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Despacho 10182/2010, de 16 de Junho

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Sumário

Estatutos da ESTC

Texto do documento

Despacho 10182/2010

O artigo 96.º da Lei 62/2007 de 19 de Setembro prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos Estatutos da Instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, carecendo estes de homologação pelo presidente do Instituto.

De acordo com o artigo 1.º do anexo aos estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) homologados pelo Despacho Normativo 20/2009 de 13 de Maio, publicado no Diário da República, 2.º Série n.º 98, de 21 de Maio de 2009, a Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC) é uma unidade orgânica de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, dotada das autonomias e dos órgãos previstos nos artºs 41.º e 43.º dos mesmos estatutos.

Considerando que a ESTC desenvolveu todo o processo de elaboração dos seus estatutos, em conformidade com o previsto no artigo 49.º dos estatutos do IPL e os submeteu à homologação do Presidente do Instituto;

Considerando que, efectuada a sua análise à luz dos normativos legais e estatutários aplicáveis, não se registam desconformidades que obstem à sua homologação, apesar das condicionantes que abaixo se indicam;

Ao abrigo do artigo 42.º dos Estatutos do IPL conjugado com o artigo 96.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, homologo os estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema de Lisboa que vão publicados em anexo ao presente despacho, no entendimento e pressuposto que:

a) A personalidade jurídica decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 1.º que considera a ESTC como pessoa colectiva de direito público, se encontra restrita à justa medida do exercício das autonomias que os estatutos do IPL conferem a esta unidade orgânica e em consonância com o entendimento que a Secretaria Geral do Ministério da Ciência Tecnologia e do Ensino Superior transmitiu às Instituições.

b) O disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 17.º depende, nos termos da lei e dos Estatutos do IPL, do exercício das competências próprias dos órgãos do Instituto.

c) O Conselho Coordenador de Gestão previsto no artigo 30.º não é um órgão de gestão da ESTC, por não constar do elenco indicado no artigo 11.º, mas um órgão coadjuvante do Presidente.

Lisboa em, 25 de Maio de 2010. - O Presidente do IPL, Professor Doutor, Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema

Preâmbulo

A Escola Superior de Teatro e Cinema, criada na sequência da reconversão do Conservatório Nacional, operada pelo Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, resultou da junção, numa mesma instituição de ensino, da Escola de Teatro e da Escola de Cinema anteriormente integradas naquele estabelecimento de ensino artístico, preservando, todavia, a reconhecida especificidade e autonomia dos cursos ministrados.

A posterior integração da Escola Superior de Teatro e Cinema no Instituto Politécnico de Lisboa, efectuada por força do Decreto 46/85, de 22 de Novembro, nada veio alterar àquela situação, que se mantém nos presentes Estatutos, consagrando-se uma estrutura orgânica que procura respeitar e salvaguardar a ampla autonomia científica, pedagógica e de organização interna dos designados Departamentos de Teatro e de Cinema.

Estes Estatutos foram elaborados em conformidade com o disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e com os Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, em que a Escola Superior de Teatro e Cinema se integra, aprovados pelo Despacho Normativo 20/2009,de 13 de Maio, e publicados no Diário da República n.º 98,2.ª série, de 21 de Maio de 2009.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Teatro e Cinema, adiante designada por ESTC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, artística e cultural, científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa e dos presentes estatutos.

2 - A ESTC é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado também por IPL.

3 - A ESTC orienta a sua missão de produção e difusão do conhecimento nas áreas do Teatro e do Cinema, em particular, e da Cultura e das Artes, em geral, pela articulação do estudo, do ensino, da investigação e da experimentação e produção artística, com o saber de natureza profissional.

Artigo 2.º

Símbolos

A ESTC tem bandeira, logótipo, timbre e outros símbolos próprios.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - A ESTC é uma instituição de ensino superior público, vocacionada para o ensino, a investigação e a prestação de serviços à comunidade.

2 - A ESTC prossegue os seus fins nos domínios do Teatro e do Cinema, visando, designadamente:

a) A formação de profissionais altamente qualificados;

b) A realização de actividades de pesquisa e investigação;

c) A experimentação e produção artísticas;

d) A realização ou a participação em projectos de desenvolvimento;

e) A prestação de serviços à comunidade.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESTC:

a) Ministrar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, nos termos da lei;

b) Realizar ou colaborar na realização de cursos pós-secundários, de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

c) Organizar ou cooperar em actividades de extensão educativa, artística, cultural e técnica, numa óptica de prestação de serviços à comunidade;

d) Promover e orientar a realização de trabalhos e actividades de investigação ou de criação artística nos domínios da sua competência.

2 - No âmbito das suas atribuições, a ESTC pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, nos termos da legislação em vigor e dos presentes estatutos.

3 - A ESTC pode constituir ou participar, com ou sem fins lucrativos, na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, cujas finalidades sejam compatíveis com as suas.

Artigo 5.º

Graus, títulos, certificados e diplomas

1 - Através da ESTC, o IPL confere os graus e diplomas previstos na lei.

2 - A ESTC, por decisão do seu conselho técnico-científico, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos, concede equivalências e reconhecimentos de habilitações académicas nacionais e estrangeiras, correspondentes aos cursos que ministra e aos graus e diplomas que confere.

3 - A ESTC pode atribuir certificados comprovativos de formações realizadas, sob a responsabilidade científica e pedagógica dos departamentos, nomeadamente, em cursos ou acções de formação complementar, de actualização profissional ou de formação contínua.

4 - A ESTC poderá propor ao IPL a concessão de títulos honoríficos.

