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Aviso 12995/2023, de 6 de Julho

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Programa Municipal «Oportunidades»

Texto do documento

Aviso 12995/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento do Programa Municipal «Oportunidades».

Aprovação do Regulamento do Programa Municipal "Oportunidades"

Torna-se público que, pela Deliberação 08/AM/2023, de 5/6, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada pela Deliberação 73/CM/2023, de 26/5, a Assembleia Municipal de Barrancos aprovou o Regulamento do Programa Municipal "Oportunidades", que a seguir se transcreve na íntegra.

7 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, Leonel Caçador Rodrigues.

Regulamento do Programa Municipal "Oportunidades"

Preâmbulo

De acordo com os dados dos Censos 2021, que confirmam a redução da população, acentuando o despovoamento que constitui um dos fatores potenciador de problemas económicos e sociais, devendo, por isso, a autarquia adotar medidas de estímulo e incentivo à fixação de jovens e famílias.

O combate ao flagelo do desemprego é uma das preocupações que deve nortear a gestão municipal, uma vez que é na criação de emprego que se sustenta a qualidade de vida de uma comunidade local. A responsabilidade pela criação de mecanismos que propiciem a empregabilidade é universal e não poderá, por isso, nenhuma instituição ser isoladamente responsabilizada pela omissão de tais mecanismos.

Tendo presente que, as políticas públicas da Administração Central (Governo), isoladamente, não são suficientes e o débil tecido empresarial local, será o Município, na prossecução das suas atribuições, que pode, igualmente, promover as ações que possam projetar o potencial gerador de novos postos de trabalho através de iniciativas económicas e empresariais.

Considerando que o aumento da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos conduz, necessariamente, ao crescimento económico, contribuindo este para o desenvolvimento e enriquecimento de um concelho e, por conseguinte, de uma região.

Considerando a avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos na respetiva execução e que dependerão do número de ações, projetos e participantes, sendo expectável uma dotação de cem mil a duzentos mil euros/ano, dotação suportável financeiramente pelo Município. O esforço financeiro do Município espectável para a execução do presente Programa é, significativamente, compensado pelo impacto decorrente da aplicação das diferentes medidas, prevendo-se a criação de emprego estável, com consequente redução da taxa de desemprego e fixação de população, sobretudo jovem. Tais medidas terão impacto direto na forma de vida dos cidadãos, promovendo maior qualidade e bem-estar, realização profissional e pessoal, contributo positivo para a economia local e redução de custos de contexto derivados das elevadas taxas de desemprego e desertificação humana do interior.

De todo o exposto, e na tentativa de contrariar o despovoamento, criando incentivos à fixação das pessoas, especialmente dos jovens e desempregados, impõe-se a criação de apoios que promovam a inserção social de desempregados, promovam a empregabilidade nas gerações mais jovens e introduzam mecanismos que possam atrair cidadãos para a área do Município de Barrancos.

O procedimento de início de elaboração do Regulamento, a que se refere o Aviso 26/2022, de 14 de junho, afixado nos locais do estilo na área do Município de Barrancos e publicado na mesma data no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Barrancos (CMB) - www.cm-barrancos.pt,

terminou a 30 de junho de 2022 sem que tivesse havido a constituição de interessados, ou qualquer pedido de esclarecimento ou contributo.

O procedimento de apreciação pública, previsto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), decorreu entre 17 de março e 2 de maio de 2023, por força do Aviso 331/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 16 de março (págs. 287 a 332), complementado com o Aviso 14/2023, de 16 de março, publicado na mesma data nos locais do costume e no sítio eletrónico da CMB, sem que tivesse havido qualquer sugestão e/ou reclamação ou participação de terceiros.

Nesse sentido, propõe-se a criação de um novo instrumento regulamentar para, no âmbito das competências municipais no domínio da ação social e da promoção do desenvolvimento, intervir de forma a reduzir os problemas económicos e sociais, adotando medidas de estímulo e incentivo à fixação de jovens e famílias, tendo subjacente as atribuições municipais previstas as alíneas d), f), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos termos do disposto no artigo 2.º, o disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas h) e m) do artigo 24.º, nas alíneas g) e k) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o), u) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação em vigor, do artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (na redação atual) e Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho e tendo ainda por base o disposto na Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, alterada pela Lei 93/2019, de 4 de setembro e o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto mitigar o despovoamento, envelhecimento e empobrecimento das regiões do interior, especificamente no Concelho de Barrancos, através da criação de um conjunto de medidas integradas num programa de apoio e promoção, na área do emprego a pessoas singulares, apoios a entidades públicas e privadas, designado por Oportunidades.

2 - O Programa Oportunidades visa:

a) Apoiar operações e projetos que se traduzam em medidas de incentivo à inserção no mercado de trabalho e de fomento ao emprego;

b) Promover e gerar novos postos de trabalho, destinados a pessoas em idade ativa, em situação de desemprego;

c) Promover, possibilitar e capacitar os jovens na sua inserção na vida ativa, incluindo o autoemprego, estágios em contexto de trabalho e voluntariado;

d) Promover a inovação, o desenvolvimento de pequenas iniciativas empresariais e a criação do próprio emprego;

e) Apoiar pessoas em situação de vulnerabilidade social e em condição de insuficiência económica, sem qualquer meio de rendimento ou rendimento insuficiente, sem alternativas no mercado atual de emprego e sem possibilidade de aceder a apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos, qualquer que seja a sua natureza.

Artigo 3.º

Medidas

O Programa desenvolve-se num conjunto de medidas:

a) Medida 1 - Promover o emprego;

b) Medida 2 - Bolsas de Estágios de Trabalho e Emprego Qualificado;

c) Medida 3 - Empreender;

d) Medida 4 - Capacitação Jovem;

e) Medida 5 - Integrar.

Artigo 4.º

Financiamento do Programa

1 - O Programa Oportunidades é financiado pelo Município de Barrancos, através do seu orçamento anual, o qual pode ser cofinanciado por outros fundos.

2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento serão criados, no âmbito do Orçamento Municipal, um conjunto de apoios, consubstanciados em projetos e rubricas cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pela Câmara Municipal.

3 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem ser atribuídos diretamente às entidades empregadoras e às famílias, dependendo da medida.

Artigo 5.º

Entidade Gestora

1 - O Programa Oportunidades é promovido pelo Município de Barrancos, através da sua Unidade de Ação Sociocultural (UASC), na qualidade de Unidade de Gestão do Programa, adiante designada por UG.

2 - Poderá o Presidente da Câmara Municipal determinar, no âmbito das suas competências e ao abrigo dos artigos 35.º, 37.º e 38.º, todos eles da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, designar outro serviço municipal para as funções de Unidade de Gestão do Programa referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente programa considera-se:

a) Agregado familiar - Conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum;

b) Apoio ou subvenção - Apoio financeiro concedido a um beneficiário, podendo assumir a forma de apoio reembolsável ou não reembolsável, com caráter temporário e pontual;

c) Beneficiário ou promotor - Uma pessoa singular ou coletiva que pode receber apoio financeiro no âmbito do presente Programa, apresentando para o efeito a correspondente candidatura ao abrigo das diferentes medidas de apoio;

d) Benefícios - Consideram-se benefícios todas as compensações, auxílios, subsídios ou apoios que sejam atribuídos pelo Município de Barrancos, no âmbito do presente Regulamento;

e) Bolsa - Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e temporário;

f) Candidatura - Pedido formal de apoio financeiro público, local, apresentado pelo beneficiário à Câmara Municipal, para a realização de projetos elegíveis no âmbito desse programa, formalizado através do preenchimento e apresentação de um formulário, onde é descrita, entre outros, a operação a apoiar, os seus objetivos, a sua sustentabilidade, o calendário de execução e a programação financeira;

g) Entidade de Acolhimento - Uma pessoa singular, ou coletiva, que pode receber apoio financeiro, apresentando para o efeito a correspondente candidatura no âmbito do presente Programa e ao abrigo das diferentes medidas de apoio, sendo a organização, associação ou outra entidade que reúne condições para a realização de estágios em contexto de trabalho, estágios de voluntariado ou acolhe trabalhadores no âmbito do presente Programa e ao abrigo das diferentes medidas de apoio;

h) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - É um valor de referência para o cálculo e determinação de diversos apoios sociais concedidos pelo Estado Português;

i) Jovens à procura de primeiro emprego - os cidadãos até aos 35 anos de idade, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho;

j) Operação ou Projeto - Um projeto ou grupo de projetos selecionados pela Câmara Municipal de Barrancos, ou sob a sua responsabilidade, que contribuem para os objetivos do presente Programa;

k) Participantes ou destinatários - Pessoas, entidades públicas ou privadas, empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, que satisfaçam os objetivos e prioridades do presente Programa e cumpram com os critérios de acesso, elegibilidade e de seleção previstos no presente Regulamento e avisos de abertura de procedimento;

l) Rendimento médio mensal do agregado familiar - Resulta da divisão do rendimento ilíquido anual do agregado familiar por doze e, posteriormente, esse resultado, pelo número de elementos que integram o agregado familiar;

m) Rendimento per capita - o valor do rendimento mensal ilíquido, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar;

n) Situação de insuficiência económica/vulnerável - Define-se, para efeitos do presente Programa, como situação de insuficiência económica, por razões conjunturais ou estruturais, quando o rendimento médio mensal do agregado familiar não exceda 1,5 o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

o) Subsídio - Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e temporário;

p) Termo de aceitação - o compromisso, subscrito pelo beneficiário em papel ou em suporte digital, de execução de uma operação em concreto, nos termos e condições definidos na decisão de aprovação adotada no âmbito do presente Regulamento, designadamente quanto às obrigações dele decorrentes e das consequências por incumprimento;

q) Vale formação - É um financiamento direto que visa reforçar a qualificação e a empregabilidade através da concessão de um apoio aos desempregados que frequentem ações de formação ajustadas às necessidades das empresas e do mercado de trabalho.

Artigo 7.º

Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade específicos definidos nos capítulos seguintes, as ações apoiadas ao abrigo das medidas previstas no presente Regulamento, devem observar os seguintes critérios:

a) Enquadrar-se no âmbito e objeto do presente Programa e nas correspondentes Medidas de Apoio a que se candidatam, conforme o artigo 3.º;

b) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, em função dos objetivos a alcançar, e desde que cumprido o disposto no número anterior, fixar critérios e condições específicas, delimitando as condições de acesso genericamente referidas no presente artigo.

Artigo 8.º

Tipologia dos beneficiários

Para além do Município de Barrancos, são beneficiários do Programa Oportunidades, através de candidaturas, as pessoas singulares residentes no Concelho de Barrancos e as entidades coletivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com sede ou delegação legalmente constituída no Concelho de Barrancos e que desenvolvam a sua atividade no Concelho de Barrancos.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas enquadradas nas Medidas referidas no artigo 3.º são apresentadas em períodos contínuos, em regime de candidatura aberta, ou em períodos pré-definidos no âmbito de um procedimento concursal, em qualquer das situações, mediante avisos.

2 - A abertura do procedimento concursal é publicitada na página da internet da Câmara Municipal de Barrancos e afixado nos lugares de costume.

