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Resolução do Conselho de Ministros 80-A/2023, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração e execução de 320 contratos de arrendamento no âmbito do Programa Arrendar para Subarrendar

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2023

Sumário: Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração e execução de 320 contratos de arrendamento no âmbito do Programa Arrendar para Subarrendar.

O XXIII Governo Constitucional inscreveu no seu programa, dando continuidade ao caminho já traçado, a necessidade de operar uma reforma estrutural no campo das políticas públicas de habitação.

Neste contexto, o Governo, no âmbito do Programa Mais Habitação, no Decreto-Lei 38/2023, de 29 de maio, reafirmou a universalidade do direito à habitação, cujo desígnio é garantir a todos o acesso a uma habitação adequada a custos acessíveis, concretizando um direito que é de todos, através de instrumentos e medidas adequadas a cada um.

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), como entidade pública promotora da política nacional de habitação, cuja missão é garantir a concretização, coordenação e monitorização da política nacional de habitação e dos programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação, no quadro da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei 83/2019, de 3 de setembro (LBH), na prossecução das suas atribuições de arrendamento de imóveis e de gestão de programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente nos domínios do apoio à habitação, ao arrendamento urbano, como sejam o Programa Arrendar para Subarrendar (PAS) e Programa de Apoio ao Arrendamento, pretende arrendar imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o posterior subarrendamento dos mesmos, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado.

Nestes termos, importa autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa e a assumir os compromissos plurianuais, para a celebração de 320 contratos de arrendamento para fins habitacionais, e para a celebração do contrato interadministrativo com a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., na execução do PAS, bem como proceder ao escalonamento dos encargos plurianuais.

Assim:

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 38/2023, de 29 de maio, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração e execução de 320 contratos de arrendamento para fins habitacionais com os proprietários, usufrutuários ou superficiários de imóveis disponíveis no mercado para subarrendamento a preços acessíveis, até ao montante máximo de (euro) 28 775 367 e, que não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2023 - (euro) 2 979 201;

b) 2024 - (euro) 4 600 237;

c) 2025 - (euro) 5 237 717;

d) 2026 - (euro) 5 407 416;

e) 2027 - (euro) 5 247 582;

f) 2028 - (euro) 3 782 401;

g) 2029 - (euro) 1 158 925;

h) 2030 - (euro) 361 888.

2 - Autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração do contrato interadministrativo com a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., na execução do Programa Arrendar para Subarrendar, até ao montante máximo de (euro) 537 600, a que acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor, que não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2023 - (euro) 432 000;

b) 2024 - (euro) 54 000;

c) 2025 - (euro) 39 300;

d) 2026 - (euro) 12 300.

3 - Estabelecer que o montante máximo das despesas fixado nos números anteriores para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IHRU, I. P.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de julho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116684408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5415768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

  • Tem documento Em vigor 2023-05-29 - Decreto-Lei 38/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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