Artigo 6.º

Autonomia estatutária

A autonomia estatutária da ESTC decorre da lei e dos estatutos do IPL e envolve a capacidade para:

a) Definir a sua estrutura de gestão, a sua organização interna e os princípios que orientam as suas actividades;

b) Assumir as atribuições previstas na lei, nos estatutos do IPL e nos presentes estatutos.

Artigo 7.º

Autonomia artística e cultural

A ESTC usufrui de autonomia artística e cultural, entendida como a soberana capacidade de escolha programática das coordenadas científicas, técnicas, pedagógicas e artísticas que manifestem a mais elevada aptidão efectiva em conformidade com a prossecução da sua missão de formação superior de excelência nas áreas de especialização técnico-artística abrangidas por esta instituição de ensino superior politécnico.

Artigo 8.º

Autonomia científica e pedagógica

A autonomia científica e pedagógica da ESTC envolve a capacidade para, livremente:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos de formação bem como os respectivos planos de estudo;

b) Decidir sobre os conteúdos das disciplinas dos cursos que ministra;

c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;

d) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

e) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;

f) Definir as condições e os métodos de ensino a praticar:

g) Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;

h) Definir os serviços a prestar à comunidade;

i) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar;

j) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos;

k) Instituir prémios escolares no seu âmbito.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da ESTC envolve a capacidade de:

a) Propor o recrutamento de pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

b) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

c) Gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhe for atribuído pelo conselho geral do IPL, em conformidade com a lei;

d) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da ESTC.

CAPÍTULO II

Estrutura

Artigo 10.º

Composição

1 - A ESTC integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;

b) Estruturas orgânicas de carácter científico, artístico e pedagógico;

c) Estruturas de investigação, de formação não graduada e de produção;

d) Serviços.

2 - Os órgãos de gestão desempenham as funções inerentes ao governo da Escola, em tudo o que interna e externamente lhe diz respeito, enquanto estabelecimento de ensino superior artístico integrado na rede pública do ensino politécnico.

3 - As estruturas orgânicas de carácter científico, artístico e pedagógico são designadas por departamentos e destinam-se a desenvolver actividades de criação e transmissão de conhecimentos, de experimentação e produção artística, de animação cultural e de prestação de serviços ao exterior, relativas a cada um dos domínios de actuação da Escola.

4 - As estruturas de investigação, de formação não graduada e de produção correspondem aos centros de investigação e desenvolvimento (I&D), centros de formação não graduada e unidades de produção que a dinâmica de funcionamento da ESTC gerar internamente como melhor resposta aos objectivos que prossegue.

5 - Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para apoio técnico, pedagógico, administrativo ou logístico às actividades da ESTC, de cada um dos seus departamentos e restantes organizações criadas no seu âmbito.

Artigo 11.º

Órgãos de gestão

São órgãos de gestão da ESTC o conselho de representantes, o presidente, o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 12.º

Composição

1 - O conselho de representantes respeita, na sua composição relativa a docentes e discentes, o princípio da paridade representativa dos departamentos da Escola.

2 - O conselho de representantes é composto pelos seguintes membros eleitos:

a) 10 docentes, sendo 5 do departamento de Teatro e 5 do departamento de Cinema;

b) 4 discentes, sendo 2 do departamento de Teatro e 2 do departamento de Cinema;

c) 1 trabalhador não docente da ESTC.

Artigo 13.º

Competências

São competências do conselho de representantes:

a) Eleger o presidente da ESTC e decidir sobre a sua destituição, em conformidade com o estabelecido nos artigos 19.º e 20.º dos presentes estatutos, exigindo este último acto a respectiva fundamentação, de acordo com as disposições legais em vigor e a aprovação por um mínimo de dois terços da totalidade dos seus membros efectivos;

b) Eleger os dois vice-presidentes da ESTC, em conformidade com o disposto no artigo 22.º e decidir sobre a sua destituição, exigindo este último acto a respectiva fundamentação, de acordo com as disposições legais em vigor e a aprovação pelo mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos;

c) Fiscalizar genericamente os actos do presidente e dos vice-presidentes da ESTC, sem prejuízo do exercício das suas competências próprias ou delegadas;

d) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades da ESTC, a apresentar pelo presidente da ESTC, que deverá incluir o respectivo projecto orçamental;

e) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da ESTC;

f) Elaborar e aprovar alterações aos presentes estatutos e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;

g) Dar parecer sobre a criação, modificação ou extinção de estruturas de investigação, centros de formação não graduada e unidades de produção na ESTC;

h) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos presidentes dos restantes órgãos de gestão da ESTC;

i) Aprovar os regulamentos dos departamentos;

j) Dirimir conflitos de competência entre órgãos da ESTC;

k) Pronunciar-se sobre qualquer assunto relevante para o desempenho da missão da ESTC ou para os seus corpos docente, discente e de trabalhadores não docentes, dentro dos limites da lei e a requerimento de pelo menos um quinto dos seus membros;

l) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O conselho de representantes funciona em plenário para deliberar no âmbito das suas competências.

2 - O conselho de representantes é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos na primeira reunião de cada mandato, por maioria simples, de entre os docentes membros do conselho que se candidatem aos cargos.

3 - No exercício das suas competências próprias, as deliberações do conselho de representantes são aprovadas por maioria simples dos membros presentes.

4 - No exercício das competências referidas nas alíneas a), b) e f) do artigo 13.º, no que respeita à aprovação das alterações aos presentes estatutos, a deliberação do conselho de representantes exige uma maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções.

5 - O conselho de representantes só poderá reunir se estiver presente a maioria dos seus membros eleitos.