3 - Os avisos para a apresentação de candidaturas podem ser efetuados por medidas individuais de apoio ou conjunto de medidas de apoio.

4 - As candidaturas são formalizadas em formulário próprio, incluindo os respetivos anexos.

5 - O Termo de Responsabilidade deverá ser devidamente datado, assinado e enviado à Câmara Municipal, para a Unidade de Ação Sociocultural (UASC), na qualidade de Unidade de Gestão do Programa, com a submissão ou entrega da candidatura.

6 - As candidaturas devem ser subscritas pelo candidato, nos casos aplicáveis, ou por quem tenha capacidade para obrigar a entidade, reconhecida nessa qualidade e com poderes para o ato, conforme o caso.

7 - Todos os formulários e documentação de apoio são disponibilizados no sítio da Câmara Municipal, na Internet, assim como os pontos de contacto.

8 - Podem ainda ser definidas condições específicas de apresentação de candidaturas nos capítulos seguintes ou nos respetivos avisos de abertura de concurso para apresentação de candidaturas.

Artigo 10.º

Avisos para apresentação de candidaturas

1 - É da competência da CMB a decisão de abertura do procedimento, através de avisos para apresentação de candidaturas, sendo exigíveis os seguintes elementos:

a) Os objetivos e prioridades visadas;

b) Forma, montantes e limites dos apoios;

c) Limite de candidaturas por medida, por tipologia das operações, por beneficiário ou destinatário, conforme o caso;

d) Outras condições específicas de acesso.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e nos capítulos seguintes, em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas, podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso aos apoios previstos no Programa Oportunidades.

Artigo 11.º

Critérios de seleção das candidaturas

Os critérios de seleção referentes à análise e avaliação das candidaturas a aprovar, no âmbito das Medidas abrangidas pelo presente Regulamento, quando aplicáveis, constam das disposições específicas previstas nos capítulos seguintes ou nos avisos para a apresentação de candidaturas.

Artigo 12.º

Procedimentos de análise das candidaturas

1 - No âmbito do processo de análise das candidaturas cabe ao Município de Barrancos, através da Unidade de Gestão, a verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento.

2 - A análise e seleção das candidaturas são fundamentadas nos critérios de seleção referidos no artigo 11.º do presente Regulamento.

3 - A análise das candidaturas consiste na verificação da sua regularidade formal e substancial com base no presente Regulamento, e tendo em consideração, nomeadamente, as necessidades dos beneficiários e as prioridades de apoio, traduzidas pelas medidas definidas no artigo 3.º

4 - A não apresentação pelo beneficiário dos esclarecimentos, informações ou elementos solicitados pela Unidade de Gestão, dentro do prazo concedido, determina o indeferimento da candidatura.

5 - A análise das candidaturas é evidenciada através da elaboração de um parecer técnico.

6 - O prazo de análise de cada candidatura é de 20 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data limite do período de candidaturas a que diga respeito, no caso de regime de candidaturas em períodos pré-definidos, ou da data de receção do respetivo Termo de Responsabilidade, no caso do regime de candidaturas em contínuo, incluindo-se neste prazo a apreciação da candidatura pela Unidade de Gestão.

7 - Os pareceres, quando aplicáveis, bem como todos os anexos considerados necessários e indispensáveis à correta instrução das candidaturas, passam a fazer parte integrante do dossier de candidatura e são tidos em conta em sede de apreciação das candidaturas.

8 - É da competência da CMB, sob proposta da Unidade de Gestão, a homologação do relatório final de ordenação das candidaturas, observado o disposto no n.º 1.

9 - Em caso de aprovação da candidatura, o Termo de Aceitação deve ser submetido, no prazo máximo de 10 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, devidamente assinados pelo responsável ou responsáveis da candidatura ou por representante que tenha poderes para tal, conforme a lei em vigor.

Artigo 13.º

Procedimento geral de decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são submetidas para apreciação da Unidade de Gestão que elabora o respetivo parecer técnico, no qual se deverá propor a sua aprovação ou não aprovação.

2 - Após parecer da Unidade de Gestão, a UG notifica o beneficiário para efeitos de procedimento de audiência dos interessados, em cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, indicando qual o sentido provável da sua decisão e respetiva fundamentação.

3 - Após análise das alegações apresentadas em sede de audiência prévia, ou decorrido o prazo para tal fixado, sem que tenham sido apresentadas alegações, a Unidade de Gestão profere decisão.

4 - A decisão da Unidade de Gestão é posteriormente submetida à homologação pela Câmara Municipal, através de deliberação.

5 - O beneficiário é notificado da decisão no prazo máximo de 5 dias úteis após a homologação.

6 - No caso de a decisão ser de aprovação da candidatura, com a notificação mencionada no número anterior é enviado o Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, conforme o artigo seguinte.

Artigo 14.º

Termo de Aceitação

A concessão de apoios ao abrigo do presente Regulamento é precedida da assinatura de um termo de aceitação da decisão de aprovação, conforme modelo e conteúdo a aprovar por deliberação da Câmara Municipal o qual constituirá, obrigatoriamente, anexo ao aviso mencionado no artigo 10.º

Artigo 15.º

Modalidades de pagamento dos apoios

1 - Os beneficiários têm direito, para cada candidatura aprovada, a receber o valor do apoio financeiro constante do termo de aceitação da decisão de aprovação, o qual é processado quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Assinatura do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal, a Segurança Social e o Município de Barrancos;

c) Comunicação do início ou reinício da operação, nos casos aplicáveis.

2 - Os pagamentos do apoio financeiro previsto no termo de aceitação e aprovação poderão constituir-se através de prestação mensal ou pedido de pagamento, por bolsa mensal e vale formação, subsídios ou apoios pontuais, conforme o caso e as especificidades das medidas previstas no artigo 3.º do presente Regulamento e nos capítulos seguintes ou nos avisos de abertura de concurso.

Artigo 16.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços da Câmara Municipal ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto no presente Regulamento e demais regulamentação aplicável.

Artigo 17.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O Unidade de Gestão é responsável pela execução do programa no âmbito da verificação das condições de concessão do apoio e da manutenção das obrigações decorrentes da sua atribuição.

2 - A Unidade de Gestão elabora a regulamentação técnica e instrumentos necessários à execução do presente Programa no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Compete ao vereador ou vereadora da área da ação social, acompanhar e emitir instruções para a boa execução do programa.

4 - O presente Programa será objeto de avaliação, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Indicadores de resultado

1 - Os avisos para apresentação de candidatura podem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os destinatários e/ou beneficiários, considerando as tipologias de operações e ações em causa.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os destinatários e/ou beneficiários que desenvolvam os indicadores de realização ali enunciados, ou outros que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta a tipologia de operações e ações em causa.

3 - O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.

PARTE II

Regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito do Programa Oportunidades

CAPÍTULO I

Medida 1 - Promover o Emprego

Artigo 19.º

Âmbito e objeto

O presente capítulo define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Oportunidades, no âmbito da prioridade - Medida 1 - Promover o Emprego, a qual visa, através da atribuição de um apoio financeiro a entidades empregadoras, promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis, promover e gerar novos postos de trabalho originando a integração sustentada de desempregados no mercado de trabalho.

Artigo 20.º

Tipologia das Operações

1 - São elegíveis aos apoios previstos no presente programa, no âmbito da Medida 1, as operações a desenvolver pelas entidades previstas no artigo 21.º cujo objetivo é a da celebração de contratos de trabalho nas seguintes modalidades:

a) Operações que visem a contratação a termo, que abranjam contratos a termo certo ou incerto, com a duração mínima de 12 (doze) meses;

b) Operações que visem a celebração de contrato de trabalho sem termo, com duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses ou a conversão do contrato a termo certo ou incerto em contrato de trabalho sem termo.

2 - A celebração do contrato de trabalho a que se refere o número anterior deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham início após a entrada em vigor do presente Regulamento;

b) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida ou superior e, quando aplicável, das restantes condições laborais exigíveis por lei;

c) Sejam celebrados a tempo completo;

d) Estabeleçam que o local de prestação de trabalho é situado no Concelho de Barrancos;

e) Garantam o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade beneficiária nas modalidades previstas na alínea a) do n.º 1, do presente artigo, no mês da contratação dos postos de trabalho apoiados;

f) Garantam o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade beneficiária nas modalidades previstas na alínea b) do n.º 1, do presente artigo, no mês da contratação dos postos de trabalho apoiados;

3 - A criação líquida de postos de trabalho é calculada pela diferença entre os postos de trabalho existentes e os que decorram da realização do projeto de criação de postos de trabalho.

4 - Para efeitos da presente medida considera-se existir manutenção do volume de emprego quando a entidade beneficiária tiver ao seu serviço trabalhadores, no período previsto no número anterior, em número igual ou superior para este fixado na operação apoiada.

5 - A celebração de contrato de trabalho, nas condições do n.º 1 do presente artigo, o qual não pode, em caso algum, ser sócio da entidade beneficiária.

6 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso às tipologias de operações previstas nos números anteriores.

Artigo 21.º

Tipologia, critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários

1 - Podem candidatar-se à presente medida, e de acordo com o artigo anterior, as seguintes entidades:

a) Empresas privadas;

b) Empresas públicas;

c) Empresários em nome individual;

d) Trabalhador Independente;

e) Cooperativas.

2 - Podem ainda candidatar-se à presente medida as pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que revistam a natureza jurídica de associações, incluindo as Instituições Particulares de Solidariedade Social.

3 - Para efeitos da presente medida, apenas são elegíveis as entidades referidas no n.º 1 e 2, legalmente constituídas, com sede no Concelho de Barrancos e que desenvolvam a sua atividade no Concelho de Barrancos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito da medida são exigíveis, à data da candidatura e para efeitos de pagamento dos apoios, os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários enunciados no n.º 1 e 2:

a) Estarem legalmente constituídos;

b) Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade, ou apresentarem comprovativo de terem iniciado o processo aplicável;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal, a Segurança Social e o Município de Barrancos;

d) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios municipais, independentemente da sua natureza e objetivos;

e) Não se encontrarem em situação de pagamentos de salários em atraso, nos casos aplicáveis;

f) Disporem de um sistema de contabilidade de acordo com o previsto na lei, conforme o caso.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso dos beneficiários.

Artigo 22.º

Tipologia das candidaturas

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e das disposições específicas previstas nos avisos para a apresentação de candidaturas são admitidas duas tipologias de candidaturas diferenciadas:

a) As candidaturas apresentadas pelas entidades enunciadas no n.º 1 do artigo 21.º;

b) As candidaturas apresentadas pelas entidades enunciadas no n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 23.º

Tipologia dos Destinatários

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e das disposições específicas previstas nos avisos para a apresentação de candidaturas são destinatários da medida:

a) Desempregados inscritos no IEFP;

b) Beneficiários de prestação de desemprego;

c) Beneficiários do Rendimento Social de Inserção.

2 - Os requisitos previstos no n.º 1 são cumulativos com as seguintes condições:

a) Residentes em Barrancos há pelo menos 6 meses, situação que deve ser confirmada por declaração emitida pela Junta de Freguesia ou ainda por documento oficial idóneo;

b) Residência fiscal no Concelho e Freguesia de Barrancos há pelo menos 6 meses, confirmada por declaração emitida pela Agência Tributária;

c) Com idade igual ou superior a dezoito anos;

d) Não esteja reformado, nem seja beneficiário de pensões de invalidez.

