Regulamento 769/2023, de 12 de Julho
- Corpo emitente: Freguesia de São João do Campo
- Fonte: Diário da República n.º 134/2023, Série II de 2023-07-12
- Data: 2023-07-12
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na Freguesia de São João do Campo.
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços
Nota Justificativa
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro), e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro e Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na Junta de Freguesia de São João do Campo.
Para a elaboração do presente regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e preços. Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.
O projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (Lei 4/2015, de 15 de janeiro e Retificação n.º 9/2015, de 03 de março).
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e os seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a Junta de Freguesia de São João do Campo, titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta Freguesia.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Taxas e Preços
Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:
a) Emissão de documentos (atestados, certidões, declarações, termos de identidade, justificação administrativa, provas de vida e outros documentos);
b) Outros serviços administrativos;
c) Registo e licenciamento de cães e gatos;
d) Certificação de fotocópias;
e) Fotocópias, Digitalizações, envio de documentos e outros;
f) Feiras e Mercados;
g) Cemitérios (inumações, transladações, exumações e concessões de sepulturas e outros serviços cemiteriais);
h) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;
i) Licenciamento de arrumador de automóveis;
j) Utilização de Instalações e Espaços.
Artigo 5.º
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.
2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no ANEXO I deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Valor das taxas e preços
Os valores das taxas e preços a cobrar por esta Junta da Freguesia são os constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.
2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.
3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato, ou serviço a que respeitem.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.
4 - De todas as taxas e preços cobrados pela Junta de Freguesia de São João do Campo será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 9.º
Pagamento em prestações
1 - A Junta de Freguesia de São João do Campo poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.
4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.
Artigo 10.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
3 - Em situações de caráter excecional, a Junta de Freguesia de São João do Campo pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
4 - No registo e licenciamento de cão e gatos estão isentas as seguintes categorias, Categoria C, Categoria D e Categoria F com base no Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.
Artigo 11.º
Caráter urgente
1 - Os documentos referidos na Tabela de Taxas e Preços, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de cinco dias (120 horas).
2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos no prazo de 24 horas após o seu requerimento.
3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 50 % ao valor normal do valor devido.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.
2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, no momento da elaboração deste documento vigora o Aviso 177/2023, de 04 de janeiro, que estabelece o valor da taxa dos juros de mora em 5,997 %.
3 - De acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 13.º
Atualização dos valores das taxas e preços
1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da Junta de Freguesia de São João do Campo, de acordo com a taxa de inflação.
2 - A Junta de Freguesia de São João do Campo poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 14.º
Publicidade
A Junta de Freguesia de São João do Campo disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 15.º
Caducidade
O direito da Junta de Freguesia de São João do Campo de liquidar as taxas e preços caducos, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 16.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas e preços à Junta de Freguesia de São João do Campo prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à Junta de Freguesia de São João do Campo, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta Junta de Freguesia de São João do Campo, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anteriormente vigente na Junta de Freguesia de São João do Campo.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia de São João do Campo e publicação no Diário da República.