6 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o conselho de representantes deliberar desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto, em número não inferior a três, salvo o estipulado nas alíneas a), b), f) e k) do artigo 13.º

7 - O conselho de representantes reunirá, ordinária e extraordinariamente, sendo obrigatórias, pelo menos, duas reuniões no decurso de cada ano escolar, uma no início do período lectivo, até Dezembro, e outra próximo do final, até Julho.

8 - As convocatórias para as reuniões do conselho de representantes serão feitas pelo seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

9 - O conselho de representantes elabora e aprova o seu regimento em reunião extraordinária convocada para esse fim.

Artigo 15.º

Duração de mandato

1 - O mandato do conselho de representantes, bem como o dos seus membros docentes e trabalhador não docente, tem a duração de quatro anos. O mandato dos membros discentes é de um ano lectivo.

2 - Perdem o mandato os membros do conselho de representantes que derem mais de três faltas consecutivas ou cinco interpoladas às reuniões, excepto se o conselho de representantes entender as faltas justificadas.

3 - As vagas resultantes da cessação antecipada de mandatos serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e pela ordem indicada, procedendo-se, na falta destes e de suplentes, a uma nova eleição pelo respectivo corpo se as vagas criadas na sua representação perfizerem mais de metade.

4 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos cessantes.

5 - Os membros eleitos para o conselho de representantes podem pedir a suspensão temporária do mandato, sendo substituídos pelo elemento seguinte não eleito da sua lista, nos termos regimentais.

6 - As funções de membro do conselho de representantes são incompatíveis com as de presidente ou vice-presidente de outros órgãos de gestão.

7 - A mesa do conselho de representantes terá um mandato igual ao do conselho que dirige.

Artigo 16.º

Eleições

1 - Nos departamentos de Teatro e de Cinema realizam-se eleições directas, por corpos, de quatro em quatro anos, para a escolha dos representantes dos docentes no conselho de representantes e, anualmente, para a escolha dos representantes dos discentes nesse órgão.

2 - O representante dos trabalhadores não docentes da ESTC no conselho de representantes é eleito de quatro em quatro anos pelos seus pares.

3 - As candidaturas para cada corpo de representantes serão apresentadas por listas, conforme o regulamento eleitoral a ser elaborado pelo conselho de representantes, de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 17.º

Competências do presidente

1 - O presidente da ESTC é o órgão máximo de natureza executiva da instituição.

2 - - Incumbe ao presidente, designadamente:

a) Representar a ESTC perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da ESTC;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

e) Propor a nomeação e a exoneração, nos termos da lei e dos presentes estatutos, do director de serviços e dos outros dirigentes dos serviços da ESTC;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos presentes estatutos ou delegado pelo presidente do IPL;

g) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas, ouvido o conselho coordenador de gestão;

h) Aprovar ou homologar os regulamentos do conselho coordenador de gestão, unidades de investigação, centros de formação não graduada, unidades de produção e serviços da ESTC;

i) Criar, modificar ou extinguir unidades de investigação, centros de formação não graduada, unidades de produção e serviços, com observância das competências dos demais órgãos de gestão e das disposições legais em vigor;

j) Assegurar a execução do plano de actividades, de acordo com o respectivo orçamento;

k) Aprovar o regulamento sobre a orgânica e o funcionamento dos serviços centrais da escola, ouvido o conselho coordenador de gestão;

l) Superintender à gestão administrativa e financeira das estruturas de investigação, de formação não graduada e de produção que forem criadas na ESTC;

m) Designar os representantes da ESTC nos órgãos de direcção e consultivos de todas as entidades públicas ou privadas que a ESTC integre a qualquer título, ouvidos os órgãos competentes;

n) Propor ao conselho geral do IPL o montante de propinas devidas pelos estudantes da ESTC, ouvido o conselho coordenador de gestão;

o) Fixar as taxas e emolumentos a cobrar na ESTC e que não sejam da competência do conselho de gestão do IPL e ouvido o conselho coordenador de gestão;

p) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de cooperação em que a ESTC esteja envolvida e ouvido o conselho coordenador de gestão;

q) Aprovar, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, a participação da ESTC em quaisquer entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;

r) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPL;

s) Assegurar a realização dos actos eleitorais nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e ouvido o conselho coordenador de gestão;

t) Zelar pelo estrito cumprimento das leis em todas as áreas de actuação da ESTC.

u) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

2 - O presidente pode, nos termos da lei, delegar nos vice-presidentes e no conselho coordenador de gestão as competências que se revelem necessárias à tomada de decisões bem informadas e à prática de uma gestão eficiente.

Artigo 18.º

Duração do mandato

1 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente completa o mandato do anterior.

Artigo 19.º

Eleição

1 - O presidente da ESTC é eleito pelo conselho de representantes, na sequência de processo eleitoral organizado nos termos estabelecidos nos presentes estatutos, no regimento do conselho de representantes e em regulamento eleitoral específico.

2 - O processo eleitoral inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos seus programas de acção;

d) A votação final do conselho de representantes por voto secreto.

3 - Pode ser eleito presidente da ESTC quem seja professor em serviço efectivo na instituição.

4 - Não pode ser eleito presidente da ESTC:

a) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, desde que não tenham decorrido no mínimo quatro anos após o cumprimento da pena;

b) Quem tenha incorrido noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 20.º

Destituição do presidente

1 - Em situação de gravidade para o funcionamento da instituição o conselho de representantes, em reunião convocada pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do presidente da ESTC e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou destituir o presidente da ESTC só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.