3 - Excetuam-se da alínea a) e b), do número anterior, os naturais de Barrancos e recenseados na Freguesia de Barrancos que, por qualquer razão, atestem residência fora do Concelho mas pretendam voltar a residir em Barrancos.

4 - Os requisitos previstos nos números anteriores são contados, ou devem estar reunidos, à data de abertura do prazo de candidatura.

Artigo 24.º

Apresentação de candidatura ao abrigo da Medida 1

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento, as entidades beneficiárias dos apoios devem preencher o formulário de candidatura, fornecido pelo Município, acompanhado dos documentos constantes da lista anexa ao mesmo.

2 - A apresentação da candidatura deve ocorrer:

a) Antes da data de celebração dos contratos referentes aos postos de trabalho a apoiar;

b) No decurso do mês seguinte à conversão do contrato a termo em contrato sem termo.

Artigo 25.º

Análise de decisão de candidaturas

1 - Sem prejuízo do artigo 12.º, a Unidade de Gestão efetua a validação das candidaturas, verifica os requisitos de atribuição do apoio e verifica a elegibilidade dos candidatos indicados pela mesma, podendo ainda o Gabinete de Inserção Profissional (GIP) apresentar candidatos à entidade beneficiária.

2 - No âmbito do Programa, a entidade beneficiária deve celebrar os contratos de trabalho depois da notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo da mesma poder celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.

3 - No caso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 20.º, a entidade beneficiária deve efetuar a candidatura, no prazo de 10 dias consecutivos após a conversão do contrato de trabalho, através da apresentação de cópia dos contratos de trabalho sem termo ou do acordo entre as partes do qual conste a data da conversão do contrato.

4 - Os prazos previstos para a análise de candidaturas e decisão suspendem-se sempre que sejam solicitados pela Unidade de Gestão elementos adicionais, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.

5 - Se os elementos solicitados não forem entregues no prazo fixado, a candidatura é indeferida, salvo se o atraso for devido a motivo não imputável ao titular da candidatura.

6 - Apenas podem ser aprovadas as candidaturas até ao limite da dotação orçamental prevista para a medida.

Artigo 26.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito da presente medida são consideradas despesas elegíveis as decorrentes do n.º 1, do artigo 20.º, na proporção do apoio fixado no artigo 27.º, os seguintes custos remuneratórios efetivamente suportados pelos beneficiários, de acordo com o artigo 21.º:

a) Custos com pessoal decorrente das contratações realizadas, especificamente, no âmbito da operação aprovada;

b) Encargos com, a remuneração base, subsídios de Férias e de Natal, decorrente das contratações realizadas, especificamente, no âmbito da operação aprovada, tendo por base os custos reais incorridos com a realização do contrato objeto de apoio, tendo como referência o salário base sujeito a tributação fiscal e declaradas, para efeitos de proteção social do trabalhador;

c) Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao dos trabalhadores em funções públicas;

d) Encargos sociais obrigatórios da entidade beneficiária, incluindo seguro de acidentes de trabalho.

2 - Considera-se remuneração ou salário base, o conjunto de todas as remunerações de caráter certo e permanente sujeitas a tributação fiscal e declaradas para efeitos de proteção social do trabalhador.

3 - Não são elegíveis outros custos ou montantes superiores que a entidade contratante decida, por sua iniciativa, pagar ou proporcionar ao(s) contratado(s), entre outros o custo com pagamentos relativos a férias não gozadas, no termo do contrato de trabalho.

Artigo 27.º

Forma, montantes e limites dos apoios

1 - Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenção não reembolsável.

2 - Os montantes dos apoios a atribuir no âmbito da presente medida, por cada posto de trabalho criado, são os estabelecidos no Aviso de abertura de candidatura, sendo estes deliberados em reunião da Câmara Municipal.

3 - No âmbito do apoio estipulado no presente artigo às entidades beneficiárias previstas no n.º 1, do artigo 21.º, só pode ser concedido uma vez, por cada destinatário previsto no artigo 23.º, conforme se trate da alínea a) ou b), do n.º 1, do artigo 20.º

4 - Às entidades beneficiárias previstas no n.º 2, do artigo 21.º, só pode ser concedido uma vez, por cada destinatário previsto no artigo 23.º, conforme a alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º, salvo se:

a) Houver a manutenção do posto de trabalho apoiado, para além dos 12 meses previstos na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º e a consequente renovação do respetivo contrato de trabalho faculta à entidade beneficiária o direito de solicitar a atribuição de novo subsídio não reembolsável, mediante a apresentação de requerimento/candidatura, aquando da renovação do respetivo contrato de trabalho em causa, por igual período de tempo, até ao limite máximo de renovações legalmente admitidas.

5 - Em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados novas formas, montantes e limites de apoio ou outras condições específicas que delimitem o estipulado no presente artigo em função das disponibilidades financeiras e orçamentais do Município.

Artigo 28.º

Condições específicas de pagamento de apoios

1 - O pagamento do apoio financeiro aprovado é efetuado nos termos constantes dos artigos 15.º, 26.º, 27.º e 29.º, do presente regulamento.

2 - O pagamento dos apoios fica sujeito à verificação e comprovação da manutenção dos requisitos previstos no presente regulamento sendo efetuada, nomeadamente, com recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social ou equivalente.

3 - O pagamento do apoio fica sujeito à entrega de formulário próprio, conforme o n.º 2, do artigo 29.º, e à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio, nomeadamente a criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio.

Artigo 29.º

Procedimentos para apresentação de pedidos de pagamento

1 - O pagamento dos apoios ao abrigo da presente medida é efetuado da seguinte forma:

a) 50 % do montante total aprovado, no prazo de 20 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa, conforme o artigo anterior.

b) 25 % do montante total aprovado, no 5.º mês civil após a data do início do contrato de trabalho;

c) 20 % do montante total aprovado, no 9.º mês após a data do início do contrato de trabalho e;

d) 5 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data do início do contrato de trabalho.

2 - Os pedidos de pagamento de apoios são formalizados em formulário próprio e respetivos anexos, devidamente datado e assinado e enviado à UG.

3 - A primeira prestação é paga após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a receção do termo de aceitação e de cópia de todos os contratos.

4 - O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme o artigo anterior.

Artigo 30.º

Período de acompanhamento

1 - As entidades que beneficiem dos apoios previstos na presente medida têm a obrigação de manter os postos de trabalho apoiados e o volume de emprego fixado, pelo período contratualmente celebrado.

2 - Para efeitos da presente Medida considera-se existir manutenção do volume de emprego o estipulado no n.º 4, do artigo 20.º, do presente Regulamento.

3 - Nos casos em que no decurso do acompanhamento não se observe a criação líquida de postos de trabalho, e desde que a entidade beneficiária demonstre o cumprimento deste requisito no mês seguinte a esta ocorrência, não se suspende a contagem do período de acompanhamento, exceto a reposição do volume de emprego, nos casos, devidamente comprovados, em que os trabalhadores não apoiados, causadores desta redução, tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por motivo de invalidez, de falecimento ou reforma por velhice.

Artigo 31.º

Substituição de postos de trabalho

1 - Nos casos em que se observe a saída de postos de trabalho, cujo contrato tenha sido objeto de apoio, a entidade beneficiária tem de substituir por outros com igual vínculo, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, a contar da data da sua saída.

2 - A substituição nos postos de trabalho não altera o montante de apoio aprovado.

3 - Nos contratos sem termo as substituições de postos de trabalho apenas são permitidas durante o período experimental.

4 - A não comunicação, por escrito, e comprovação, por parte da entidade beneficiária à Unidade de Gestão, das situações previstas no n.º 2 do presente artigo, no prazo de 5 dias úteis a contar da sua ocorrência, implica a impossibilidade de se efetuar a substituição do trabalhador, bem como a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional dos montantes já recebidos, conforme disposto no artigo 33.º do presente Regulamento.

5 - Findos os 30 dias consecutivos a contar da data de abertura da oferta de emprego, e caso a entidade beneficiária não admita nenhum trabalhador, procede à devolução do apoio financeiro nos termos do artigo 33.º

6 - Nos casos em que, por factos alheios à entidade beneficiária, não for encontrada solução que assegure a manutenção dos postos de trabalho apoiados, é devida a restituição das verbas nos termos do artigo 33.º

7 - Os períodos de substituição de postos de trabalho apoiados suspendem a contagem do período de acompanhamento, salvo se a substituição ocorrer no prazo de 30 dias seguidos.

Artigo 32.º

Cumulação de apoios

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho desde que diferentes dos apoios previstos nas restantes medidas do presente Programa.

2 - Os apoios previstos na Medida 1 são cumuláveis com outros apoios da mesma natureza, mas a sua soma não pode, em caso algum, exceder o limite de 95 % das despesas elegíveis referidas no artigo 26.º

Artigo 33.º

Incumprimento e restituição

1 - O incumprimento, por parte da entidade beneficiária, das obrigações relativas à atribuição do apoio financeiro concedido no âmbito da presente Medida implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, relativamente ao contrato de trabalho associado e objeto de apoio, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, ficando impedida definitivamente de se candidatar às diferentes medidas previstas no presente Regulamento.

2 - A entidade beneficiária deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido respeitante ao contrato de trabalho apoiado quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador, por motivos não imputáveis à entidade beneficiária;

b) Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

d) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no n,º 4, do artigo 20.º,

do presente Regulamento;

e) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por motivos não imputáveis à entidade beneficiária, desde que não se observe a substituição prevista no artigo 31.º, do presente Regulamento.

3 - A entidade beneficiária fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho apoiado, durante o período de duração do apoio, devido a:

i) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação após o período experimental;

ii) Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito;

iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por motivos imputáveis à entidade beneficiária, desde que não se observe a substituição prevista no artigo 31.º do presente Regulamento;

iv) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador.

b) Incumprimento da obrigação prevista na alínea b), do n.º 2 e n.º 5, do artigo 21.º, do presente Regulamento;

c) Apliquem, no todo ou em parte, o apoio concedido na prossecução de outros fins que não sejam os contemplados no presente Regulamento, ainda que diretamente relacionados com a prossecução das respetivas atividades estatutárias;

d) Prestem falsas declarações ou omitam informações relevantes no sentido de obterem o incentivo à criação de emprego;

e) Incumprimento na demonstração da execução do período de acompanhamento, conforme disposto no artigo 30.º, do presente Regulamento.

4 - Não é devido qualquer apoio à entidade beneficiária quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.

5 - A Unidade de Gestão notifica a entidade beneficiária da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.

6 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - Caso a entidade beneficiária não efetue voluntariamente a devolução do apoio, este será obtido por cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos da legislação em vigor.

8 - A entidade beneficiária que se encontre numa situação de incumprimento só pode beneficiar de apoios financeiros do Município de Barrancos desde que se verifique o pagamento integral do montante em dívida, de forma voluntária.

9 - A entidade beneficiária fica definitivamente impedida de poder beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação no âmbito das diferentes programas de apoios municipais se não efetuar o pagamento voluntário previsto no n.º 6 do presente artigo, salvo nos casos em que à posteriori demonstre essa regularização, reduzindo-se o impedimento para um ano, a contar da mesma.

