Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 805/2023, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU

Texto do documento

Regulamento 805/2023

Sumário: Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU.

Em cumprimento do estatuído no n.º 3 do artigo 25.º do regulamento aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua atual redação, publica-se o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU com as alterações aprovadas pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino, para vigorar a partir do ano letivo de 2023-2024 inclusive, substituindo o Regulamento 552/2022.

23 de junho de 2023. - O Reitor do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU, Prof. Doutor José Alberto Duarte.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU

I - Âmbito e disposições comuns

1 - O presente regulamento estabelece as normas do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU (adiante IUCS-CESPU) para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, previstos na Portaria 181-D/2015, de 19-06, na sua atual redação.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se no acesso aos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado e de mestrado integrado, adiante todos genericamente designados por cursos.

3 - A matrícula dos estudantes admitidos através de reingresso e mudança de par instituição/curso está condicionada:

À satisfação dos pré-requisitos exigidos para cada curso;

Ao efetivo funcionamento do ano curricular de colocação no ano letivo da candidatura, designadamente por não se atingir o n.º mínimo de matrículas definido.

4 - Nos cursos com atividade clínica com intervenção em pacientes/utentes, a inscrição de estudantes de língua materna não portuguesa nas unidades curriculares clínicas e estágios está condicionada à aprovação em prova específica de língua portuguesa a realizar no IUCS-CESPU.

II - Reingresso

1 - Definição: reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso do IUCS-CESPU, se matricula e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Requerimento: podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar, ou seja, tem de haver a interrupção de um ano letivo completo.

3 - Limitações quantitativas: nos termos da legislação aplicável o reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, mas o acesso pode ser condicionado pela capacidade de integração institucional.

4 - O requerente pode solicitar que no processo de reingresso seja creditada outra formação superior ou não, mediante pagamento de emolumento adicional e junção dos documentos comprovativos.

5 - Creditação das formações:

a) O n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

III - Mudança de par instituição/curso

1 - Definição e âmbito

1.1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

1.2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha ingressado no ensino superior (matrícula e inscrição), independentemente do regime de acesso e ingresso.

1.3 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

1.4 - O curso superior em que o estudante realizou a inscrição anterior e que o habilita à candidatura pode ser nacional ou estrangeiro, não pode ter sido concluído e, quando estrangeiro, tem de ser definido como superior pela legislação do país em causa a atestar pelo NARIC-Portugal.

1.5 - Os estudantes inscritos em curso técnico superior profissional ou curso estrangeiro de nível correspondente não podem requerer mudança de par instituição/curso para cursos de licenciatura ou de mestrado integrado.

1.6 - Se reunirem os requisitos habilitacionais definidos, podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

Ingressaram no ensino superior através do concurso especial de titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados, ao abrigo do Decreto-Lei 11/2020, de 02-04 e Decreto-Lei 113/2014, de 16-06 na sua atual redação;

Tenham ingressado no ensino superior ao abrigo do concurso dos estudantes internacionais, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10-03, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 17-07.

2 - Requisitos habilitacionais

2.1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso nacional ou estrangeiro e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IUCS-CESPU, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

2.2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas anteriores alíneas b) e c) pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, mediante requerimento a decidir pelo Reitor do IUCS-CESPU.

2.2.1 - Os exames nacionais do ensino secundário português e do ensino secundário estrangeiro referidos nos pontos anteriores podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

2.2.2 - O Reitor aplica as deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) que regulamentem a aplicação do art. 20.º-A e a homologia de exames, em vigor no ano da candidatura.

2.2.3 - O requerimento (prévio à candidatura) é instruído com os seguintes documentos:

a) Documento emitido pela entidade legalmente competente do sistema educativo estrangeiro a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

i) A classificação final do curso;

ii) As classificações obtidas nos exames finais desse curso que pretendam que substituam as provas de ingresso, a data da sua realização e a escala de classificação, com indicação da classificação mínima positiva e máxima positiva, no caso de se tratar de uma escala numeral, ou com a indicação dos escalões positivos dispostos em ordem decrescente de valor, no caso de se tratar de uma escala apresentada por escalões alfabéticos;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala portuguesa de 0 a 200;

c) Os documentos referidos na alínea a) do número anterior devem:

i) Ser emitidos pelas autoridades de educação do país de origem;

ii) Ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, devendo o mesmo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

2.2.4 - Requerimentos de substituição de exames estrangeiros que não constem na tabela de homologias da CNAES serão remetidas à DGES para parecer vinculativo, possibilitando ou não a candidatura.