Artigo 21.º

Substituição do presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, procedendo-se, na falta de indicação, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente, no prazo máximo de 8 (oito) dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho de representantes.

Artigo 22.º

Vice-presidentes

1 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes são professores em serviço na ESTC, oriundos de cada um dos departamentos, eleitos pelo conselho de representantes em eleição conjunta com a do presidente, na sequência de processo eleitoral organizado nos termos estabelecidos nos presentes estatutos, no regimento do conselho de representantes e no regulamento eleitoral específico.

3 - Os vice-presidentes assumem, por inerência, a direcção dos respectivos departamentos e os seus mandatos cessam com a cessação do mandato do presidente da ESTC.

Artigo 23.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de presidente da ESTC é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa o poderem prestar.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 24.º

Composição

1 - O conselho técnico-científico é constituído por 22 membros docentes da instituição, sendo:

a) 20 membros - 10 do departamento de Teatro e 10 do departamento de Cinema, eleitos como representantes pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b) 2 membros representantes dos centros de investigação da ESTC, quando existam, desde que reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei - 1 do departamento de Teatro e 1 do departamento de Cinema, escolhidos nos termos previstos nos presentes estatutos e no regimento do conselho técnico-científico.

2 - A eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 é feita por lista, a qual tem obrigatoriamente de integrar 60 % de professores da carreira.

3 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de quatro anos, podendo ser renovado.

4 - O conselho técnico-científico elege quadrienalmente os seus presidentes e vice-presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regimento.

5 - O presidente e o vice-presidente do conselho técnico-científico só podem ser reeleitos para o exercício de mais um mandato consecutivo.

6 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente ou vice-presidente completa o mandato do anterior.

Artigo 25.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao conselho técnico-cientifico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Elaborar, apreciar e aprovar o plano de actividades científicas da ESTC;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente da ESTC;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, ouvido o conselho pedagógico;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

i) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e de componentes de cursos;

k) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro e de concessão de bolsas de estudo;

l) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

m) Aprovar os regulamentos que lhe estejam cometidos por lei ou pelos estatutos;

n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente da ESTC;

o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 26.º

Funcionamento

1 - Na elaboração do seu regimento, o conselho técnico-científico pode prever a existência de uma comissão coordenadora, constituída pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho técnico-científico, por dois outros membros do conselho oriundos cada um das comissões ténico-científicas de departamento a que se refere o artigo 35.º e por um dos membros representantes dos centros de investigação.

2 - Por motivos relacionados com a especificidade dos dois domínios de actuação da Escola, o conselho técnico-científico pode delegar nas comissões técnico-científicas de departamento e na comissão coordenadora o exercício das suas competências, com reserva das que, nos termos da lei, exigem deliberações em plenário, com salvaguarda da hipótese de recurso das decisões por elas tomadas.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 27.º

Composição

1 - O conselho pedagógico da ESTC é constituído por 10 representantes dos docentes - 5 do departamento de Teatro e 5 do departamento de Cinema e 10 representantes dos discentes - 5 do departamento de Teatro e 5 do departamento de Cinema, eleitos nos respectivos departamentos, nos termos estabelecidos no regimento do conselho pedagógico e em regulamento eleitoral.

2 - Os representantes docentes e discentes eleitos integram as comissões pedagógicas dos respectivos departamentos de Teatro e de Cinema.

3 - O presidente do conselho pedagógico é eleito pelos seus membros de entre os presidentes das comissões pedagógicas de departamento, por um período de quatro anos.

4 - O presidente do conselho pedagógico só pode ser reeleito para o exercício de um segundo mandato consecutivo.

5 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente completa o mandato do anterior.

Artigo 28.º

Competências

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESTC;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - Na elaboração do seu regimento, o conselho pedagógico pode prever a existência de uma comissão permanente, constituída pelos presidentes das comissões pedagógicas de departamento e ainda por um docente e um discente de cada uma das mesmas.

2 - O presidente da comissão permanente é o presidente do conselho pedagógico.

3 - Por motivos relacionados com a especificidade dos dois domínios de actuação da Escola, o conselho pedagógico pode delegar na comissão permanente e nas comissões pedagógicas de departamento o exercício genérico das suas competências, com reserva das que, nos termos da lei, exigem deliberação em plenário, com salvaguarda da hipótese de recurso das decisões por elas tomadas.

SECÇÃO V

Outros Órgãos

Artigo 30.º

Conselho Coordenador de Gestão

1 - Por motivos relacionados com a especificidade de cada um dos domínios de actuação da Escola, que constituem o fundamento para a adopção pela ESTC de uma estrutura orgânica bidepartamental nos moldes estatutariamente consagrados, existirá um conselho coordenador de gestão, tendo como principal missão realizar uma articulação estratégica e uma concertação das práticas de gestão sectoriais, bem como assegurar, de forma instituída, um adequado fluxo de informação entre o presidente, as estruturas orgânicas e os serviços.

2 - O conselho coordenador de gestão é composto pelo presidente da ESTC, que preside, pelos dois vice-presidentes e pelo director de serviços.

3 - Compete ao conselho coordenador de gestão:

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a gestão administrativa e financeira da ESTC que lhe sejam submetidas pelo presidente, por sua iniciativa ou por força dos presentes estatutos;

b) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção das estruturas de investigação, de formação não graduada e de produção;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente, nos termos da lei, ou cometidas pelos estatutos;

d) Elaborar o seu regulamento de funcionamento.

CAPÍTULO III

Departamentos

Artigo 31.º

Definição e âmbito

1 - Os departamentos são estruturas orgânicas de criação e transmissão de conhecimentos, de experimentação e produção artística, de animação cultural e de prestação de serviços ao exterior, relativas a cada um dos domínios da Escola.

