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Regulamento 777/2023, de 17 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas e Famílias em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social no Concelho de Ansião

Texto do documento

Regulamento 777/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas e Famílias em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social no Concelho de Ansião.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas e Famílias em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social no Concelho de Ansião

António José Vicente Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º e SS do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, foi dado cumprimento ao previsto nas citadas disposições, através do Edital 10/2023, de 29 de março de 2023, e publicação no site oficial do Município de Ansião em http://www.cm-ansiao.pt, tendo, no uso da competência conferida pelas alíneas k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, todos, do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, por proposta da Câmara Municipal de Ansião n.º 39/2023, aprovada em reunião ordinária de 14 de abril de 2023, a Assembleia Municipal de Ansião, na sua sessão extraordinária de 28 de abril de 2023, aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas e Famílias em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social no Concelho de Ansião, o que, a seguir, se publica.

4 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Ansião, António José Vicente Domingues.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas e Famílias em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social no Concelho de Ansião

Nota Justificativa

No âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto, foi estabelecido o quadro de transferências de competências para as autarquias e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, em matéria de ação social.

O sobredito quadro de competências foi concretizado através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, no âmbito do qual constitui-se como competência dos órgãos municipais o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.

Pretendeu-se, desta forma, fortalecer o papel das autarquias locais e adequar o serviço prestado à população, considerando que estas são a estrutura fundamental para a gestão dos serviços públicos numa dimensão de proximidade.

O serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS), em particular, reveste especial importância, porquanto contribui para uma proteção especial dos grupos mais vulneráveis através da disponibilização de informação e da mobilização dos recursos adequados a cada situação, com vista à prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades - objetivos fundamentais do subsistema de ação social do sistema de proteção social de cidadania -, promovendo melhorias das condição de vida e bem-estar das populações, condições essas facilitadoras da inclusão social.

Para concretização destas finalidades, em que é necessária, não raras vezes, uma intervenção prioritária das entidades mais próximas das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, a atuação desenvolvida pelo SAAS torna-se mais eficaz e eficiente numa lógica de subsidiariedade, porquanto: assenta na relação (de confiança e dialogante) construída entre técnico/a e pessoas/famílias e na intervenção colaborativa nas comunidades; é desenvolvida em, pelo menos, quatro bases de ordenação, a saber, mobilização social, supervisão e coordenação de serviços, orientação e encaminhamento; e, é fundamentada em eixos axiológicos, diretrizes teórico-metodológicas e conhecimento baseado em evidências sobre o território e as pessoas/famílias ali residentes.

Todavia, o exercício de competências pelas autarquias locais no domínio da ação social é, há bastantes anos, uma realidade e um dos fatores decisivos de intervenção em situações de vulnerabilidade e exclusão social em que se encontram pessoas e famílias, permitindo, ao mesmo tempo, a conjugação de uma resposta de proximidade mais adequada e mais célere com o desenvolvimento de uma ação social integrada.

Desta forma, a atuação das autarquias locais constitui, no domínio da ação social, e nomeadamente ao nível do atendimento e acompanhamento sociais, um importante vetor no combate à exclusão social, mas também de coesão populacional e territorial, permitindo criar sinergias entre os recursos e as competências existentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da intervenção social no local, conforme decorre do preâmbulo da Portaria 63/2021, de 17 de março, a qual estabelece os termos de operacionalização da transferência de competências.

Nesta conformidade, a supracitada Portaria 63/2021, de 17 de março, introduziu alterações à Portaria 188/2014, de 18 de setembro, estabelecendo as condições de organização e de funcionamento do serviço de atendimento e acompanhamento social, bem como as suas atividades.

Entre elas, destaca-se a atribuição de prestações de carácter eventual, a indivíduos isolados ou a agregados familiares, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada insuficiência económica, considerando o referencial constante no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, em respeito pela autonomia do poder local.

Acolhendo os objetivos do subsistema de ação social previsto nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovado pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, importa disciplinar os termos em que se processa a atribuição das sobreditas prestações de carácter eventual, no âmbito do SAAS.

Para este efeito, a par do referencial supramencionado, são tidas em consideração as regras para a determinação da condição de recursos no âmbito da atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, previstas no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, cujo regime procede à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas e a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, subjacentes à verificação da condição de rendimentos.

Considerando o que antecede, no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º, n.º 2, alínea h) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e v do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é elaborado o presente regulamento municipal, tendo em vista o início do procedimento e participação procedimental consignado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado através do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, seguindo-se, posteriormente, os demais trâmites legais.

Preâmbulo

A persistência ou a emergência de formas de vulnerabilidade social que atingem um número significativo de pessoas, requer uma atenção redobrada de todos os atores sociais, incluindo-se aqui, particularmente, as autarquias.

