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Regulamento 795/2023, de 21 de Julho

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Funcionamento da Intervenção Social do Município de Odivelas

Texto do documento

Regulamento 795/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento do Funcionamento da Intervenção Social do Município de Odivelas.

Regulamento do Funcionamento da Intervenção Social do Município de Odivelas

Preâmbulo

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

No domínio da ação social, a transferência de competências para os órgãos municipais, veio a ser concretizada pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, atribuindo-se um conjunto de competências específicas, relativas ao serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS), à elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social e à celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção (RSI).

Por sua vez, a operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social de agregados familiares em situação de vulnerabilidade e exclusão social e a operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI, vieram a ser concretizadas pelas Portarias n.º 63/2021, de 17 de março e n.º 65/2021, de 17 de março, respetivamente.

Relativamente às prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, que assumem uma importância determinante na proteção às pessoas e/ou famílias mais vulneráveis, as mesmas são atribuídas no âmbito da intervenção da ação social, de acordo com os objetivos definidos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, concretamente, no sistema de proteção social de cidadania, onde está integrado o subsistema de ação social.

Neste contexto da proteção dos grupos mais vulneráveis da população, importa ter presente que, o Município de Odivelas, desde 2014, disponibiliza um apoio económico de caráter excecional, através do Fundo de Emergência Social do Município de Odivelas (FESMO), cuja constituição foi aprovada na 10.ª reunião ordinária da Câmara Municipal de Odivelas (CMO) realizada em 21 de maio de 2014 e na 8.ª sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Odivelas (AMO) realizada em 29 de maio de 2014.

Posteriormente, em virtude do estabelecimento de um Protocolo de Parceria que implementou o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado (SAASI) no Concelho de Odivelas, em março de 2016, foram introduzidas alterações ao Regulamento do FESMO, que passou a denominar-se Fundo de Auxílio Social de Emergência (FASE) e, que permitiram alargar o âmbito dos apoios.

Este fundo municipal de apoio funcionou sempre de forma complementar aos apoios pecuniários de caráter eventual, conferidos pelo Instituto da Segurança Social (ISS).

Com a efetivação da transferência de competências da administração central para a administração local, em matéria de ação social, no dia 3 de abril de 2023, importa regulamentar a intervenção social concelhia nestes domínios.

Nesse sentido importa, desde logo, harmonizar a intervenção municipal que era realizada através do FASE, com a recente competência de atribuição de apoios pecuniários de caráter eventual, numa lógica uniformizadora, bem como regular os termos e as condições em que o SAAS é disponibilizado no Concelho de Odivelas, e bem assim, a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI.

Assim, procede-se à extinção do FASE e regulamenta-se a atribuição dos Apoios Económicos de Caráter Eventual da responsabilidade do Município de Odivelas.

Considerando o princípio da descentralização administrativa, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa prevê que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

Assim sendo, e no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o estabelecido na alínea h) do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º1, do artigo 33.º, todos do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, assim como tendo por base as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto e o estabelecido no n.º 3, do artigo 8.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio, por sua vez, alterada pela Portaria 63/2021 de 17 de março, é elaborado o presente Regulamento do Funcionamento da Intervenção Social do Município de Odivelas nos termos seguintes:

Em 04 de maio de 2023 na sua 9.ª reunião ordinária, a Câmara Municipal aprovou, após Consulta Pública, o projeto definitivo de Regulamento do Funcionamento da Intervenção Social do Município de Odivelas, o qual foi apresentado à Assembleia Municipal para deliberação. Este órgão aprovou o regulamento na sua 05.ª Sessão Extraordinária de 18 de maio de 2023.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado no exercício do poder regulamentar das autarquias locais previsto no artigo 112.º, n.º 7 e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, com fundamento na atribuição legalmente cometida ao município por via do artigo 23.º, n.º 1, alínea h), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e constante do respetivo Anexo I, ao abrigo e no uso das competências que são conferidas aos órgãos colegiais do município pelo artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), do citado Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do preceituado no 136.º, n.os 1 a 3, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual em vigor, bem como nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do SAAS.

Artigo 2.º

Objeto e natureza

1 - O presente Regulamento regula a constituição, a organização e o funcionamento da intervenção social do Município de Odivelas (SAAS e RSI), bem como estabelece os termos e as condições em que são atribuídos os Apoios Económicos de Carácter Eventual.