2 - A ESTC integra os seguintes departamentos:

a) O departamento de Teatro;

b) O departamento de Cinema.

Artigo 32.º

Órgãos de departamento

Cada departamento dispõe dos seguintes órgãos de gestão:

a) A direcção de departamento;

b) A comissão técnico-científica;

c) A comissão pedagógica.

Artigo 33.º

Direcção de departamento

1 - A direcção de departamento integra no mínimo dois professores ou equiparados, sendo um director e o outro subdirector do departamento;

2 - É director do departamento o vice-presidente da ESTC oriundo do mesmo, eleito pelo conselho de representantes da ESTC, nos termos dos presentes estatutos.

3 - O subdirector do departamento é escolhido pelo director de entre os docentes em serviço efectivo no departamento, ouvidas as comissões técnico-científica e pedagógica.

4 - O subdirector substitui o director nas suas faltas e impedimentos temporários e podem ser-lhe delegadas competências por aquele, com excepção da representação no conselho coordenador de gestão.

5 - As funções do subdirector do departamento cessam quando cessa o mandato do director, enquanto vice-presidente da ESTC.

Artigo 34.º

Competências da Direcção de departamento

1 - À direcção de departamento compete:

a) Coordenar todos os meios ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe sejam afectos, nomeadamente as dotações orçamentais atribuídas;

c) Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos ao departamento;

d) Submeter à aprovação do presidente da ESTC o plano de actividades e o respectivo projecto de orçamento;

e) Estudar a viabilização de convénios, acordos e correlativos contratos de prestação de serviços e encaminhá-las, sempre que a natureza do assunto o exigir, para os órgãos de gestão central da escola, e assegurar a sua realização;

f) Apresentar ao presidente da ESTC propostas de contratos de pessoal em regime de prestação de serviços;

g) Elaborar, conforme estabelecido nas disposições aplicáveis dos presentes estatutos, a proposta de regulamento do departamento, de que faz parte integrante a proposta de estrutura de organização interna e, bem assim, eventuais propostas de alteração ao mesmo, ouvidas a comissão técnico-científica e a comissão pedagógica;

2 - Ao director de departamento compete:

a) Representar o departamento;

b) Integrar, enquanto vice-presidente da ESTC, o conselho coordenador de gestão;

c) Garantir a realização dos actos eleitorais previstos para o departamento e comunicar aos órgãos de gestão central da escola os seus resultados;

d) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal, de renovação e rescisão de contratos;

e) Dar despacho a todos os assuntos correntes do departamento.

Artigo 35.º

Comissão técnico-científica de departamento

1 - A comissão técnico-científica de departamento é composta pelo conjunto dos docentes do departamento com capacidade eleitoral para eleger os representantes do departamento no conselho técnico-científico, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, dos presentes estatutos.

2 - São competências da comissão técnico-científica de departamento:

a) As que lhe forem delegadas pelo conselho técnico-científico;

b) A elaboração de propostas do respectivo domínio, no âmbito da organização curricular, políticas de formação de docentes e actividades de extensão.

3 - A comissão técnico-científica de departamento elege o seu presidente e elabora e aprova o seu regimento.

Artigo 36.º

Comissão pedagógica de departamento

1 - A comissão pedagógica de departamento é constituída por 5 docentes e 5 discentes, eleitos por corpos, de entre os seus pares.

2 - A forma de composição da comissão pedagógica é estabelecida pela direcção de departamento, ouvidas a comissão técnico-científica e a comissão pedagógica.

3 - As competências da comissão pedagógica são as que lhe forem delegadas pelo conselho pedagógico.

4 - Nesse âmbito e com as restrições estabelecidas, compete especialmente à comissão pedagógica:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino a vigorar no departamento;

b) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos do departamento, espectáculos, conferências, seminários e outras actividades de relevância para a concretização do plano anual de actividades do departamento;

c) Incentivar a realização de actividades conjuntas entre os departamentos da ESTC e coadjuvar a direcção de departamento na prossecução desses objectivos;

d) Fazer propostas relativas à gestão dos espaços, ao funcionamento da biblioteca e a outros serviços de apoio artístico e educativo do departamento;

e) Dar parecer sobre o regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, bem como sobre os critérios de selecção dos candidatos, de acordo com os outros órgãos de gestão e com a legislação em vigor;

f) Coadjuvar a direcção do departamento na promoção do diálogo, de protocolos e de intercâmbio com outras escolas ou instituições nacionais e estrangeiras;

g) Propor aos competentes órgãos da escola a realização de acções de formação;

h) Promover e coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

i) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e de inovação artística e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

j) Dar parecer sobre o regulamento interno da unidade de produção criada na ESTC para exercer actividade ligada ao departamento;

k) Dar parecer sobre todos os assuntos de índole artística e pedagógica que lhe sejam submetidos pelos outros órgãos do departamento.

5 - A comissão pedagógica de departamento elege o seu presidente e elabora e aprova o seu regimento.

CAPÍTULO IV

Estruturas de investigação, de formação não graduada e de produção

Artigo 37.º

Definição

1 - As estruturas de investigação, de formação não graduada e de produção são as organizações que a ESTC vier a criar no seu interior especificamente direccionadas para o desenvolvimento de actividades desses tipos, abrangidas nos seus domínios de competência.

2 - A criação, modificação e extinção destas estruturas é da competência do presidente da ESTC, por iniciativa sua ou mediante proposta ou parecer favorável do conselho técnico-científico e ouvidos o conselho de representantes e o conselho coordenador de gestão.

