Despacho 7627/2023, de 21 de Julho
- Corpo emitente: Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
- Fonte: Diário da República n.º 141/2023, Série II de 2023-07-21
- Data: 2023-07-21
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
Aprova o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no exercício da competência prevista no artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, publicados em anexo ao Despacho Normativo 1-A/2019, de 14 de junho, alterado pelo Despacho Normativo 2/2022, de 25 de janeiro, ouvido o Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, publicado em anexo ao presente despacho.
20 de junho de 2023. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Preâmbulo
Nos termos do artigo 25.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) - Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 49.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), homologados pelo Despacho Normativo 1-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 14 de junho de 2019, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo 2/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de janeiro de 2022, o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) dispõe de um Provedor do Estudante, cujas atividades se desenvolvem nos termos de regulamento aprovado pela Presidente do IPCA.
Importa, pois, regulamentar o exercício das funções inerentes ao cargo, cuja proposta de regulamento esteve em discussão pública nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 49.º e no uso das competências previstas na alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA aprovo o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Funções
O Provedor do Estudante, adiante também designado como provedor, é um órgão independente que tem como função, sem poder de decisão, nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes de todos os ciclos de estudos.
Artigo 2.º
Âmbito de atuação
O provedor do estudante exerce a sua ação no âmbito de todas as unidades orgânicas do Instituto, dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social.
Artigo 3.º
Independência
O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções, tanto em relação aos órgãos e serviços do IPCA e das suas Unidades Orgânicas, como em relação a entidades externas, públicas ou privadas.
Artigo 4.º
Garantia do direito de queixa e de participação
Os estudantes podem, individual ou coletivamente, apresentar ao provedor queixas e participações, por ação ou omissão dos órgãos, serviços e agentes do IPCA e das suas Unidades Orgânicas, bem como formular sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social.
CAPÍTULO II
Estatuto
Artigo 5.º
Nomeação, mandato e incompatibilidades
1 - O provedor do estudante é designado pelo presidente do IPCA, por proposta da associação académica de entre docentes de carreira do IPCA, com pelo menos 5 anos de experiência docente no ensino superior.
2 - O provedor do estudante toma posse perante o presidente do IPCA.
3 - O provedor do estudante não pode ser membro do conselho de gestão do IPCA, nem pode ser diretor das unidades orgânicas ou diretor de curso.
4 - O provedor do estudante pode ficar dispensado da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, por decisão do presidente do IPCA, ouvido o diretor da Escola a que pertence.
5 - O provedor do estudante é designado para um mandato máximo de quatro anos, renovável por mais um mandato consecutivo, podendo ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA, e o seu mandato cessa obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
6 - O Provedor do Estudante mantém-se em funções até à posse do sucessor, o qual deve ser designado nos trinta dias anteriores ao termo do seu mandato
7 - As funções do Provedor do Estudante cessam antes do termo do mandato nos seguintes casos:
a) Renúncia do titular;
b) Impossibilidade do titular;
c) Exoneração.
8 - No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor do Estudante deve ter lugar nos sessenta dias imediatos.
9 - Em caso de impossibilidade temporária do exercício do cargo, o Presidente do IPCA, ouvida a Associação Académica, pode designar um Provedor interino que inicia as suas funções numa data definida pelo Presidente do IPCA e que se mantém no cargo até o Provedor reassumir as suas funções ou até à designação de um novo Provedor.
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete ao provedor do estudante desenvolver as atividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPCA, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;
b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo para o efeito atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;
c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes;
d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou a solicitação dos órgãos do IPCA ou das suas escolas;
e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que versem sobre as atividades académicas, tais como, Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano, de Bolsas de Estudos, calendário de exames;
f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;
g) Elaborar relatório anual da atividade realizada;
h) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.
2 - As atividades do provedor desenvolvem-se em articulação com os conselhos pedagógicos, com os conselhos técnico-científicos, com os diretores das escolas, com os diretores dos cursos, com a associação académica e com os serviços do IPCA, nos termos fixados em regulamento aprovado pelo presidente do IPCA.
3 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes, mas pode dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, estudantes.
4 - As recomendações devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do IPCA e das unidades orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.
Artigo 7.º
Deveres do provedor do estudante
1 - O provedor do estudante deve informar sempre os estudantes ou os seus representantes sobre os diversos meios e instrumentos que têm ao seu alcance para resolução dos problemas reportados.
