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Despacho 7288/2023, de 10 de Julho

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Sumário

Segunda alteração aos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema

Texto do documento

Despacho 7288/2023

Sumário: Segunda alteração aos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema.

Nos termos conjugados do disposto nos artigos 26.º n.º 1 alínea i) e 42.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), aprovados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro, e ainda no artigo 96.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro:

1 - Homologo as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC), homologados pelo Despacho 10182/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho, alterado pelo Despacho 7303/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto, aprovadas em sessão plenária do Conselho de Representantes, realizada a 11 de maio de 2023 e que constam do anexo ao presente despacho, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante dos respetivos Estatutos.

2 - As alterações objeto da presente homologação produzem efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

19 de junho de 2023. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

2.ª Alteração aos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC)

Os artigos 24.º e 50.º dos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC), aprovados pelo Despacho 10182/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Despacho 7303/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO II

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 24.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por 22 membros docentes da instituição, sendo:

a) 20 membros - 10 do departamento de Teatro e 10 do departamento de Cinema, eleitos como representantes pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Professores convidados em regime de tempo integral com contrato com a escola, nos termos definidos na legislação aplicável.

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b) 2 membros representantes dos centros de investigação da ESTC, quando existam, desde que reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei - 1 do departamento de Teatro e 1 do departamento de Cinema, cooptados sob proposta do presidente do órgão, nos termos previstos nos presentes estatutos e no regimento do conselho técnico-científico.

2 - A eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 é feita por lista, a qual tem obrigatoriamente de integrar 60 % de professores da carreira.

3 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de quatro anos, podendo ser renovado.

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto dos mesmos.

5 - Em caso de vacatura, os lugares são preenchidos pelo primeiro elemento não eleito por ordem de precedência na mesma lista ou, não sendo possível, proceder-se-á, no prazo de 30 dias úteis, a uma eleição intercalar.

6 - Os membros que assumam funções no conselho técnico-científico nos termos do número anterior, completam o mandato cessante.

7 - O conselho técnico-científico elege quadrienalmente os seus presidentes e vice-presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regimento.

8 - O presidente e o vice-presidente do conselho técnico-científico só podem ser reeleitos para o exercício de mais um mandato consecutivo.

9 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente ou vice-presidente completa o mandato do anterior.

CAPÍTULO VII

Processo Eleitoral

Artigo 50.º

Marcação de eleições

1 - Compete ao Presidente da ESTC fixar a data das eleições, com observância dos prazos fixados nos números seguintes.

2 - As eleições para constituição dos órgãos a eleger devem ser marcadas em datas compreendidas entre 20 e 30 de novembro de cada ano.

3 - No caso das eleições intercalares previstas na segunda parte do n.º 5 do artigo 24.º, dos presentes Estatutos, estas são realizadas no prazo de 30 dias úteis subsequentes à data da vacatura do(s) cargo(s).

4 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

5 - A data das eleições não poderá recair num sábado, domingo, ou feriado, nem em

períodos de férias.

316588845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5405209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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