Acórdão (extrato) 316/2023, de 27 de Julho
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 145/2023, Série II de 2023-07-27
- Data: 2023-07-27
- Parte: D
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 11.º, n.º 2,
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei 47/86, de 15 de outubro, do artigo 323.º, n.os 1, 2 e 4 do Código Civil e dos artigos 194.º e 195.º do Código de Processo Civil de 1961, no sentido de que, em ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticada pelo Conselho de Ministros, subsequente à anulação judicial do ato lesivo da autoria do Conselho de Ministros, não pode o Estado português
considerar-secitado, se a citação for efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro e não junto do Ministério Público.
Processo 258/22
III - DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar improcedentes os presentes recursos de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação original da Lei 15/2002, de 22.02, do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º da Lei Orgânica do Ministério Público, na redação dada pela Lei 47/86, de 15.10, do artigo 323.º, n.os 1, 2 e 4 do Código Civil e dos artigos 194.º e 195.º do Código de Processo Civil de 1961, no sentido de que, em ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em ato ilegal praticada pelo Conselho de Ministros, subsequente à anulação judicial do ato lesivo da autoria do Conselho de Ministros, não pode o Estado português considerar-se citado, se a citação for efetuada na pessoa do Primeiro-Ministro e não junto do Ministério Público;
b) Condenar as recorrentes em custas, atenta a improcedência dos presentes recursos, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual das próprias recorrentes, bem como a praxis processual do TC nesta sede, em 25 (vinte) Unidades de Conta para cada uma das recorrentes (nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 26 de maio de 2023. - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes.
Acórdão retificado pelo Acórdão 346/23
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230316.html
316649084
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5425175.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-10-15 -
Lei
47/86 -
Assembleia da República
Aprova a orgânica do Ministério Público.
-
1998-10-07 -
Decreto-Lei
303/98 -
Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
-
2002-02-22 -
Lei
15/2002 -
Assembleia da República
Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.
Aviso
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