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Regulamento 788/2023, de 20 de Julho

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Sumário

Alteração e republicação do Regulamento de Apoios Especiais da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Texto do documento

Regulamento 788/2023

Sumário: Alteração e republicação do Regulamento de Apoios Especiais da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Altera e republica o Regulamento de Apoios Especiais da FCT, publicado em anexo ao Aviso 11367/2010, em Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 8 de junho de 2010

Nota explicativa

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) tem por missão o desenvolvimento, financiamento e avaliação de instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científicos, programas, projetos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional, a coordenação das políticas públicas de ciência e tecnologia, e ainda o desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios e serviços avançados e a sua articulação em rede.

Neste sentido, foi publicado o Regulamento de Apoios Especiais que visa definir as condições de atribuição de financiamento para apoio seletivo a iniciativas de índole geral da comunidade científica portuguesa, reconhecidas pelo mérito e impacto no plano nacional e internacional, e que contemplem a promoção de atividades de I&D ou de transmissão de conhecimento em qualquer área científica.

Todavia, desde a data de publicação do referido regulamento até à presente data, ocorreram mudanças significativas a nível legislativo, político, científico e da própria organização interna e metodologia de trabalho da FCT que justificam uma alteração ao Regulamento de Apoios Especiais, por forma a atualizá-lo em conformidade com a atual a política nacional para a ciência, tecnologia e ensino superior.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e após efetuar a devida ponderação dos custos e benefícios da presente alteração, considera-se que benefícios das medidas agora projetadas e o seu impacto para a comunidade científica no geral, superam largamente quaisquer custos financeiros associados.

Considera-se a presente alteração dispensada de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril e da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 22 de junho de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Apoios Especiais

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º do Regulamento de Apoios Especiais da FCT, publicado em anexo ao aviso 11367/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 8 de junho de 2010, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Os apoios referidos no artigo anterior são necessariamente precedidos do respetivo procedimento concursal, no âmbito do qual o aviso de abertura estipulará a tipologia das iniciativas a financiar, os destinatários dos apoios, o prazo e forma da candidatura, os critérios de avaliação e de seleção, as condições de financiamento, o prazos e procedimento de reclamação, sem prejuízo de poderem igualmente ser elaborados guiões específicos para a candidatura e para a avaliação.

2 - Sem prejuízo do que vier a ser definido em aviso de abertura, podem ser destinatários dos apoios:

a) As Instituições do ensino superior e seus institutos;

b) Os Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação;

c) As Sociedades científicas ou associações científicas sem fins lucrativos;

d) As Instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;

e) Os Investigadores pertencentes a entidades do SNCT;

f) Personalidades de reconhecido mérito.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 3.º

[...]

No caso de candidaturas a apoio apresentadas por pessoas coletivas, as mesmas têm de ser subscritas por um responsável, o qual se compromete a cumprir os objetivos propostos e as regras específicas subjacentes à concessão do financiamento.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - O processo de candidatura deve incluir os respetivos curricula vitae dos destinatários ou dos responsáveis no caso de pessoas coletivas, bem como outros elementos indicados pela FCT que permitam a respetiva avaliação.

Artigo 6.º

Financiamento

1 - O apoio atribuído deve ser aplicado de acordo com as condições explicitadas na candidatura apresentada e na comunicação de concessão do apoio.

2 - Salvo em casos excecionais, prévia e devidamente autorizados pela FCT, os apoios atribuídos não podem ser transferidos para atividades de índole diversa da inicialmente solicitada, nem retidos no caso das atividades previstas não se terem realizado.

3 - A concessão e o montante a conceder dependem das disponibilidades financeiras da FCT.

Artigo 7.º

Comunicação das decisões sobre as candidaturas

As decisões sobre as candidaturas são comunicadas aos destinatários e aos respetivos responsáveis pela candidatura nos termos previsto no artigo 112.º do CPA.

Artigo 8.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos são concretizados por transferência bancária para a conta dos respetivos beneficiários, após obtenção de confirmação da sua titularidade e certificação dos dados de identificação da conta pela correspondente instituição bancária.

2 - Cabe aos destinatários comunicar à FCT os elementos referidos no número anterior.

Artigo 9.º

Menção de apoio

1 - Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste Regulamento e em toda a documentação de divulgação das ações apoiadas é obrigatória a menção ao apoio financeiro da FCT.

2 - Deve ser inscrito o logótipo da FCT nas publicações e documentos de divulgação das ações apoiadas.

3 - O logótipo referido no número anterior será disponibilizado pela FCT, na internet, no seu sítio institucional.

Artigo 10.º

Acompanhamento e controlo

1 - Sem prejuízo da aplicação de uma modalidade de financiamento baseada em custos simplificados a definir no âmbito do respetivo procedimento concursal, os destinatários do apoio devem apresentar à FCT um relatório financeiro, sendo obrigatória a entrega de cópias de justificativos de despesa (faturas e respetivos recibos autenticados com selo branco ou carimbo da instituição proponente) respeitantes ao valor do apoio concedido.

2 - Não é permitida a imputação destas despesas a outros programas de financiamento da FCT ou de quaisquer outras entidades.

3 - As ações financiadas podem ser objeto de visitas de acompanhamento, de avaliação e de controlo financeiro, efetuadas pela FCT ou por outras entidades por ela autorizadas ou com poderes legais para o efeito.

4 - Caso o resultado financeiro das iniciativas apresente saldos, deverão os destinatários proceder à devolução do equivalente ao subsídio atribuído.

5 - O incumprimento das condições estabelecidas pela FCT implica a devolução do financiamento atribuído e/ou a não atribuição de financiamentos futuros aos destinatários.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Apoios Especiais

É aditado ao Regulamento de Apoios Especiais da FCT, publicado em anexo ao aviso 11367/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 8 de junho de 2010, o artigo 5.º com a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Avaliação e seleção

1 - Compete ao Conselho Diretivo da FCT proceder à avaliação, seleção e decisão dos apoios a conceder, tendo em conta a adequabilidade do pedido aos objetivos propostos, a razoabilidade financeira e o interesse científico do pedido apresentado, de acordo com as diretivas gerais e os pressupostos da missão e atribuições da FCT.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a avaliação pode ser efetuada por painéis de peritos independentes, experientes e de reconhecido mérito e idoneidade, a designar pelo Conselho Diretivo da FCT. Adicionalmente aos painéis, o Conselho Diretivo da FCT pode designar avaliadores externos que avaliam propostas em domínios da sua especialidade.

3 - É aplicável ao procedimento de avaliação e seleção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os de confidencialidade, transparência, e a não existência de conflitos de interesse.»

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o artigo 11.º do Regulamento de Apoios Especiais da FCT, publicado em anexo ao aviso 11367/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 8 de junho de 2010.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante, o Regulamento de Apoios Especiais da FCT, I. P., na redação resultante das presentes alterações.

Artigo 5.º

Publicitação

Tendo em vista a sua mais ampla divulgação, o presente Regulamento é ainda disponibilizado, na data da sua homologação, no sítio web da FCT (https://www.fct.pt/), sem prejuízo da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º do presente diploma)

Regulamento de Apoios Especiais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa definir as condições de atribuição de financiamento para apoio seletivo a iniciativas de índole geral da comunidade científica portuguesa, reconhecidas pelo mérito e impacto no plano nacional e internacional, e que contemplem a promoção de atividades de I&D e ou de transmissão de conhecimento em qualquer área científica.

Artigo 2.º

Destinatários do Apoio

1 - Os apoios referidos no artigo anterior são necessariamente precedidos do respetivo procedimento concursal, no âmbito do qual o aviso de abertura estipulará a tipologia das iniciativas a financiar, os destinatários dos apoios, o prazo e forma da candidatura, os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção, as condições de financiamento, o prazos e procedimento de reclamação, sem prejuízo de poderem igualmente ser elaborados guiões específicos para a candidatura e para a avaliação.

2 - Sem prejuízo do que vier a ser definido em aviso de abertura, podem ser destinatários dos apoios:

a) As Instituições do ensino superior e seus institutos;

b) Os Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação;

c) As Sociedades científicas ou associações científicas sem fins lucrativos;

d) As Instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;

e) Os Investigadores pertencentes a entidades do SNCT;

f) Personalidades de reconhecido mérito.