28 de abril de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de São João do Campo, Joaquim Dinis Pereira.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
Artigo 1.º
Emissão de documentos
1 - A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos é a seguinte:
Taxa de Emissão de Documentos = Tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct
a) Tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo) = 16,2 minutos
b) Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores dos serviços administrativos = (remuneração base mensal + subsídio de natal mensal + subsídio de férias mensal + subsídio de refeição mensal + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) / 22 dias / 7 horas
= (761,58 + 63,47 + 63,47 + 104 + 211,02 + 76,12) / 22 / 7 = 8,31 (euro)
c) Vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = ((consumo de eletricidade médio mensal + consumo de comunicações médio mensal + consumo médio de custos com manutenção dos equipamentos e softwares informáticos e administrativos) / 22 dias / 7 horas) = (176,32 + 101,28 + 214,45) / 22 / 7) = 3,20 (euro)
d) ct= custo total (custo médio de consumíveis)
2 - Para a emissão de documentos com diversos fins (atestados, certidões, declarações e outros documentos e outros) em papel timbrado da Junta de Freguesia para os requerentes recenseados na Freguesia de São João do Campo, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 0,27 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 3,13 (aproximadamente) 3,00 (euro)
3 - Para a emissão de 2.º Via de documentos com diversos fins (atestados, certidões, declarações e outros documentos e outros) em papel timbrado da Junta de Freguesia para os requerentes recenseados na Freguesia de São João do Campo, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) +ct
Tedos = 0,13 x (8,31 + 3,20) +0,03 = 1,52 (aproximadamente) 1,50 (euro)
4 - Para a emissão de documentos com diversos fins (Provas de Vida, Documento Escolar em impresso próprio) para os requerentes recenseados na Freguesia de São João do Campo, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie)
Tedos = 0,27 x (8,31 + 3,20) = 3,10 (aproximadamente) 3,00 (euro)
5 - Para a emissão de documentos com diversos fins (Declaração Passe Bimodal) para os requerentes recenseados na Freguesia de São João do Campo, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 0,09 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 1,06 (aproximadamente) 1,00 (euro)
6 - Para a emissão de documentos com diversos fins (Segundas Vias de Alvarás de sepulturas, jazigos e ossários) para os requerentes recenseados na Freguesia de São João do Campo, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 1,08 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 12,46 (aproximadamente) 12,50 (euro)
7 - Para a emissão de documentos com diversos fins (Aditamentos de Alvarás de sepulturas, jazigos e ossários) para os requerentes recenseados na Freguesia de São João do Campo, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 2,15 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 24,77 (aproximadamente) 25,00(euro)
8 - Para a emissão de licenças de atividades diversas (venda ambulante de lotarias e arrumadores de automóveis) para os requerentes recenseados na Freguesia de São João do Campo a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (atividades diversas) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 0,27 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 3,10 (aproximadamente) 3,00 (euro)
9 - No caso dos requerentes não recenseados na Freguesia de São João do Campo, a emissão de documentos com diversos fins (atestados, certidões, declarações, e outros documentos), traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:
Tedos (Emissão de Documentos NR) x cd = Ponto 2 x 150 %
Tedos (Emissão de Documentos NR) x cd = Ponto 3 x 150 %
Tedos (Segundas Vias de Alvará NR) x cd = Ponto 6 x 150 %
Tedos (Atividades Diversas NR) x cd = Ponto 7 x 150 %
10 - A taxa de urgência para a emissão de documentos dos pontos anteriores:
Tedos (Emissão de Documentos R) x cd = Ponto 2 x 130 %
Tedos (Emissão de Documentos R) x cd = Ponto 3 x 130 %
Tedos (Segundas Vias de Alvará NR) x cd = Ponto 6 x 130 %
Tedos (Atividades Diversas R) x cd = Ponto 7 x 130 %
Tedos (Não Recenciados) x cd = Ponto 8 x 130 %
11 - Monográfica: "São João do Campo: A terra, a gente, o espaço e o tempo - 1156-2005"
TMCD = 30,00 (euro)
TMCM = 25,00 (euro)
Artigo 2.º
Outros serviços administrativos
1 - A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo:
Tedos (Fotocópias) = tme x (vhtn + vhie) + ct
1.1 - Fotocópias e Impresso:
a) Formato A3 cores (cada página):
Tedos = 0,037 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 0,45(euro)
b) Formato A3 preto e branco (cada página):
Tedos = 0,020 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 0,26 (aproximadamente) 0,25 (euro)
c) Formato A4 cores (cada página):
Tedos = 0,006 x (8,31 + 3,20) + 0,075 = 0,0144 (aproximadamente) 0,15 (euro)
d) Formato A4 a preto e branco (cada página):
Tedos = 0,006 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 0,099 (aproximadamente) 0,10 (euro)
2 - A fórmula de cálculo a aplicar as digitalizações e envio de comprovativos eletronicamente é a definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo, sem a valorização do custo médio por minuto das comunicações.
