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Aviso 13393/2023, de 12 de Julho

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Gouveia

Texto do documento

Aviso 13393/2023

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Gouveia.

Luís Manuel Tadeu Marques, Presidente da Câmara Municipal de Gouveia torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação que a Assembleia Municipal de Gouveia, na sua Sessão realizada no dia 27 de dezembro de 2021, procedeu, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal da Floresta contra incêndios, aprovado pelo Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, à aprovação por maioria do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2021-2030 (PMDFCI).

O Plano (na sua componente não reservada) é publicado pelo presente Aviso na 2.ª série do Diário da República nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

O PMDFCI do Município de Gouveia entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Manuel Tadeu Marques.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Gouveia

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Gouveia, adiante designado por PMDFCI-Gouveia, ou plano, de âmbito municipal ou intermunicipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Gouveia, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico (Informação Base);

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

i) Caracterização Física;

ii) Caracterização Climática;

iii) Caracterização da População;

iv) Caracterização do Uso do Solo e Zonas Especiais;

v) Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios Florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

i) Enquadramento do Plano no Âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

ii) Análise do Risco, da Vulnerabilidade aos Incêndios e da Zonagem do Território;

iii) Objetivos e Metas do PMDFCI;

iv) Eixos Estratégicos;

v) Estimativa de Orçamento para a Implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura mínima de 10 metros, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.

3 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas seguem, sem prejuízo da observância integral do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de Média, Baixa e Muito Baixa;

b) Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

c) Em espaço rural, não florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade Muito Baixa e Baixa, deve cumprir com o afastamento mínimo de 10 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 40 metros sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais).

d) Em espaço rural, não florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade Média, deve cumprir com o afastamento mínimo de 15 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 35 metros sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);

Para verificação da ocupação de solo mencionada nas alíneas c) e d), devem ser cumpridos os seguintes critérios:

i) Utilização da Carta de Ocupação do Solo (COS), na versão mais atualizada e devidamente homologada pela entidade competente.

ii) Termo de Responsabilidade do técnico que elabora o projeto, confirmativa das características do uso e ocupação do solo, de acordo com a informação mencionada no número anterior.

iii) Existindo evidências da alteração ao uso e ocupação do solo, relativamente à COS atual, o Termo de Responsabilidade deve ser acompanhado por registo fotográfico do local, incluindo os terrenos confinantes e relatório da caraterização do uso e ocupação do solo que justifique a alteração detetada.

e) Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias de carácter nacional, municipal, arruamentos, caminhos, planos de água ou quaisquer outros espaços públicos que possuam características construtivas suscetíveis de serem impeditivas da normal progressão do fogo, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção, desde que referenciados e caracterizados nos elementos instrutórios dos pedidos de licenciamento de obras de edificação, designadamente levantamentos topográficos, plantas de implantação e memórias descritivas.

4 - Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea b) do n.º 2, por deliberação da Câmara Municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;

c) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal da Defesa da Floresta.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Critérios específicos de gestão de combustíveis

1 - De acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Gouveia, aprovou os critérios específicos de gestão de combustíveis para as faixas de gestão inseridas em faixas de gestão de combustível (FGC) de proteção a edificações e aglomerados urbanos, por abrangerem:

Manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico: Cerca de D. Bernardo, Cerca da Câmara, Bosque do Farvão, Quinta do Seixal (antiga sede dos serviços florestais de Gouveia), Seminário e Convento, inseridos na rede secundária do aglomerado populacional da cidade de Gouveia e o bosque da casa de Vinhó.

2 - Os critérios específicos de gestão de combustíveis referidos no ponto anterior, constam no Anexo VI.

Artigo 7.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Gouveia tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado.

Artigo 9.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 10.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

Quadro da Programação das Ações

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2, do artigo 6.º)

Critérios específicos de gestão de combustíveis

Os critérios a aplicar nos locais abrangidos pelo regime de excecionalidade são os seguintes:

i) No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m nos povoamentos de Pinheiro-bravo e outras resinosas, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.

ii) No estrato arbóreo, nas espécies resinosas e folhosas designadamente (pinheiro-manso, pseudotsuga-menziesii, cipreste-do-Buçaco, carvalho-negral, carvalho-alvarinho, medronheiro, castanheiro), manutenção de todos os exemplares, sem a obrigatoriedade de garantir um compasso mínimo entre copas, observando de forma genérica o previsto no ponto I do Anexo do Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, no que se refere à gestão de combustível dos estratos arbustivos e herbáceos, procedendo-se a podas de ramos desnecessários.

iii) No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm, salvaguardando-se, no entanto, situações de espécies protegidas por lei e/ou formações vegetais enquadráveis em Critérios habitas classificados da Rede Natura 2000 ou não.

iv) No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm.

316567728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5407798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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