A conjuntura atual, intensifica um crescente número de situações de carência económica e exclusão social, nalguns casos, de grande gravidade. A sociedade e particularmente as autarquias têm uma responsabilidade acrescida na criação de políticas sociais, dirigidas a grupos mais vulneráveis, numa perspetiva de minimização dos impactos das dificuldades económicas, e autonomia nas pessoas e famílias.

Com este regulamento pretende-se abranger um maior número de pessoas e simultaneamente valorizar os apoios a conceder, através do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto que concretiza a transferência supracitada para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social.

Das competências a transferir, referidas no artigo 3.º do mencionado diploma legal, compete aos órgãos municipais entre outros, assegurar o serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS) a pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade e exclusão social, elaborar os relatórios de diagnóstico técnico/acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e risco social, conforme disposto nas alíneas a) e e).

Nos termos do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua atual redação, o SAAS, consiste num atendimento de primeira linha, assente num acompanhamento social de proximidade, destinado a assegurar o apoio técnico, colmatando situações de emergência social e de comprovada carência económica, conforme previsto no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, no que respeita à autonomia do poder local.

De acordo com os objetivos definidos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema da segurança social, a atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento/acompanhamento social, em que, no contexto de um atendimento o técnico do SAAS recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o individuo/família.

Assim, face ao exposto considera-se indispensável definir critérios rigorosos para a atribuição das referidas prestações pecuniárias de caráter eventual, assegurando mecanismos eficazes e transparentes de avaliação e aprovação das prestações supracitadas.

É, neste contexto e nesta perspetiva que importa aprofundar, com rigor, o quadro regulamentar do Município de Ansião, no âmbito da atribuição das prestações pecuniárias de carácter eventual.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, do artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, da Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, diploma que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, da Portaria 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências para as Câmaras Municipais, em matéria de Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, com o desígnio de reforçar, de forma significativa, a eficiência e rigor da concessão de apoios sociais públicos e o Despacho 9817-A/2021, de 8 de outubro, que publica, em anexo, o mapa com os encargos anuais e com as competências descentralizadas no âmbito da ação social.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e os procedimentos para a atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual a conceder a pessoas isoladas ou a agregados familiares, na área geográfica do Município de Ansião.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, no âmbito da intervenção da ação social, com vista à capacitação e autonomização das mesmas.

2 - As prestações pecuniárias de carácter eventual visam fazer face a despesas essenciais para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade.

3 - O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter excecional e temporário, e apenas deverá ser proposto e atribuído quando esgotados os apoios sociais existentes, ou seja, reveste-se de caráter subsidiário.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O presente Regulamento define as regras de atribuição de um apoio financeiro dirigido a pessoas isoladas ou inseridas em agregado familiar, residentes no Município de Ansião em situação de emergência social e/ou vulnerabilidade social e económica, com vista à sua autonomização e promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.

2 - O referido apoio para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade social constitui um instrumento de intervenção na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social, que deve ser conjugada com outras políticas sociais.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em economia comum, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto (há mais de dois anos), afinidade, adoção ou tutela, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;

b) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: a pessoa isolada ou os agregados familiares, que por razões conjunturais ou estruturais se encontra em situação de risco de exclusão social e, que aufere um rendimento per capita (RC) igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:

i) Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou

ii) Persistente, quando existe vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);

c) Despesas dedutíveis: somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa isolada ou do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pela pessoa isolada ou pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 8.º do presente Regulamento, isentos de tributação;

e) Rendimento mensal do agregado familiar: valor resultante da divisão do rendimento anual da pessoa isolada ou do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 (doze) meses;

f) Rendimento líquido: valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 8.º do presente Regulamento;

g) Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos, a dividir pelo número de pessoas que compõem agregado familiar. Assim, o rendimento per capita pode ser refletido na seguinte fórmula:

RC = (RAF-DAF)/N

considerando que:

RC - Rendimento per capita

RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar

DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar

N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do processo)

h) Rendimentos a considerar: reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa isolada/agregado familiar, deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido;

i) Encargos: referem-se às despesas mensais fixas do agregado familiar ou da pessoa isolada, nomeadamente as resultantes de despesas mensais essenciais ao consumo.

CAPÍTULO II

Atribuição do Apoio

SECÇÃO I

Condições de acesso

Artigo 6.º

Beneficiários do apoio e condições de atribuição

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas isoladas ou incluídas em agregado familiar que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

b) A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada;

c) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social (em vigor);

d) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

e) A prova da residência do indivíduo, na área geográfica de abrangência do concelho de Ansião.

2 - Podem ainda beneficiar dos apoios, cidadãos estrangeiros, devendo os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunir os demais requisitos previstos no número anterior.

