviços ou trabalhadores de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, a Câmara Municipal deverá instaurar um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa, pela violação do compromisso assumido pela Câmara Municipal de não tolerância ao assédio.

8 - Sempre que a Câmara Municipal tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos.

Artigo 34.º

Confidencialidade e Garantias

1 - É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, a testemunhas e em relação à denúncia, até à acusação.

2 - Os eleitos, trabalhadores e dirigentes não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.

3 - É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.

4 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

Artigo 35.º

Medidas preventivas

Cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegue a competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:

1) Consulta aos trabalhadores;

2) Verificar e assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se que os mecanismos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os denunciantes/participantes;

3) Fomentar a informação e a formação em matéria de assédio e de gestão de conflitos no trabalho;

4) Proceder à divulgação deste Código a todos os trabalhadores.

Artigo 36.º

Utilização dos recursos do Município

1 - Os eleitos e trabalhadores devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município e não permitir a utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros, dos serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações.

2 - Todo o equipamento, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação do Município, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada de acordo com as normas ou práticas internas relevantes, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.

3 - Os eleitos e trabalhadores devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município, a fim de permitir o uso correto e mais eficiente dos recursos disponíveis.

4 - A fim de simplificar processos e procedimentos, promovendo uma adequada utilização dos recursos, a melhoria da qualidade e do rigor da informação, assim como também, a rapidez de acesso aos dados em condições seguras e no respeito pela privacidade dos cidadãos, os atos e procedimentos devem, sempre que possível, ser desmaterializados, privilegiando-se a utilização dos meios/suportes eletrónicos.

Artigo 37.º

Queixa ou denúncia infundadas e prestadores de serviços

1 - Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, a Câmara Municipal promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.

2 - A prática e a tentativa de assédio sexual e/ou moral e a retaliação por aqueles que prestem serviço no município a título permanente ou ocasional resulta na eventual cessação dos contratos de fornecimento de bens ou serviços, nos termos do artigo 3.º do presente Código.

3 - A reincidência em comportamentos abusivos por parte de um/uma trabalhador/a ou colaborador/a (tendo como alvo a mesma pessoa ou outra) pode resultar na eventual suspensão da relação jurídica ou cessação de contratos de fornecimento de bens ou serviços.

Artigo 38.º

Responsabilidade da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal potenciar a criação e manutenção de ambientes de trabalho que promovam o respeito pela dignidade das pessoas e pela diferença, bem como, pela lealdade e honestidade, e formas de relacionamento interpessoal pautadas por padrões de urbanidade, sã convivência e respeito mútuo, no local de trabalho e fora dele, e através de meios de comunicação à distância.

2 - A Câmara Municipal obriga-se a promover a avaliação de riscos em todas as suas unidades orgânicas, a fim de identificar possíveis riscos psicossociais relacionados com eventuais práticas de assédio.

3 - A Câmara Municipal obriga-se a proporcionar informação e formação aos seus trabalhadores, colaboradores, titulares de cargos dirigentes, membros do executivo, e respetivos gabinetes de apoio, nomeadamente através da divulgação do presente Código.

Artigo 39.º

Responsabilidade dos trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal

Compete aos trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal:

1) Respeitar as normas constantes deste Código onde quer que desenvolvam as suas funções e independentemente da sua posição hierárquica, funções, responsabilidades ou tipo de vínculo laboral;

2) Adotar um comportamento adequado, medido de acordo com os padrões de sã convivência, respeito, urbanidade e cidadania exigíveis no seu relacionamento com o Município, com os seus representantes, chefias, colegas de trabalho, prestadores de serviços, utentes, e/ou quaisquer terceiros com quem contactem no exercício das suas funções;

3) Agir, sempre que possível, de forma a evitar que se verifiquem ou repitam comportamentos suscetíveis de serem considerados assédio, que presenciem ou tomem conhecimento;

4) Participar nas ações de formação sobre prevenção e combate ao assédio no trabalho.

Artigo 40.º

Publicidade da decisão

Não pode ser nunca dispensada a aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória quando esteja em causa a prática de assédio que consubstancie a contraordenação tipificada no n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 41.º

Divulgação e Acompanhamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal promoverá a adequada divulgação do presente Código de Conduta do Município do Corvo, incluindo para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, por todos quantos sujeitos ao seu âmbito de aplicação, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos.

2 - As hierarquias devem diligenciar no sentido de todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código conhecerem este Código e observarem as suas regras.

3 - Em caso de dúvida na interpretação de qualquer disposição do presente Código, todos quantos sujeitos ao seu âmbito de aplicação deverão consultar a respetiva hierarquia, solicitando, caso assim o entendam, informação por escrito.

Artigo 42.º

Responsável pelo cumprimento normativo e responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no RGPC

1 - O responsável pelo cumprimento normativo estabelecido no presente Código de Conduta, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo, como previsto no artigo 5.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, é o titular do cargo de chefia da divisão administrativa e municipal ou, inexistindo este, o trabalhador com desempenho administrativo efectivo com a competência funcional material de coordenação dos serviços camarários.