2 - O SAAS é um serviço que assegura o atendimento e acompanhamento de agregados familiares em situações de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social, incluindo os beneficiários de RSI.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações cobertas por legislação específica, bem como as áreas respeitantes a:

a) Requerentes/beneficiários de proteção internacional;

b) Atribuição de produtos de apoio ao abrigo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA);

c) Estatuto de cuidador informal;

d) Fundo de garantia de alimentos devidos a menores (FGADM);

e) Comportamentos aditivos;

f) HIV/SIDA;

g) Integração em respostas lucrativas.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - O SAAS rege-se pela Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O SAAS desenvolve os procedimentos inerentes à componente de inserção social dos beneficiários de RSI, determinados pela Portaria 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Objetivos do Regulamento

O presente Regulamento visa:

1) Garantir o bom funcionamento do SAAS;

2) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do SAAS;

3) Estabelecer os critérios de acesso e atribuição de apoios de carácter eventual e excecional a conceder pelo Município de Odivelas a agregados familiares residentes no Concelho de Odivelas e em processo de acompanhamento social no âmbito do SAAS ou RSI.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos profissionais da equipa técnica, aos coordenadores ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como a todos os utilizadores do citado serviço.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Beneficiário/a: a pessoa que é alvo de intervenção social no âmbito do SAAS ou RSI;

b) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum;

c) Técnico/a Gestor/a de Processo (TGP): técnico/a responsável pelo acompanhamento dos beneficiários que acompanha todo o processo de intervenção social e coordena a sua atuação com os parceiros que forem necessários envolver para a resolução da situação;

d) Situação Económico-Social de Carência: consideram-se, no presente Regulamento, em situação económico-social de carência, os agregados familiares, cuja capitação seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor da pensão social de velhice, definido para o ano em que o apoio é solicitado;

e) Apoio económico eventual: prestação pecuniária de carácter pontual e transitório;

f) Capitação (C): o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas elegíveis dividido pelo número de elementos do agregado familiar;

g) Rendimento mensal líquido (R): valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, de acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 31.º do presente regulamento;

h) Despesas elegíveis (D): valor resultante das despesas mensais de consumo, de carácter permanente, de acordo com o estabelecido n.º 3 do artigo 31.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Intervenção do SAAS

Artigo 7.º

Entidade promotora do SAAS

1 - A entidade promotora do SAAS é a Câmara Municipal de Odivelas, no âmbito das suas competências.

2 - A Câmara Municipal no exercício das suas competências pode protocolar, através da celebração de acordo específico, com as Juntas de Freguesia/Uniões de Freguesia e com instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas IPSS, ou equiparadas com vista a assegurar o desenvolvimento do SAAS.

Artigo 8.º

Natureza do serviço

1 - O SAAS assegura o atendimento e o acompanhamento social, de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, incluindo os beneficiários de RSI.

2 - O SAAS assegura também o atendimento em situação de emergência social.

Artigo 9.º

Objetivos do SAAS

São objetivos do SAAS:

a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação;

b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;

c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão social;

d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências dos agregados familiares, promovendo a sua autonomia e potenciando e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;

e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;

f) Promover e facilitar o acesso aos recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional dos agregados familiares.

Artigo 10.º

Princípios orientadores

O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

1) Promoção da inserção social e comunitária;

2) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;

3) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;

4) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

5) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;

6) Intervenção mínima e oportuna.

Artigo 11.º

Atividades do SAAS

No SAAS são desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Atendimento, informação e orientação de cada agregado familiar, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;

b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada agregado familiar;

c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam aos agregados familiares o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;

d) Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;

e) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

f) Planeamento e organização da intervenção social;

g) Contratualização no âmbito da intervenção social;

h) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.

Artigo 12.º

Âmbito territorial de intervenção

O âmbito territorial de intervenção do SAAS é a área do município de Odivelas.

CAPÍTULO III

Localização, organização e funcionamento do SAAS

Artigo 13.º

Localização do SAAS

1 - O SAAS do município de Odivelas, está sediado na unidade orgânica responsável pela área social.

2 - O SAAS irá funcionar em diferentes espaços descentralizados pelo concelho.

3 - O acesso aos espaços nos quais se desenvolve o serviço obedecem, em matéria de acessibilidades e de higiene e segurança no trabalho, à legislação em vigor.

