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Portaria 192/2023, de 7 de Julho

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Sumário

Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais

Texto do documento

Portaria 192/2023

de 7 de julho

Sumário: Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais.

As regras da atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Os n.os 1 e 5 do mencionado artigo 27.º estabelecem que a atualização anual é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.

Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, reforma e invalidez ao abrigo da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, são, igualmente, objeto de atualização nos termos definidos no artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio.

Tendo em conta que a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, verificada em dezembro de 2022, foi de 8,05 % e que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2022 foi de 4,5 %, os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, são atualizados em 8,05 %, e os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do citado diploma são atualizados em 8,05 %.

Nestes termos, o Governo aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2023, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na redação atual, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual;

b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual.

Artigo 2.º

Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;

d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023.

Em 4 de julho de 2023.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

ANEXO I

Tabela aplicável em 2023

(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela aplicável em 2023

(n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)

(ver documento original)

116641567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5403329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 60/2005 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto Regulamentar 3/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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