CAPÍTULO II

Medida 2 - Bolsas de Estágios de Trabalho e Emprego Qualificado

Artigo 34.º

Âmbito e objeto

O presente capítulo define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Oportunidades, no âmbito da prioridade - Medida 2 - Bolsas de Estágios de Trabalho e Emprego Qualificado, e visa potenciar a empregabilidade, especialmente de jovens no Concelho de Barrancos; incentivar a permanência ou o regresso ao Concelho de jovens recém-licenciados, valorizando o conhecimento e a aprendizagem que adquiriram em prol das empresas e entidades do Concelho; potenciar a empregabilidade de jovens e a fixação de população, de modo a contribuir para o desenvolvimento local e com aplicabilidade na área de circunscrição territorial do Município de Barrancos.

Artigo 35.º

Princípios da Medida 2

1 - A Medida 2 desenvolve-se em entidades de acolhimento externas (beneficiários), nos termos do artigo 37.º, e tem como princípio contribuir para a plena integração de desempregados à procura de emprego, no mercado de trabalho, através da sua participação em projetos de formação prática em contexto de trabalho, que complementem a sua qualificação anteriormente adquirida.

2 - Para efeitos da Medida 2 pode, ainda, ser entidade de acolhimento, o Município de Barrancos e desenvolver estágios ao abrigo da presente medida, nos serviços afetos à orgânica da Câmara Municipal de Barrancos caso não existam programas de estágios profissionais financiados por entidades públicas dirigidas à Administração Local, como o PEPAL, e outros similares, não sendo nele admitidos aqueles que já tenham frequentado tais estágios.

3 - A Medida 2 não tem por objetivo, nem a conclusão dos estágios tem como efeito, a constituição, a qualquer título, de uma relação jurídica de emprego com o Município ou com as demais entidades de acolhimento.

4 - É vedado atribuir aos estagiários no âmbito da Medida 2, no decurso do estágio, atividades correspondentes a trabalhadores previstos no mapa de pessoal, que em face das circunstâncias concretas correspondam à supressão de recursos humanos das entidades de acolhimento ou do Município.

Artigo 36.º

Tipologia das Operações

1 - São elegíveis aos apoios previstos no presente Programa, no âmbito da Medida 2, as operações a desenvolver pelas entidades previstas no n.º 3, do artigo anterior e no artigo 37.º, cujo objetivo é apoiar a melhoria das qualificações e fomentar a empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho constituindo-se como um importante instrumento facilitador da transição dos jovens e adultos do sistema de educação e formação profissional.

2 - São elegíveis na presente medida as seguintes modalidades:

a) Estágios Integração, destinados a jovens até aos 35 anos, diplomados em cursos que confiram o grau de licenciatura ou mestrado;

b) Estágios Pré-Universitários, destinados a jovens até aos 35 anos, diplomados em cursos superiores que não confiram o grau de licenciatura;

c) Estágios Qualificação, destinados a jovens até aos 35 anos, diplomados em cursos tecnológicos ou profissionais que confiram certificado de qualificação profissional de nível 4 e equivalência escolar ao 12.º ano;

d) Estágios Oportunidade, destinados a detentores de uma qualificação de nível 2, 3 e 4, do Quadro Nacional de Qualificações adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho, na sua redação atual, não incluídos nas modalidades anteriores e independentemente da idade.

3 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso às tipologias de operações previstas nos números anteriores.

Artigo 37.º

Tipologia, critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários - Entidades de Acolhimento

1 - Podem candidatar-se à presente medida e de acordo com o artigo anterior, as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.

2 - Podem ainda candidatar-se à presente medida as pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que revistam a natureza jurídica de associações, incluindo as Instituições Particulares de Solidariedade Social e que se encontrem em regular funcionamento.

3 - Podem, também, candidatar-se à presente medida as entidades do setor público empresarial, desde que desenvolvem atividade regular no Concelho de Barrancos.

4 - Para efeitos da presente medida, sem prejuízo do número anterior, apenas são elegíveis as entidades referidas no n.º 1 e 2, legalmente constituídas, com sede no Concelho de Barrancos e que desenvolvam a sua atividade no Concelho de Barrancos.

5 - No âmbito da medida são exigíveis, à data da candidatura, os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários enunciados no n.º 1, 2 e 3:

a) Estarem legalmente constituídos;

b) Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de terem iniciado o processo aplicável;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal, a Segurança Social e o Município de Barrancos;

d) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios municipais, independentemente da sua natureza e objetivos;

e) Disporem de um sistema de contabilidade de acordo com o previsto na lei, conforme o caso.

6 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas, o Município de Barrancos pode, ao abrigo do n.º 2, do artigo 36.º, indicar o número de estágios que poderão decorrer nos serviço e/ou equipamento do Município, como entidade acolhedora, em áreas de atividade a indicar e podem, ainda, ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso dos beneficiários.

Artigo 38.º

Tipologia dos Destinatários

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e das disposições específicas previstas nos avisos para a apresentação de candidaturas são destinatários da medida 2:

a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 35 anos, detentores de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho, ou

b) Pessoas com idade superior a 35 anos, que se encontrem desempregadas, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, desde que tenham obtido uma qualificação com certificado ou diploma, de nível 2, 3, 4, 5, 6 ou 7 do QNQ, e

c) Se encontrem à procura de primeiro emprego, sejam desempregados à procura de novo emprego ou, quando empregados, estejam à procura de primeiro emprego na sua área de formação académica e/ou profissional.

2 - Os requisitos previstos no n.º 1 são cumulativos com a seguinte condição:

a) Residentes em Barrancos há pelo menos 6 meses, situação que deve ser confirmada por declaração emitida pela Junta de Freguesia ou por documento oficial idóneo ou;

b) Naturais do Município de Barrancos, ou que não tendo aqui nascido, hajam aqui residido pelo menos por dez anos e que, estando aqui recenseados pretendam voltar a morar no Concelho de Barrancos.

3 - Os requisitos previstos nos números anteriores são contados, ou devem estar reunidos, à data de abertura do prazo de candidatura.

Artigo 39.º

Tipologia das candidaturas

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e das disposições específicas previstas nos avisos para a apresentação de candidaturas são admitidas duas tipologias de candidaturas diferenciadas:

a) As candidaturas apresentadas pelas entidades enunciadas nos números 1 e 3, do artigo 37.º;

b) As candidaturas apresentadas pelas entidades enunciadas no n.º 2, do artigo 37.º

Artigo 40.º

Apresentação de candidatura ao abrigo da Medida 2

1 - Para além do disposto nos artigos 9.º e 10.º as entidades beneficiárias candidatas aos apoios devem preencher o formulário de candidatura, fornecido pela Câmara Municipal, acompanhado dos documentos constantes da lista anexa ao mesmo.

2 - As entidades beneficiárias candidatas que tenham obtido, ou venham a obter a aprovação de outra candidatura, de outro mecanismo financeiro de apoio, para o mesmo estágio, deverão apresentar o termo de aceitação correspondente, ou documento equivalente para verificação do cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento.

3 - A apresentação da candidatura deve ocorrer antes da data de celebração dos contratos de formação em contexto de trabalho.

Artigo 41.º

Requisitos dos Candidatos Estagiários - Destinatários

1 - Os requisitos a observar pelos candidatos a estagiários são os que constam do artigo 38.º

e devem ser comprovados junto do Município mediante a conferência ou a entrega dos seguintes elementos e documentos até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sob pena de exclusão:

a) Números de identificação civil e fiscal e data de validade do cartão de cidadão;

b) Certificado de Habilitações Académicas e/ou Profissionais, com certificado ou diploma correspondente;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respetiva com indicação expressa do número de meses e/ou anos de residência no Concelho de Barrancos;

d) Comprovativo da situação de recenseamento no Concelho e Freguesia de Barrancos;

e) No respeitante ao artigo 38.º, n.º 2, alínea b), devem apresentar documento idóneo a atestar como que residiram no Município de Barrancos;

f) Comprovativo da situação face ao emprego.

2 - A situação de desemprego deve ser comprovada por declaração de entidade pública idónea para o efeito, que permita demonstrar de forma inequívoca a situação de desemprego, nomeadamente o IEFP, a Segurança Social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Os candidatos, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º devem, ainda, indicar a situação em que se integram:

a) Nunca terem tido registos de remunerações em regimes de proteção social de inscrição obrigatória;

b) Não estarem a exercer atividade profissional liberal (trabalhador independente);

c) Não terem exercido qualquer atividade profissional na sua área de formação académica e/ou profissional.

4 - Os cidadãos portadores de deficiência e ou incapacidade devidamente comprovada mediante atestado médico, nos termos da legislação aplicável, têm precedência de seleção em caso de empate.

Artigo 42.º

Análise de decisão de candidaturas

1 - Sem prejuízo do artigo 12.º, a Unidade de Gestão efetua a validação da mesma, verifica os requisitos de atribuição do apoio e verifica a elegibilidade dos candidatos destinatários, conforme os artigos 37.º e 41.º, indicados pelos beneficiários ou apresenta candidatos à entidade, através do Gabinete de Inserção Profissional (GIP).

2 - No âmbito do programa, a entidade beneficiária deve celebrar contratos de formação em contexto de trabalho, depois da notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo da mesma poder celebrar os contratos a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.

3 - Os prazos previstos para a análise de candidaturas e decisão suspendem-se sempre que sejam solicitados pela Unidade de Gestão elementos adicionais, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.

4 - Se os elementos solicitados não forem entregues no prazo fixado, a candidatura é arquivada, salvo se o atraso for devido a motivo não imputável ao titular da candidatura.

5 - Apenas podem ser aprovadas as candidaturas até ao limite da dotação orçamental prevista para a medida específica do presente programa.

Artigo 43.º

Local, duração e horário do estágio de trabalho

1 - O estágio - formação em contexto de trabalho - decorrerá em instalações das entidades beneficiárias, referidas no artigo 37.º, localizadas sempre na área geográfica do Município de Barrancos, sem prejuízo das deslocações que o exercício da atividade possa comportar.

2 - A duração do estágio é de 12 (doze) meses consecutivos, sem possibilidade de renovação.

3 - O horário a praticar durante o estágio, bem como os períodos de descanso diário e semanal, serão definidos pela respetiva Entidade de Acolhimento, nos termos e condições legalmente vigentes e fixados para os trabalhadores respetivos, não sendo permitido o desenvolvimento da atividade em regime de trabalho suplementar, sob pena de incumprimento por ocupação de posto de trabalho e não sendo atribuídos quaisquer acréscimos aos montantes dos apoios previstos, nomeadamente pela realização de trabalho suplementar ou por turnos.

Artigo 44.º

Orientação

1 - Cada estágio decorrerá com o acompanhamento de um orientador, indicado pela entidade beneficiária.

2 - Cada orientador não poderá acompanhar mais de 2 (dois) estagiários em simultâneo.

3 - Compete ao orientador:

a) Definir os Objetivos e o Plano de Estágio;

b) Inserir o estagiário no respetivo ambiente de trabalho;

c) Assegurar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;

d) Elaborar relatórios quadrimestrais de acompanhamento, devendo o relatório inicial incluir informação sobre os objetivos e planos de estágio e o relatório final conter, obrigatoriamente, a avaliação final do estagiário e o resumo do conteúdo dos anteriores relatórios;

e) Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade dos estagiários.