Artigo 14.º

Instalações do SAAS

1 - O SAAS dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo as condições de segurança, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matérias de edificações, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, de acordo com a legislação em vigor aplicável.

2 - As instalações do SAAS dispõem das seguintes áreas funcionais:

a) Área de receção e sala de espera, onde é disponibilizada informação útil de carácter geral sobre o serviço;

b) Área de atendimento, concebida de forma a garantir uma efetiva privacidade e segurança, e a possibilitar um atendimento permanente e simultâneo por parte dos técnicos;

c) Área técnica, que constitui o espaço para o funcionamento da equipa, com os meios técnicos e informáticos que permitam efetuar os atos inerentes à sua atividade;

d) Área de arquivo dos processos individuais das famílias, onde se assegura e garante a confidencialidade dos mesmos;

e) Instalações sanitárias para utilização dos funcionários e/ou para os utilizadores do serviço.

Artigo 15.º

Horário de funcionamento

1 - O SAAS funciona de segunda a sexta-feira, encontrando-se fechado aos sábados, domingos, tolerâncias de ponto e feriados.

2 - O período de atendimento do serviço tem a duração de seis horas diárias, abrangendo os períodos da manhã e da tarde, de acordo com os horários de cada local de atendimento.

3 - O horário de funcionamento do SAAS encontra-se afixado em local visível e disponível na página da Internet da Câmara Municipal de Odivelas.

4 - Os locais de marcação dos atendimentos são os constantes do Anexo I, excetuando-se deste procedimento os beneficiários com prestação de RSI ativa.

Artigo 16.º

Livro de reclamações

1 - O SAAS dispõe de Livro de Reclamações.

2 - O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações encontra-se afixado em local visível.

3 - Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações poderá ser solicitado junto do coordenador ou junto do técnico administrativo afetos ao serviço, sempre que desejado. Está disponível, igualmente, na página da Internet da Câmara Municipal, como disposto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, que veio alterar a obrigatoriedade da manutenção do Livro de Reclamações e criar o Livro de Reclamações Eletrónico (LRE).

Artigo 17.º

Constituição da equipa técnica

A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar composta por técnicos/as superiores, com formação superior na área das Ciências Sociais ou Humanidades, e por 2 coordenadores/as.

Artigo 18.º

Competências da equipa técnica

A equipa técnica assegura, no âmbito do SAAS, as seguintes atividades:

a) Atendimento técnico, informação e orientação dos agregados familiares;

b) Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos agregados familiares;

c) Instrução e organização do processo individual, nos termos definidos no artigo 9.º, da Portaria 188/2014, de 8 de setembro, na sua atual redação, o qual é designado «processo familiar» e se rege pelas disposições do Capítulo VI do presente Regulamento;

d) Definição do Acordo de Intervenção Social/Plano de Inserção e respetiva contratualização, com a participação dos agregados familiares;

e) Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, nomeadamente, nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da segurança social e do emprego e formação profissional que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;

f) Encaminhamento das pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção específica em outra área de atuação;

g) Elaboração de propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de apoios económicos de carácter eventual, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

h) Celebração, acompanhamento e avaliação do Acordo de Intervenção Social/Programa de Inserção estabelecido com o titular e, se aplicável, com respetivo agregado familiar, nos termos do disposto no artigo 10.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua atual redação;

i) Disponibilização ao/à titular e, se aplicável, ao respetivo agregado familiar, da cópia do Acordo de Intervenção Social/Programa de Inserção, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

j) Comunicação às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social, das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;

k) Comunicação aos serviços competentes da Segurança Social, das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social das famílias beneficiárias de RSI;

l) Interlocução e promoção das relações interinstitucionais, públicas e privadas, com responsabilidades sociais no território;

m) Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção eficaz.

Artigo 19.º

Coordenação técnica

1 - A equipa técnica é coordenada por dois técnicos/as com formação superior, designados pelo/a Vereador/a responsável pela área da ação social, sendo um dos técnicos/as responsável pela coordenação da equipa do SAAS e o outro técnico/a assume a coordenação do Núcleo Local de Inserção, adiante designado NLI e a coordenação da equipa de RSI.

2 - Os coordenadores/as do SAAS fazem-se substituir, nas suas ausências e impedimentos, por um/a técnico/a definir pelos próprios.

