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Despacho 7606/2023, de 21 de Julho

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Sumário

Procede à definição dos valores máximos a pagar pelo transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Texto do documento

Despacho 7606/2023

Sumário: Procede à definição dos valores máximos a pagar pelo transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, veio regular o acesso dos utentes às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, nomeadamente do transporte não urgente de doentes.

O referido decreto-lei prevê, no seu artigo 5.º, que os encargos com transporte não urgente de doentes são assegurados pelo SNS, em determinadas situações, desde que este seja instrumental à realização das prestações de saúde.

No desenvolvimento deste enquadramento legal, foi aprovada a Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, a qual veio definir as condições em que o SNS assegura este tipo de encargos. O n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, na sua redação atual, estabelece que o preço máximo a pagar pelo SNS às entidades transportadoras, na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Nesta sequência, os referidos preços máximos foram determinados através do Despacho 7702-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, suplemento, de 4 de junho de 2012, sucessivamente alterado pelos Despachos n.os 8706/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 29 de junho de 2012, 7980-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, suplemento, de 29 de junho de 2022, e 8150-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, suplemento, de 5 de julho de 2022.

Atualmente, está em curso um amplo processo de reforma do SNS, enquadrado pela nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, e pelo novo Estatuto do SNS, aprovado através do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto.

Esta reforma visa, entre outras, melhorar o acesso dos cidadãos ao SNS. Para tal, importa ajustar as regras de gestão e de pagamento do transporte não urgente de doentes, adotando uma estratégia plurianual de definição de preços que considere a evolução esperada dos custos associados aos principais fatores de produção destes serviços, nomeadamente dos rendimentos dos profissionais que realizam esta atividade, em linha com os princípios definidos no acordo de médio prazo de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade estabelecido entre o Governo e os Parceiros Sociais, mas também dos combustíveis e de outros serviços de suporte ao funcionamento e à manutenção das viaturas, introduzindo assim maior previsibilidade e sustentabilidade no relacionamento entre os estabelecimentos e serviços do SNS e as entidades transportadoras de doentes não urgentes.

Adicionalmente, considerando os princípios da prossecução do interesse público e da boa administração, procede-se à adoção de medidas conducentes à centralização da requisição e da gestão do transporte não urgentes de doentes num único sistema informático, a adotar obrigatoriamente pelos organismos do Ministério da Saúde e pelos estabelecimentos e serviços do SNS, até ao final de 2024.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, na redação atual e, no uso dos poderes delegados pelo Despacho 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determino o seguinte:

1 - Os valores máximos a pagar pelo transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações no Serviço Nacional de Saúde (SNS), atendendo à modalidade do veículo a utilizar, constam do anexo i ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os valores máximos a pagar por quilometro (km) percorrido são determinados de acordo com as seguintes especificidades:

a) Nas deslocações inferiores ou iguais a 15 km, aplica-se a denominada «taxa de saída», a qual inclui as deslocações de ida e volta, não havendo lugar a qualquer faturação adicional, exceto consumíveis;

b) Nas deslocações superiores a 15 km e inferiores ou iguais a 100 km:

i) O valor máximo a pagar, associado ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado «primeiro doente», dever ser corrigido para o valor associado à «taxa de saída», quando nos termos do n.º 1 resulte um valor inferior;

ii) Os valores máximos a pagar a partir do «segundo doente», correspondem a 30 % do valor a pagar pelo designado «primeiro doente» nas deslocações superiores a 15 km e inferiores ou iguais a 30 km, e a 20 % nas deslocações superiores a 30 km e inferiores ou iguais a 100 km;

c) Nas deslocações superiores a 100 km, os valores a pagar a partir do «segundo doente» são 15 % do valor por quilómetro do designado «primeiro doente».

3 - Os valores máximos a pagar pelo transporte de acompanhantes são os seguintes:

a) Nas deslocações inferiores ou iguais a 15 km, o valor máximo a pagar, por acompanhante, é de 90 % da designada «taxa de saída»;

b) Nas deslocações superiores a 15 km e inferiores ou iguais a 100 km, o valor máximo a pagar, por acompanhante, é o correspondente a 50 % do valor da «taxa de saída»;

c) Nas deslocações superiores a 100 km, o valor máximo a pagar, por acompanhante, é o correspondente a 10 % do valor da quilometragem associada ao respetivo doente acompanhado.

4 - Os valores máximos a pagar pelas horas de espera são as que constam do anexo ii, consoante o transporte seja realizado em ambulâncias ou em veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD).

5 - Os valores máximos a pagar relativamente aos consumíveis em ambulância são de:

a) Kit de parto - 9 euros;

b) Ventilador (em situações excecionais devidamente requisitadas e em ambulância diferentes do tipo C) - 25 euros;

c) Oxigénio - 10 euros.

6 - Os procedimentos de contratação de serviços de transporte não urgente de doentes efetuados pelos organismos do Ministério da Saúde e pelos estabelecimentos e serviços do SNS, ao abrigo do disposto no Código dos Contratos Públicos e no cumprimento das regras da concorrência, devem considerar como máximos os valores referidos no presente despacho.

7 - O sistema informático único que suporta o processo de requisição e gestão de transporte não urgente de doentes no SNS é obrigatoriamente utilizado em todos os organismos do Ministério da Saúde e em todos os estabelecimentos e serviços do SNS, até ao final de 2024.

8 - A Direção Executiva do SNS, I. P., em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., promove as diligências necessárias à implementação do determinado no ponto anterior, bem como à adaptação dos sistemas locais e dos demais instrumentos necessários à boa execução do disposto no presente despacho.

9 - É revogado o Despacho 7702-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, suplemento, de 4 de junho de 2012, na sua redação atual.

10 - O presente despacho entra em vigor a 1 de outubro de 2023.

11 - O presente despacho produz efeitos na data da sua entrada em vigor, com exceção do anexo i, que produz efeitos a 1 de julho de 2023.

18 de julho de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)



(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4)



(ver documento original)

316687202

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Portaria 142-B/2012 - Ministério da Saúde

    Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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