Artigo 45.º

Formação

1 - No início do estágio, a entidade beneficiária onde o mesmo decorre deverá proporcionar formação ao estagiário, com a duração mínima de 20 horas, incidindo sobre as matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do Plano do Estágio.

2 - A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho pelo orientador, por outro trabalhador da entidade de acolhimento ou por entidade formadora externa.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal pode, no entanto, condicionar a celebração ou eficácia do contrato de estágio à frequência, pelos candidatos já selecionados, de uma formação preambular até 30 horas, a ministrar designadamente pelo IEFP, destinada ao adequado enquadramento no setor ou área de atividade em que se desenvolverá o estágio.

Artigo 46.º

Realização de novo estágio

Os destinatários que tenham concluído um estágio profissional financiado ou apoiado ao abrigo do presente regulamento só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente medida no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:

a) Um novo nível de qualificação nos termos do Quadro Nacional de Qualificações - QNQ ou;

b) Qualificação em área diferente, sendo o novo estágio enquadrado nessa área;

c) E desde que não existam outros candidatos que ainda não tenham beneficiado desta medida.

Artigo 47.º

Faltas

1 - Em matéria de faltas, os estagiários ficam sujeitos às regras legais aplicáveis aos restantes trabalhadores da respetiva entidade beneficiária, com as necessárias adaptações.

2 - A presente medida não compreende a interrupção para gozo de férias.

3 - O estágio poderá ser feito cessar, sempre que o número de faltas injustificadas atinja 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;

4 - O controlo da assiduidade e pontualidade dos estagiários é efetuado através do preenchimento de uma folha de presenças, ou de picagem automática quando esta exista e rubricada pelo tutor.

Artigo 48.º

Suspensão Temporária

1 - O estágio pode ser temporariamente suspenso, por período que não poderá exceder os três meses:

a) Por manifesta impossibilidade superveniente do estagiário, devidamente comprovada;

b) Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o estágio;

c) Por solicitação de dispensa por um período de até 22 dias úteis, adiando, pelo mesmo período, a data do seu fim.

2 - Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, o período referido no número anterior pode ser alargado até 5 (cinco) meses.

3 - Não é devida bolsa de formação, nem os demais apoios concedidos, durante o período de suspensão do estágio.

4 - Os estagiários não têm direito a férias nem à atribuição dos subsídios de Férias e de Natal.

5 - A suspensão do estágio não altera a sua duração, mas adia, por período correspondente, a data do respetivo termo.

Artigo 49.º

Cessação do Contrato

1 - O contrato de formação em contexto de trabalho cessa nas seguintes situações:

a) Mútuo acordo;

b) Denúncia de qualquer das partes;

c) Caducidade;

d) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o estagiário frequentar o estágio ou de a entidade de acolhimento lho proporcionar;

e) Por efeito de faltas injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º;

f) Incumprimento grave ou reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato de formação em contexto de trabalho.

2 - Caso a cessação do contrato ocorra por denúncia da entidade de acolhimento ou por impossibilidade desta em proporcionar o estágio, durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, os estagiários podem voltar a ser notificados para novas propostas de estágio.

3 - A denúncia prevista na alínea b) do n.º 1 não confere o direito a qualquer indemnização devendo ser comunicada, para o efeito, por carta registada à outra parte, com a antecedência de 30 dias, com indicação da respetiva fundamentação, exceto durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, caso em que a comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

Artigo 50.º

Bolsa de Estágio

1 - Aos estagiários é concedida uma bolsa mensal de estágio, a definir pela Câmara Municipal, atribuída em função do seu nível de qualificação e do valor atualizado do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 - Para além da bolsa de formação é concedido o seguinte apoio aos estagiários:

a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas durante o estágio, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio;

b) Subsídio de refeição de montante igual ao dos restantes trabalhadores da entidade de acolhimento;

c) O contrato de formação em contexto de trabalho é equiparado, exclusivamente para efeitos de segurança social, a trabalho por contra de outrem.

3 - Os processamentos e pagamentos aos estagiários são efetuados pela entidade de acolhimento.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de deliberar outras condições de apoio estipuladas no presente Regulamento.

Artigo 51.º

Financiamento dos Estágios

1 - No caso de estágios que tenham lugar em entidades de acolhimento externas, conforme estipulado nos números 1, 2 e 3, do artigo 37.º, o custo com as bolsas de estágio previsto no artigo anterior é comparticipado pelo Município de Barrancos, cujos limites serão determinados no aviso de abertura de candidaturas, de acordo com o artigo 39.º, cabendo às entidades de acolhimento externas suportar os demais encargos, nos termos legais, na parte não financiada pelo Município de Barrancos.

2 - No caso de estágios que tenham como entidade de acolhimento o Município, os custos inerentes aos mesmos serão suportados na íntegra pelo orçamento municipal.

Artigo 52.º

Condições específicas de pagamento de apoios

1 - O pagamento do apoio financeiro aprovado reveste a natureza de subvenção não reembolsável e é efetuado nos termos constantes dos artigos 15.º e 51.º, do presente Regulamento.

2 - O pagamento do apoio fica sujeito à entrega de formulário próprio e à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio.

Artigo 53.º

Procedimentos para apresentação de pedidos de pagamento

1 - O pagamento dos apoios ao abrigo da presente medida é efetuado da seguinte forma:

a) 50 % do montante total aprovado, no prazo de 20 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa, conforme o artigo anterior.

b) 25 % do montante total aprovado, no 6.º mês civil após a data do início do contrato de formação em contexto de trabalho;

c) 20 % do montante total aprovado, no 11.º mês após a data do contrato de formação em contexto de trabalho e;

d) 5 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data do início do contrato de formação em contexto de trabalho.

2 - Os pedidos de pagamento de apoios são formalizados em formulário próprio e respetivos anexos, devidamente datado, assinado e enviado à UG.

3 - A primeira prestação é paga após o início de vigência de todos os contratos de formação em contexto de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a receção do termo de aceitação e de cópia de todos os contratos.

4 - O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme o artigo anterior.

Artigo 54.º

Cumulação de apoios

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios da mesma natureza, para o mesmo estágio, desde que diferentes dos apoios previsto nas restantes medidas previstas no presente Programa.

2 - Os apoios previstos na Medida 2 são cumuláveis com outros apoios da mesma natureza, mas a sua soma não pode, em caso algum, exceder o limite de 100 % dos custos mencionados no artigo 50.º

Artigo 55.º

Incumprimento e restituição

1 - O incumprimento, por parte da entidade promotora, das obrigações relativas à concessão do apoio financeiro no âmbito do estágio implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou parcial, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato de formação em contexto de trabalho, estágio associado e objeto de apoio, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da pratica do crime de fraude na obtenção do subsídio de natureza pública, ficando impedida definitivamente de se candidatar às diferentes medidas prevista no presente Regulamento.

2 - A Unidade de Gestão notifica a entidade beneficiária da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.

3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - Caso a entidade beneficiária não efetue voluntariamente a devolução do apoio, este será obtido por cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos da legislação em vigor.

5 - A entidade beneficiária que se encontre numa situação de incumprimento só pode beneficiar de apoios financeiros do Município de Barrancos desde que se verifique o pagamento integral do montante em dívida, de forma voluntária.

6 - A entidade beneficiária fica definitivamente impedida de poder beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação no âmbito dos diferentes programas de apoios municipais se não efetuar o pagamento voluntário previsto no n.º 6 do presente artigo, salvo nos casos em que à posteriori demonstre essa regularização, reduzindo-se o impedimento para um ano, a contar da mesma.

Artigo 56.º

Avaliação e Certificação dos Estágios

1 - Até ao final da primeira quinzena do último mês de estágio, os estagiários deverão remeter o relatório de avaliação final do projeto, em modelo a fornecer pelo Município.

2 - Haverá ainda lugar ao envio pelo estagiário de um relatório de avaliação intermédia, decorridos 6 (seis) meses após início do estágio.

3 - No final do estágio, após a receção das avaliações, será entregue aos estagiários um certificado comprovativo da sua frequência e avaliação.

CAPÍTULO III

Medida 3 - Empreende

Artigo 57.º

Âmbito e objeto

O presente capítulo define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Oportunidades, no âmbito da prioridade - Medida 3 - Empreende e visa incentivar a criação do próprio emprego, manutenção do posto de trabalho ou criação de novos postos de trabalho no Município de Barrancos, estabelecendo as regras e os requisitos necessários à concessão de incentivos que se revistam de inequívoco interesse municipal, designadamente por via do seu contributo para a criação líquida de emprego no Concelho e para o investimento produtivo.

Artigo 58.º

Princípios da Medida 3

1 - Esta medida tem como objetivo promover, incentivar e apoiar iniciativas empreendedoras que resultem na criação do próprio emprego, a manutenção do próprio emprego ou a criação de novos postos de trabalho, promovendo, deste modo, o desenvolvimento da economia local e a criação de condições para a empregabilidade.

2 - Potenciar a requalificação e revitalização da Vila de Barrancos, tendo em vista a ocupação de espaços devolutos, mediante concessão de apoios ao arrendamento de estabelecimento comercial e/ou à requalificação de espaços comerciais.

Artigo 59.º

Tipologia das Operações

1 - São elegíveis na presente medida as seguintes operações:

a) Iniciativas empreendedoras que prevejam a criação do próprio emprego ou empresa e que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município; estimulem a economia do Município; contribuam para a diversificação do tecido empresarial local ou sejam inovadoras;

b) Outras iniciativas empreendedoras que promovam a criação de emprego e/ou a manutenção do próprio emprego e que prevejam pequenos investimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso às tipologias de operações previstas nos números anteriores.

Artigo 60.º

Tipologia dos Destinatários

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e das disposições específicas previstas nos avisos para a apresentação de candidaturas são destinatários da Medida 3:

a) Nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 59.º:

i) Jovens empreendedores, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos e que possuam uma ideia de negócio viável para a criação do próprio emprego;

ii) Empreendedores que se encontrem desempregados à procura de novo emprego ou, quando empregados ou trabalhadores independentes, que apresentem ideais empreendedoras na sua área de formação académica e/ou profissional.

b) Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 59.º:

i) Outros empreendedores que apresentem iniciativas empresariais privadas desenvolvidas por sociedades comerciais, sob qualquer forma jurídica, ou por empresários em nome individual em exercício de atividade à data da candidatura e que visem a remodelação, ampliação ou inovação do seu negócio, estando limitado este apoio a setores de atividade e outros critérios específicos a definir em sede de aviso de abertura de candidaturas.

2 - Os requisitos previstos no n.º 1 são cumulativos com a seguinte condição:

a) Residentes em Barrancos há pelo menos 6 meses, situação que deve ser confirmada por declaração emitida pela Junta de Freguesia ou ainda por documento oficial idóneo;

b) Os empreendedores referidos na alínea b), do n.º 1, deverão estar legalmente constituídos, com sede no Concelho de Barrancos e que desenvolvam a sua atividade no Concelho de Barrancos.