3 - Estas estruturas funcionam administrativa e financeiramente na dependência directa do presidente da ESTC.

4 - Qualquer uma destas estruturas poderá, dentro do seu âmbito de actuação e finalidades, estabelecer contactos com entidades exteriores à ESTC, com vista a apresentação de propostas de celebração de protocolos, convénios e contratos, nos termos da legislação em vigor, dos presentes estatutos e dos seus regulamentos próprios.

SECÇÃO I

Centros de investigação e desenvolvimento

Artigo 38.º

Definição e âmbito

1 - Os centros de investigação e desenvolvimento (I & D) são estruturas vocacionadas para a realização de projectos de investigação científica ou tecnológica abrangidos nos domínios de actuação da ESTC.

2 - Na ESTC os projectos de investigação desenvolvem-se preferencialmente no âmbito de centros de investigação.

Artigo 39.º

Orgânica e funcionamento

A orgânica e o funcionamento interno dos centros de investigação e desenvolvimento constarão de regulamento próprio aprovado pelo conselho técnico-científico da ESTC e homologado pelo presidente da ESTC.

SECÇÃO II

Centros de formação não graduada

Artigo 40.º

Definição e âmbito

Os centros de formação não graduada são estruturas direccionadas para a promoção de cursos ou acções de formação contínua extracurriculares, numa óptica de prestação de serviços à comunidade.

Artigo 41.º

Orgânica e funcionamento

A orgânica e o funcionamento interno dos centros de formação não graduada constarão de regulamento próprio aprovado pelo conselho técnico-científico da ESTC e homologado pelo presidente da ESTC.

SECÇÃO III

Unidades de produção

Artigo 42.º

Definição e âmbito

As unidades de produção são estruturas destinadas a promover actividades, por iniciativa própria ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, de criação, produção e montagem de espectáculos no âmbito das artes performativas ou de produção, realização e difusão de objectos fílmicos, audiovisuais e multimédia.

Artigo 43.º

Orgânica e funcionamento

A orgânica e o funcionamento interno das unidades de produção constarão de regulamento próprio aprovado pelo presidente da ESTC, ouvidos os conselhos técnico-científico, pedagógico e coordenador de gestão.

CAPÍTULO V

Serviços

Artigo 44.º

Definição

Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio administrativo, técnico, pedagógico e logístico às actividades da ESTC.

Artigo 45.º

Director de serviços

1 - Os serviços centrais são coordenados e orientados pelo director de serviços da ESTC, sob direcção do presidente, cabendo-lhe, para além das demais competências conferidas por lei:

a) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da ESTC;

b) Integrar o conselho coordenador de gestão;

c) Elaborar e promover a elaboração de estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESTC;

d) Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e não investigador e distribuir este pelos serviços;

e) Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos presididos pelo presidente da ESTC, salvo no que respeita ao conselho coordenador de gestão, sem prejuízo de se pronunciar, por direito próprio, sobre a interpretação e a aplicação dos textos legais;

f) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente da ESTC;

g) Informar e submeter a despacho do presidente e dos vice-presidentes os processos e assuntos que se integram no âmbito das respectivas competências;

h) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da ESTC no seu domínio de actuação;

i) Elaborar o projecto do plano anual de formação dos trabalhadores não docentes e dar-lhe execução;

j) Assinar, conjuntamente com o presidente, os diplomas de concessão de graus académicos;

k) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito das suas competências;

l) Assegurar o encaminhamento e resposta da correspondência.

2 - O director de serviços é recrutado nos termos da lei.

Artigo 46.º

Organização

1 - A ESTC dispõe dos seguintes serviços centrais:

a) Serviços administrativos;

b) Serviços de apoio técnico (áreas de relações exteriores; planeamento, avaliação e qualidade; comunicação e imagem; secretariado);

c) Serviços de apoio pedagógico (áreas de biblioteca; reprografia);

d) Serviços de apoio logístico (áreas de segurança; limpeza e higiene; manutenção; informática).

2 - Os serviços administrativos, integrados na divisão administrativa, abrangem as áreas de finanças e património, recursos humanos e assuntos académicos.

3 - Os órgãos de gestão da ESTC dispõem de um secretariado de apoio, em termos a regulamentar.

4 - A orgânica e funcionamento dos serviços centrais constarão de regulamento próprio, aprovado pelo presidente da ESTC.

5 - Os departamentos poderão dispor de serviços de apoio técnico, pedagógico e logístico, cuja organização constará do regulamento do departamento.

6 - Os serviços dos departamentos são coordenados por cada director de departamento.

CAPÍTULO VI

Organização da gestão

Artigo 47.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão da ESTC orienta-se por princípios de gestão por objectivos, adoptando os seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades;

b) Plano de desenvolvimento plurianual;

c) Orçamento decorrente do orçamento do IPL;

d) Relatórios de actividades e financeiros.

2 - O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESTC.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino, na investigação científica e nas acções de extensão cultural.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico e tem em anexo as contas do exercício anual.

CAPÍTULO VII

Processo eleitoral

Artigo 48.º

Âmbito de aplicação

Reger-se-ão pelo disposto neste capítulo os processos de eleição para os órgãos eleitos.

Artigo 49.º

Cadernos eleitorais

1 - O presidente da ESTC fará elaborar e publicar, até 31 de Outubro de cada ano lectivo, os cadernos eleitorais de cada corpo.

2 - Quaisquer reclamações sobre os cadernos eleitorais deverão ser apresentadas no prazo de três dias úteis após a sua publicação, cabendo ao presidente julgá-las e mandar corrigir em conformidade, no prazo de três dias úteis.