Tedos () = tme x (vhtn + vhie)+ Cmc
em que,
Cmc = custo médio por minuto de comunicações
a) Digitalização de documentos a remeter por email(por página):
Tedos = 0,01 x (8,31 + 3,20) + 0,01 = 0,125 (aproximadamente) 0,10(euro)
Artigo 3.º
Certificação de fotocópias
1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.
2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da Freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, respetivamente para as alíneas a) e b):
a) Até 4 páginas, inclusive = (100 % x 18,00) = 18,00 (euro);
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 (euro), até ao limite de 150 (euro).
Artigo 4.º
Registo e licenciamento de cães e gatos
1 - De acordo com o Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro).
1.1 - As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:
a) Licenças
i) Categoria A (cão de companhia) = 176 % da taxa N de profilaxia médica
= 1,76 x 5,00 (euro) = 8,80 (euro)
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:
tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct
= 0,76 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 8,77 (aproximadamente) 8,80 (euro) = 176 % da taxa N
ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 220 % da taxa N de profilaxia médica
= 2,2 x 5,00 (euro) = 11,00 (euro)
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.
tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct
= 0,96 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 11,07 (aproximadamente) 11,00 (euro) = 220 % da taxa
iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) - isento ao abrigo de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
iv) Categoria D (cão para investigação científica) = isento ao abrigo de acordo com alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
v) Categoria E (cão de caça) = 200 % da taxa N de profilaxia médica
= 2,00 x 5,00 (euro) = 10,00 (euro)
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.
tedos = (tme x (vhtn + vhie)) + ct x cd
= 0,87 x (8,31 + 3,20) +0,03 = 10,04 (aproximadamente) 10,00 (euro) = 200 % da taxa N
vi) Categoria F (cão-guia) = isento, de acordo com o alínea a) n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica
=3,00 x 5,00 (euro) = 15,00 (euro)
A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.
tedos = (tme x (vhtn + vhie) + ct) x cd
= (0, 87x (8,31+ 3,20) + 0,06) x 150 % = 15,06 (euro) (aproximadamente) 15,00 (euro) = 300 % da taxa N
viii) Categoria H (cão perigoso) = 400 % da taxa N de profilaxia médica
= 4 x 5,00 (euro) = 20,00 (euro)
A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.
tedos = (tme x (vhtn + vhie) + ct) x cd
= (0,87 x (8,31 + 3,20) +0,06) x 200 % = 20,08 (aproximadamente)20,00 (euro) = 400 % da taxa N
ix) Categoria I (gato) = 176 % da taxa N de profilaxia médica
= 1,76 x 5,00 (euro) = 8,80 (euro)
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:
tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct
= 0,76 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 8,77 (aproximadamente) 8,80 (euro) = 176 % da taxa N
2 - De acordo com n.º 8 do artigo 27.º Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.
a) Atualização Base de Dados Proprietários de Canídeos e Gatídeos:
Tedos (ABD) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos(ABD) = 0,21 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 2,45 (aproximadamente) 2,50 (euro)
b) Alteração de Titular e outras alterações ao registo:
Tedos (AT) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos(RES) = 0,21 x (8,31 + 3,20) + 0,76 = 1,90 (aproximadamente) 2, 50 (euro)
c) Cancelamento do registo por morte: Isento.
d) Comunicação do desaparecimento:
Tedos (CR) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos(CR) = 0,08 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 0,95 (aproximadamente) 1,00 (euro)
Artigo 5.º
Concessões no cemitério
1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas, ossários e gavetões no cemitério está indexada ao valor do preço do metro quadrado de terreno para efeitos de cálculo do IMI, que no ano de elaboração deste documento, de acordo com o artigo 1.º da Portaria 7- A/2023, de 3 de janeiro, se situa nos 532,00(euro), à área do terreno (m2), a área do espaço ocupado, o custo administrativo para a prestação do serviço, e a critérios de desincentivo à concessão perpétua dos terrenos e incentivo à ocupação temporária.