2.2.5 - Quando as classificações obtidas nos exames finais que pretendam substituam as provas de ingresso sejam expressas originariamente numa escala diferente da portuguesa de 0 a 200, serão aplicadas na decisão de substituição as regras de conversão de classificações prevista na Deliberação da CNAES acima referida.

2.3 - Para estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, a condição dos exames nacionais estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2.1. pode ser substituída, a seu pedido, por decisão do Reitor, mediante parecer do Diretor de Departamento:

a) Pelas provas realizadas no âmbito do concurso especial dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006, de 02-23, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16-07);

b) Pela verificação das condições de acesso e de ingresso realizada no estabelecimento de ensino de origem no âmbito do concurso especial para os estudantes internacionais (artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10-03, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16-07);

c) Pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16-07, alterado pelos do Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13-09, e n.º 11/2020, de 02-04, para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados.

2.4 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior através dos concursos especiais para titulares de diploma de especialização tecnológica e titulares de diploma de técnico superior profissional não podem requerer a substituição de provas, tendo de comprovar a realização dos exames nacionais.

3 - Vagas e aproveitamento de vagas sobrantes

3.1 - O n.º de vagas para cada curso é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16-07, na sua redação em vigor.

3.2 - As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar nas instalações do IUCS-CESPU e a publicar no seu sítio na Internet e são comunicadas à DGES e à DGEEC.

3.3 - As vagas para mudança de par/instituição curso são definidas para:

a) Colocação no 1.º ano curricular, as quais integram o contingente de vagas definido anualmente pela DGES;

b) Colocação no 2.º ano curricular e seguintes, sendo este contingente definido anualmente pelo IUCS-CESPU, que pode decidir excluir a inscrição em determinado(s) ano(s) curricular(es).

3.4 - Por decisão do Reitor e em cumprimento do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16-07, na sua redação em vigor, poderá haver aproveitamento de vagas sobrantes.

4 - Candidatura:

4.1 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo/fase em que se realiza, só pode ser feita a um único curso do IUCS-CESPU, é apresentada pelo candidato (ou por um seu procurador bastante) na plataforma digital nos prazos e condições definidos anualmente em edital, mediante o pagamento do emolumento previsto.

4.2 - O candidato apresenta o requerimento com base num único curso superior que o habilite à candidatura.

4.3 - No ato da candidatura o estudante pode:

a) Optar pela avaliação de creditação, juntando os documentos comprovativos da formação do curso habilitante e de outras formações, superiores ou não, que serão analisadas para creditação com repercussão na seriação e colocação;

b) Optar pela não análise de creditação.

4.4 - Depois de matriculado, o estudante poderá requerer creditação com base em outra formação não avaliada no processo de candidatura e creditação de experiência profissional.

4.5 - O processo de candidatura tem de ser instruído obrigatoriamente com documentação identificada no anexo I; os documentos originais (ou respetivas cópias autenticadas) necessários à instrução do processo têm de ser entregues na Secretaria até à data-limite do prazo da candidatura, sob pena de não serem considerados.

4.6 - As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

5 - Indeferimento liminar e exclusão da candidatura

5.1 - Serão liminarmente indeferidos pelo Reitor os requerimentos não acompanhados, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

5.2 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os requerentes que prestem falsas declarações. Se estas se confirmarem depois da matrícula, esta será declarada nula tal como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

6 - Creditação

6.1 - Os candidatos podem solicitar que no processo sejam avaliadas creditações para as seguintes formações comprovadas documentalmente, conforme e nos termos previstos no regulamento de creditações do IUCS-CESPU:

a) Formação superior conferente de grau académico (do curso habilitante à candidatura e outros; sigla interna C1);

b) Unidades curriculares de cursos superiores conferentes de grau realizadas avulsamente (C2);

c) Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, excluindo a formação adicional (C3);

d) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau de estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros (C5);

e) Outra formação não abrangida nos itens anteriores - formação não formal - apenas se realizada nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU (C4).

6.2 - As creditações são propostas pela Comissão de Creditações e decididas pelo Presidente do Conselho Científico.

6.3 - A Comissão apenas propõe a concessão de creditação de unidades curriculares com base nos certificados de aproveitamento e conteúdos programáticos da formação que o requerente comprove documentalmente no ato da candidatura.

6.4 - Não pode ser concedida creditação com base em formação realizada anteriormente por creditação/equivalência; neste caso o requerente deve, no ato da candidatura, instruir o processo com a documentação da formação que lhe deu origem sob pena de não ser considerada.

6.5 - A concessão de creditação em anos anteriores com base em formação semelhante não obriga o IUCS-CESPU à concessão de creditação em anos subsequentes.

