Decreto Regulamentar 33/93
de 15 de Outubro
O n.º 1 da base XXV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, prevê que as doenças profissionais constem taxativamente de uma lista organizada e publicada pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, hoje Ministério do Emprego e da Segurança Social, mediante parecer de uma comissão.
O Decreto Regulamentar 12/80, de 8 de Maio, que procedeu à revisão da lista das doenças profissionais e à reformulação da Comissão Permanente de Revisão da Lista das Doenças Profissionais, criada pelo Decreto 434/73, de 25 de Agosto, encontra-se, neste último aspecto, desajustado face às alterações sócio-estruturais e administrativas que se têm verificado nos últimos anos.
Tal desajustamento origina dificuldades no normal funcionamento da Comissão, com inevitável diminuição da sua operacionalidade e eficácia.
Sendo da maior importância que a Comissão proceda ao constante exame, investigação e actualização da lista das doenças profissionais, face ao avanço técnico e científico, bem como às mutações que se operam na sociedade em geral e no mundo do trabalho em particular, mostra-se necessário proceder à reformulação do diploma, tendo em vista assegurar a efectiva satisfação dos objectivos sociais que estão na sua génese.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 da base XXV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à reformulação da constituição e do regime de funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais, adiante designada por Comissão, criada pelo Decreto 434/73, de 25 de Agosto.
Artigo 2.º
Competências da Comissão
À Comissão compete:
a) Proceder ao exame permanente e propor a actualização da lista das doenças profissionais e do respectivo índice codificado;
b) Pronunciar-se sobre os casos de aplicação do disposto no n.º 2 da base XXV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, tendo em vista a protecção nas situações aí referidas;
c) Dar parecer sobre quaisquer outras questões relativas a doenças profissionais sujeitas à sua apreciação.
Artigo 3.º
Actualização da lista
A lista das doenças profissionais é actualizada, sob proposta da Comissão, por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 4.º
Composição da Comissão
1 - A Comissão é constituída por um presidente, designado por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, e pelos seguintes elementos:
a) Três representantes do Ministério do Emprego e da Segurança Social, respectivamente das áreas do trabalho, do emprego e formação profissional e da segurança social;
b) Dois representantes do Ministério da Saúde;
c) Um representante de cada um dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - Da Comissão fazem ainda parte:
a) Dois representantes da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;
b) Um representante da Caixa Geral de Aposentações;
c) Um representante do Instituto de Seguros de Portugal;
d) Um representante da Escola Nacional de Saúde Pública;
e) Um representante da Ordem dos Médicos;
f) Dois representante das associações sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
g) Dois representantes das associações de empregadores com assento no Conselho Económico e Social.
3 - Ao presidente compete convocar as reuniões da Comissão, dirigir os respectivos trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações que venham a ser tomadas.
Artigo 5.º
Participação de peritos e especialistas
A Comissão pode, sob proposta sua e por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, agregar duas personalidades de reconhecida competência e especialização em matéria de prevenção dos riscos profissionais e do direito do trabalho.
Artigo 6.º
Grupo permanente
A Comissão pode, com vista a uma maior flexibilização do seu modo de funcionamento, criar um grupo permanente, a constituir de entre os seus membros, ao qual competirá:
a) Apoiar o presidente da Comissão na preparação e na realização das reuniões, bem como na execução das suas deliberações;
b) Realizar quaisquer outras diligências de que seja incumbido pela Comissão.
Artigo 7.º
Apoio logístico e administrativo
1 - À Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais compete assegurar todo o apoio logístico e administrativo necessário ao normal funcionamento da Comissão.
2 - A Comissão pode solicitar aos serviços competentes os elementos que considerar necessários ao exercício das suas competências.
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Regulamentar 12/80, de 8 de Maio.
2 - Sem prejuízo da sua actualização, nos termos do artigo 3.º, mantém-se em vigor a lista de doenças profissionais e o respectivo índice codificado, anexo ao decreto regulamentar referido no número anterior, bem como a actualização feita pelo Despacho Normativo 253/82, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, de 22 de Novembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.