Despacho 7288/2023, de 10 de Julho
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 132/2023, Série II de 2023-07-10
- Data: 2023-07-10
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Segunda alteração aos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema.
Nos termos conjugados do disposto nos artigos 26.º n.º 1 alínea i) e 42.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), aprovados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro, e ainda no artigo 96.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro:
1 - Homologo as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC), homologados pelo Despacho 10182/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho, alterado pelo Despacho 7303/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto, aprovadas em sessão plenária do Conselho de Representantes, realizada a 11 de maio de 2023 e que constam do anexo ao presente despacho, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante dos respetivos Estatutos.
2 - As alterações objeto da presente homologação produzem efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
19 de junho de 2023. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
2.ª Alteração aos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC)
Os artigos 24.º e 50.º dos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC), aprovados pelo Despacho 10182/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Despacho 7303/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO II
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico
Artigo 24.º
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por 22 membros docentes da instituição, sendo:
a) 20 membros - 10 do departamento de Teatro e 10 do departamento de Cinema, eleitos como representantes pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Professores convidados em regime de tempo integral com contrato com a escola, nos termos definidos na legislação aplicável.
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) 2 membros representantes dos centros de investigação da ESTC, quando existam, desde que reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei - 1 do departamento de Teatro e 1 do departamento de Cinema, cooptados sob proposta do presidente do órgão, nos termos previstos nos presentes estatutos e no regimento do conselho técnico-científico.
2 - A eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 é feita por lista, a qual tem obrigatoriamente de integrar 60 % de professores da carreira.
3 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de quatro anos, podendo ser renovado.
4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto dos mesmos.
5 - Em caso de vacatura, os lugares são preenchidos pelo primeiro elemento não eleito por ordem de precedência na mesma lista ou, não sendo possível, proceder-se-á, no prazo de 30 dias úteis, a uma eleição intercalar.
6 - Os membros que assumam funções no conselho técnico-científico nos termos do número anterior, completam o mandato cessante.
7 - O conselho técnico-científico elege quadrienalmente os seus presidentes e vice-presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regimento.
8 - O presidente e o vice-presidente do conselho técnico-científico só podem ser reeleitos para o exercício de mais um mandato consecutivo.
9 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente ou vice-presidente completa o mandato do anterior.
CAPÍTULO VII
Processo Eleitoral
Artigo 50.º
Marcação de eleições
1 - Compete ao Presidente da ESTC fixar a data das eleições, com observância dos prazos fixados nos números seguintes.
2 - As eleições para constituição dos órgãos a eleger devem ser marcadas em datas compreendidas entre 20 e 30 de novembro de cada ano.
3 - No caso das eleições intercalares previstas na segunda parte do n.º 5 do artigo 24.º, dos presentes Estatutos, estas são realizadas no prazo de 30 dias úteis subsequentes à data da vacatura do(s) cargo(s).
4 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.
5 - A data das eleições não poderá recair num sábado, domingo, ou feriado, nem em
períodos de férias.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5405209.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
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