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Despacho 7352/2023, de 13 de Julho

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Sumário

Renova o mandato do fiscal único da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Texto do documento

Despacho 7352/2023

Sumário: Renova o mandato do fiscal único da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Nos termos da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), o fiscal único constitui um dos órgãos deste instituto público.

Dispõe o artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQPI), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que o fiscal único é designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

O Despacho 16246/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2013, determina que a Agência, I. P., é um instituto público de regime especial classificado no grupo A, e o Despacho 12924/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, veio fixar e enquadrar a diferenciação da remuneração do fiscal único dos institutos públicos em razão do grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, estabelecendo que a remuneração do fiscal único dos institutos públicos de regime especial classificados no grupo A corresponde a 17 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido dos respetivos presidentes do órgão de direção.

Tendo o atual fiscal único da Agência, I. P., sido designado pelo Despacho 163/2017, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, assinado a 22 de dezembro de 2016 e a 16 de dezembro de 2016, respetivamente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro de 2017, com previsão de possibilidade do mandato ser renovado nos termos da lei, completado um mandato, torna-se necessário proceder à renovação da designação do fiscal único, em conformidade com a proposta apresentada pela Agência, I. P.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 26.º a 28.º da LQIP, no artigo 7.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual, e no Despacho 12924/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:

1 - É renovado o mandato do fiscal único da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), a sociedade de revisores oficiais de contas Oliveira, Reis & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 23, com o número de pessoa coletiva 501266259, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161381, sediada na Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 75, 8.º, fração 8.02, 1070-061 Lisboa, representada por Joaquim Oliveira de Jesus, revisor oficial de contas n.º 1056, registado na CMVM sob o n.º 20160668.

2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, não podendo ser renovado, nos termos da lei.

3 - É fixada ao fiscal único a remuneração mensal ilíquida de 17 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do presidente do conselho diretivo da Agência, I. P., incluindo as reduções remuneratórias que o tomem por objeto.

4 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da LQIP.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 22 de dezembro de 2021.

2 de junho de 2023. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 18 de maio de 2023. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5409633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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