3 - Uma vez efectuadas essas correcções, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos e utilizados em todas as eleições realizadas durante o ano lectivo.

Artigo 50.º

Marcação de eleições

1 - Compete ao presidente da ESTC fixar a data das eleições, com observância dos prazos fixados nos números seguintes.

2 - As eleições para constituição dos órgãos a eleger devem ser marcadas em datas compreendidas entre 20 e 30 de Novembro de cada ano.

3 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

4 - A data das eleições não poderá recair num sábado, domingo, ou feriado, nem em períodos de férias.

Artigo 51.º

Candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas concorrentes a qualquer das eleições, quer em listas, quer uninominalmente, terá lugar até dez dias úteis antes da data fixada para a sua realização.

2 - As listas devem integrar tantos candidatos efectivos quantos os lugares a preencher, devendo ainda integrar candidatos suplentes em número igual a metade dos efectivos.

3 - Nenhum candidato poderá pertencer a mais do que uma lista para cada acto eleitoral.

4 - As listas e as candidaturas uninominais concorrentes às eleições devem ser subscritas por 5 % do número de elementos do respectivo corpo eleitoral devendo o presidente da ESTC fazer publicar, conjuntamente com os cadernos eleitorais, o número efectivo de subscritores exigidos por corpo para cada acto eleitoral.

5 - Considera-se o primeiro subscritor de cada candidatura o mandatário que a representará junto do presidente da ESTC e da comissão eleitoral.

6 - O presidente da ESTC verificará, até ao dia limite para apresentação das candidaturas, a sua regularidade, comunicando ao respectivo mandatário a aceitação ou a existência de irregularidade, a qual terá de ser suprida no prazo de dois dias úteis, sob pena de rejeição.

Artigo 52.º

Comissão eleitoral

1 - Para cada acto eleitoral existirá uma comissão eleitoral constituída pelos mandatários das candidaturas e por um presidente, nomeado pelo presidente da ESTC.

2 - Compete à comissão eleitoral:

a) Deliberar sobre eventuais recursos apresentados contra a não aceitação de candidaturas pelo presidente da ESTC;

b) Distribuir pelas candidaturas concorrentes, para efeitos de propaganda eleitoral, os meios, espaços e tempos disponíveis, sem prejuízo do regular funcionamento da ESTC;

c) Nomear os presidentes e vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das candidaturas concorrentes;

d) De um modo geral, superintender, em tudo o que respeita a preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral.

3 - O presidente da comissão eleitoral não poderá ser candidato ou subscritor de qualquer das candidaturas.

4 - Ao presidente da comissão eleitoral compete dirigir as respectivas reuniões, usando o direito de voto apenas em caso de empate, bem como informar o presidente da ESTC de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas concorrentes.

Artigo 53.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral terá início no sétimo dia útil anterior ao acto eleitoral e terminará doze horas antes do começo deste acto.

2 - O desenrolar da campanha eleitoral pautar-se-á pela observância dos princípios da liberdade de propaganda e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas em presença.

Artigo 54.º

Acto eleitoral

1 - A assembleia de voto abre às 9 horas e encerra às 18 horas.

2 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 55.º

Competências das mesas de voto

1 - Compete à mesa de voto:

a) Orientar o funcionamento do acto eleitoral, decidindo sobre as questões suscitadas no seu decurso;

b) Proceder, após o encerramento das urnas, à contagem dos votos e à elaboração de uma acta, a enviar imediatamente ao presidente da ESTC, na qual constarão os protestos formulados contra as decisões que proferiu e os resultados do escrutínio;

c) Afixar o resultado do escrutínio.

2 - Poderá a mesa ser dividida em secções de voto, cabendo a cada secção as competências indicadas no número anterior, na parte aplicável.

Artigo 56.º

Conversão dos votos em mandatos

1 - O preenchimento dos lugares no conselho de representantes far-se-á em função dos resultados apurados, de acordo com o sistema proporcional e o método de Hondt.

2 - A eleição dos elementos de direcção dos diferentes órgãos será realizada de acordo com os regimentos desses órgãos.

3 - A eleição do presidente da ESTC será realizada de acordo com o previsto no artigo 19.º

Artigo 57.º

Apuramento final

Compete ao presidente da ESTC proceder ao apuramento final dos resultados e mandar afixá-los no prazo de vinte e quatro horas após o encerramento das urnas, depois de decidir sobre protestos lavrados em acta.

Artigo 58.º

Homologação

1 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento dos resultados, o presidente da ESTC elaborará um relatório a enviar ao presidente do IPL, no qual constam os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas e quaisquer outros factos ou ocorrências relevantes.

2 - Se o presidente do IPL não se pronunciar nos dez dias úteis posteriores à recepção do relatório, considerar-se-ão homologados os resultados da eleição.

CAPÍTULO VIII

Participação em actos eleitorais no IPL

Artigo 59.º

Eleições para o conselho geral do IPL

Os docentes, os discentes e os trabalhadores não docentes da ESTC participarão na eleição dos representantes dos respectivos corpos no conselho geral do IPL, nos termos estabelecidos nos estatutos do IPL.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º

Mandatos

1 - Os mandatos de docentes e de trabalhadores não docentes em órgãos da ESTC são de quatro anos, sendo renováveis por uma só vez.

2 - Os mandatos de discentes nos órgãos da ESTC são de um ano, sendo renováveis por uma só vez.

3 - O mandato inicia-se no primeiro dia útil do ano civil seguinte ao da eleição e cessa com a tomada de posse ou início de funções dos membros eleitos para o mandato seguinte.

