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Diretiva 14/2023, de 26 de Julho

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Sumário

Tarifas e preços para a energia elétrica de julho a dezembro de 2023 - fixação excecional

Texto do documento

Diretiva n.º 14/2023

Sumário: Tarifas e preços para a energia elétrica de julho a dezembro de 2023 - fixação excecional.

Tarifas e preços para a energia elétrica de julho a dezembro de 2023 - Fixação excecional

Nos termos do artigo 12.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, cabe à ERSE estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei e do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, na redação atual.

A fixação excecional das tarifas do setor elétrico está prevista no artigo 217.º do Regulamento Tarifário, que prevê a possibilidade de a ERSE iniciar, em qualquer momento e por sua iniciativa, um processo de alteração das tarifas. Uma das possíveis motivações para iniciar um processo de alteração das tarifas, fora do período ordinário previsto no artigo 215.º do Regulamento Tarifário, é a existência de desvios significativos dos montantes de proveitos previstos com a aplicação de uma ou mais tarifas reguladas, designadamente se colocar em risco o equilíbrio económico-financeiro das empresas reguladas no curto prazo.

Neste quadro, a forte redução dos preços de energia elétrica nos mercados grossistas nos primeiros meses de 2023 justifica esta fixação excecional da tarifa de Energia e da tarifa de Uso Global do Sistema e das restantes tarifas que incorporam estas duas tarifas. A fixação excecional das tarifas para o período de julho a dezembro de 2023 é fundamental para assegurar estabilidade tarifária face ao contexto de volatilidade e incerteza na evolução dos preços nos mercados grossistas de eletricidade e de gás natural. A redução dos preços nos mercados grossistas de eletricidade tem um forte impacto nos proveitos permitidos de algumas atividades reguladas e provoca desvios significativos relativamente aos valores anteriormente publicados, na sequência das decisões tarifárias de 15 de dezembro de 2022, aprovados pela Diretiva n.º 3/2023, de 11 de janeiro, que aprovou os preços das tarifas a vigorarem a partir de 1 de janeiro de 2023, e de 15 de março de 2023, através da Diretiva n.º 9/2023, de 3 de abril, que atualizou os preços da tarifa de Energia a vigorarem a partir de 1 de abril de 2023.

De acordo com os procedimentos do Regulamento Tarifário, previstos no artigo 218.º, o Conselho de Administração da ERSE submeteu, a 28 de abril de 2023, à apreciação do Conselho Tarifário para emissão de parecer no prazo de 30 dias, e à Autoridade da Concorrência e aos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para comentários, o documento "Proposta de tarifas e preços para a energia elétrica de julho a dezembro de 2023 - Fixação excecional". O Conselho Tarifário, emitiu o seu parecer em 29 de maio de 2023.

O parecer do Conselho Tarifário, os comentários por parte da ERSE ao referido parecer, bem como os demais documentos justificativos da decisão de fixação excecional de tarifas são públicos, sendo disponibilizados na página de internet da ERSE.

As tarifas aprovadas, neste processo de fixação excecional, são a tarifa de Energia, a tarifa de Uso Global do Sistema e as restantes tarifas que incorporam estas duas tarifas, impactadas pela redução dos preços de energia elétrica nos mercados grossistas.

Assim, revogam-se os preços aprovados pela Diretiva n.º 9/2023, de 3 de abril e mantêm-se em vigor, na redação da Diretiva n.º 3/2023, de 11 de janeiro, as tarifas de Operação Logística de Mudança de Comercializador, as tarifas de Uso da Rede de Transporte, as tarifas de Uso da Rede de Distribuição em AT, MT e BT e as tarifas de Comercialização. Mantêm-se igualmente em vigor, na redação da Diretiva n.º 3/2023, os parâmetros de regulação para o período de regulação 2022-2025, os períodos horários, os fatores de ajustamento para perdas, os preços regulados, os valores de amortização e juros da dívida tarifária, as transferências entre entidades do SEN e os ajustamentos tarifários, exceto as expressamente indicadas no Capítulo III e no Capítulo IV desta Diretiva. Na análise das tarifas e preços a vigorarem em 2023 deve ser igualmente considerado o quadro regulatório definido para o período 2022-2025, tendo em conta o Regulamento Tarifário do setor elétrico aplicável, assim como os parâmetros cuja definição se encontra justificada no documento "Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025", de dezembro de 2021.

Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovado pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, dos artigos 207.º a 214.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, e dos artigos 217.º e 218.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, todos na sua redação vigente, aprova, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar a partir de 1 de julho de 2023, considerando os parâmetros definidos para o período de regulação 2022-2025, incluindo:

a) As tarifas de utilização das infraestruturas e de Acesso às Redes:

i) Tarifas de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte;

ii) Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar às entregas dos operadores da rede de distribuição;

iii) Tarifas de Acesso às Redes para as entregas a clientes finais;

iv) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores da rede de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão;

v) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao Autoconsumo;

vi) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às instalações de armazenamento;

vii) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às instalações com Estatuto do Cliente Eletrointensivo;

viii) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis à Mobilidade Elétrica;

b) As tarifas de Venda a Clientes Finais em Portugal continental:

i) Tarifa de Energia;

ii) Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais;

iii) Tarifa de Venda a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso (CUR) aos CUR a atuar exclusivamente em BT;

iv) Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes em regime supletivo;

c) As tarifas na Região Autónoma dos Açores:

i) Tarifas de Venda a Clientes Finais;

ii) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica;

d) As tarifas na Região Autónoma da Madeira:

i) Tarifas de Venda a Clientes Finais;

ii) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica;

e) As tarifas sociais:

i) Tarifa social de Acesso às Redes;

ii) Tarifa social de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso;

iii) Valores do desconto da tarifa social;

f) As transferências entre entidades do SEN.

CAPÍTULO II

Tarifas

Artigo 2.º

Âmbito

Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte, da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar às entregas dos operadores da rede de distribuição, das tarifas de Acesso às Redes, das tarifas de Venda a Clientes Finais, das tarifas sociais, em Portugal continental e nas Regiões Autónomas, consideram os termos e os fundamentos do documento "Tarifas e preços para a energia elétrica de julho a dezembro de 2023 - Fixação excecional", considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes.

SECÇÃO I

Tarifas por atividade da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT)

Artigo 3.º

Objeto

Os preços das tarifas por atividade da entidade concessionária da RNT, consideram o previsto nos artigos 29.º, 91.º a 94.º, 163.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.

Artigo 4.º

Tarifa de Uso Global do Sistema

1 - A tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em MT e AT é composta pela parcela I e II da tarifa de Uso Global do Sistema.

2 - Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:

(ver documento original)



3 - Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:

(ver documento original)



4 - Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema, que integra as parcelas referidas nos números anteriores, são os seguintes:

(ver documento original)



SECÇÃO II

Tarifas por atividade do operador da rede de distribuição

Artigo 5.º

Objeto

Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM consideram o previsto nos artigos 27.º, 91.º a 94.º, 165.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.

Artigo 6.º

Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar às entregas dos operadores da rede de distribuição

1 - A tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar às entregas dos operadores da rede de distribuição é composta pela parcela I e II da tarifa de Uso Global do Sistema.