6.6 - No IUCS-CESPU, as unidades curriculares de estágio e dissertação dos mestrados integrados não são passíveis de creditação, pelo que os candidatos têm nelas inscrição obrigatória.

6.7 - Classificações da creditação de unidades curriculares do curso habilitante:

6.7.1 - Realizadas em instituições de ensino superior portuguesas: a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

6.7.2 - Realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras: a classificação das unidades curriculares creditadas é:

a) A atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) A resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.

6.7.3 - No caso a que se refere o n.º anterior e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O Conselho Científico do IUCS-CESPU pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao Conselho Científico do IUCS-CESPU a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

6.7.4 - Como instrumento para a aplicação do disposto no n.º anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6.8 - Após a matrícula, não pode o estudante requerer individualmente creditação de unidades curriculares com base nos mesmos documentos que instruíram a candidatura (salvo se fundamentado em deficiente instrução processual e que pretende completar ou alteração superveniente das circunstâncias conforme previsto no regulamento de creditação).

7 - Seriação e ano de colocação

7.1 - A Coordenação de Curso propõe ao Reitor a ordenação dos candidatos e ano curricular em que os estudantes serão colocados, de acordo com a creditação proposta pela Comissão de Creditações e aprovada pelo Presidente do Conselho Científico e com as regras de inscrição e de precedências em vigor no curso.

7.2 - A seriação e ordenação dos candidatos são feitas com base nas habilitações adquiridas até à data da candidatura e comprovadas documentalmente no ato.

7.3 - Os critérios de seriação dos candidatos são, por ordem decrescente:

1.º Maior número de unidades curriculares a que tenham creditação realizadas nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU;

2.º Maior média nas unidades curriculares referidas no ponto anterior;

3.º Maior número de unidades curriculares a que tenham creditação, excluindo as referidas no 1.º critério;

4.º Maior média nas unidades curriculares referidas no ponto anterior;

5.º Maior número de unidades curriculares com aprovação do curso que habilita à candidatura a que não obtenha creditação;

6.º Maior média nas unidades curriculares referidas no ponto anterior;

7.º Ter efetuado a prova específica obrigatória;

8.º Nota mais elevada à prova específica obrigatória;

9.º Classificação final do ensino secundário mais elevada;

10.º Data de candidatura por ordem crescente.

7.4 - Se os anteriores não forem bastantes para ordenar todos os candidatos, compete ao Conselho de Gestão aprovar outro critério supletivo, que será tornado público.

8 - Resultados e matrícula

8.1 - Os resultados são aprovados pelo Reitor e tornados públicos através de edital que será afixado, exprimindo-se através de um dos seguintes resultados finais:

Colocado, seguido do ano curricular em que se pode matricular e critério de seriação aplicado;

Não colocado e, para o caso de o candidato vir a ser chamado a aproveitar vaga sobrante, ano curricular em que se poderá matricular e respetivo critério de seriação;

Candidatura indeferida liminarmente ou excluída, seguido da respetiva fundamentação.

8.2 - Os candidatos colocados têm de realizar a matrícula na plataforma digital nos prazos definidos e têm de entregar na Secretaria o comprovativo do pré-requisito e o boletim de identificação do responsável pelo pagamento de propinas, no mesmo prazo.

8.3 - Os candidatos colocados que não realizem a matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, podendo ser chamado o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

8.4 - Quando fiquem vagas por preencher, o Reitor chama à matrícula os candidatos não colocados pela ordem de seriação. Se ainda assim persistirem vagas, o Reitor poderá chamar candidatos não colocados de outra modalidade de acesso ou abrir nova fase de candidatura, em condições a definir.

8.5 - Os originais dos processos dos candidatos não colocados (ou que desistam da candidatura) poderão ser devolvidos a pedido escrito dos interessados até um mês após a publicação dos resultados, data a partir da qual o IUCS-CESPU não se responsabiliza pela documentação.

9 - Reclamações

9.1 - As reclamações devidamente fundamentadas, nomeadamente da não concessão de creditação, são apresentadas por escrito obrigatoriamente até ao final do prazo previsto para a realização da matrícula. No prazo de matrícula/reclamação o candidato pode consultar na Secretaria o respetivo processo e requerer fotocópia de ficha de unidades curriculares do IUCS-CESPU.

9.2 - A decisão das reclamações compete ao Reitor e é comunicada ao reclamante, o qual tem de se matricular no prazo máximo de três dias úteis, se aplicável.

10 - Comunicação com os candidatos

A comunicação dos serviços do IUCS-CESPU com os candidatos será efetuada por correio eletrónico.