3 - Excetuam-se da alínea a), do número anterior, os recenseados na Freguesia de Barrancos, há pelo menos um ano e que, por qualquer razão, atestem residência fora do Concelho e pretendam voltar a residir em Barrancos.

4 - Os requisitos previstos nos números anteriores são contados, ou devem estar reunidos, à data de abertura do prazo de candidatura.

Artigo 61.º

Condições de acesso relativos aos Destinatários

1 - Para efeitos da presente medida, sem prejuízo do número anterior, são elegíveis:

a) As pessoas singulares;

b) Trabalhadores independentes que exerçam ou venham a exercer uma atividade empresarial a título individual;

c) Empresários em nome individual;

d) Empresas sob qualquer forma jurídica.

2 - No âmbito da medida são exigíveis, à data da candidatura, os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos destinatários:

a) Estarem legalmente constituídos ou procederem à sua legalização logo que obtenham aprovação da candidatura, num prazo não superior a três meses;

b) Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de terem iniciado o processo aplicável;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal, a Segurança Social e o Município de Barrancos;

d) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios municipais, independentemente da sua natureza e objetivos;

e) Disporem de um sistema de contabilidade de acordo com o previsto na lei, conforme o caso.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem, ainda, ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso dos destinatários.

Artigo 62.º

Tipologia das candidaturas

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e das disposições específicas previstas nos avisos para a apresentação de candidaturas são admitidas duas tipologias de candidaturas diferenciadas:

a) As candidaturas apresentadas pelas entidades enunciadas na alínea a), do n.º 1, do artigo 60.º;

b) As candidaturas apresentadas pelas entidades enunciadas na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º

Artigo 63.º

Apresentação de candidatura ao abrigo da Medida 3

1 - Em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem, ainda, ser fixados critérios e condições específicas para a apresentação das mesmas, devendo entregar, obrigatoriamente, sob pena de exclusão, quando aplicável, os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, fornecido pela Câmara Municipal, acompanhado dos documentos constantes da lista anexa ao mesmo;

b) Curriculum Vitae do(s) destinatário(s) aos apoios;

c) Cópia do Cartão de Cidadão do(s) destinatário(s) aos apoios;

d) Cópia da Certidão Permanente (quando aplicável) ou código de acesso;

e) Cópia do documento comprovativo do licenciamento ou outra autorização para o exercício da atividade (quando sujeito), nos casos aplicáveis.

2 - Os destinatários candidatos que tenham obtido, ou venham a obter a aprovação de outra candidatura, de outro mecanismo financeiro de apoio, para o mesmo fim, deverão apresentar o termo de aceitação correspondente, ou documento equivalente para verificação do cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 64.º

Análise de decisão de candidaturas

1 - Sem prejuízo do artigo 12.º, a Unidade de Gestão efetua a validação da mesma e verifica que os pedidos de apoio apresentados reúnam as condições gerais de acesso exigidas no presente Regulamento.

2 - Os critérios de avaliação das candidaturas serão definidos em aviso de abertura de candidaturas, devendo, no entanto, serem apreciados e ponderados os seguintes critérios:

a) Contributo para o desenvolvimento económico e social do Concelho e para a criação de postos de trabalho e empregos qualificados;

b) Consistência do projeto, determinado pela adequação entre os objetivos definidos e os custos previstos e avaliação da sua relevância para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho;

c) Outros critérios estabelecidos nos avisos de abertura de candidatura, em cada início do procedimento.

3 - Os prazos previstos para a análise de candidaturas e decisão suspendem-se sempre que sejam solicitados pela Unidade de Gestão elementos adicionais, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.

4 - Se os elementos solicitados não forem entregues no prazo fixado, a candidatura é arquivada, salvo se o atraso for devido a motivo não imputável ao titular da candidatura.

5 - Apenas podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental prevista para a medida específica do presente programa.

Artigo 65.º

Forma, montantes e limites dos apoios

1 - Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenção não reembolsável.

2 - Para concretização do objeto, define-se um conjunto de apoios específicos, designadamente:

a) As candidaturas apresentadas na tipologia de operações enunciadas na alínea a), do n.º 1, do artigo 60.º:

i) Atribuição de Bolsa de Incentivo - atribuição de um subsídio, com caráter mensal, de montante mínimo igual a 50 % do IAS, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sem prorrogação de prazo, aos empreendedores que criem o seu próprio emprego;

ii) Apoio ao arrendamento comercial - atribuição de um subsídio, com caráter mensal, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, de 50 % do valor referente à despesa com a renda dos estabelecimentos comerciais, até ao limite máximo de 20 % do IAS, por mês, e com a apresentação do respetivo contrato de arrendamento conforme declarado na Autoridade Tributária, caso em que seja requerido o presente apoio em sede de candidatura;

iii) Apoio ao investimento - atribuição de um subsídio, com caráter único, de montante igual a 75 % do valor do investimento, até o limite a definir em aviso de abertura de candidaturas. Este incentivo visa apoiar, exclusivamente, os investimentos identificados que sejam estritamente necessários e fundamentados em sede de candidatura.

b) As candidaturas apresentadas na tipologia de operações enunciadas na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º:

i) Atribuição de Incentivo - atribuição de um subsídio, com caráter único, de montante igual a 75 % do valor do investimento, até o limite a definir em aviso de abertura de candidaturas, para investimentos que visem melhoramentos substanciais dos negócios.

3 - Em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados novas formas, montantes e limites de apoio ou outras condições específicas que delimitem o estipulado no presente artigo, mediante deliberação da Câmara Municipal e em função das disponibilidades financeiras e orçamentais do Município.

Artigo 66.º

Condições específicas de pagamento de apoios

1 - O pagamento do apoio financeiro aprovado é efetuado nos termos constantes dos artigos 15.º e 67.º, do presente Regulamento.

2 - O pagamento dos apoios fica sujeito à verificação e comprovação da manutenção dos requisitos previstos no presente capítulo, nomeadamente com prova documental.

Artigo 67.º

Procedimentos para apresentação de pedidos de pagamento

1 - O pagamento dos apoios financeiros aprovados, referidos no ponto i), da alínea a), do n.º 1, do artigo 65.º, serão disponibilizados até ao dia 15 (quinze) do mês a que respeitarem, com exceção do primeiro mês, que será disponibilizado no ato da assinatura do contrato.

2 - O pagamento dos apoios financeiros aprovados, referidos no ponto ii), da alínea a), do n.º 1, do artigo 65.º serão efetuados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a exibição dos documentos comprovativos.

3 - O pagamento dos apoios financeiros aprovados, referidos ponto iii), da alínea a), do n.º 1 e no ponto i), da alínea b), do n.º 1, do artigo 65.º serão efetuados mediante:

a) Um adiantamento no valor de 30 % do montante de apoio aprovado, após celebração do contrato de apoio;

b) Os restantes 70 % do montante de apoio aprovado será efetuado, no prazo máximo de

20 (vinte) dias úteis, após a exibição dos documentos comprovativos das despesas efetivas.

4 - Os pedidos de pagamento de apoios são formalizados em formulário próprio e respetivos anexos, devidamente datado, assinado e enviado à UG.

Artigo 68.º

Cumulação de apoios

Os apoios concedidos ao abrigo da presente medida não podem ser cumuláveis com outros apoios de idêntica natureza e para o mesmo fim.

Artigo 69.º

Contrato de Investimento

1 - O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Barrancos e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Os direitos e deveres das partes;

b) Os prazos de implementação;

c) A quantificação do valor dos incentivos concedidos;

d) As penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

2 - O Contrato de Investimento poderá ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, sob proposta da Unidade de Gestão, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado, devendo as mesmas, sempre que aceites pela Câmara Municipal, ser formalizadas sob a forma de aditamento ao contrato.

3 - O Contrato de Investimento deve ser outorgado no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da aprovação do apoio ou no prazo de 30 dias úteis após assinatura do termo de aceitação.

4 - A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 90 dias úteis, a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o Contrato de Investimento.

5 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de um ano, contado do decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 70.º

Obrigações do beneficiário

O beneficiário do incentivo obriga-se ainda a:

a) Manter o emprego apoiado, objeto de apoio, durante 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do contrato;

b) Manter a sede da empresa no Concelho de Barrancos e atividade comprovada durante 3 anos a contar da data da assinatura do contrato;

c) Comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração às circunstâncias em que lhe foi atribuído o incentivo, podendo esta proferir sobre a continuidade ou não do mesmo. No caso da não continuidade da atribuição do apoio, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a restituição do valor pago até à presente data;

d) Declarar à Câmara Municipal a desistência ao abrigo da presente Medida, em caso de cessação da atividade;

e) Não prestar falsas declarações;

f) Não violar nenhum contrato ou direitos de terceiros, incluindo patentes, direitos de propriedade intelectual ou informação confidencial no âmbito da atividade;

g) Disponibilizar informação, se solicitada, sobre o projeto;

h) Publicitar os apoios recebidos.

Artigo 71.º

Incumprimentos - Resolução do Contrato

1 - A resolução do contrato é declarada pelo Município de Barrancos nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao beneficiário;

b) Não cumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no presente Regulamento;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos;

d) A utilização dos valores transferidos para outros fins, que não os que constituem fundamento do apoio;

e) O não preenchimento, superveniente à celebração do contrato, de qualquer das condições de elegibilidade.

f) A cessação da atividade antes do período estabelecido no artigo 70.º

2 - Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Município de Barrancos, após deliberação da Câmara Municipal, comunica à entidade beneficiária a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta, se assim o entender, responder por escrito no prazo de 10 dias úteis.

3 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, a Unidade de Gestão emite um parecer fundamentado, no prazo de 15 dias úteis, em que propõe, se for o caso, à Câmara Municipal a resolução do contrato.

Artigo 72.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato, nos termos do artigo anterior, implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação dos mesmos, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva notificação, pagar, nos termos da lei, as respetivas importâncias correspondentes, acrescidas de juros à taxa legal, contados da data de disponibilização dos apoios financeiros.

2 - Na falta de cumprimento, dentro dos prazos referidos, há lugar ao acionamento dos mecanismos legalmente competentes.

3 - O beneficiário fica definitivamente impedido de poder beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação no âmbito dos diferentes programas de apoios municipais se não efetuar o pagamento voluntário previsto no n.º 1 do presente artigo, salvo nos casos em que à posteriori demonstre essa regularização, reduzindo-se o impedimento para um ano, a contar da mesma.

CAPÍTULO IV

Medida 4 - Capacitação jovem

Artigo 73.º

Âmbito e objeto

1 - O presente capítulo define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Oportunidades, no âmbito da prioridade - Medida 4 - Capacitação jovem e tem como objeto estabelecer as normas de enquadramento e participação de jovens residentes no Concelho de Barrancos num programa de capacitação e que pretende promover experiências em contexto de trabalho que permitam o desempenho de atividades formativas em contexto experiencial, com o intuito de potenciar a aquisição de competências pessoais e profissionais, bem como incrementar a sua participação ativa e responsabilidade social.

2 - A medida 4 não gera nem titula relações de trabalho subordinado, caducando no seu termo.

3 - Os jovens participantes no "Programa Oportunidades - Medida 4" não podem, sob qualquer pretexto ou justificação, desempenhar tarefas em substituição de trabalhadores das entidades ou serviços de acolhimento.