2 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:
Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 0,27 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 3,13 (aproximadamente) 3,00 (euro)
2.1 - Concessão de Ossário perpetuo:
= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos =
= (532,00 x 2 m2 x 0,37) + 3,00 = 396,68 (aproximadamente) 400,00 (euro)
2.2 - Concessão de sepultura perpétua:
= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos =
= (532,00 x 1,30 m2 x 108 %) + 3,00 = 749,93 (aproximadamente) 750,00 (euro)
2.3 - Concessão de Jazigo:
= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos =
= (532,00 x 1,50 m2 x 250 %) + 3,00 = 1.998,00 (aproximadamente) 2.000,00 (euro)
2.4 - Concessão de Jazigo Duplo:
= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos =
= (532,00 x 3 m2 x 1,72) + 3,00 = 2.748,12 (aproximadamente) 2.750,00 (euro)
Artigo 6.º
Serviços cemiteriais
1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações e trasladações e outros serviços a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos mesmos, o tempo despendido, despesas com a manutenção dos cemitérios, e custo dos materiais/máquinas/veículos utilizados, consoante a atividade e o que a mesma implica.
2 - Fórmula de cálculo:
Serviços Cemiteriais (SC) = (valor do custo média do trabalho prestado x n.º médio de horas despendidas) + (custo de água + custo da eletricidade) = (8,31 x 3h) + (0,66 + 0,29) = 25,88 (euro)
Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 0,27 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 3,130 (aproximadamente) 3,00 (euro)
2.1 - Registo de Sepultura:
= TRS = Tedos + SC x tme
= TRS = 3,00 + (25,88 x 0,85h) = 24,99 (aproximadamente) 25,00 (euro)
2.2 - Registo de Jazigo:
= TRJ = Tedos + (SC x tme)
= TRJ = 3,00 + (25,88 x 0,85h) = 24,99 (aproximadamente) 25,00 (euro)
2.3 - Inumação/Exumação covato simples (caixão de madeira):
= TIECS = Tedos + (SC x tme)
= TIECS = 3,00+ (25,88x 7,6h) = 199,66 (aproximadamente) 200,00 (euro)
2.4 - Inumação/Exumação covato duplo (caixão de madeira):
= TIECD = Tedos + (SC x tme)
= TIECD = 3,00+ (25,88x 9,5h) = 248,44 (aproximadamente) 250,00 (euro)
2.5 - Inumação para covato (zinco fechado):
= TIEC = Tedos + (SC x tme)
= TIEC = 3,00+ (25,88x 7,6h) = 199,66 (aproximadamente) 200,00 (euro)
2.6 - Inumação para Jazigo (caixão de madeira):
= TIEC = Tedos + (SC x tme)
= TIEC = 3,00+ (25,88x 4,7h) = 124,64 (aproximadamente) 125,00 (euro)
2.7 - Inumação para Jazigo (caixão de zinco):
= TIEC = Tedos + (SC x tme)
= TIEC = 3,00+ (25,88x 5,5h) = 145,35 (aproximadamente) 150,00 (euro)
2.8 - Exumação levantamento de ossadas ou transladação:
= TIS = Tedos + SC x tme
= TIS = 3,00 + (25,88 x 0,85h) = 24,99 (aproximadamente) 25,00 (euro)
2.9 - Deposito de cinzas:
=TIS = Tedos + SC x tme
= TIS= 3,00 + (25,88 x 0,85h) = 24,99 (aproximadamente) 25,00 (euro)
2.10 - Transladação:
= TIJ = Tedos + (SC x tme)
= TIJ = 3,00 + (25,88 x 5,5h) = 50,96 (aproximadamente) 150,00(euro)
2.11 - Licença para pequenas obras de conservação em sepulturas:
= TIS = Tedos + SC x tme
= TIS = 3,00 + (25,88 x 0,65h) = 19,82 (aproximadamente) 20,00 (euro)
2.12 - Licença para pequenas obras de conservação em ossários:
= TIS = Tedos + SC x tme