11 - Erro dos serviços

No caso de algum candidato não ficar colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços, será colocado por ocupação de vaga sobrante ou de vaga adicional a solicitar à DGES. A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da instituição, abrangendo apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou.

12 - Prazos

12.1 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do Reitor e publicados no sítio na Internet do IUCS-CESPU.

12.2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes, nomeadamente a existência de vagas sobrantes no contingente/curso.

13 - Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no IUCS-CESPU no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior, não havendo lugar à devolução do emolumento de candidatura. Após aquele prazo serão aplicadas as multas em vigor.

14 - Disposições finais

14.1 - O presente regulamento, aprovado pelo Conselho Científico em reunião de 07-06-2023, ouvido o Conselho Pedagógico, entra em vigor a partir do ano letivo de 2023-2024, inclusive.

14.2 - Todas as situações duvidosas e omissas serão decididas pelo Reitor.

ANEXO I

Instrução do processo

A. Documentos de identificação obrigatórios para ambos os regimes:

Boletim de Candidatura;

Documento de identificação;

Uma fotografia tipo passe (quando não exista no IUCS-CESPU ou se pretenda seja substituição):

Procuração, se aplicável;

Se nacionalidade extracomunitária: declaração sobre estatuto de nacionalidade (obrigatório impresso IE.240).

B. Regime de mudança de par instituição/curso

B.1. Documentação referente ao curso habilitante da candidatura de entrega obrigatória:

a) Certificado emitido pelo estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o curso de ensino superior e ano letivo da última inscrição;

b) Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação e respetiva classificação (mesmo não pedindo creditação, para eventual seriação);

Se curso estrangeiro, os documentos antes referidos têm de ser obrigatoriamente autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país (MEC no Brasil, por ex.) e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa no país de origem (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).

c) Se curso estrangeiro documento emitido pelo NARIC-Portugal atestando que o curso habilitante é definido como superior pela legislação do país de origem.

B.2. Documentação referente ao requisito habilitacional

B.2.1. Ficha dos exames nacionais do ensino secundário (ficha ENES);

B.2.2. Estudantes com ensino secundário estrangeiro, sem exames nacionais:

Requerimento dirigido ao Reitor solicitando a substituição da prova de ingresso, juntando, conforme suprarreferido:

Documento comprovativo da equivalência do curso não português ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200 emitido por escola do ensino secundário portuguesa;

Documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando a classificação final do curso e as classificações obtidas nos exames finais desse curso que pretendam que substituam as provas de ingresso (documentos originais autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa ou com a aposição da Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento).

B.2.3. Estudantes que ingressaram no ensino superior português através de concursos especiais dos maiores de 23 anos, estudantes internacionais e estudantes titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados que requeiram a substituição das provas de ingresso:

Declaração do estabelecimento de ensino onde esteve matriculado que certifique qual o concurso pelo qual o estudante ingressou no ensino superior, as provas que realizou, resultados nelas obtidos e conteúdos que foram avaliados.

C. Documentos para creditação de formação (comum a reingresso e mudança de par instituição/curso)

C.1. Formação superior conferente de grau

Plano curricular com cargas horárias emitido pelo estabelecimento de ensino ou Diário da República (ou publicação oficial do Governo, quando formação estrangeira) e certificado de todas as unidades curriculares com aprovação e respetiva classificação;

Conteúdos programáticos e cargas horárias das unidades curriculares com aprovação que pretende sejam avaliadas, originais emitidos pela instituição de ensino superior;

Quando formação estrangeira: documento emitido pelo NARIC-Portugal atestando que o curso é definido como superior pela legislação do país de origem e declaração sobre escala de classificação do sistema de ensino superior, se diferente da portuguesa.

Excecionalmente os conteúdos programáticos poderão ser emitidos e enviados para a Secretaria pela instituição de ensino superior.

C.1.1. Quando se trate de formação estrangeira, os documentos antes referidos:

Têm de ser obrigatoriamente autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país (MEC no Brasil, por ex.) e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa no país de origem (ou trazer apostilha da Convenção de Haia);

Que sejam emitidos em língua original que não seja a portuguesa, espanhola, francesa, inglesa ou italiana, têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Haia).

Todos os documentos atrás referidos têm de ser entregues na versão original ou em alternativa podem ser apresentados documentos autenticados a partir dos originais pelas entidades competentes para o efeito.

C.2. Creditação de Outra formação

Documentos exigidos no regulamento de creditação do IUCS-CESPU.

316603942

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5420811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda