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Regulamento 132/2015, de 19 de Março

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Texto do documento

Regulamento 132/2015

Em conformidade com o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, vem a Pedago - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., na qualidade de Entidade Instituidora do Instituto Superior de Ciências Educativas proceder à publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, aprovada em 29 de setembro de 2014, nos termos constantes do anexo ao presente despacho.

29 de setembro de 2014. - O Representante da Entidade Instituidora, Prof. Doutor Ricardo Filipe Damião Martins.

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Ciências Educativas

O presente regulamento visa aplicar o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que determina a criação de um novo tipo de formação superior de curta duração não conferente de grau, os Cursos Técnicos Superiores Profissionais. Estes ciclos de estudos são ministrados no âmbito do ensino superior politécnico e visam introduzir, no âmbito do ensino superior, uma oferta educativa de natureza profissional situada no nível 5 do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida, em que se prevê a existência de ciclos de estudos curtos ligados ao primeiro ciclo de estudos (licenciatura), com 120 ECTS e, consequentemente, dois anos de duração.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos superiores denominados de Cursos Técnicos Superiores Profissionais, adiante designados por CTSP, a serem ministrados no Instituto Superior de Ciências Educativas adiante designado por ISCE.

Artigo 2.º

Conceito

Designam-se, para os efeitos legais e do presente Regulamento, como Cursos Técnicos Superiores Profissionais, os ciclos de estudos superiores não conferentes de grau académico, cuja duração é de dois anos curriculares, divididos em quatro semestres letivos, e com um total de 120 ECTS.

Artigo 3.º

Estrutura do curso técnico superior profissional

O curso técnico superior profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica, à qual correspondem até 30 % dos ECTS.

b) Formação técnica, à qual correspondem não menos de 70 % das horas de contacto.

c) Formação em contexto de trabalho, que tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 ECTS.

Artigo 4.º

Diploma de técnico superior profissional

1 - O ISCE confere o diploma de técnico superior profissional aos estudantes que obtenham aprovação no curso frequentado, o qual é conferido a quem demonstre:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura;

b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.

2 - O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações caracterizada por:

a) Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, numa determinada área de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses conhecimentos;

b) Dotar o diplomado de uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos;

c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações imprevisíveis, e de revisão e desenvolvimento do seu desempenho e do de terceiros.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais do ISCE:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

c) Os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição.

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

2 - A verificação das condições de acesso é efetuada através de prova documental.

3 - Os candidatos ao abrigo da alínea c) do n.º 1 estão sujeitos a uma prova de avaliação de capacidade, nos termos do definido no artigo 6.º

4 - Os candidatos ao abrigo das alíneas a) e d), que não demonstrem ter qualificação na(s) área(s) relevantes definidas como condição de ingresso para o CTSP a que se candidatam estão sujeitos à realização de uma prova de avaliação nos termos a definir pelos órgãos institucionais a qual integrará obrigatoriamente a entrevista referida no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 6.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - As provas de avaliação de capacidade abrangidas pelo n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento são escritas e orais, organizadas para o ciclo de estudos escolhido pelo candidato ou conjuntos de ciclos de estudos afins.

2 - A avaliação tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso. A prova de capacidade concernente a cada curso é elaborada em função dos referenciais indicados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

3 - A prova escrita tem a duração máxima de 1h30 mais 30 m de tolerância.

a) A prova escrita contém instruções para o preenchimento e resolução da mesma.

b) A prova escrita estrutura-se em 3 grupos que incluem:

i) questões que permitam a avaliação de conhecimentos sobre os conceitos fundamentais da área em que se situa o curso;

ii) questões que permitam a avaliação da capacidade de relacionar conceitos dos domínios da área do curso;

iii) questões que permitam a avaliação da capacidade de resolução de problemas relativos aos domínios de competências da área.

c) A prova escrita inclui informação sobre as cotações das questões nela integradas.

4 - A prova oral concretiza-se através de uma entrevista semiestruturada, devendo respeitar os mesmos parâmetros indicados para a prova escrita e visa a recolha de elementos sobre o seu perfil vocacional e profissional. Esta entrevista permite, igualmente, verificar o fundamento da opção feita pelo candidato.

4.1 - A prova oral tem a duração máxima de 30 minutos.

5 - As provas de capacidade anteriormente referidas visam também identificar lacunas na formação dos candidatos que permitam a definição de um plano de formação complementar.

6 - Todos os documentos relacionados com a verificação das condições de ingresso integram o processo individual do estudante.

Artigo 7.º

Comissão de avaliação

O Conselho Técnico-Científico do ISCE designará comissões de avaliação para procederem à avaliação das provas de capacidade, que permita proceder à seriação dos candidatos e, em conformidade com os resultados obtidos, definir, em articulação com a estrutura de coordenação de cada ciclo de estudos, os planos de formação complementar que devem corresponder a um número de ECTS situado entre 15 e 30.

Artigo 8.º

Condições de ingresso

1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de um concurso organizado pelo ISCE As regras gerais que submetem este concurso são determinadas por portaria do membro do governo responsável pelo ensino superior. As regras específicas do mesmo concurso são as constantes neste Regulamento aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da instituição e publicadas na 2.ª série do Diário da República.

2 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais só poderá ser efetuado pelos candidatos que venham a reunir uma das seguintes condições:

a) Os candidatos ao abrigo as alíneas a) e d) do artigo 5.º provenientes de áreas relevantes para ingresso no CTSP a que se candidatam;

b) Os candidatos referidos na alínea b) do artigo 5.º que tenham tido aprovação nas provas de capacidade para o ingresso no ensino superior, realizadas no âmbito do CTSP que pretende frequentar, nos termos do Decreto-Lei 64/2006 e de acordo com o Regulamento em vigor na instituição,

c) Os candidatos a que diz respeito a alínea c) do artigo 5.º deste Regulamento que tenham tido aprovação na prova de avaliação de capacidade, nos termos previstos no artigo 6.º

d) Os candidatos ao abrigo da alínea a) e d) do artigo 5.º não provenientes de áreas relevantes para ingresso no CTSP a que se candidatam.

3 - Todos os candidatos deverão realizar uma entrevista semiestruturada, com vista à recolha de elementos sobre o seu perfil vocacional e profissional. Esta entrevista permite, igualmente, verificar o fundamento da opção feita pelo candidato.

Artigo 9.º

Vagas

O número de vagas disponível para admissão de novos alunos é fixado pela Instituição, ouvidos os órgãos institucionais, dentro dos limites constantes do registo de criação dos CTSP, a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 21.º Do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 10.º

Seleção e seriação

1 - Os candidatos são seriados de acordo com uma classificação de seriação de 0 a 20 valores, na escala inteira e considerando-se como unidade a parte decimal igual ou superior a cinco, obtida de acordo com os seguintes critérios:

a) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, em áreas relevantes para ingresso no CTSP a que se candidatam, classificação da habilitação anterior;

b) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, não provenientes de áreas relevantes para ingresso no CTSP a que se candidatam, classificação da prova de avaliação, de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º

c) Aos que, tendo obtido aprovação a todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, não tenham concluído o curso de ensino secundário, a classificação da prova de avaliação de capacidade.

d) Titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional na área de estudos do CTSP a que se candidatam, a classificação de habilitação anterior.

e) Titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional em área de estudos distinta do CTSP da que se candidatam, ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendem a sua requalificação profissional, classificação da prova de avaliação, de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Presidente do ISCE, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 - O presente regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Técnico Científico de 29 de setembro de 2014.

208472458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/542130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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