3 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, a pessoa isolada e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo serviço de atendimento e acompanhamento social, para confirmação da composição do agregado familiar e da situação económica e social dos elementos que o integram.

4 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à realização de diagnóstico social e comprovativo da situação de carência económica, assim como à contratualização de acordo de inserção ou contrato de inserção, com a pessoa isolada e/ou o agregado familiar, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do apoio e acompanhamento social.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção ou do contrato de inserção, bem como prova da identidade e de residência da pessoa isolada e/ou do agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, entre outros fenómenos naturais de caráter urgente, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território (avaliação e proposta de acompanhamento).

Artigo 7.º

Exclusão do Agregado Familiar

Consideram-se elementos excluídos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Artigo 8.º

Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento per Capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do/a Requerente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:

a) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

b) Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;

c) Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;

d) Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;

e) Incrementos patrimoniais: o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;

f) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:

i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;

iv) Pensões de alimentos;

g) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de carácter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;

h) Apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade;

i) Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento.

2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data da apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente, no caso de se verificar alterações significativas à situação socioeconómica da/o Requerente e agregado familiar.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio (no caso de habitação própria), se aplicável;

b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);

c) Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de caráter permanente, no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde, podendo ser consideradas as despesas com deslocações a tratamento;

d) Educação;

e) Títulos de transportes públicos;

f) Equipamentos sociais, devidamente licenciados (nomeadamente creches, jardins de infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior).

2 - Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades, tais como rendas apoiadas, ou lares de terceira idade.

Artigo 10.º

Condições de atribuição do Apoio económico

1 - A prestação pecuniária de caráter eventual e temporário pode ser atribuída, através de:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 (três) meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção da pessoa e/ou do seu agregado familiar, assim o justifique.

2 - A atribuição destes apoios pode ser prorrogada, por igual período, sempre que tal se justifique, na sequência da avaliação da situação da pessoa isolada ou do agregado familiar.

3 - A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do serviço de atendimento e acompanhamento social e após decisão favorável do órgão competente a celebração do acordo de inserção, quando aplicável, devendo o/a Requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.

SECÇÃO II

Do Pedido

Artigo 11.º

Atendimento técnico

1 - A atribuição de apoio económico de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento pela equipa técnica responsável pelo atendimento e acompanhamento social do território, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.

2 - O atendimento é efetuado por um/a técnico/a gestor/a do processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caraterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa isolada ou o agregado familiar, aferindo se estão reunidos os critérios para a atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Pedido de apoio económico

1 - Após a realização do atendimento ou nos casos em que este esteja dispensado, o pedido de atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual, deve ser instruído com a seguinte documentação:

a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

b) Fotocópia dos documentos comprovativos dos rendimentos mensais auferidos por todos os elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e atestado de doença crónica, se aplicável;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais;

e) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção de entrega do mesmo no Serviço de Finanças, se aplicável;

f) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso da pessoa isolada, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego, se aplicável;

g) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 (dezoito) anos e valor da bolsa de estudo/formação, quando aplicável;

h) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;

i) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;

j) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados;

k) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.

2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que os identifique em território nacional.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.

4 - Em sede de atendimento realizado, nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, poderá ser solicitada outra documentação que se apresente necessária à avaliação da situação da pessoa isolada e/ou do seu agregado familiar, tendo em vista a sua caraterização socioeconómica e realização do diagnóstico social, dela se fazendo menção expressa no requerimento apresentado.

5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei e do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Inserção do pedido no sistema informático

Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo anterior, o/a técnico/a gestor/a do processo procederá ao seu registo no sistema informático do Instituto da Segurança Social e mantém a respetiva documentação, em suporte digital ou papel, no processo familiar, dando início ao processo individual.

Artigo 14.º

Suprimento de insuficiência do pedido

Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado, para no prazo mínimo de 10 (dez) dias, contados da notificação, suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.

Artigo 15.º

Fundamentos para a rejeição do pedido

Para além dos casos previstos na Lei, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:

a) A apresentação do pedido em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado/a, nos termos do artigo anterior, o/a requerente não tenha suprido as insuficiências existentes;

b) O/A requerente e/ou o agregado familiar não residir no Município de Ansião;

c) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;

Artigo 16.º

Análise e acompanhamento do pedido

1 - Os pedidos de atribuição das prestações de caráter eventual são recebidos na entidade responsável pelo atendimento e acompanhamento social do território, à qual cabe:

a) Analisar os pedidos;

b) Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo/a requerente, incluindo junto das demais entidades;

c) Emitir, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica do/a requerente, para efeitos de decisão do órgão competente;

d) Acompanhar, durante o período de concessão de apoios, as condições da sua atribuição.

2 - O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data da receção do pedido, ou, quando haja lugar ao suprimento de insuficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.