4 - O mandato pode, no entanto, cessar antecipadamente por renúncia ou ocorrência de causa determinante da sua perda.

5 - Os membros dos órgãos eleitos gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato, sob condição de:

a) Se forem membros de órgãos colegiais, comunicarem a renúncia, por escrito, ao presidente do órgão respectivo;

b) Se forem titulares de cargos de órgãos singulares eleitos, comunicarem a renúncia, por escrito, ao plenário do órgão que os elegeu.

6 - Para o caso da renúncia prevista na alínea a) do número anterior, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na lista apresentada podendo, caso seja necessário, recorrer-se aos respectivos suplentes.

7 - A convocação do substituto previsto no número anterior, compete ao presidente do órgão em causa e deverá ter lugar no período que medeia entre a renúncia e a realização de nova reunião.

8 - No caso da renúncia prevista na alínea b) do n.º 5, será marcado novo período eleitoral, nos moldes previstos nestes estatutos, e num prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data da apresentação da renúncia.

9 - Perdem o mandato todos os que no decurso do mesmo:

a) Forem atingidos por incapacidade de carácter permanente;

b) Forem alvo de condenação proferida em processo disciplinar com pena superior à repreensão;

c) Percam a qualidade por que foram eleitos;

d) Ultrapassem o limite de faltas estipulado no regimento do respectivo órgão de gestão.

10 - As vagas criadas nos órgãos de gestão da ESTC, em resultado da cessação antecipada de mandatos, serão preenchidas pelas formas previstas nestes estatutos.

11 - Os membros investidos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes, não se lhes aplicando o disposto no n.º 1.

Artigo 61.º

Actos eleitorais e acerto de mandatos

1 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos o conselho directivo em funções deve realizar ou assegurar a realização dos actos eleitorais para os órgãos da ESTC.

2 - Os mandatos a desempenhar nos órgãos da ESTC, após as eleições referidas no n.º 1 decorrerão tendencialmente de forma a coincidirem na sua duração, sendo o primeiro ano contado por inteiro, independentemente do mês em que se iniciem.

Artigo 62.º

Estatuto de dirigente estudantil

Os regulamentos dos departamentos definirão condições especiais para a avaliação de conhecimentos dos estudantes que exerçam, nos termos da lei, funções nos órgãos de gestão da ESTC ou na direcção da associação de estudantes da Escola, de modo a garantir-lhes as prerrogativas concedidas por lei.

Artigo 63.º

Faltas às reuniões

1 - O pessoal docente, de investigação e não docente está sujeito ao regime de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas, quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos estabelecidos nos presentes estatutos e a comparência às mesmas precede os demais serviços escolares, com excepção de exames e concursos.

2 - Tendo em vista o estipulado no número anterior, as reuniões deverão realizar-se dentro do horário normal de funcionamento da ESTC.

Artigo 64.º

Normas gerais de funcionamento

1 - Nenhum órgão pode deliberar sem a presença da maioria do número legal dos respectivos membros, excepto nos casos expressamente previstos nestes estatutos.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo se for aplicável norma destes estatutos que estabeleça diferente procedimento.

3 - Todas as votações que se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.

4 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei, cometidas no exercício das suas funções, salvo se fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas na respectiva reunião ou na primeira em que tomarem parte, caso não tenham estado presentes.

5 - Nenhuma reunião ordinária pode ter lugar em férias escolares nem em dia que seja domingo ou feriado.

6 - Às reuniões extraordinárias de qualquer órgão é aplicável o disposto para as reuniões ordinárias, com excepção dos períodos de férias.

Artigo 65.º

Regimentos e regulamentos

1 - Todos os órgãos dispõem da faculdade de, através de regimento próprio, proceder à definição do seu funcionamento interno.

2 - Os órgãos de gestão devem elaborar e aprovar os seus próprios regimentos, com respeito pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, no prazo máximo de 40 dias úteis após a sua primeira eleição.

3 - O regimento de cada órgão deverá prever:

a) A periodicidade das reuniões ordinárias e bem assim as formas de convocação das reuniões ordinárias e das reuniões extraordinárias;

b) As regras de funcionamento e, nomeadamente, as formas de decisão e deliberação.

4 - Os regulamentos de departamento definem a estrutura de organização interna e as normas específicas de funcionamento dos departamentos.

5 - A elaboração do regulamento de departamento, em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação aplicável, compete à direcção de departamento, respeitadas as atribuições dos outros órgãos de departamento.

6 - Faz parte integrante do regulamento de cada departamento:

a) A estrutura de organização interna, incluindo, nomeadamente, a natureza e a dimensão das áreas científicas, de estudo ou estruturas equivalentes;

b) O modelo e modo de constituição da direcção de departamento, da comissão técnico-científica e da comissão pedagógica;

c) A orgânica e funcionamento dos serviços do departamento;

d) Os regimes de acesso, frequência, avaliação, precedências e transição de ano aprovados pela comissão técnico - científica;

e) As normas gerais de utilização das instalações, equipamentos e outros meios pedagógicos e de produção afectos ao departamento, estabelecidas pela direcção de departamento.

7 - O regulamento de cada departamento é aprovado pelo conselho de representantes e homologado pelo presidente da ESTC.

Artigo 66.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Dois anos após a data de publicação ou da sua revisão;

b) Por vontade expressa de dois terços dos membros efectivos do conselho de representantes;

c) Sempre que necessário, por força da alteração dos estatutos do IPL ou da lei.

2 - Os presentes estatutos só podem ser revistos por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos do conselho de representantes, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203361827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

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