2 - O provedor do estudante deve exercer com zelo e diligência as competências previstas neste regulamento.
Artigo 8.º
Poderes do provedor do estudante
No exercício das suas funções, o provedor do estudante tem poderes para:
a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas a serviços do IPCA, ouvindo os respetivos responsáveis, pedindo informações e a exibição de documentos que entenda convenientes ou necessários.
b) Remeter ao Presidente do IPCA ou aos diretores das Unidades Orgânicas recomendações de inquérito ou de averiguações de factos ou situações que entenda merecerem apuramento.
Artigo 9.º
Dever de confidencialidade
1 - O provedor e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada.
2 - Os terceiros envolvidos nas averiguações estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.
3 - O provedor deve, no âmbito da sua atuação, assegurar o rigoroso cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), podendo solicitar ao Encarregado de Proteção de Dados (DPO) do IPCA a apreciação de assuntos ou matérias que possa conflituar ou causar dúvidas de interpretação sobre as regras da proteção de dados.
Artigo 10.º
Dever de cooperação
1 - Todos os órgãos, agentes e serviços do IPCA e das suas Unidades Orgânicas têm o dever de cooperar com o provedor, designadamente através da prestação célere e pontual de informações e da entrega dos documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.
2 - O provedor pode fixar por escrito prazo, não inferior a oito dias úteis, para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.
3 - No prazo de dez dias úteis após a receção de um pedido de informação e esclarecimento, ressalvado o estipulado no número anterior, os órgãos, serviços e agentes devem informar o provedor sobre as ações e diligências realizadas e ainda em que fase se encontra o procedimento.
4 - O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos números anteriores constitui ato de desobediência sujeito a procedimento disciplinar.
5 - O provedor pode, também, solicitar informações à associação académica, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso vertente e requerer, através dos órgãos competentes, a presença destes para audição.
6 - O incumprimento do disposto no número anterior por parte de estudante ou estudantes interessados determina o arquivamento da queixa, da petição ou da participação.
Artigo 11.º
Meios de funcionamento
1 - O IPCA, através do presidente, deverá facultar ao provedor do estudante os meios físicos, necessários ao desempenho da sua função.
2 - O Provedor pode, sempre que julgue necessário, solicitar apoio aos serviços jurídicos da Presidência do IPCA.
CAPÍTULO III
Procedimentos
Artigo 12.º
Iniciativa
1 - O provedor do estudante exerce as suas funções com base em queixas ou reclamações apresentadas pelos estudantes, por si próprios ou através de representantes, embora também o possa fazer por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento.
2 - As queixas ou reclamações podem ser apresentadas individual ou coletivamente e doravante a designação "autor" indica indistintamente o estudante ou estudantes que tomaram essa iniciativa.
3 - Quando o direito de queixa for exercido coletivamente, os queixosos indicam um único endereço para efeito de receção das comunicações e notificações previstas no presente regulamento, sendo que na falta de tal indicação será havido como endereço o do primeiro signatário.
4 - As comunicações e notificações, enviadas para o endereço previsto no número anterior, presumem-se recebidas pela totalidade dos queixosos.
Artigo 13.º
Requisitos
1 - A queixa ou reclamação ao provedor é apresentada por escrito e deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) A identificação de quem a apresenta ou do seu representante, designadamente nome, morada e contacto;
b) Descrição dos atos ou factos em que se fundamenta o pedido, bem como a identificação, quando aplicável, dos respetivos intervenientes;
c) Explicitação das razões que levam o autor a considerar o ato ou omissão verificados injustos, discriminatórios ou lesivos dos seus legítimos interesses;
d) Declaração de que não tem pendente requerimento, recurso ou reclamação a propósito da mesma matéria em nenhum órgão do IPCA ou das suas Unidades Orgânicas;
e) A assinatura de quem a apresenta ou do seu representante.
2 - Alternativamente, o pedido poderá ser efetuado pelo autor através de funcionalidade específica no sistema de informação do IPCA.
3 - O provedor pode ainda analisar e dar andamento a queixas ou reclamações relativas a atos ou omissões que sejam lesivas dos interesses dos estudantes e que não lhe sejam apresentadas diretamente pelos estudantes.
Artigo 14.º
Apreciação preliminar
1 - As queixas ou reclamações são objeto de uma apreciação preliminar pelo provedor do estudante tendente a avaliar da sua admissibilidade.