SECÇÃO III

Da Decisão

Artigo 17.º

Decisão do pedido

1 - Os pedidos de apoio económico são decididos, salvo casos devidamente fundamentados, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador do Pelouro da Solidariedade e Desenvolvimento Social com competência delegada para tal, sob proposta técnica devidamente fundamentada.

2 - Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do presente Regulamento, de acordo com a verba disponível e inscrita em orçamento municipal.

3 - A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.

4 - Em caso de deferimento do pedido, o/a requerente é, ainda, notificado/a da data e hora marcada para a contratualização do acordo de inserção, quando aplicável.

Artigo 18.º

Contratualização do acordo de inserção

1 - O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção, entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e o serviço de atendimento e acompanhamento social, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas no presente Regulamento.

2 - O acordo de inserção constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito do/a requerente e os elementos do agregado familiar, que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional.

Artigo 19.º

Pagamento

1 - Após a celebração do acordo constante do artigo 18.º do presente Regulamento, é efetuado o pagamento da prestação pecuniária de carácter eventual.

2 - O valor do apoio económico poderá ser atribuído:

a) Em numerário, a ser liquidado na Tesouraria da Câmara Municipal de Ansião, pelo próprio requerente mediante apresentação do Cartão de Cidadão; ou b-Por transferência bancária, mediante opção do requerente, para o IBAN entregue durante a fase de instrução do processo.

SECÇÃO IV

Cessação do apoio económico

Artigo 20.º

Cessação de direitos ao apoio económico

1 - A prestação de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído e/ou apuramento das condições de acesso, bem como a utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos no acordo de inserção, constitui fundamento para a resolução do contrato, e consequentemente, para a devolução das quantias pagas a este título.

2 - O procedimento de revogação da decisão de apoio económico obedece aos seguintes termos:

a) Verificação do incumprimento por parte do/a técnico/a do serviço de atendimento e acompanhamento social e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, por parte do requerente, previsto no número anterior;

b) Notificação ao requerente, por parte do serviço de atendimento e acompanhamento social, da cessação do apoio financeiro, no prazo de 5 (cinco) dias após a verificação efetiva do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior, far-se-á por meio de correio eletrónico ou por carta registada com aviso de receção, tendo o requerente o prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, começando o mesmo a contar no dia seguinte à data da receção da notificação;

d) Findo o prazo referido na alínea anterior e, mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, o serviço de atendimento e acompanhamento desencadeará o processo de cessação do apoio económico.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Ansião poderá, com a decisão de resolver o contrato de apoio, determinar as seguintes medidas complementares, as quais podem ser cumulativas:

a) Imediata restituição ao Município de Ansião, dos benefícios atribuídos;

b) Interdição de novo pedido de apoio económico, pelo período de 6 (seis) meses sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;

c) Ser objeto de procedimentos legais que o Município de Ansião, através do seu Órgão executivo, julgue como adequados.

SECÇÃO V

Direitos e Deveres

Artigo 21.º

Deveres das pessoas isoladas ou agregados familiares

Constitui obrigação das pessoas isoladas e dos elementos do agregado familiar, beneficiários de apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito do presente Regulamento, sob pena de cessação:

a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a do processo do serviço de atendimento e acompanhamento social do território, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Cumprir com o acordo de Plano de Intervenção Social, previamente estipulado;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo serviço de atendimento e acompanhamento social no prazo concedido para tal;

d) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo das despesas, sempre que for considerado.

Artigo 22.º

Dever de Confidencialidade

Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 23.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente Regulamento serão processados e armazenados em formato papel e informaticamente, e serão tratados de forma confidencial e utilizados apenas para as finalidades constantes no mesmo, podendo ser transmitidos a entidades terceiras no âmbito da candidatura ao apoio, nomeadamente à Segurança Social.

2 - Nos termos da legislação aplicável, Regulamento (UE) 679/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação, nacional e comunitária, sobre proteção de dados, é garantido ao titular dos dados o direito de acesso, retificação, alteração, eliminação e portabilidade dos seus dados pessoais, mediante pedido por escrito, podendo ainda, apresentar reclamação junto da CNPD, na qualidade de autoridade de controlo.

3 - É ainda garantido ao titular dos dados, no âmbito da legislação aplicável, o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, não comprometendo, essa retirada de consentimento, a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.

4 - No ato da candidatura o requerente deve declarar que autoriza a utilização dos seus dados pessoais para os fins contidos no presente Regulamento, sob pena de a sua candidatura ao apoio não poder ser efetuada.

Artigo 24.º

Dúvidas, Omissões e Remissões

1 - As dúvidas e/ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara, mediante proposta dos competentes Serviços Municipais, podendo esta competência ser delegada no Vereador do Pelouro.

2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316644442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5413713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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