3 - Os destinatários de apoios devem comprovar, perante a FCT, que têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas à segurança social.

Artigo 3.º

Responsáveis pelas candidaturas

No caso de candidaturas a apoio apresentadas por pessoas coletivas, as mesmas têm de ser subscritas por um responsável, o qual se compromete a cumprir os objetivos propostos e as regras específicas subjacentes à concessão do financiamento.

Artigo 4.º

Aspetos gerais do processo de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a apoio deve ser feita em formulário próprio a disponibilizar pela FCT, seguindo as indicações nele expressas.

2 - O processo de candidatura deve incluir os respetivos curricula vitae dos destinatários ou dos responsáveis no caso de pessoas coletivas, bem como outros elementos indicados pela FCT que permitam a respetiva avaliação.

Artigo 5.º

Avaliação e seleção

1 - Compete ao Conselho Diretivo da FCT proceder à avaliação, seleção e decisão dos apoios a conceder, tendo em conta a adequabilidade do pedido aos objetivos propostos, a razoabilidade financeira e o interesse científico do pedido apresentado, de acordo com as diretivas gerais e os pressupostos da missão e atribuições da FCT.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a avaliação pode ser efetuada por painéis de peritos independentes, experientes e de reconhecido mérito e idoneidade, a designar pelo Conselho Diretivo da FCT. Adicionalmente aos painéis, o Conselho Diretivo da FCT pode designar avaliadores externos que avaliam propostas em domínios da sua especialidade.

3 - É aplicável ao procedimento de avaliação e seleção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os de confidencialidade, transparência, e a não existência de conflitos de interesse.

Artigo 6.º

Financiamento

1 - O apoio atribuído deve ser aplicado de acordo com as condições explicitadas na candidatura apresentada e na comunicação de concessão do apoio.

2 - Salvo em casos excecionais, prévia e devidamente autorizados pela FCT, os apoios atribuídos não podem ser transferidos para atividades de índole diversa da inicialmente solicitada, nem retidos no caso das atividades previstas não se terem realizado.

3 - A concessão e o montante a conceder dependem das disponibilidades financeiras da FCT.

Artigo 7.º

Comunicação das decisões sobre as candidaturas

As decisões sobre as candidaturas são comunicadas aos destinatários e aos respetivos responsáveis pela candidatura nos termos previsto no artigo 112.º do CPA.

Artigo 8.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos são concretizados por transferência bancária para a conta dos respetivos beneficiários, após obtenção de confirmação da sua titularidade e certificação dos dados de identificação da conta pela correspondente instituição bancária.

2 - Cabe aos destinatários comunicar à FCT os elementos referidos no número anterior.

Artigo 9.º

Menção de apoio

1 - Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste Regulamento e em toda a documentação de divulgação das ações apoiadas é obrigatória a menção ao apoio financeiro da FCT.

2 - Deve ser inscrito um logótipo da FCT nas publicações e documentos de divulgação das ações apoiadas.

3 - O logótipo referido no número anterior será disponibilizado pela FCT, na internet, no seu sítio institucional.

Artigo 10.º

Acompanhamento e controlo

1 - Sem prejuízo da aplicação de uma modalidade de financiamento baseada em custos simplificados a definir no âmbito do respetivo procedimento concursal, os destinatários do apoio devem apresentar à FCT um relatório financeiro, sendo obrigatória a entrega de cópias de justificativos de despesa (faturas e respetivos recibos autenticados com selo branco ou carimbo da instituição proponente) respeitantes ao valor do apoio concedido.

2 - Não é permitida a imputação destas despesas a outros programas de financiamento da FCT ou de quaisquer outras entidades.

3 - As ações financiadas podem ser objeto de visitas de acompanhamento, de avaliação e de controlo financeiro, efetuadas pela FCT ou por outras entidades por ela autorizadas ou com poderes legais para o efeito.

4 - Caso o resultado financeiro das iniciativas apresente saldos, deverão os destinatários proceder à devolução do equivalente ao subsídio atribuído.

5 - O incumprimento das condições estabelecidas pela FCT implica a devolução do financiamento atribuído e/ou a não atribuição de financiamentos futuros aos destinatários.

Artigo 11.º

(Revogado.)

25 de junho de 2023. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.

316608016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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