2 - Para efeitos do estabelecido no Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, o responsável ou responsáveis é/são os que concretamente estiverem melhor identificados ou referidos nesse mesmo Plano.

3 - Para efeitos do estabelecido no sistema de controlo interno instituído no Município, o responsável ou responsáveis é/são os que concretamente estiverem melhor identificados ou referidos no regulamento respectivo.

4 - O(s) responsável(eis) pelo cumprimento normativo referido na presente disposição, exerce(m) as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória.

5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números precedentes, o Presidente da Câmara Municipal é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Artigo 43.º

Comunicações à Tutela e ao MENAC - Mecanismo Nacional Anticorrupção

1 - A Câmara Municipal comunicará aos membros do Governo responsáveis pela tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção, entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, criado no âmbito do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro), o presente Código de Conduta e o relatório previsto no n.º 5 do artigo 30.º, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.

2 - As comunicações e o relatório referidos no número anterior são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC.

3 - Enquanto a plataforma eletrónica mencionada no n.º 2 não se encontrar em funcionamento, as comunicações e o relatório referidos no n.º 2 serão feitas por via eletrónica, para o endereço eletrónico oficial das entidades de tutela e inspetivas competentes e do MENAC.

Artigo 44.º

Canais de denúncia

1 - Conforme o estabelecido no n.º 6 do artigo 8.º da Lei 93/2021, de 20 de dezembro (diploma que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União) - nos termos do qual "não têm de dispor de canais de denúncia as autarquias locais que, embora empregando 50 ou mais trabalhadores, tenham menos de 10 000 habitantes" -, conjugado com o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro - que dispõe que as entidades abrangidas dispõem de canais de denúncia interna e dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União", e possuindo o Município menos de 10 000 habitantes, conforme publicamente conhecido e registado nos últimos Censos conhecidos, não tem aplicação a institucionalização formal de canais de denúncia.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, qualquer cidadão tem o direito de, junto da autarquia, nomeadamente por meio do correio eletrónico oficial do Município, ou de qualquer outra entidade competente, denunciar, quaisquer atos de corrupção e infrações conexas de que tenha conhecimento, nomeadamente em vista dos fins tutelados igualmente pela legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Artigo 45.º

Formação e comunicação

1 - O Município assegura a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.

2 - O conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e trabalhadores têm em conta a diferente exposição dos dirigentes e trabalhadores aos riscos identificados.

3 - As horas da formação prevista no n.º 1 contam como horas de formação contínua que o empregador deve assegurar ao trabalhador.

4 - O Município diligencia no sentido de dar a conhecer às entidades com as quais se relaciona as políticas e procedimentos referidos no n.º 1.

Artigo 46.º

Sistema de avaliação

O Município implementará mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo os controlos previstos nos artigos 6.º e 15.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, conforme aplicável, visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria.

Artigo 47.º

Transparência administrativa

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e de outras disposições legais que garantam o direito à informação e a transparência administrativa, o Município publicará na intranet e na sua página oficial na Internet, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Lei orgânica e outros diplomas habilitantes, órgãos de direção e fiscalização, estrutura orgânica e organograma;

b) Documentos de enquadramento estratégico e operacional e elenco dos principais serviços prestados ao público na área de missão;

c) Plano de atividades, orçamento e contas, relatório de atividades e balanços;

d) Documentos de enquadramento legal ou que comportem interpretação do direito vigente relativos às áreas de missão;

e) Informação básica sobre direitos e obrigações dos cidadãos e sobre os procedimentos a observar na relação destes com a Administração Pública;

f) Guias descritivos dos mais relevantes procedimentos administrativos relativos aos bens ou serviços prestados;

g) Tabelas atualizadas dos preços dos bens ou serviços prestados;

h) Compromissos plurianuais e pagamentos e recebimentos em atraso;

i) Relação dos benefícios e subvenções concedidos, com indicação do respetivo valor;

j) Relação de doações, heranças, ofertas ou donativos recebidos, com indicação do respetivo valor;

k) Avisos sobre o recrutamento de dirigentes e trabalhadores, bem como os despachos de designação dos dirigentes;

l) Avisos sobre os procedimentos pré-contratuais mais relevantes;

m) Contactos para interação com o cidadão e as empresas, incluindo formulário para reclamações e sugestões;

n) Informação sobre sistemas procedimentais ou de gestão acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., se aplicável.

2 - Na divulgação de informação referida no número anterior, deve ser assegurada a acessibilidade, o uso, a qualidade, a compreensibilidade, a tempestividade e a integridade dos dados.

3 - A informação referida na alínea e) do n.º 1 consta do Portal ePortugal enquanto portal único de acesso aos serviços prestados pela Administração Pública.

