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Despacho 2851/2015, de 19 de Março

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Sumário

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

Texto do documento

Despacho 2851/2015

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

Com a extinção do mercado regulado de eletricidade, há a necessidade de preparar a transição para o mercado liberalizado, com expectativa de economias expressivas.

Deste modo, a Universidade de Coimbra pretende realizar um concurso público para aquisição de eletricidade em baixa tensão normal (BTN) a instalações da Universidade de Coimbra (UC) e dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC).

Considerando que o encargo base do procedimento ascende a (euro)510.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, atualmente de 23 %, a realização da despesa obedece ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e dos artigos 130.º e seguintes do mesmo diploma, sendo necessária a abertura de procedimento pré-contratual de concurso público com anúncio no JOUE.

Atenta a tramitação normal do concurso, atento, também, o prazo máximo de 36 meses, definido no Caderno de Encargos, para a execução do contrato, os encargos decorrentes da sua execução terão lugar nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, pelo que se torna necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar, naqueles anos económicos, a saber: ano de 2015 (euro)83.866,30, anos de 2016 e 2017 (euro) 170.000,00, respetivamente, e ano de 2018 (euro)86.133,70.

Considerando que a Universidade de Coimbra:

i) Enquanto instituição de ensino superior pública portuguesa, é um organismo dotado de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos do Artigo 94.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei 37/2013, de 14 de junho;

ii) Não tem pagamentos em atraso, nos termos do Artigo 14.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

Nos termos do disposto no n.º 1 do, Artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela. Assim, considerando que esta publicação se insere no âmbito da competência que entretanto me foi delegada, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação e Ciência, pelo Despacho 491/2014, de 27 de dezembro de 2013, publicado na 2.ª série do DR, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014, cumpridos que se encontram os demais requisitos previstos na lei, determino que seja publicado o presente despacho, com visto ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, cumpridos que se encontram os demais requisitos previstos na lei, atrás enunciados, e que servem de base à abertura do procedimento.

Nestes termos e na medida em que:

i) Os encargos máximos decorrentes da execução do contrato não ultrapassem a importância de (euro)510.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor de 23 %;

ii) O encargo emergente do contrato se encontra devidamente inscrito no orçamento da Universidade de Coimbra - Receita própria do ano, bem como no orçamento dos SASUC - Receita própria, na rubrica de classificação económica D.02.02.01, e a inscrever nos anos de 2016, 2017 e 2018 no orçamento da Universidade de Coimbra e dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra;

iii) Autorizo o procedimento para aquisição de eletricidade em baixa tensão normal (BTN) a instalações da Universidade de Coimbra (UC) e dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC), nos termos e condições atrás enunciadas.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

27 de fevereiro de 2015. - O Reitor da Universidade de Coimbra, Prof. Doutor João Gabriel Monteiro de Carvalho Silva.

208472296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/542076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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