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Despacho 7646/2023, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa +Superior

Texto do documento

Despacho 7646/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa +Superior.

O Programa do XXIII Governo Constitucional inclui como objetivo fundamental para a área do ensino superior o alargamento e diversificação do acesso e o reforço da ação social escolar, tendo em vista garantir o prosseguimento de estudos a todos os estudantes que o desejem.

Sendo a coesão territorial uma dimensão fundamental da equidade no acesso ao ensino superior, figura também como medida do Programa do Governo o reforço dos incentivos e apoios para a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica. Este objetivo visa promover uma distribuição mais equilibrada de estudantes pelo país e estimular a coesão territorial.

Para atingir este desiderato, é determinante que os estímulos à mobilidade e fixação dos estudantes em instituições de ensino superior localizadas fora das grandes áreas urbanas sejam antecipados, previsíveis e garantidos aos candidatos, em moldes que permitam contribuir para a definição das suas opções no acesso ao ensino superior.

Neste contexto, para além do alargamento já decidido no ano letivo 2022/23 através do Despacho 9726-A/2022, o presente despacho reforça este programa, introduzindo as seguintes alterações:

a) Alargamento de Programa +Superior aos mestrados, passando a ser elegíveis para a atribuição de uma nova bolsa +Superior os estudantes bolseiros que se matriculem em mestrado numa instituição situada numa NUTS III abrangida pelo Programa +Superior quando tenham residência habitual em Portugal em concelho não abrangido pela NUTS III onde está situada a unidade orgânica da instituição de ensino superior;

b) Alargamento de Programa +Superior a todos os estudantes inscritos nos ciclos de estudos e IES abrangidas, ainda que não requeiram o apoio no ano da sua colocação. Até ao momento, o facto de o requerimento a bolsa apenas poder acontecer no ano em que o estudante é colocado e matriculado na Instituição, tem condicionado o acesso dos estudantes a este apoio, provocando a sua inelegibilidade para todo o ciclo de estudos. Com esta alteração o estudante passa a poder requerer o apoio em qualquer momento da sua frequência na instituição;

c) Antecipação de decisões de requerimentos de bolsa + Superior, por efeito da antecipação de decisões dos requerimentos de candidatos ao ensino superior.

Adicionalmente, a regulamentação do Programa + Superior passa a ter uma vigência permanente, ao invés de regulamentação anual.

Assim, considerando o disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e ouvidas as associações e federações de estudantes, determino:

1 - É aprovado o Regulamento do Programa +Superior, que consta em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de julho de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.

ANEXO

Regulamento do Programa +Superior

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Programa +Superior

1 - O Programa +Superior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, designadas bolsas +Superior, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens e para a prossecução das metas que Portugal definiu relativamente ao número de jovens com formação superior.

2 - O presente programa é passível de ser financiado com recurso a fundos europeus estruturais e de investimento, caso em que lhe serão ainda aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

Artigo 2.º

Instituições e cursos abrangidos

São abrangidos pelo Programa +Superior:

a) As instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I, adiante designadas instituições;

b) Os cursos técnicos superiores profissionais, os ciclos de estudos de licenciatura, os ciclos de estudos integrados de mestrado e os ciclos de estudo de mestrado ministrados nas instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I, adiante designados cursos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «NUTS II (III)» as unidades territoriais de nível II (III) da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, aprovada pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto, conjugado com o Regulamento (UE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, na sua redação atual;

b) «Bolsa de estudo da ação social» uma bolsa de estudo atribuída ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Valores da bolsa +Superior

1 - A bolsa +Superior tem o valor anual de 1700 euros.

2 - Para os estudantes que ingressaram em cursos técnicos superiores profissionais, bem como através do concurso especial para os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a bolsa de mobilidade é majorada em 15 %.

CAPÍTULO II

Atribuição de novas bolsas + Superior

Artigo 5.º

Estudantes elegíveis

São elegíveis para a atribuição de uma nova bolsa +Superior os estudantes que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem realizado a matrícula e inscrição, no ano letivo de atribuição da bolsa, numa instituição situada numa NUTS III abrangida pelo Programa +Superior;

b) Terem requerido uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior até à data do requerimento de atribuição de bolsa +Superior;

c) Ter-lhes sido atribuída uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior, no ano letivo de atribuição da bolsa;

d) Terem residência habitual em Portugal em concelho não abrangido pela NUTS III onde está situada a unidade orgânica da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos;

e) Não lhes ter sido cancelada ou anulada bolsa +Superior atribuída em ano letivo anterior.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - Os estudantes que pretendam beneficiar de uma nova bolsa +Superior devem requerê-lo, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior, nos mesmos prazos de requerimento de bolsa de estudo de ação social no ensino superior.

2 - Os candidatos à matrícula e inscrição num curso podem submeter o requerimento de atribuição de bolsa + Superior antes da satisfação da condição a que se refere a alínea a) do artigo anterior.

3 - Quando o requerimento seja submetido entre 1 de outubro e 31 de maio, o valor da bolsa +Superior a atribuir é proporcional ao valor calculado nos termos do presente regulamento, considerando o período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo.

Artigo 7.º

Verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade

Sem prejuízo da solicitação ao estudante de elementos adicionais que se revelem necessários, a verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade a que se refere o artigo 5.º é realizada pela Direção-Geral do Ensino Superior com base na informação constante do sistema de atribuição de bolsas de estudo da ação social.

Artigo 8.º

Decisão final

A decisão final sobre a atribuição das bolsas +Superior é proferida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da decisão sobre o requerimento de bolsa de estudo de ação social no ensino superior.