4 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, estará disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 48.º

Acumulação de funções

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), o Município divulgará aos trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente na intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.

2 - O Presidente da Câmara Municipal procederá à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público.

Artigo 49.º

Sistema de controlo interno

1 - A Câmara Municipal implementará um sistema de controlo interno proporcional à natureza, dimensão e complexidade do Município e da atividade por este prosseguida e que tenha por base modelos adequados de gestão dos riscos, de informação e de comunicação, em todas as áreas de intervenção, designadamente as identificadas no respetivo Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.

2 - O sistema de controlo interno engloba, nomeadamente, o plano de organização, as políticas, os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo definidos pelos responsáveis, que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente.

3 - O sistema de controlo interno visa garantir, designadamente:

a) O cumprimento e a legalidade das deliberações e decisões dos titulares dos respetivos órgãos;

b) O respeito pelas políticas e objetivos definidos;

c) O cumprimento das disposições legais e regulamentares;

d) A adequada gestão e mitigação de riscos, tendo em atenção o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

e) O respeito pelos princípios e valores previstos no Código de Conduta;

f) A prevenção e deteção de situações de ilegalidade, corrupção, fraude e erro;

g) A salvaguarda dos ativos;

h) A qualidade, tempestividade, integridade e fiabilidade da informação;

i) A prevenção do favorecimento ou práticas discriminatórias;

j) Os adequados mecanismos de planeamento, execução, revisão, controlo e aprovação das operações;

k) A promoção da concorrência;

l) A transparência das operações.

4 - O sistema de controlo interno consta de manuais de procedimentos, tendo por base as melhores práticas nacionais e internacionais.

5 - Para efeitos de avaliação da respetiva adequação e eficácia, as chefias administrativas melhor identificadas no regulamento municipal do sistema de controlo interno promoverão o acompanhamento regular da implementação do mesmo sistema de controlo interno, designadamente através da realização de auditorias aleatórias, reportando superiormente os seus resultados e eventuais condicionantes, e implementando as necessárias medidas corretivas ou de aperfeiçoamento.

Artigo 50.º

Promoção da concorrência na contratação pública

Os competentes órgãos municipais para a autorização de despesas adotarão as medidas que, de acordo com as circunstâncias, se revelarem adequadas e viáveis no sentido de favorecer a concorrência na contratação pública e de eliminar constrangimentos administrativos à mesma, desincentivando o recurso ao ajuste direto, designadamente as seguintes:

a) Planeamento atempado das necessidades, de modo a concentrar a respetiva contratação no mínimo de procedimentos;

b) Gestão adequada dos contratos plurianuais de aquisição de bens e serviços com caráter de continuidade, como os relativos a segurança, limpeza, alimentação e manutenção de equipamentos, para que os procedimentos tendentes à sua renovação sejam iniciados em momento que permita a sua efetiva conclusão antes da cessação da vigência dos anteriores;

c) Fixação de prazos adequados e identificação de atos tácitos relativamente a autorizações e pareceres prévios à contratação pública;

d) Adesão a mecanismos de centralização de compras.

Artigo 51.º

Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

1 - O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas nortear-se-á pelo estabelecido no Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, em especial pelo disposto no seu artigo 6.º

2 - Para o efeito do número precedente, do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas constarão, entre possíveis outras:

a) As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;

b) A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;

c) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;

d) Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução;

e) A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR, que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.

Artigo 52.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Código, fica revogado o Código de Conduta aprovado pela Câmara Municipal do Corvo em 2 de setembro de 2021.

Artigo 53.º

Entrada em Vigor, Revisões e Publicidade

1 - O Código de Conduta do Município do Corvo, incluindo para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica municipal que justifique a revisão do seu normativo, total ou parcialmente.

2 - O Município assegura a publicidade do Código de Conduta aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.

ANEXOS

ANEXO I

Declaração de Interesses na Concessão de Benefícios

Declaração

Nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Código de Conduta do Município do Corvo,

Nome: ...

n.º mecanográfico: ... Carreira/Categoria/Cargo: ... a exercer funções no Serviço ..., declara que não tem qualquer interesse privado no procedimento de concessão de benefício público.

Corvo, ... de ... de 20...

O Declarante

...

ANEXO II

Declaração de Interesses de Intervenientes em Procedimentos de Contratação Pública

Declaração

Nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Código de Conduta do Município do Corvo,

Nome: ...

n.º mecanográfico: ... Carreira/Categoria/Cargo: ... a exercer funções no Serviço ..., declara que não tem qualquer interesse privado no procedimento/PR ..., em que participa como:

[] Requisitante

[] Aprovador

[] Membro do Júri

[] Outro ...

Corvo, ...de ... de 20...

O Declarante

...

316604882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5425222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 100/2003 - Assembleia da República

    Aprova o novo Código de Justiça Militar, publicado em anexo, e revoga legislação existente sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 50/2007 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 20/2008 - Assembleia da República

    Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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