Despacho 7741/2023, de 26 de Julho
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado da Mobilidade Urbana
- Fonte: Diário da República n.º 144/2023, Série II de 2023-07-26
- Data: 2023-07-26
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Declara a utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da Expansão da Rede de Metro de Lisboa - Linha Vermelha.
Nos termos do disposto no Decreto-Lei 148-A/2009, de 26 de junho, o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., é a entidade que detém, em exclusividade e regime de serviço público, o transporte coletivo de passageiros fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes, assegurando, por delegação do Estado, a construção, a instalação e a renovação das respetivas infraestruturas.
Por sua vez, o Decreto-Lei 175/2014, de 5 de dezembro, estabelece que o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., detém os poderes, as prerrogativas e as obrigações, conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que respeita aos processos de expropriação e do Código das Expropriações, nomeadamente os relativos à ocupação de terrenos, implantação de traçados, constituição de servidões administrativas ou poderes relativos a medidas restritivas de utilização de solos.
Nesta qualidade, cabe ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., por delegação do Estado, a construção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão das infraestruturas que lhe estão afetas, na perspetiva de proporcionar um serviço de mobilidade urbana moderno, eficiente e seguro.
A expansão da Linha Vermelha de São Sebastião até Alcântara integra os investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal (PRR), inserindo-se a expansão na Componente TC-C15-i01, «Expansão da Rede de Metro de Lisboa - Linha Vermelha até Alcântara», cabendo ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a responsabilidade pela concretização e operacionalização deste investimento.
Nos termos da cláusula 4.ª do contrato de financiamento relativo ao investimento suprarreferido, o mesmo deverá estar concluído em 31 de dezembro de 2025, tendo a respetiva despesa sido autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2022, de 29 de dezembro.
Este investimento reveste-se de enorme utilidade pública, o qual contribuirá fortemente para a melhoria dos sistemas de transporte coletivo na cidade de Lisboa, promovendo o reforço e a utilização crescente do transporte público com a consequente redução da dependência do transporte individual rodoviário, contribuindo para a descarbonização do setor dos transportes e para a recuperação dos efeitos económicos e sociais resultantes da crise pandémica, em particular ao nível do emprego.
Trata-se de um investimento que prevê a construção de quatro novas estações: Campolide/Amoreiras, Campo de Ourique, Infante Santo e Alcântara, sendo que esta última estação constituirá um novo e importante interface de transportes, articulado com os serviços ferroviários suburbanos, o qual irá contribuir decisivamente para a melhoria significativa da mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa.
A urgência do processo de declaração de utilidade pública que ora se requer é justificada pela relevância do investimento e necessidade imperiosa do rigoroso cumprimento dos prazos contratuais, designadamente os decorrentes do PRR, que determinam que o investimento deve estar concluído até 31 de dezembro de 2025, pelo que se torna imprescindível a tempestiva disponibilidade dos bens imóveis necessários à sua concretização e a posse administrativa imediata dos mesmos.
O Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, cujo regime foi estendido aos projetos abrangidos pelo PRR através da Lei 5/2023, de 20 de janeiro, considera utilidade pública e com carácter de urgência, as expropriações dos imóveis e dos direitos a eles inerentes necessários à concretização das intervenções no âmbito do mesmo.
Os proprietários e demais interessados têm direito a receber o pagamento de uma justa indemnização pelas expropriações e pela constituição de servidões administrativas, bem como a ser indemnizados pelos prejuízos causados pela ocupação dos seus prédios, sendo que a previsão dos encargos com as indemnizações estima-se, com base na avaliação efetuada por perito da lista oficial, em (euro) 21 323 476,01 (vinte e um milhões, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e seis euros e um cêntimo).
Por deliberação do conselho de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., de 20 de abril de 2023, foi aprovada a resolução de expropriar e de requerer a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, da constituição das servidões administrativas e das ocupações temporárias necessárias, numa primeira fase, à concretização do referido investimento, incluindo as respetivas plantas parcelares e mapa de áreas.
Nestes termos, a requerimento do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 8.º, 13.º, 14.º, n.º 1, alínea a), 15.º, n.os 1 e 2, 18.º e 19.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 9520/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Declaro a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, da constituição das servidões administrativas e das ocupações temporárias, dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários, numa primeira fase, à execução da Expansão da Rede de Metro de Lisboa - Prolongamento da Linha Vermelha de São Sebastião até Alcântara.
2 - Aprovo o mapa de áreas e as plantas parcelares n.os 01-LV-2023 e 02-LV-2023, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, que individualizam os bens a expropriar, os bens a sujeitar a servidão administrativa, bem como os bens a ocupar temporariamente pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E., na primeira fase, no âmbito da referida Expansão, conferindo-lhe o direito de ocupar, pelo tempo que se mostrar necessário, os prédios ali identificados.
3 - Autorizo o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., na qualidade de concessionário do serviço público de transporte por metropolitano na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, a tomar a posse administrativa imediata dos bens referidos no número anterior.
4 - Autorizo a definição da faixa de vizinhança identificada nas plantas parcelares para as ocupações temporárias que forem necessárias, incluindo para a instalação de equipamentos de instrumentação e de monitorização de segurança dos imóveis que na mesma se encontrem incluídos, nos termos previstos nos estudos e projetos aprovados, mediante a aplicação do disposto no artigo 18.º do Código das Expropriações.
5 - Os encargos financeiros com as expropriações, constituição de servidões administrativas e ocupações temporárias são da responsabilidade do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., para os quais dispõe de cobertura financeira na rubrica orçamental D.07.03.02.AT.00 - Ativos Tangíveis de Domínio Público.
11 de julho de 2023. - O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado.
Metropolitano de Lisboa, E. P. E.
Expansão da Rede de Metropolitano de Lisboa - Linha Vermelha até Alcântara
Mapa de Áreas
(ver documento original)
316671123
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5424190.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República
Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.
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2009-06-26 - Decreto-Lei 148-A/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos.
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2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social
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2023-01-20 - Lei 5/2023 - Assembleia da República
Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência
Ligações para este documento
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