Artigo 74.º

Objetivos da Medida 4

A Medida 4 tem os seguintes objetivos:

a) Disponibilizar um instrumento de ocupação dos tempos livres dos jovens de Barrancos, potenciador da aquisição de aptidões transversais ao nível social e profissional;

b) Proporcionar aos jovens residentes no Concelho de Barrancos a ocupação nos seus tempos livres e a sua participação ativa, através de uma experiência de trabalho em contexto real que, no futuro, lhes possa facilitar escolhas vocacionais e a integração no mercado, bem como potenciar a capacidade de intervenção e participação social e cívica dos jovens, transformando-os em agentes motores do desenvolvimento comunitário;

c) Proporcionar aos jovens experiências em contexto de aprendizagem não-formal ou em contexto ativo de trabalho, enquanto mecanismo de aquisição de competências pessoais e técnicas, consubstanciando um enriquecimento curricular;

d) Estabelecer uma dialética permanente de cooperação com entidades transversais de diversas áreas, com impacto na integração dos jovens no mercado de trabalho promovendo a igualdade de oportunidades, independentemente da sua condição socioeconómica, física ou outra, sempre que se encontrem reunidas condições para o efeito.

Artigo 75.º

Tipologia das Operações - Projetos

1 - São elegíveis aos apoios previstos na presente medida, os projetos integrados nas seguintes modalidades:

a) Iniciativas ou ações de caráter vocacional, de âmbito técnico, de investigação, científico ou criativo, administrativa, informática ou outras;

b) Iniciativas ou ações ao nível da participação cívica e associativa;

c) Realização de estudos, inquéritos, diagnósticos ou outros projetos de investigação de interesse municipal;

d) Atividades de natureza educativa, social, cultural, desportiva e empresarial.

2 - A execução da Medida decorre, especialmente, por edições, conforme as pausas letivas, podendo, no entanto, ser desenvolvida noutros períodos, edições especiais, não coincidentes com as pausas letivas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os projetos a apresentar pelas entidades mencionadas no artigo 76.º, devem preencher os seguintes requisitos relativos à duração e limites:

a) A duração máxima de cada projeto é de sessenta dias;

b) Cada projeto tem uma duração mínima de quinze dias;

c) Os jovens poderão participar em mais do que uma edição, até ao limite de três em cada ano civil, na mesma ou em diferente entidade ou serviço de acolhimento, nos casos de inexistência comprovada de outros candidatos para o desempenho das atividades disponíveis;

d) Os projetos podem prever acolher entre um mínimo de 1 (um) e um máximo de 5 (cinco) jovens por Entidade ou Serviço de Acolhimento;

e) Os projetos, em regra, desenvolvem-se de segunda a sexta-feira, num período diário de até 6 (seis) horas diárias, podendo, excecionalmente, ter lugar ao fim de semana, quando as necessidades da entidade ou serviço de acolhimento assim o justifiquem.

4 - Para cada período de candidatura - Edição, é definido um Plano de Atividades e Projetos a desenvolver nos serviços afetos à orgânica da Câmara Municipal de Barrancos a aprovar pelo órgão Câmara Municipal, sob proposta da Unidade de Gestão do Programa, em conjunto com o Aviso de Candidatura para as demais Entidades de Acolhimento, tendo por referência a tipologia de atividades enunciadas nas alíneas do n.º 1, do presente artigo, do qual deverá resultar, ainda, o número de participantes.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso às tipologias de operações previstas nos números anteriores.

Artigo 76.º

Entidades de Acolhimento

1 - A presente Medida poderá ser desenvolvida nas diversas unidades orgânicas do Município de Barrancos, bem assim, na Junta de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associação Humanitária de Bombeiros de Barrancos e/ou outras entidades/associações do Concelho, de ora em diante designadas por entidades ou serviços de acolhimento.

2 - Podem ainda ser Entidades de Acolhimento as entidades públicas ou privadas, com fins lucrativos.

3 - Consideram-se entidades ou serviços de acolhimento, os locais onde, em contexto de ambiente de trabalho, os jovens possam desenvolver as atividades previstas no artigo 75.º e que, simultaneamente, demonstrem reunir as condições necessárias para acolhimento dos jovens participantes ao abrigo da presente medida.

4 - O Município deve assegurar que as Entidades de Acolhimento selecionadas, mediante a apresentação de projetos específicos, conforme o artigo seguinte, devem reunir todas as condições de segurança necessárias e adequadas no caso concreto, por forma a garantir o bom desenvolvimento das atividades.

5 - A Medida poderá prever saídas e visitas a locais fora das entidades ou serviços designados para acolhimento dos jovens.

Artigo 77.º

Tipologia dos Destinatários - Participantes

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento e das disposições específicas previstas nos avisos para a apresentação de candidaturas são destinatários da medida 4 os jovens que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham idade compreendida entre os 16 e os 26 anos de idade, à data da apresentação da respetiva candidatura;

b) Frequência escolar obrigatória quando aplicável ou ser detentor de escolaridade obrigatória nos demais casos;

c) Residentes em Barrancos há pelo menos 6 meses, situação que deve ser confirmada por declaração emitida pela Junta de Freguesia ou ainda por documento oficial idóneo;

d) Não se encontrem a exercer qualquer atividade profissional remunerada, independentemente do título ou qualificação do vínculo existente.

Artigo 78.º

Gestor do projeto responsável - Tutor

Nas entidades ou serviços de acolhimento deverá ser nomeado um Tutor, que incentiva, acompanha e avalia a atividade desenvolvida pelos jovens.

Artigo 79.º

Tipologia das candidaturas

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e das disposições específicas previstas nos avisos para a apresentação de candidaturas são admitidas duas tipologias de candidaturas diferenciadas:

a) As candidaturas apresentadas pelas entidades de acolhimento, nos termos do artigo 76.º; à exceção dos projetos a desenvolver nos serviços de acolhimento afetos à orgânica da Câmara Municipal de Barrancos, sendo estes aprovados em conjunto com o aviso para a apresentação de candidaturas;

b) As candidaturas apresentadas pelos destinatários, nos termos do artigo 76.º

Artigo 80.º

Apresentação de candidatura - Entidade de Acolhimento

1 - Para efeitos da alínea a), do artigo anterior, as Entidades de Acolhimento devem apresentar os seus projetos, através de candidatura, conforme o aviso específico e mediante o preenchimento de formulário próprio, fornecido pela Câmara Municipal, acompanhado dos documentos constantes da lista anexa ao mesmo.

2 - Os projetos a candidatar devem preencher, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

a) Identificação da entidade promotora;

b) Áreas de intervenção prioritárias, conforme definido no artigo 75.º;

c) Designação e descrição do projeto e das atividades a desenvolver;

d) Identificação de objetivos, indicadores de resultado e metas em relação a cada uma das atividades identificadas;

e) Período de execução do projeto e horário das atividades;

f) Indicação do número de participantes necessários por dia, habilitações académicas pretendidas e faixas etárias para as atividades programadas, atento o disposto no n.º 1, do artigo 77.º;

g) Local da realização do projeto;

h) Identificação dos meios técnicos e equipamentos à disposição do projeto;

i) Designação do gestor do projeto responsável pela respetiva execução e acompanhamento dos jovens, bem como pelo relacionamento com o Município.

3 - São consideradas inelegíveis as candidaturas que não apresentem, ou apresentem de forma incompleta, as informações especificadas no número anterior.

4 - As candidaturas inelegíveis são indeferidas.

5 - À exceção da Câmara Municipal, cada entidade de acolhimento só pode ter, anualmente, três candidaturas aprovadas e financiadas.

Artigo 81.º

Critérios de apreciação e avaliação das candidaturas - Projetos

1 - Sem prejuízo do artigo 12.º, a Unidade de Gestão efetua a validação da mesma e verifica se os projetos apresentados reúnem as condições gerais de acesso exigidas na presente medida.

2 - As candidaturas apresentadas serão apreciadas, devendo ser ponderados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Relevância do projeto para a sustentabilidade dos recursos naturais locais;

b) Relevância do projeto para a comunidade;

c) Adequação do projeto aos objetivos da Medida;

d) Envolvimento de jovens na conceção do projeto;

e) Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a inovação, a participação ativa dos jovens e contribuição para o processo de aprendizagem não formal dos jovens;

f) Experiência da Entidade Acolhedora neste tipo de projetos ou similares.

3 - Os critérios constantes do número anterior são quantificados de acordo com uma escala de pontuação a aprovar em conjunto com o aviso de abertura de candidaturas, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do número seguinte.

4 - Apenas serão aprovados os projetos que reúnam pontuação superior a 50 pontos numa escala de 0 a 100.

5 - Os prazos previstos para a análise de candidaturas e decisão suspendem-se sempre que sejam solicitados pela Unidade de Gestão elementos adicionais, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.

6 - Se os elementos solicitados não forem entregues no prazo fixado, a candidatura é arquivada, salvo se o atraso for devido a motivo não imputável ao titular da candidatura.

7 - Apenas podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental prevista para a medida específica do presente programa.

Artigo 82.º

Apresentação de candidatura - Destinatários

1 - Para efeitos da alínea b), do artigo 79.º, os destinatários - jovens - devem apresentar a sua candidatura, conforme o aviso específico e mediante o preenchimento de formulário próprio, fornecido pela Câmara Municipal, acompanhado dos documentos constantes da lista anexa ao mesmo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no ato de candidatura, os jovens menores de idade devem apresentar uma autorização de participação assinada por um dos progenitores, encarregado de educação ou tutor, conforme o caso.

3 - Os jovens devem disponibilizar, no momento da inscrição, informação sobre doença ou incapacidade digna de registo, que mereça cuidados especiais de proteção e assistência, por parte das entidades promotoras.

Artigo 83.º

Seleção dos participantes - Destinatários

1 - Os jovens são selecionados pela Unidade de Gestão, competindo a estes serviços a verificação de todos os requisitos de candidatura para a sua seleção e em função dos seguintes critérios:

a) Disponibilidade;

b) Adequação a características específicas do projeto;

c) Situação Escolar ou Académica;

d) Idade do jovem participante;

e) Habilitações académicas;

f) Menor participação em projetos no âmbito da presente Medida;

g) Ordem da receção da candidatura;

h) Podem ainda ser considerados outros critérios no aviso de abertura de candidaturas.

2 - A afetação dos jovens nas atividades pelas quais manifestem interesse dependerá do número de vagas existentes em cada projeto, podendo, sempre que essas se encontrem já preenchidas, proceder-se à sua colocação noutro projeto, mediante concordância de ambos, entidade de acolhimento e o jovem.

3 - Em caso de empate, será dada preferência aos jovens: 1.º maior nível de habilitações académicas; 2.º candidataram-se em edições anteriores e não tenham sido selecionados, sendo que, persistindo o empate, será considerada a ordem de receção da candidatura.

Artigo 84.º

Colocação dos participantes - Destinatários

1 - Após a seleção, o Município comunica às Entidades de Acolhimento e, posteriormente, aos jovens selecionados, o período de ocupação, o local, o horário e o gestor do projeto, bem como as atividades a desenvolver, devendo o jovem confirmar junto da Unidade de Gestão sua aceitação de inclusão naquele projeto até 5 (cinco) dias antes do respetivo início.