2 - As queixas ou reclamações são rejeitadas liminarmente nas seguintes circunstâncias:
a) Não satisfaçam as formalidades estabelecidas no presente Regulamento;
b) Não sejam inteligíveis ou fundamentados os atos ou omissões que o autor pretende ver reparados;
c) A relevância dos atos seja claramente insuficiente;
d) Os atos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de um ano, ou a queixa seja apresentada mais de seis meses após a cessação de facto que de modo relevante possa ter impedido ou condicionado a sua apresentação naquele prazo;
e) O autor não seja diretamente afetado pelos atos reportados, exceto nos casos em que a queixa seja apresentada por representante;
f) O autor tenha tido opção de apresentar queixa nos organismos próprios do IPCA e não o tenha feito;
g) O provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa;
h) Quando não se insira no âmbito das competências do provedor do estudante.
3 - Quando as queixas ou reclamações não cumprirem os requisitos estipulados no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 13.º ou forem apresentadas em termos que sejam considerados incorretos ou inadequados, o provedor deve solicitar a sua correção no prazo de cinco dias úteis, apenas lhes dando andamento após devidamente corrigidas no prazo referido.
4 - Em qualquer das situações previstas no n.º 2 do presente artigo, o provedor notificará o autor, por escrito, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.
Artigo 15.º
Instrução
1 - Todas as queixas ou reclamações admitidas serão constituídas em processo devidamente identificado e numerado, após o que o provedor do estudante procede, por si, ou através dos seus colaboradores, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.
2 - Até que ocorra formulação de recomendação, emissão de parecer ou elaboração de relatório, o processo mantém-se aberto.
Artigo 16.º
Arquivamento
As queixas ou reclamações admitidas deverão ser arquivadas quando:
a) O provedor conclua que a queixa ou reclamação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
b) A ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas.
Artigo 17.º
Casos de menor gravidade
Nos casos de menor gravidade, desde que não reiterados, o Provedor procede ao envio de uma informação ao órgão ou serviço competente, podendo determinar o encerramento do assunto em conformidade com as explicações que lhe forem fornecidas.
Artigo 18.º
Audição prévia
Antes de formular quaisquer conclusões, o provedor do estudante deve ouvir os órgãos, serviços e agentes do IPCA a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a reclamação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.
Artigo 19.º
Recomendações
1 - As recomendações do provedor do estudante são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ou situação irregulares.
2 - O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de trinta dias a contar da sua receção, comunicar ao provedor do estudante a posição que foi tomada.
3 - Quando uma recomendação não for atendida e a fundamentação apresentada não for considerada suficiente pelo provedor, este deve comunicar a situação ao Presidente do IPCA.
4 - Sempre que não seja apresentada fundamentação para o não acatamento da recomendação ou o provedor não obtenha a colaboração devida, comunica a situação ao Presidente do IPCA para apreciar o não cumprimento em causa.
5 - As recomendações, pareceres ou relatórios do provedor do estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou pessoas visadas e ao autor.
Artigo 20.º
Infrações detetadas
1 - Se, no decorrer de qualquer processo, surgirem indícios suficientes da prática de infrações do foro disciplinar, o provedor do estudante deve dar conta delas ao Presidente do IPCA para os efeitos competentes.
2 - Se os factos apurados indiciarem a prática de infrações do foro criminal, o provedor do estudante deve comunicá-las ao Ministério Público.
Artigo 21.º
Relatório de atividades
1 - O provedor do estudante elabora anualmente e, também, no fim do seu mandato um relatório da sua atividade, descrevendo a atividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e respetivo acolhimento pelos destinatários.
2 - Do relatório referido no número anterior devem ser excluídas todas as informações que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes nos processos ou que violem o RPGD.
3 - O relatório salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas apresentadas, e dele constam os casos de não cumprimento do dever de colaboração a que se refere o artigo 10.º
4 - O relatório referido no n.º 1 deste artigo será apresentado ao Presidente do IPCA até 31 de março do ano imediato àquele a que se reporta, após o que será publicado na página web do provedor.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Isenção de custas
Os processos organizados perante o Provedor do Estudante são isentos de taxas e emolumentos.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação deste regulamento serão resolvidas pelo Presidente do IPCA.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
316598102
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5419029.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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