2 - Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema, relativa aos custos com a gestão do sistema, são os seguintes:

(ver documento original)



3 - Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:

(ver documento original)



4 - As percentagens de imputação, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, do diferencial de custos com a convergência tarifária nas Regiões Autónomas (RA(índice j)) e do diferencial de custos com os Contratos de Aquisição de Energia (CAE(índice j)), referentes à parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema, nos termos do n.º 4 e do n.º 9 do artigo 4.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, na redação vigente, são as seguintes:

(ver documento original)



5 - Os fatores de modulação dos CIEG por período horário, ao abrigo n.º 5 e do n.º 10 do artigo 5.º da Portaria 332/2012, são os seguintes:

(ver documento original)



6 - Os parâmetros (alfa) relativos aos CIEG previstos n.º 8 e do n.º 9 do artigo 4.º da Portaria 332/2012, são os seguintes:

(ver documento original)



7 - Os preços dos Custos de Interesse Económico Geral (CIEG) e de política energética, por variável de faturação e por nível de tensão ou tipo de fornecimento, são os seguintes:

(ver documento original)



8 - Os valores associados aos CIEG, por nível de tensão, são os seguintes:

(ver documento original)



9 - Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:

(ver documento original)



10 - Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema, resultantes da adição dos preços das parcelas I e II, e após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:

(ver documento original)



11 - Os preços da potência contratada relativa aos CMEC da tarifa de Uso Global do Sistema, desagregados por cada uma das suas componentes, são os seguintes:

(ver documento original)



SECÇÃO III

Tarifas por atividade a aplicar pelo comercializador de último recurso

Artigo 7.º

Objeto

Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo comercializador de último recurso, no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM, a clientes vinculados da RAA e a clientes vinculados da RAM, consideram o previsto nos artigos 26.º, 32.º, 67.º a 69.º, 160.º a 162.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.

Artigo 8.º

Tarifa de Energia

1 - Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTN, são os seguintes:

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2 - Os preços da tarifa de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BTN, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:

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SECÇÃO IV

Tarifas de Acesso às Redes

Artigo 9.º

Objeto

Os preços das tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor da RAM, às entregas a clientes, consideram o previsto nos artigos 33.º, 34.º, 40.º, 41.º, 51.º a 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 63.º e 64.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente, a alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro e a Portaria 112/2022, de 14 de março.

Artigo 10.º

Tarifas de Acesso às Redes

1 - Os preços das tarifas de Acesso às Redes a aplicar às entregas a clientes, são as seguintes:

a) Tarifas de Acesso às Redes em MAT:

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b) Tarifas de Acesso às Redes em AT:

(ver documento original)



c) Tarifas de Acesso às Redes em MT:

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d) Tarifa de Acesso às Redes em BTE:

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e) Tarifa de Acesso às Redes em BTN (maior que)20,7 kVA:

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f) Tarifa de Acesso às Redes em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA:

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g) Tarifa de Acesso às Redes em BTN (IP (igual ou menor que) 41, 4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):

(ver documento original)



h) Tarifa de Acesso às Redes em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):

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2 - As tarifas de Acesso às Redes em IP aplicam-se a um único circuito virtual de IP, que agrega todos os circuitos de IP alimentados pelo mesmo posto de transformação.

Artigo 11.º

Parâmetros de cálculo dos CIEG

Os parâmetros a aplicar para calcular o valor dos CIEG, para efeitos de aplicação do artigo 51.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, pelos comercializadores, são os seguintes:

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Artigo 12.º

Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores da rede de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão (BT)

1 - Os preços das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em BT são os seguintes:

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2 - Os preços das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em BT, repartidos pelas várias tarifas por atividade, são os seguintes:

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Artigo 13.º

Tarifas de Acesso às Redes aplicável ao Autoconsumo através da RESP

1 - Os preços das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao autoconsumo através da RESP, para os projetos que não beneficiem de qualquer isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, são os seguintes:

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2 - Os preços das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao autoconsumo através da RESP, para os projetos que beneficiem de 50 % isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, são os seguintes:

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3 - Os preços das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao autoconsumo através da RESP, para os projetos que beneficiem de 100 % isenção dos encargos correspondentes aos CIEG, são os seguintes:

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Artigo 14.º

Tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de armazenamento

Os preços da tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de armazenamento são os seguintes:

a) Aplicável a instalações de armazenamento em MAT:

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b) Aplicável a instalações de armazenamento em AT:

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c) Aplicável a instalações de armazenamento em MT:

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d) Aplicável a instalações de armazenamento em BTE:

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e) Aplicável a instalações de armazenamento em BTN (maior que) 20,7 kVA:

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f) Aplicável a instalações de armazenamento em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA:

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Artigo 15.º

Tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de consumo que obtenham o estatuto de cliente eletrointensivo

Os preços da tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de consumo que obtenham o estatuto de cliente eletrointensivo são os seguintes:

a) Aplicável a instalações de consumo com estatuto de cliente eletrointensivo em MAT:

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b) Aplicável a instalações de consumo com estatuto de cliente eletrointensivo em AT:

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c) Aplicável a instalações de consumo com estatuto de cliente eletrointensivo em MT:

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Artigo 16.º

Tarifas de Acesso às Redes para a Mobilidade Elétrica

1 - Os preços das tarifas de Acesso às Redes para a Mobilidade Elétrica, aplicáveis a todas as entregas da rede de mobilidade elétrica aos Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE), são os seguintes:

a) Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP em MT:

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b) Aplicável a pontos de carregamento com ponto de entrega da RESP em BT:

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2 - Os preços da tarifa de Acesso às Redes aplicável à Mobilidade Elétrica nos Pontos de Carregamento a UVE convertidos nos vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:

a) Opção tarifária tri-horária:

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b) Opção tarifária bi-horária:

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SECÇÃO V

Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso

Artigo 17.º

Objeto

As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso em Portugal continental são aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º, n.º 3 do artigo 140.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação atual, e dos artigos 26.º, 32.º, 67.º a 69.º, 172.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.

Artigo 18.º

Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso aplicáveis a clientes finais em BTN

Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em BTN em Portugal continental são os seguintes:

a) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (maior que) 20,7 KVA:

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b) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (igual ou menor que) 20,7 KVA e (maior que) 2,3 kVA:

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c) Aplicáveis a fornecimento em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:

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d) Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal (maior que) 20,7 kVA:

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e) Aplicáveis a fornecimentos em BTN sazonal (igual ou menor que) 20,7 kVA:

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f) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):

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g) Aplicáveis a fornecimentos em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):

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SECÇÃO VI

Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes em regime supletivo

Artigo 19.º

Objeto

1 - A obrigação de fornecimento de eletricidade pelo comercializador de último recurso aos clientes em regime supletivo, segue o previsto no n.º 2 do artigo 138.º, n.º 3 e 4 do artigo 140.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.

2 - Os preços das tarifas de venda a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes abrangidos pelo regime supletivo, consideram o previsto nos termos no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.

Artigo 20.º

Tarifa de Energia a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes em regime supletivo

Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes em regime supletivo, são os seguintes:

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Artigo 21.º

Tarifa de Acesso às Redes a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes em regime supletivo

1 - Para fornecimentos em MAT, AT, MT e BTE, são aplicáveis os preços da tarifa de Acesso às Redes a aplicar pelo CUR previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, respetivamente.

2 - Para fornecimentos do CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT aplicam-se as tarifas de Acesso às Redes previstas no n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 22.º

Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes em regime supletivo

Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo comercializador de último recurso, aos clientes em regime supletivo, são os seguintes:

a) Tarifas a aplicar a fornecimentos em MAT:

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b) Tarifas a aplicar a fornecimentos em AT:

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c) Tarifas a aplicar a fornecimentos em MT:

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d) Tarifas a aplicar a fornecimentos em BTE:

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Artigo 23.º

Tarifa a aplicar pelo CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo

Os preços da tarifa a aplicar pelo CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:

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SECÇÃO VII

Tarifas na Região Autónoma dos Açores (RAA)

Artigo 24.º

Objeto

Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica, a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA, considera o previsto nos artigos 40.º, 72.º a 75.º, 110.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.