CAPÍTULO III

Renovação das bolsas +Superior

Artigo 9.º

Condições de renovação das bolsas atribuídas ou renovadas nos anos letivos anteriores

1 - Os estudantes a quem haja sido atribuída ou renovada bolsa +Superior nos anos letivos anteriores beneficiam da renovação da bolsa desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito:

i) No par instituição-curso que fundamentou a atribuição ou renovação da bolsa nos anos letivos anteriores; ou

ii) Numa unidade orgânica de uma das instituições de ensino superior a que se refere o anexo I que não se situe em concelho abrangido pela NUTS III em que tinha residência habitual em Portugal quando recebeu pela primeira vez uma bolsa +Superior;

b) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior;

c) Não lhe ter sido anteriormente cancelada ou anulada a bolsa +Superior;

d) Ter requerido uma bolsa de estudo da ação social até à data do requerimento da bolsa +Superior, aplicando-se em termos de prazos o disposto no artigo 6.º;

e) Ter-lhe sido atribuída uma bolsa de estudo da ação social no ano letivo de atribuição da bolsa.

2 - Para efeitos do presente artigo, considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que, no ano letivo anterior, tenha obtido aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (maior ou igual do que) 36;

NC ECTS, se NC (menor do que) 36;

em que NC é o número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo anterior.

3 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos estudantes abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2, nos termos e prazos por esta fixados.

4 - Os estudantes a quem tenha sido atribuída bolsa e que tenham mudado de instituição devem comunicar esse facto à Direção-Geral do Ensino Superior até 5 dias úteis após a inscrição na instituição.

Artigo 10.º

Procedimento

A renovação das bolsas +Superior a que se refere o artigo anterior é efetuada, sem necessidade de requerimento dos interessados, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, verificadas as respetivas condições de elegibilidade.

Artigo 11.º

Decisão final sobre renovação de bolsa

1 - A decisão final da renovação da bolsa exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) «Bolsa renovada»;

b) «Bolsa não renovada».

2 - A decisão de «Bolsa não renovada» deve ser fundamentada.

Artigo 12.º

Comunicação às instituições de ensino superior

A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os estudantes nela inscritos a quem foi atribuída ou renovada bolsa de mobilidade.

CAPÍTULO IV

Pagamento, cancelamento e anulação

Artigo 13.º

Pagamento das bolsas +Superior

1 - As bolsas +Superior são pagas através de transferência bancária da Direção-Geral do Ensino Superior para o número internacional de conta bancária (IBAN) indicado no requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social.

2 - O pagamento é feito em 10 prestações mensais, nas datas constantes em calendário aprovado, até 15 de setembro, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 14.º

Cancelamento da atribuição da bolsa +Superior

1 - É fundamento para o cancelamento de uma bolsa +Superior nova atribuída no ano letivo de atribuição da bolsa, bem como das bolsas +Superior renovadas ao abrigo do artigo 9.º:

a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição;

b) A mudança para instituição não abrangida pelo presente Regulamento;

c) A mudança para instituição em que deixem de satisfazer as condições a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º ou a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;

d) A perda da condição de bolseiro, no âmbito do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

2 - Verificada uma das situações a que se refere o número anterior, o estudante solicita à instituição de ensino superior o cancelamento da bolsa +Superior.

3 - Na sequência da comunicação a que se refere o número anterior, ou do conhecimento direto dos factos referidos no n.º 1, a instituição de ensino superior solicita à Direção-Geral do Ensino Superior o cancelamento da bolsa +Superior.

4 - O cancelamento de uma bolsa +Superior atribuída determina a cessação do pagamento das mensalidades da bolsa a partir do mês em que ocorra o facto que lhe deu origem, inclusive.

Artigo 15.º

Anulação da atribuição da bolsa +Superior

1 - É fundamento para a anulação de uma bolsa +Superior atribuída ou renovada:

a) A verificação do não preenchimento das condições de elegibilidade a que se referem, conforme os casos, o artigo 5.º ou o artigo 9.º;

b) A não solicitação pelo estudante do cancelamento da bolsa +Superior nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Verificado o facto que determine a anulação, a instituição de ensino superior comunica-o à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - A anulação da atribuição da bolsa +Superior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

4 - A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a anulação da bolsa +Superior:

a) Ao estudante;

b) À instituição de ensino superior.

5 - A anulação da atribuição da bolsa +Superior determina a devolução pelo estudante à Direção-Geral do Ensino Superior da totalidade dos montantes recebidos relativos ao ano letivo em causa.

Artigo 16.º

Notificações e comunicações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica do estudante aberta automaticamente pela plataforma BeOn aquando do registo do requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social.

2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o estudante aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn.

3 - Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn, a notificação considera-se efetuada no quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o estudante comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

ANEXO I

Instituições abrangidas pelo Programa +Superior

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra.

Instituto Politécnico de Beja.

Instituto Politécnico de Bragança.

Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Instituto Politécnico da Guarda.

Instituto Politécnico de Portalegre.

Instituto Politécnico de Santarém.

Instituto Politécnico de Tomar.

Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Instituto Politécnico de Viseu.

Universidade dos Açores.

Universidade do Algarve.

Universidade da Beira Interior.

Universidade de Évora.

Universidade da Madeira.

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ANEXO II

NUTS II e III em que se encontram situadas as instituições de ensino superior abrangidas pelo Programa +Superior



(ver documento original)

316691617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5420641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 163/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os anexos II e IV ao Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 244/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República

    Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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