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Aviso 11367/2010, de 8 de Junho

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Sumário

Publica em anexo o Regulamento de Apoios Especiais, a iniciativas de índole geral da comunidade científica portuguesa, reconhecidas pelo mérito e impacto no plano nacional e internacional, e que contemplem a promoção de actividades de I&D, e ou de transmissão de conhecimento em qualquer área científica.

Texto do documento

Aviso 11367/2010

Nos termos conjugados das disposições contidas na alínea h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 125/2007, de 27 de Abril, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 150/2007, de 3 de Abril e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, publica-se em anexo ao presente aviso, dele fazendo parte integrante, o Regulamento de Apoios Especiais, após a devida aprovação de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datada de 2010/01/25, produzindo efeitos à mesma data.

Lisboa, 28 de Maio de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, João José dos

Santos Sentieiro.

ANEXO

Regulamento de Apoios Especiais

A missão da FCT é promover continuadamente o avanço do conhecimento científico e tecnológico em Portugal, explorando oportunidades que se revelem em todos os domínios científicos e tecnológicos por forma a atingir os mais elevados padrões internacionais na criação de conhecimento e no estímulo à sua difusão.

Sendo igulamente sua missão e atribuição promover a transferência de conhecimento a nível nacional e internacional, designadamente através da concessão de subsídios a conferências, colóquios, jornadas, seminários, encontros e, em geral, quaisquer projectos, programas ou eventos de interesse científico ou tecnológico, bem como da concessão de apoio financeiro a publicações científicas, impõe-se a definição dos seus destinatários, o estabelecimento de regras e procedimentos das candidaturas, assim como a forma de comunicação das decisões e o respectivo acompanhamento e

controlo das entidades beneficiárias.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa definir as condições de atribuição de financiamento para apoio selectivo a iniciativas de índole geral da comunidade científica portuguesa, reconhecidas pelo mérito e impacto no plano nacional e internacional, e que contemplem a promoção de actividades de I&D e ou de transmissão de conhecimento

em qualquer área científica.

Artigo 2.º

Destinatários do Apoio

1 - Os destinatários dos apoios são os seguintes:

a) Instituições do ensino superior e seus institutos;

b) Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação;

c) Sociedades científicas ou associações científicas sem fins lucrativos;

d) Instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;

e) Personalidades de reconhecido mérito.

2 - Os destinatários de apoios devem comprovar, perante a FCT, que têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas à

segurança social.

Artigo 3.º

Responsáveis pelas candidaturas

Cada candidatura a apoio deve ser subscrita por um/a responsável da acção a apoiar.

Este/a é responsável pela candidatura apresentada, assim como pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras específicas e subjacentes à concessão do

financiamento.

Artigo 4.º

Aspectos gerais do processo de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a apoio deve ser feita em formulário próprio a disponibilizar pela FCT, seguindo as indicações nele expressas.

2 - O processo de candidatura deve incluir o(s) curriculum vitae dos/as responsáveis, bem como outros elementos indicados pela FCT que permitam a respectiva avaliação.

Artigo 6.º

Avaliação e selecção

1 - Compete ao Presidente do Conselho Directivo da FCT proceder à avaliação, selecção e decisão dos apoios a conceder, tendo em conta a adequabilidade do pedido aos objectivos propostos, a razoabilidade financeira e o interesse científico do pedido apresentado, de acordo com as directivas gerais e os pressupostos da missão e

atribuições da FCT.

2 - A concessão e o montante a conceder dependem das disponibilidades financeiras

da FCT.

3 - Para efeitos de avaliação do pedido a FCT pode solicitar elementos adicionais ou

recorrer a pareceres externos.

Artigo 7.º

Financiamento

1 - O apoio atribuído deve ser aplicado de acordo com as condições explicitadas na candidatura apresentada e na comunicação de concessão do apoio.

2 - Salvo em casos excepcionais, prévia e devidamente autorizados pela FCT, os apoios atribuídos não podem ser transferidos para actividades de índole diversa da inicialmente solicitada, nem retidos no caso das actividades previstas não se terem

realizado.

Artigo 8.º

Comunicação das decisões sobre as candidaturas 1 - As decisões sobre as candidaturas são comunicadas por escrito aos proponentes.

2 - No caso do apoio ser aprovado, a comunicação indicará explicitamente o montante do financiamento atribuído e os objectivos e despesas a que se destina.

Artigo 9.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos são concretizados por transferência bancária para a conta do(s) proponente(s), após obtenção de confirmação da sua titularidade e certificação dos dados de identificação da conta pela correspondente instituição bancária.

2 - A responsabilidade de comunicação à FCT dos elementos referidos no número

anterior cabe aos proponentes.

Artigo 10.º

Menção de apoio

1 - Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste Regulamento e em toda a documentação de divulgação das acções apoiadas é obrigatória a menção ao

apoio financeiro da FCT.

2 - Deve ser inscrito um logótipo da FCT (os logótipos possíveis estão disponíveis na Internet em http://www.fct.mctes.pt/logotipo) nas publicações e documentos de

divulgação das acções apoiadas.

Artigo 11.º

Acompanhamento e controlo

1 - Os destinatários do apoio devem apresentar à FCT um relatório financeiro, sendo obrigatória a entrega de cópias de justificativos de despesa (facturas e respectivos recibos autenticados com selo branco ou carimbo da instituição proponente) respeitantes ao valor do apoio concedido. Este relatório deve ser apresentado 60 dias

após a conclusão da acção apoiada.

2 - Não é permitida a imputação destas despesas a outros programas de financiamento

da FCT ou de quaisquer outras entidades.

3 - As acções financiadas podem ser objecto de visitas de acompanhamento, de avaliação e de controlo financeiro, efectuadas pela FCT ou por outras entidades por ela autorizadas ou com poderes legais para o efeito.

4 - Caso o resultado financeiro das iniciativas apresente saldos, deverão os proponentes proceder à devolução do equivalente ao subsídio atribuído.

5 - O incumprimento das condições estabelecidas pela FCT implica a devolução do financiamento atribuído e ou a não atribuição de financiamentos futuros aos

proponentes.

203334602

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/08/plain-275464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 125/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 150/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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