Artigo 25.º

Tarifa de Venda a Clientes Finais

Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA aos fornecimentos a clientes finais da RAA, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:

a) Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:

(ver documento original)



b) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:

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c) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (maior que) 20,7 kVA:

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d) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA e (maior que) 2,3 kVA:

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e) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:

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f) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):

(ver documento original)



g) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):

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Artigo 26.º

Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA

Os preços da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA são os seguintes:

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SECÇÃO VIII

Tarifas na Região Autónoma da Madeira (RAM)

Artigo 27.º

Objeto

Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica, a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM, considera o previsto nos artigos 40.º, 78.º a 81.º, 111.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.

Artigo 28.º

Tarifas de Venda a Clientes Finais

Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM aos fornecimentos a clientes finais da RAM, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:

a) Tarifas de Venda a Clientes Finais em MT:

(ver documento original)



b) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTE:

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c) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (maior que) 20,7 kVA:

(ver documento original)



d) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 20,7 kVA e (maior que) 2,3 kVA:

(ver documento original)



e) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:

(ver documento original)



f) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 41,4 kVA e (maior que) 20,7 kVA):

(ver documento original)



g) Tarifas de Venda a Clientes Finais em BTN (IP (igual ou menor que) 20,7 kVA):

(ver documento original)



Artigo 29.º

Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM

Os preços da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM são os seguintes:

(ver documento original)



SECÇÃO IX

Tarifas sociais

Artigo 30.º

Objeto

Os preços das tarifas sociais de Acesso às Redes e das tarifas sociais de Venda a Clientes Finais do comercializador de último recurso aprovadas consideram o disposto nos artigos 198.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 janeiro, na redação vigente, do Despacho 12461/2022, de 13 de outubro e dos artigos 65.º, 66.º, 70.º, 71.º, 76.º, 77.º, 82.º e 83.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.

Artigo 31.º

Tarifas sociais de Acesso às Redes

1 - Os preços das tarifas sociais de Acesso às Redes a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis dos operadores de rede de distribuição são os seguintes:

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2 - Os valores do desconto da tarifa social a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis são os seguintes:

(ver documento original)



Artigo 32.º

Tarifas sociais de Venda a Clientes Finais do comercializador de último recurso em Portugal continental

Os preços das tarifas sociais de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis do comercializador de último recurso em Portugal continental são os seguintes:

a) Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 6,9 kVA e (maior que) 2,3 kVA:

(ver documento original)



b) Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:

(ver documento original)



Artigo 33.º

Tarifas sociais de Venda a Clientes Finais na RAA

Os preços das tarifas sociais de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores são os seguintes:

a) Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 6,9 kVA e (maior que) 2,3 kVA:

(ver documento original)



b) Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:

(ver documento original)



Artigo 34.º

Tarifas sociais de Venda a Clientes Finais na RAM

Os preços das tarifas sociais de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado na Região Autónoma da Madeira são os seguintes:

a) Tarifa social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 6,9 kVA e (maior que) 2,3 kVA:

(ver documento original)



b) Tarifa Social de Venda a Clientes Finais aplicável aos clientes em BTN (igual ou menor que) 2,3 kVA:

(ver documento original)



CAPÍTULO III

Transferências entre entidades do SEN

Artigo 35.º

Objeto

Os valores associados às transferências entre entidades do SEN, considera os termos e os fundamentos do documento "Tarifas e preços para a energia elétrica de julho a dezembro de 2023 - Fixação excecional", considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes.

SECÇÃO I

Transferências da Entidade Concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT)

Artigo 36.º

Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Agente Comercial

Os valores mensais a transferir entre a entidade concessionária da RNT (REN) e o agente comercial (REN Trading) entre julho e dezembro de 2023, referentes aos proveitos permitidos da atividade de Compra e Venda de Energia Elétrica, são os seguintes:

(ver documento original)



Nota: O sinal negativo indica um montante a transferir da REN Trading para a REN

Artigo 37.º

Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a RAA

Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da RAA (EDA) entre julho e dezembro de 2023, são os seguintes:

a) Custos com a convergência tarifária:

(ver documento original)



b) Custos com a tarifa social:

(ver documento original)



Artigo 38.º

Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a RAM

Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da RAM (EEM) entre julho e dezembro de 2023, são os seguintes:

a) Custos com a convergência tarifária:

(ver documento original)



b) Custos com a tarifa social:

(ver documento original)



Artigo 39.º

Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Operador da Rede de Distribuição

Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para o operador da rede de distribuição (E-REDES) entre julho e dezembro de 2023, relativos aos custos com a tarifa social são os seguintes:

(ver documento original)



SECÇÃO II

Transferências do Operador da Rede de Distribuição (ORD)

Artigo 40.º

Transferências entre o Operador da Rede de Distribuição e o Comercializador de Último Recurso

Os valores mensais a transferir entre o ORD (E-REDES) e o comercializador de último recurso (SU Eletricidade), entre julho e dezembro de 2023, relativos ao diferencial de custos com aquisição aos produtores em regime especial (PRE) com remuneração garantida, a devolução de créditos aos consumidores e aos custos associados à sustentabilidade de mercados, são os seguintes:

(ver documento original)



Nota: O sinal negativo indica um montante a transferir da SU Eletricidade para a E-REDES

CAPÍTULO IV

Ajustamentos tarifários de 2021 e 2022

Artigo 41.º

Objeto

O presente Capítulo estabelece, nos termos do artigo 209.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, os ajustamentos referentes a 2021 e 2022 e respetivos juros, subjacentes às tarifas a vigorar entre julho e dezembro de 2023, para as entidades reguladas em que ocorreram alterações nestes montantes.

Artigo 42.º

Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos do Agente Comercial

Os valores de ajustamentos de 2021 e 2022 incluídos nos proveitos permitidos de 2023 da REN Trading, subjacentes às tarifas a vigorar entre julho e dezembro de 2023, são os seguintes:

(ver documento original)



Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas

Artigo 43.º

Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos do Comercializador de Último Recurso

Os valores de ajustamentos de 2021 e 2022 incluídos nos proveitos permitidos de 2023 da SU Eletricidade, subjacentes às tarifas a vigorar entre julho e dezembro de 2023, são os seguintes:

(ver documento original)



Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas

Artigo 44.º

Estimativa dos ajustamentos de 2022 a repercutir nas tarifas de 2024 da atividade de Compra e Venda de Energia Elétrica do Comercializador de Último Recurso

1 - Para efeitos do artigo 209.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação vigente, tendo presente os ajustamentos provisórios de 2022 da atividade de Compra e Venda de Energia Elétrica do CUR, determinados nos dois exercícios tarifários de 2023, e considerando os dados enviados pela SU Eletricidade a 1 de maio no âmbito do procedimento de fixação de tarifas para o ano de 2024, sem prejuízo da sua completa e integral aferição naquele procedimento, estima-se que o valor agregado dos ajustamentos da atividade de Compra e Venda de Energia Elétrica do CUR a repercutir nas tarifas de 2024 seja de 319,3 milhões de euros, a favor da SU Eletricidade.

2 - O valor referido no número anterior está sujeito a confirmação no procedimento de fixação de tarifas de 2024 e não considera, designadamente, as taxas de juro a aplicar de 2023 para 2024.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 45.º

Revogação

1 - Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, são revogados os artigos 6.º, 10.º, 17.º a 24.º, 30.º, 40.º, 65.º a 70.º, 78.º e 82.º da Diretiva n.º 3/2023, de 11 de janeiro, que aprovou as tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2023, mantendo-se em vigor os demais artigos da mencionada Diretiva.

2 - É revogada a Diretiva n.º 9/2023, de 3 de abril, que aprovou a 1.ª atualização da tarifa de energia do setor elétrico a vigorar a partir de 1 de abril de 2023.

Artigo 46.º

Entrada em vigor e Produção de Efeitos

A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de julho de 2023.

15 de junho de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.

316585686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5424207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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