Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, na atual redação, diploma que aprova a orgânica da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., o fiscal único constitui um órgão deste serviço, tornando-se necessário proceder à sua designação.
De acordo com o artigo 27.º da Lei-Quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, o fiscal único é órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial dos institutos, designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e do Despacho 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - É designado fiscal único da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas Oliveira, Reis & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 23, com o número de pessoa coletiva 501266259, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161381 e sede na Av. da Liberdade, n.º 245 - 8.º A, B e C - 1250-143 Lisboa, representada por Joaquim Oliveira de Jesus, revisor oficial de contas n.º 1056, registado na CMVM sob o n.º 20160668.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez.
3 - É fixada ao fiscal único a remuneração mensal ilíquida de 17 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do presidente do conselho diretivo da Agência, I. P., incluindo as reduções remuneratórias que o tomem por objeto.
4 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação atual.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
22 de dezembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 16 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
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