Nos termos conjugados das disposições contidas na alínea h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 125/2007, de 27 de Abril, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 150/2007, de 3 de Abril e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, publica-se em anexo ao presente aviso, dele fazendo parte integrante, o Regulamento de Apoios Especiais, após a devida aprovação de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datada de 2010/01/25, produzindo efeitos à mesma data.
Lisboa, 28 de Maio de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, João José dos
Santos Sentieiro.
ANEXO
Regulamento de Apoios Especiais
A missão da FCT é promover continuadamente o avanço do conhecimento científico e tecnológico em Portugal, explorando oportunidades que se revelem em todos os domínios científicos e tecnológicos por forma a atingir os mais elevados padrões internacionais na criação de conhecimento e no estímulo à sua difusão.Sendo igulamente sua missão e atribuição promover a transferência de conhecimento a nível nacional e internacional, designadamente através da concessão de subsídios a conferências, colóquios, jornadas, seminários, encontros e, em geral, quaisquer projectos, programas ou eventos de interesse científico ou tecnológico, bem como da concessão de apoio financeiro a publicações científicas, impõe-se a definição dos seus destinatários, o estabelecimento de regras e procedimentos das candidaturas, assim como a forma de comunicação das decisões e o respectivo acompanhamento e
controlo das entidades beneficiárias.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento visa definir as condições de atribuição de financiamento para apoio selectivo a iniciativas de índole geral da comunidade científica portuguesa, reconhecidas pelo mérito e impacto no plano nacional e internacional, e que contemplem a promoção de actividades de I&D e ou de transmissão de conhecimentoem qualquer área científica.
Artigo 2.º
Destinatários do Apoio
1 - Os destinatários dos apoios são os seguintes:a) Instituições do ensino superior e seus institutos;
b) Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação;
c) Sociedades científicas ou associações científicas sem fins lucrativos;
d) Instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
e) Personalidades de reconhecido mérito.
2 - Os destinatários de apoios devem comprovar, perante a FCT, que têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas àsegurança social.
Artigo 3.º
Responsáveis pelas candidaturas
Cada candidatura a apoio deve ser subscrita por um/a responsável da acção a apoiar.Este/a é responsável pela candidatura apresentada, assim como pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras específicas e subjacentes à concessão do
financiamento.
Artigo 4.º
Aspectos gerais do processo de candidatura
1 - A apresentação de candidatura a apoio deve ser feita em formulário próprio a disponibilizar pela FCT, seguindo as indicações nele expressas.2 - O processo de candidatura deve incluir o(s) curriculum vitae dos/as responsáveis, bem como outros elementos indicados pela FCT que permitam a respectiva avaliação.
Artigo 6.º
Avaliação e selecção
1 - Compete ao Presidente do Conselho Directivo da FCT proceder à avaliação, selecção e decisão dos apoios a conceder, tendo em conta a adequabilidade do pedido aos objectivos propostos, a razoabilidade financeira e o interesse científico do pedido apresentado, de acordo com as directivas gerais e os pressupostos da missão eatribuições da FCT.
2 - A concessão e o montante a conceder dependem das disponibilidades financeirasda FCT.
3 - Para efeitos de avaliação do pedido a FCT pode solicitar elementos adicionais ourecorrer a pareceres externos.
Artigo 7.º
Financiamento
1 - O apoio atribuído deve ser aplicado de acordo com as condições explicitadas na candidatura apresentada e na comunicação de concessão do apoio.2 - Salvo em casos excepcionais, prévia e devidamente autorizados pela FCT, os apoios atribuídos não podem ser transferidos para actividades de índole diversa da inicialmente solicitada, nem retidos no caso das actividades previstas não se terem
realizado.
Artigo 8.º
Comunicação das decisões sobre as candidaturas 1 - As decisões sobre as candidaturas são comunicadas por escrito aos proponentes.2 - No caso do apoio ser aprovado, a comunicação indicará explicitamente o montante do financiamento atribuído e os objectivos e despesas a que se destina.
Artigo 9.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos são concretizados por transferência bancária para a conta do(s) proponente(s), após obtenção de confirmação da sua titularidade e certificação dos dados de identificação da conta pela correspondente instituição bancária.2 - A responsabilidade de comunicação à FCT dos elementos referidos no número
anterior cabe aos proponentes.
Artigo 10.º
Menção de apoio
1 - Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste Regulamento e em toda a documentação de divulgação das acções apoiadas é obrigatória a menção aoapoio financeiro da FCT.
2 - Deve ser inscrito um logótipo da FCT (os logótipos possíveis estão disponíveis na Internet em http://www.fct.mctes.pt/logotipo) nas publicações e documentos dedivulgação das acções apoiadas.
Artigo 11.º
Acompanhamento e controlo
1 - Os destinatários do apoio devem apresentar à FCT um relatório financeiro, sendo obrigatória a entrega de cópias de justificativos de despesa (facturas e respectivos recibos autenticados com selo branco ou carimbo da instituição proponente) respeitantes ao valor do apoio concedido. Este relatório deve ser apresentado 60 diasapós a conclusão da acção apoiada.
2 - Não é permitida a imputação destas despesas a outros programas de financiamentoda FCT ou de quaisquer outras entidades.
3 - As acções financiadas podem ser objecto de visitas de acompanhamento, de avaliação e de controlo financeiro, efectuadas pela FCT ou por outras entidades por ela autorizadas ou com poderes legais para o efeito.4 - Caso o resultado financeiro das iniciativas apresente saldos, deverão os proponentes proceder à devolução do equivalente ao subsídio atribuído.
5 - O incumprimento das condições estabelecidas pela FCT implica a devolução do financiamento atribuído e ou a não atribuição de financiamentos futuros aos
proponentes.
203334602