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Despacho 7303/2017, de 18 de Agosto

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema

Texto do documento

Despacho 7303/2017

Nos termos conjugados do disposto nos artigos 26.º n.º 1 alínea i), e 42.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro, e 92.º, n.º 2, e 96.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro:

1 - Homologo as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC), homologados pelo Despacho 10182/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho, aprovadas em sessão plenária do Conselho de Representantes, realizada a 21 de fevereiro de 2017, e que constam do anexo ao presente despacho, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante do mesmo;

2 - As alterações objeto da presente homologação produzem efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

14 de junho de 2017. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

1.ª Alteração aos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema [ESTC]

Artigo Único

(Alteração)

O artigo 46.º dos Estatutos da Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC), aprovados pelo Despacho 27259/2009, Despacho 10182/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[...]

1 - A ESTC dispõem dos seguintes serviços Centrais:

a) Serviços Administrativos (áreas de assuntos académicos, finanças e património e recursos humanos);

b) ...

c) Serviços de Documentação e Publicações (áreas de edição e divulgação articulados com a investigação e a criação artística, de exposições, biblioteca e reprografia);

d) ...

2 - Os órgãos de gestão da ESTC dispõem de um secretariado de apoio, em termos a regulamentar.

3 - [anterior n.º 4].

4 - [anterior n.º 5].

5 - [anterior n.º 6].

6 - Para coordenação de uma ou várias áreas ou serviços, podem ser criados cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau por deliberação do Presidente do IPL, sob proposta do Presidente da ESTC, com vista à otimização das relações dinâmicas internas e de acordo com necessidades de medidas gestionárias, sempre que estejam garantidas as condições financeiras para o efeito.

7 - Os dirigentes de nível intermédio a que se refere o número anterior são nomeados por despacho do Presidente do IPL, nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego publico, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura, auferindo a remuneração equivalente a 60 %, no caso do 3.º grau, e 50 %, no caso do 4.º grau, do índice 100 da carreira do pessoal dirigente da Administração Pública»

310672133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3062787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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