Artigo 20.º

Atribuições do/a coordenador/a

Ao/À coordenador/a das equipas compete:

a) Gestão adequada ao bom funcionamento do serviço, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pela equipa técnica;

b) Coordenação e apoio da equipa técnica nas diferentes ações e atividades desenvolvidas, de forma a garantir a qualidade técnica do serviço;

c) Interlocução, articulação e promoção das relações interinstitucionais da equipa, com as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais;

d) Avaliação contínua da ação da equipa, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes;

e) Elaboração de relatórios e recolha de dados de natureza estatística de acordo com os modelos e instrumentos em vigor;

f) Análise dos indicadores de monitorização do SAAS;

g) Assegurar o processo de avaliação anual do SAAS, de acordo com um modelo de plano de relatório de atividades previamente definidos;

h) Acompanhamento e coordenação da execução dos protocolos;

i) Validação das propostas de atribuição de prestações de carácter eventual, quanto à sua natureza e finalidade.

Artigo 21.º

Modalidades de funcionamento

1 - O funcionamento do SAAS operacionaliza-se da seguinte forma:

a) Atendimento social;

b) Acompanhamento social.

2 - A modalidade prevista na alínea a) do número anterior, consiste num atendimento de primeira linha, personalizado, que responda de forma eficaz às situações de crise ou de emergência sociais. Desenvolve as seguintes atividades:

a) Atendimento, informação e orientação de cada agregado familiar, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como o respetivo encaminhamento para serviços adequados à sua situação, sempre que se justifique;

b) Informação sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais;

c) Encaminhamento, sempre que se justifique, para a modalidade de acompanhamento social;

d) Atribuição de apoios económicos de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica.

3 - A modalidade prevista na alínea b), do n.º 1, consiste no acompanhamento social e destina-se a assegurar apoio por parte do técnico designado para o efeito que, por inerência, assume as funções do técnico gestor de processo, abreviadamente designado por TGP, que visando a prevenção e resolução de problemas sociais, desenvolve as seguintes atividades:

a) Aprofundamento do diagnóstico social já realizado na modalidade de atendimento social;

b) Planeamento e organização da intervenção social;

c) Contratualização no âmbito da intervenção social;

d) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas;

e) Apresentação de proposta de atribuição de apoio económico de carácter eventual, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica.

4 - O SAAS pode funcionar cumulativamente nas duas modalidades referidas no número um do presente artigo.

5 - Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional, entre outras.

6 - No âmbito do SAAS e sem prejuízo do referido nos números anteriores, é ainda definida a modalidade de reunião de equipa, que se operacionaliza da seguinte forma:

a) Apresentação e discussão de situações sociais atendidas e ou em acompanhamento social;

b) Definição do/a TGP, sempre que se justificar;

c) Lavramento de uma ata síntese.

7 - No âmbito do RSI, e sem prejuízo do referido nos números anteriores, são ainda definidos os seguintes procedimentos:

a) Após o despacho de deferimento da prestação RSI, com base na Lei 13/2003, de 21 de maio, na redação atual, compete ao coordenador/a do NLI, definir o/a TGP do processo. O/A TGP convoca para atendimento o/a titular da prestação e todos os elementos do agregado familiar maiores de idade, para a realização da entrevista, para efeitos de celebração do contrato de inserção, nos locais designados para o efeito;

b) Em reunião de NLI, é apresentado o processo pelo/a TGP, com o respetivo contrato de inserção, para apreciação pelos parceiros com intervenção no acordo e respetiva aprovação, e lavrada uma ata síntese.

Artigo 22.º

Indeferimento ou cessação de apoio social

1 - O apoio social, no âmbito do SAAS, pode ser alvo de indeferimento ou cessação nas seguintes situações:

a) Recusa de consentimento à intervenção;

b) Ausência de apresentação da totalidade de documentação solicitada para constituição do processo familiar, no prazo de 10 dias úteis;

c) Não reunir, ou deixar de ter critérios para beneficiar de apoio social, de acordo com a legislação em vigor;

d) Prestação de falsas declarações ou omissão de informação essencial, que constitua fundamento para atribuição de apoio;

e) O incumprimento das ações e/ou orientações propostas no plano de intervenção estabelecido, até ao limite de 3 vezes, seguidas ou interpoladas;

f) Ausência de residência na intervenção territorial do SAAS, excetuando-se o caso de pessoas em trânsito e/ou pessoas em situação de sem abrigo.

