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Despacho 7757/2023, de 27 de Julho

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Sumário

Define a classificação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., enquanto instituto público de regime especial

Texto do documento

Despacho 7757/2023

Sumário: Define a classificação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., enquanto instituto público de regime especial.

O Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, que procede à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a qual sucede ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nas suas competências administrativas em matéria de migração e asilo, e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), nos termos previstos no referido diploma, estatui que aos membros do seu conselho diretivo é aplicável, para efeitos remuneratórios, o Estatuto do Gestor Público.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, estabelece que o vencimento mensal dos membros dos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos determinem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, é fixado por despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas sectoriais, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.

Assim, ao abrigo do n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, determina-se o seguinte:

1 - Nos termos dos números seguintes, a classificação atribuída à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), enquanto instituto público de regime especial, nos termos conjugados da alínea m) do n.º 3 do artigo 48.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro e dos artigos 1.º e 5.º da Orgânica da AIMA, I. P., aprovada em Anexo ao Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, bem como a fundamentação para a atribuição dessa classificação.

2 - A AIMA, I. P. é classificada no grupo B, com fundamento na natureza específica das atribuições cometidas a este instituto e na relevância das mesmas no contexto da concretização de políticas públicas nacionais e europeias em matéria de migração e asilo, de combate à discriminação, de gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões e nas funções inerentes à prossecução de uma abordagem global na direção das referidas áreas de migração, asilo e igualdade cometidas ao respetivo conselho diretivo, que revestem especial complexidade, diversidade e assumem elevada responsabilidade financeira, designadamente em matéria de:

a) Gestão de medidas programáticas e de sistemas de apoio ou financiamento, suportados por fundos nacionais e europeus;

b) Gestão e monitorização da execução financeira de projetos na área das migrações e asilo, financiados por fundos europeus, estruturais e de investimento;

c) Coordenação e execução dos mecanismos e programas de solidariedade, nomeadamente os programas de recolocação e de reinstalação de refugiados acolhidos ou por acolher em território nacional ao abrigo de compromissos firmados pelo Estado português;

d) Execução dos planos de transição relativamente aos apoios financeiros atribuídos aos requerentes e beneficiários de proteção internacional;

e) Garantia do apoio financeiro às entidades de acolhimento através de pagamentos unitários ou em outros moldes previstos, em sede de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional reinstalados, recolocados, retomados a cargo ou readmitidos, de acordo com a lei e nos termos a definir por protocolo, da entidade beneficiária dos apoios da União Europeia;

f) Estudo, planeamento, gestão e manutenção das bases de dados e sistemas de informação em matéria de estrangeiros que não contenham informação de natureza policial, quer a nível central quer ao nível dos serviços desconcentrados;

g) Garantia da componente nacional do Sistema Europeu de Comparação de Impressões Digitais dos Requerentes de Asilo (EURODAC);

h) Garantia do acesso das forças e serviços de segurança e demais serviços e organismos competentes, em razão da matéria, à informação constante dos sistemas e das bases de dados sob sua gestão e do EURODAC, nos termos da legislação aplicável, com respeito pela proteção dos dados pessoais e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos nacionais e estrangeiros;

i) Gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços descentralizados da AIMA, I. P.

3 - Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho diretivo da AIMA, I. P., correspondem às percentagens do valor padrão para o grupo B, nos termos dos n.os 10 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia 24 de julho de 2023.

17 de julho de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 19 de julho de 2023. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - 19 de julho de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

316707533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5425140.dre.pdf .

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