= TIS= 3,00 + (25,88 x 0,30h) = 10,76 (aproximadamente) 10,00 (euro)
2.13 - Licença para colocação de lápide:
= TIS = Tedos + SC x tme
= TIS= 3,00 + (25,88 x 0,65h) = 19,82 (aproximadamente) 20,00 (euro)
2.14 - Licença para colocação de pedras ornamentais/campas e alegrete em sepultura:
=TIS = Tedos + SC x tme
= TIS= 3,00 + (25,88 x 0,85h) = 24,99 (aproximadamente) 25,00 (euro)
2.15 - Licença para obras de conservação e construção de Jazigo:
=TIS = Tedos + SC x tme
= TIS= 3,00 + (25,88 x 3,50h) = 49,58 (aproximadamente) 50,00 (euro)
2.16 - No caso das inumações, exumações e trasladações e outros serviços realizadas aos Sábados, Domingos ou Feriados na Freguesia de São João do Campo, a emissão de documentos traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo de 25 %.
2.17 - Outros Serviços
2.17.1 - Aquisição de floreira em inox Peça Standart:
TF = 50,00 (euro)
Artigo 7.º
Utilização de Espaços e Instalações
1 - A fórmula de cálculo para a utilização de espaços e instalações da autarquia tem como base os custos dos serviços administrativos, os custos de manutenção, despesas mensais.
2 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:
Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 0,27 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 3,13 (aproximadamente) 3,00 (euro)
SMCI (Serviços de Manutenção de Cedência de Instalações/Espaços) = 8,61 (euro) /h
2.1 - Utilização da Sala de Reunião:
a) Dias úteis das 9h às 18h
Tedos (SR) = Tedos + SMCI x tme + CTcm
Tedos (SR) = 3,00 + (8,61 x 0,10h) + 0,46 (euro) = 4,49 (aproximadamente) 4,50(euro)/hora
em que,
CTcm = (custo de eletricidade estimado/hora) + (custo dos consumíveis)
CTcm = 0,24 (euro) + 0,22 (euro) = 0,46 (euro)
Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações
b) No caso da utilização de instalações após o horário na alínea anterior, traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:
Tedos (Sala de Reuniões) x cd = alínea a) x 110 % = 4,95 (aproximadamente) 5,00 (euro)/hora
c) No caso da utilização de instalações Sábados, Domingos e Feriados, traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:
Tedos (Sala de Reuniões) x cd = alínea a) x 177 % = 7,97 (aproximadamente) 8,00 (euro)/hora
2.2 - Utilização Casa do Povo:
a) Dias úteis das 9h às 18h
Tedos (CP) = Tedos + (SMCI x tme)
Tedos (CP) = 3,00 + (8,61 x 0,12h) = 4,32 (aproximadamente) 4,50 (euro)/hora
em que,
CTcm = (custo de eletricidade estimado/hora) + (custo de água estimado/hora) (custo dos consumíveis)
CTcm = 0,05(euro) + 0,60 (euro) + 0,22 (euro) = 0,87 (euro)
Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção do espaço
b) No caso da utilização de instalações após o horário na alínea anterior, traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:
Tedos (Sala de Reuniões) x cd = alínea a) x 110 % = 4,95 (aproximadamente) 5,00 (euro)/hora
c) No caso da utilização de instalações Sábados, Domingos e Feriados, traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:
Tedos (Sala de Reuniões) x cd = alínea a) x 177 % = 7,97 (aproximadamente) 8,00 (euro)/hora
2.3 - Utilização do Polidesportivo:
a) Dias úteis das 9h às 18h
Tedos (PD) = Tedos + SMCI x tme + CTcm
Tedos (PD) = 3,00 + (8,61 x 0,90h) + 0,09 (euro) = 10,80 (aproximadamente) 10,0 (euro)/hora
em que,
CTcm = (custo de eletricidade estimado/hora) + (custo de água estimado/hora) + (custo dos consumíveis)
CTcm = 0,06 (euro) + 0,06 (euro) = 0,09 (euro)
Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção do espaço
b) No caso da utilização de instalações após o horário na alínea anterior, traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:
Tedos (Sala de Reuniões) x cd = alínea a) x 150 % = 15,00 (euro)/hora
c) No caso da utilização de instalações Sábados, Domingos e Feriados, traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:
Tedos (Sala de Reuniões) x cd = alínea a) x 150 % =15,00 (euro)/hora
2.4 - Utilização do Palco:
Tedos (P) = Tedos + SMCI x tme
Tedos (P) = 3,00 + (8,61 x 5,5h) = 50,35 (aproximadamente) 50,00 (euro)/ dia
em que,
Tme = Tempo médio dispensado para entrega do material
2.5 - No caso dos requerentes não recenseados na Freguesia de São João do Campo, a Utilização de qualquer Instalação da freguesia, traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:
Tedos (Utilização da Instalação SR NP) x cd = Ponto 2.1 x 150 %
Tedos (Utilização da Instalação CP NR) x cd = Ponto 2.2 x 150 %
Tedos (Utilização da Instalação PD NR) x cd = Ponto2.3 x 150 %
Tedos (Utilização da Instalação P) NR x cd = Ponto 2.4 x 150 %
Artigo 8.º
Feiras Dominical
1 - As taxas e preços a aplicar na feira dominical são estabelecidas em função da área total ocupada, dos custos associados e o custo administrativo e de critérios de incentivo.
2 - Fórmula de cálculo:
Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 0,27 x (8,31 + 3,20) + 0,03 = 3,130 (aproximadamente) 3,00 (euro)
2.1 - Ocupação Eventual - Por cada 3m2
OE = Tedos + vhtn x Aocp
OE = 3,00 + [(8,61 x0,002h) x 3m2] x 1,8 % = 2,84 (aproximadamente) 3,00 (euro)/3m2
OE = 3,00 + [(8,61 x 0,002h) x 3m2] = 3,05 (aproximadamente) 3,00 (euro)/3m2
2.2 - Ocupação Trimestral - Por cada 3m2
OT = (OE x 12) x ci
OT = (3,00 x 12) x 35 % = 12,60 = 12,50 (euro)/3m2
em que,
OE = Taxas ocupação Eventual por cada 3m2
OT = Taxas ocupação Trimestral por cada 3m2
12 = número estimado de dias de feira num trimestre
Ci= critério de incentivo
Artigo 9.º
Publicidade
Nos assuntos relacionados com a publicidade, aplicam-se as taxas do Município de Coimbra, no que se concerne ao licenciamento e renovação.
Artigo 10.º
Ocupação da Via Pública
Nos assuntos relacionados com a Ocupação de Via Pública, aplicam-se as taxas do Município das Coimbra no que se concerne ao licenciamento e renovação.
ANEXO II
Tabela de taxas e preços
(ver documento original)
316499648
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5407833.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
2000-03-13 -
Decreto-Lei
28/2000 -
Ministério da Justiça
Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.
-
2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2007-12-31 -
Lei
67/2007 -
Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2009-12-29 -
Lei
117/2009 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2011-11-30 -
Lei Orgânica
1/2011 -
Assembleia da República
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-06-27 -
Decreto-Lei
82/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5407833/regulamento-769-2023-de-12-de-julho