2 - Nos casos previstos no número anterior a decisão é sempre precedida de audiência dos interessados, a realizar pelos serviços competentes da área social, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Este apoio social deverá ser alvo de reavaliação, desde que as condições socioeconómicas sejam alteradas.

Artigo 23.º

Direitos e deveres da equipa técnica

1 - São direitos dos profissionais da equipa técnica e dos/as coordenadores/as:

a) Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das suas funções;

b) Serem tratados com respeito e dignidade;

c) Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;

d) Usufruir, regularmente, de supervisão técnica.

2 - São deveres dos profissionais da equipa técnica e dos/as coordenadores/as:

a) Desenvolver as atividades necessárias à concretização do SAAS;

b) Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre os agregados familiares;

c) Aceder às aplicações informáticas que venham a ser definidas, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;

d) Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha da execução das suas atribuições profissionais;

e) Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados registados no processo individual/familiar, bem como zelar pela qualidade de informação específica;

f) Promover a intervenção personalizada, mínima e oportuna, ajustada às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes incluindo entidades parceiras e/ou de proximidade;

g) Disponibilizar ao agregado familiar, cópia do Acordo de Intervenção Social/Programa de Inserção, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

h) Dar conhecimento do presente regulamento aos beneficiários;

i) Disponibilizar, sempre que for solicitado, o Livro de Reclamações do serviço.

Artigo 24.º

Direitos e deveres das pessoas utilizadoras do SAAS

1 - São direitos da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e/ou acompanhada no âmbito do SAAS:

a) Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;

b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do Atendimento e Acompanhamento Social;

c) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;

d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração e avaliação do plano de inserção formalizado num plano de intervenção social;

e) Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advêm da celebração do Acordo de Intervenção Social/Programa de Inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento social ou do acompanhamento social;

f) Ter acesso a uma cópia do instrumento de contratualização para a inserção, celebrado, datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

g) Ter a prorrogativa, por motivos devidamente fundamentados, de solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso de intervenção social e da intervenção da equipa do SAAS;

h) Ter acesso ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor;

i) Ter conhecimento do presente regulamento.

2 - São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e/ou acompanhada, no âmbito do SAAS:

a) Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAAS;

b) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;

c) Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações inscritas no instrumento de contratualização em vigor;

d) Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Organização do processo familiar

1 - Para cada agregado familiar atendido e/ou acompanhado no SAAS é obrigatória a organização de um processo familiar.

2 - Para efeito de organização do processo familiar serão solicitados os documentos que se encontram elencados no Anexo II, podendo existir necessidade de outros documentos adicionais, decorrendo da situação em causa.

3 - No processo familiar deve constar:

a) Caracterização individual e familiar;

b) Diagnóstico social e familiar;

c) Contratualização para a inserção;

d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;

e) Data do início e do termo da intervenção;

f) Avaliação da intervenção;

g) Registo das diligências efetuadas.

4 - Nas situações em que se verifique exclusivamente o atendimento social, o processo é constituído apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar.

5 - O processo familiar organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico, atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.

6 - Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, devendo ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.

7 - O tratamento dos dados pessoais constantes nos processos é feito mediante o consentimento livre, específico, informado e inequívoco do respetivo titular ou do seu representante legal, para as finalidades assinaladas nos números anteriores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 7.º e artigo 14.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como em cumprimento da Lei 58/2019, de 8 de agosto, formalizado em documento do consentimento informado.

Artigo 26.º

Acesso ao Sistema de Informação

1 - O registo do processo familiar é efetuado através do acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social, adiante designado por (SISS), ou outro que venha a ser adotado pelo Município do Odivelas, mediante a credenciação dos utilizadores e de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, restringindo-se a sua utilização aos módulos aplicacionais e aos dados relevantes para a prossecução das finalidades previstas no SAAS.

2 - O acesso é garantido pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante identificação dos utilizadores autorizados pela Câmara Municipal, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra-passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.

3 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no SISS.

4 - De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos dos dados pessoais em causa:

a) Os perfis são atribuídos a cada utilizador, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;

b) O acesso à informação, por parte dos utilizadores, carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações que estão autorizados a realizar.

5 - O acesso ao sistema de informação salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às suas funções, mesmo após o termo das mesmas.

6 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade.

Artigo 27.º

Obrigatoriedade de sigilo

1 - Os/As técnicos/as afetos/as ao SAAS estão sujeitos a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas estabelecidas no seu âmbito, mesmo após o termo das suas funções.

2 - A violação do disposto no número anterior faz incorrer o faltoso em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.

3 - Exclui-se do dever de sigilo/confidencialidade a informação e documentação que sejam comprovadamente do domínio público, à data da respetiva obtenção, ou sobre as quais haja uma obrigação legal de revelação, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Artigo 28.º

Tratamento e divulgação de dados

1 - Todas as informações de carácter individual recolhidas no âmbito do presente regulamento e atividades no mesmo contempladas são de natureza estritamente confidencial, pelo que não podem ser inseridas em quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades.

2 - As informações individualizadas sobre pessoas singulares nunca podem ser divulgadas.

3 - Do disposto no número um do presente artigo excetua-se a divulgação de reportes periódicos de suporte à gestão da atividade, com a devida ressalva da confidencialidade dos dados, às equipas internas do município, não podendo os mesmos ser divulgados a terceiros, para quaisquer fins.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.

5 - Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, assiste aos titulares dos dados, ainda, o direito de apresentar uma reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ou a outra autoridade de controlo competente, nos termos da lei, caso entendam que o tratamento dos seus dados pessoais não respeita a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Apoios Económicos de Carácter Eventual

Artigo 29.º

Natureza do Apoio

1 - Os apoios económicos de caráter eventual são atribuídos no âmbito da intervenção da ação social, de acordo com os objetivos definidos na Lei 4/2007 de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social concretamente no sistema de proteção social de cidadania, onde está integrado o subsistema de ação social.

2 - A atribuição de um apoio económico de carácter eventual é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção ou de um ato técnico, em que no contexto de um atendimento técnico é recolhida a informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a família.

3 - Os apoios económicos de carácter eventual destinam-se a comparticipar a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade e neste sentido, estes apoios obedecem aos princípios de personalização, seletividade e flexibilidade de modo a abranger múltiplas áreas: serviços básicos de água, eletricidade, gás e telecomunicações, alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação, transportes, entre outros.

4 - Os apoios podem ser atribuídos através de:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea; ou

b) Em prestações mensais, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do agregado familiar, assim o justifique.

5 - A atribuição destes apoios económicos pode ser prorrogada, sempre que justificável na sequência da avaliação do Acordo de Intervenção Social/Programa de Inserção do agregado familiar, efetuada pelo/a TGP.

6 - A Autarquia reserva-se o direito de prestar apoios diferenciados, a título excecional, em condições que não se encontrem nos critérios definidos nos números anteriores do presente artigo, mediante proposta devidamente fundamentada pelo/a TGP.

7 - Os montantes relativos aos apoios económicos constarão nas Grandes Opções do Plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Limites do apoio

1 - O montante dos apoios económicos de carácter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo/a TGP, o qual não pode ultrapassar, anualmente, o valor correspondente a cinco (5) vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.

2 - Em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas pelo/a TGP, pode o limite anteriormente estabelecido ser ultrapassado até ao dobro, nos casos em que as famílias se encontrem em situação de vulnerabilidade social e económica de emergência, em virtude de eventos excecionais e de força maior designadamente, tempestades, inundações, incêndios e outros eventos inesperados adversos.

Artigo 31.º

Apuramento da capitação

1 - O apuramento da capitação é efetuado através da aplicação da seguinte fórmula:

C = (R - D)/N

em que:

C = Capitação;

R = Rendimento mensal líquido;

D = Despesas elegíveis;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 - Para efeito de cálculo do rendimento mensal líquido consideram-se elegíveis as receitas líquidas referentes a:

a) Trabalho dependente;

b) Trabalho independente (deve ser considerada a média de rendimento auferido nos últimos 3 meses);

c) Prestações, subsídios ou apoios sociais, atribuídos de forma continuada (incluindo bolsas de estudo e formação, fundo de garantia de alimentos devido a menores, pensão de alimentos, entre outros);

d) Apoios à habitação entendido como o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;

e) Rendimentos prediais;

f) Rendas temporárias ou vitalícias;

g) Rendimentos de aplicação de capitais;

h) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões.

3 - Para efeito de cálculo da capitação são consideradas despesas elegíveis as referentes a:

a) Renda de casa ou amortização de empréstimo bancário para habitação própria permanente (até ao limite mensal de quinhentos euros), condomínio, seguro de vida e multirriscos;

b) Transportes (passe ou título de transporte);

c) Educação (valor das despesas com as mensalidades relativas a creche, jardim de infância e atividades de tempos livres bem como propinas em estabelecimento de ensino superior público);

d) Frequência de Equipamento Social (amas, creche, jardim de infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estrutura residencial para pessoas idosas, lar residencial, centro de atividades e capacitação para a inclusão);

e) Saúde (valor da despesa mensal com a aquisição de medicamentos, pagamento de mensalidade na Rede Nacional de Cuidados Continuados);

f) Serviços essenciais de água, luz, gás e telecomunicações, aplicando-se os valores de referência constantes no Manual de Procedimentos para o Atendimento e Acompanhamento Social do Instituto da Segurança Social (ISS), que se encontram predefinidos na plataforma informática do ISS, sendo os cálculos efetuados automaticamente, de acordo com a tabela infra:

Despesas mensais



(ver documento original)

Artigo 32.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo todas as pessoas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Terem idade igual ou superior a 18 anos e estarem em situação de autonomia económica;

b) Serem residentes no Concelho de Odivelas, excetuando-se a prova de residência no Concelho, no caso de pessoas em trânsito e/ou situação de sem-abrigo;

c) Encontrarem-se em processo de acompanhamento social no âmbito do SAAS ou RSI;

d) Encontrarem-se em situação económico-social de carência, apresentando uma capitação igual ou inferior a 1,5 vezes o valor da pensão social de velhice, definido para o ano em que o apoio é solicitado;

e) Não beneficiarem de outro tipo de apoio para o mesmo fim.

2 - Excecionalmente o/a Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a responsável pela área da ação social, pode decidir apoiar agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea d) do artigo 5.º, designadamente em situações de emergência social (pela ocorrência de um facto inesperado como sejam incêndios, inundações, tratamentos médicos ou outros de caráter urgente) e mediante avaliação técnica da equipa do SAAS ou RSI.

Artigo 33.º

Tramitação das propostas de apoio económico

1 - Todas as propostas de apoio são apresentadas pelo/a Técnico/a Gestor/a de Processo (TGP), que atende e acompanha o agregado familiar, devendo para o efeito instruir ou complementar o processo familiar na plataforma informática disponibilizada para o efeito.

2 - Para instrução do processo deve o/a TGP solicitar todos os documentos comprovativos da situação do/a beneficiário/a e seu agregado familiar (Anexo II).

3 - Para apresentação de proposta de apoios económicos, deverá o/a TGP preencher na íntegra a ficha síntese da proposta de apoio (Anexo III), com a fundamentação do mesmo. Esta ficha síntese deve incluir, obrigatoriamente:

a) Identificação do beneficiário;

b) Avaliação diagnóstica da condição socioeconómica do agregado familiar;

c) Apresentação de proposta do valor a apoiar com parecer técnico devidamente fundamentado.

4 - Os serviços municipais podem ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

Artigo 34.º

Pagamento

1 - A atribuição do apoio económico pressupõe prévia contratualização do Acordo de Intervenção Social/Programa de Inserção, podendo, excecionalmente, ocorrer num momento posterior, quando devidamente justificável.

2 - O pagamento do apoio económico é efetuado pelos seguintes meios:

a) Transferência bancária;

b) Cheque;

c) Numerário;

d) Pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço.

3 - O pagamento pode ser efetuado de forma diferida quando a situação de carência o permita.

4 - As despesas urgentes e inadiáveis podem, excecionalmente, ser satisfeitas através de fundo de maneio atribuído ao dirigente da unidade orgânica responsável pela área social, nos termos a definir por deliberação do Executivo Municipal.

5 - Excecionalmente o pagamento pode ser efetuado a terceira pessoa, apenas quando seja considerado necessário e imprescindível, mediante proposta técnica devidamente fundamentada pelo/a TGP.

Artigo 35.º

Competência e Responsabilidade da Gestão

1 - Os procedimentos constantes no presente regulamento são da competência da Câmara Municipal de Odivelas através da unidade orgânica que tenha essa incumbência e das Entidades que no Município fazem atendimento social.

2 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços municipais, a quem compete emitir parecer técnico sobre os pedidos de apoio.

3 - A concessão de qualquer tipo de apoio no âmbito do presente regulamento implica a permanente articulação da Câmara Municipal com as instituições que integram a Rede Social tendo em vista a não duplicação da intervenção.

4 - A CMO reserva-se o direito de solicitar todas as informações que considere necessárias a uma avaliação objetiva do processo, a outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo, bem como ao agregado beneficiário.

5 - A CMO reserva-se o direito de indeferir qualquer pedido que não se encontre devidamente fundamentado, ainda que o mesmo se encontre dentro dos critérios definidos no presente regulamento.

6 - A CMO informará por escrito o/a TGP do deferimento/indeferimento do pedido efetuado.

Artigo 36.º

Decisão dos Pedidos

1 - A competência para decidir sobre os pedidos é da/o Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em Vereador/a responsável pela área da ação social.

2 - Semestralmente, a/o Presidente apresentará à Câmara Municipal um relatório de execução.

Artigo 37.º

Exclusão do Pedido

São liminarmente excluídos de análise os pedidos que se encontrem nas seguintes situações:

a) Da avaliação da condição socioeconómica do agregado familiar não resulte a necessária correspondência aos rendimentos declarados;

b) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 32.º;

c) As informações prestadas configurem falsas declarações, com vista à obtenção do benefício previsto no presente Regulamento.

Artigo 38.º

Obrigação dos Beneficiários de Apoios Económicos

Constituem obrigações dos beneficiários:

1) Informar o/a gestor/a de caso da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem a sua situação económica;

2) Não permitir a utilização do apoio por terceiros;

3) Entregar ao gestor/a de caso comprovativo de pagamento da despesa (fatura/recibo), para a qual recebeu apoio, no prazo máximo 30 dias após receção do mesmo, ou justificação quando a mesma for apresentada num prazo superior a 30 dias, devendo ser remetido o documento à Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Incumprimento

1 - Constituem causa de cessação do direito de utilização do apoio económico, as seguintes situações:

a) Falsificação de documentos;

b) Prestação de falsas declarações para a obtenção ilegítima do apoio;

c) Subsídio ou benefício concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento prévio à Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada;

e) Alteração ou transferência da residência para fora do município;

f) Não cumprimento do Acordo de Intervenção Social/Programa de Inserção.

2 - As circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior determinam ainda o impedimento do acesso aos apoios previstos no presente regulamento por um período de dois anos, sem prejuízo da participação à entidade competente, para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 40.º

Restituição dos apoios

Face ao previsto no artigo anterior, os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento que tenham sido indevidamente recebidos, devem ser restituídos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 41.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado a todo o tempo pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

Artigo 43.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Fundo de Auxílio Social de Emergência (FASE), publicado no Diário da República a 11 de julho de 2018 (2.ª série, n.º 132).

Artigo 45.º

Produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

ANEXOS

(aprovação dos anexos a que se referem o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 25.º e os n.os 2 e 3 do artigo 33.º do presente regulamento)

Anexo I - Locais para marcação de atendimento - SAAS;

Anexo II - Lista de documentos para organização do Processo Familiar;

Anexo III - Ficha síntese da proposta de apoio económico.

12 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

ANEXO I

Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)

Locais de marcação de atendimento

Todas as marcações para atendimento social são realizadas nas Juntas de Freguesia da área de residência.

Residentes em Odivelas

Marcações



(ver documento original)

Residentes na Pontinha e em Famões

Marcações



(ver documento original)

Residentes na Póvoa de Santo Adrião e no Olival Basto

Marcações



(ver documento original)

Residentes na Ramada e em Caneças

Marcações



(ver documento original)

Para a realização da marcação será imprescindível disponibilizar os seguintes dados:

Nome;

Morada;

Número de Identificação da Segurança Social (NISS);

Motivo da Marcação (Ex.: apoio económico, integração numa resposta social, etc.);

Beneficiário ou não de RSI;

Contacto telefónico;

Se já é acompanhado pelo serviço ou se é a primeira vez.

ANEXO II

Lista de documentos para organização do Processo Familiar



(ver documento original)

ANEXO III

Ficha síntese da proposta de apoio económico



(ver documento original)

316583709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5419091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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