2 - Os jovens destinatários, menores de 18 anos, não podem participar nos projetos promovidos pelas entidades mencionadas no n.º 2, do artigo 76.º

Artigo 85.º

Apoios - Bolsa e subvenções

1 - Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenção não reembolsável.

2 - Os jovens participantes nos projetos ao abrigo da presente medida têm direito, durante o período de ocupação, a um conjunto de apoios específicos (compensação económica), cujo montante será definido nos avisos para apresentação de candidaturas, a aprovar pela Câmara Municipal, os quais devem ser definidos em função do IAS, designadamente:

a) Bolsa - Os jovens participantes têm direito a uma bolsa ou compensação económica, de acordo com o número de horas e dias de desempenho de tarefas;

b) Seguro de acidentes pessoais - Os jovens participantes beneficiam de um seguro de acidentes pessoais que garante a cobertura dos riscos provenientes das atividades a desenvolver, bem como das deslocações efetuadas no âmbito da participação no projeto ao abrigo da presente medida.

3 - A compensação económica será calculada mensalmente ou no termos dos projetos, caso estes tenham uma duração inferior a um mês, conforme a participação dos jovens e mediante informação da Unidade de Gestão, tendo por base o número de horas efetivamente prestadas.

4 - A Bolsa será paga até 15 (quinze) dias úteis após a conclusão da participação no projeto, através de transferência bancária para IBAN indicado pelo jovem no formulário de candidatura.

5 - As Entidades de Acolhimento, à exceção das Autarquias Locais, têm direito, por cada projeto aprovado e por participante, aos seguintes apoios, cujo montante será definido nos avisos para apresentação de candidaturas a aprovar pela Câmara Municipal:

a) Apoio ao desenvolvimento do projeto - atribuição de um apoio monetário, de caráter único, por projeto aprovado;

b) Apoio por acolhimento dos participantes - atribuição de um apoio monetário, de caráter único, por jovem participante e dia, selecionado no projeto aprovado.

6 - Os apoios mencionados no número anterior não podem exceder o montante total equivalente a um IAS, por edição ou período de candidatura e, igualmente, não poderão exceder o montante total equivalente a três IAS, por ano civil.

7 - Em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados novas formas, os montantes e limites de apoio ou outras condições específicas que delimitem o estipulado no presente artigo, mediante deliberação da Câmara Municipal e em função das disponibilidades financeiras e orçamentais do Município.

Artigo 86.º

Faltas e desistências

1 - Todas as faltas previsíveis terão de ser informadas às entidades ou serviços de acolhimento, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

2 - Podem ser justificadas, e não determinar a perda da compensação económica, as faltas dadas pelos seguintes motivos, desde que devidamente comprovados:

a) Falecimento do cônjuge, parentes ou afins;

b) Prestação de provas em estabelecimento de ensino;

c) Necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;

d) Necessidade de isolamento profilático;

e) Submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;

f) Cumprimento de obrigações legais.

3 - Todas as faltas dadas por motivos não identificados no número anterior são consideradas injustificadas, salvo se o jovem compensar o tempo em falta, mediante acordo com o Tutor, não havendo, neste caso, perda de compensação económica.

4 - A existência de três faltas injustificadas seguidas, ou cinco interpoladas, determina a exclusão do projeto.

5 - Em caso de desistência, o jovem ou o seu representante legal, no caso de menor de 18 anos, deverá informar o Município por escrito, sendo aplicada a compensação económica proporcional conforme estipulado na alínea a), do n.º 2, do artigo 85.º

6 - O incumprimento do disposto no número anterior pode inviabilizar futuras candidaturas ao Programa.

Artigo 87.º

Deveres das Entidades de Acolhimento

Constituem deveres das Entidades de Acolhimento:

a) Proceder à boa execução do projeto no sentido do estrito cumprimento das propostas apresentadas em fase de candidatura, através do gestor do projeto;

b) Dar conhecimento ao Município das alterações à planificação ou de outras eventualidades ocorridas no decurso do projeto;

c) Enviar ao Município, no prazo de 5 (cinco) dias após o final do período de ocupação dos jovens, ou mensalmente no caso dos projetos com duração superior a um mês, o mapa de assiduidade dos participantes;

d) O efetivo cumprimento das orientações definidas no projeto apresentado, bem como assegurar as condições adequadas para a realização das atividades previstas;

e) Acompanhar os jovens na execução das tarefas, apoiando a sua ação e contribuindo para uma efetiva ocupação dos seus tempos livres;

f) Publicitar de forma visível o programa e os projetos;

g) Utilizar um elemento identificativo do Programa "Programa Oportunidades - M4 - Capacitação jovem", fornecido pelo Município;

h) Aceitar as condições definidas no presente Regulamento;

i) Responsabilizar-se pelos procedimentos administrativos relacionados com o controlo da assiduidade dos jovens;

j) Preencher uma ficha individual de avaliação dos jovens participantes no final do projeto;

k) Proceder à avaliação final do projeto, elaborando o respetivo relatório de execução física e financeira, a apresentar no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a conclusão do projeto;

l) Participar na apresentação de um evento de Boas Práticas - Resultados, a organizar pelo Município, em data a definir.

Artigo 88.º

Direitos das Entidades de Acolhimento

As entidades promotoras têm direito a:

a) Beneficiar da atividade dos participantes em projetos aprovados;

b) Formalizar a candidatura à presente Medida, no prazo e nos termos estabelecidos para o efeito;

c) Beneficiar de apoios de acordo com o estabelecido no n.º 5, do artigo 85.º, estabelecidos para a presente Medida;

d) Excluir dos projetos os participantes que violem, de forma grave, disposições legais ou regulamentares, ou cuja conduta coloque em causa a execução do projeto ou os objetivos da Medida.

Artigo 89.º

Deveres dos Participantes - Destinatários

1 - São deveres do participante:

a) Apresentar autorização de participação, assinada por responsável legal, antes de iniciar a participação em cada projeto;

b) Atuar de forma responsável, diligente e solidária;

c) Tratar com respeito todos os colaboradores da entidade ou serviço de acolhimento, bem como quaisquer pessoas com quem contactem no desempenho das suas tarefas;

d) Participar nas ações de preparação para a participação nos projetos/ atividades;

e) Cumprir o horário e as orientações definidas pelo Tutor;

f) Usar identificação pessoal, enquanto participante integrado na Medida, no âmbito do presente Programa, quando se encontre em atividade;

g) Usar de forma adequada e com zelo os meios que lhe forem confiados para o exercício das tarefas;

h) Proceder à assinatura dos documentos do registo de assiduidade;

i) Disponibilizar IBAN de conta bancária própria ou de conta bancária de responsável legal;

j) Avisar, com a antecedência mínima, a entidade ou serviço de acolhimento, de eventual impossibilidade de comparência;

k) Comunicar ao Município a pretensão de desistência, com a maior brevidade possível;

l) Zelar pela minimização de impacto ambiental associado às atividades desenvolvidas no âmbito da presente medida;

m) Preenchimento da ficha de autoavaliação, referente à entidade promotora do projeto e à atividade desenvolvida.

2 - O incumprimento do dever de assiduidade e pontualidade, nomeadamente a ausência injustificada conforme, conduz à exclusão do jovem do projeto, concedendo apenas o direito à compensação referente aos dias de prestação efetiva da atividade ou de qualquer outra disposição constante do número anterior e, neste caso, conduz à exclusão do jovem do projeto, sem direito a usufruir de qualquer bolsa.

Artigo 90.º

Direitos dos Participantes - Destinatários

Para além do disposto no artigo 85.º, constituem direitos dos jovens participantes no "Programa Oportunidades - Medida 4":

a) Ter acesso a informação detalhada sobre o normal desenvolvimento do Programa - Medida 4;

b) Ser respeitado na sua dignidade pessoal;

c) Dispor de meios necessários à execução das suas tarefas;

d) Identificação como participante;

e) Receber certificado que ateste a participação no Programa.

Artigo 91.º

Deveres do Município de Barrancos

Compete ao Município de Barrancos:

a) Acompanhar a execução dos projetos no âmbito do presente Programa Oportunidades - Medida 4;

b) Divulgar o Programa, bem como os projetos incluídos no mesmo, com identificação das Entidades de Acolhimento;

c) Prestar todas as informações relativas à Medida que lhe sejam solicitadas;

d) Disponibilizar os impressos, formulários e modelos de relatório e de certificado de participação;

e) Decidir quanto a eventuais lacunas e omissões do presente Regulamento;

f) Proceder à transferência para as entidades promotoras previstas nas alíneas a) e b), do n.º 5, do artigo 85.º, do(s) apoio(s) financeiro(s) atribuído(s) para a execução do projeto;

g) Proceder à transferência, para os participantes em projetos, dos apoios previstos na alínea a), do n.º 2, do artigo 85.º;

h) Proceder à contratação do respetivo seguro, nos termos legais;

i) Apresentar o relatório final da execução do programa;

j) Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, de acordo com a lei em vigor sobre a Proteção de Dados.

Artigo 92.º

Direitos do Município de Barrancos

Constituem direitos do Município de Barrancos:

a) Determinar a exclusão de jovens do Programa, no caso de incumprimento das normas constantes do presente Regulamento, conferindo-lhes apenas o direito à compensação referente aos dias de prestação efetiva da atividade;

b) Declarar o impedimento de participação em edições futuras por parte de jovens cuja situação seja subsumível na previsão da alínea anterior, durante um período de um ano, o mesmo sucedendo nos casos de desistência, quando a mesma não haja sido fundamentada e comunicada por escrito ao Município;

c) Inviabilizar a candidatura de entidades ou serviços de acolhimento, durante um período de dois anos, quando as mesmas desrespeitem as regras constantes no presente Regulamento e/ou recorram a jovens participantes do Programa para substituição de recursos humanos imprescindíveis à satisfação de necessidades de caráter permanente.

CAPÍTULO V

Medida 5 - Integrar

Artigo 93.º

Âmbito e objeto

O presente capítulo define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Oportunidades, no âmbito da prioridade - Medida 5 - Integrar, visando a promoção da ocupação temporária de pessoas em idade ativa, em situação de desemprego, pessoas em situação de vulnerabilidade social, com baixos recursos e em situação de insuficiência económica ou sem qualquer meio de rendimento, com base em projetos de natureza social ou comunitária.

Artigo 94.º

Objetivos

1 - Esta Medida tem como principais objetivos:

a) Apoiar os agregados em situação de insuficiência económica e que necessitem de ajuda para uma melhor integração social e profissional;

b) Contribuir para a (re)integração no mercado de trabalho dos desempregados residentes no Município de Barrancos;

c) Possibilitar, através da participação em projetos de formação prática, uma oportunidade de (re)integrar o contexto de trabalho, em determinadas áreas de atuação, promovendo simultaneamente a construção do seu presente e futuro laboral de forma a complementar as suas qualificações e/ou experiências anteriormente adquiridas;

d) Promover atitudes ativas face à construção do seu futuro pessoal e profissional, nomeadamente através do autoemprego;

e) Contribuir para a igualdade de oportunidades.

2 - A participação no Programa - Medida 5 - não tem, como efeito, a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Município de Barrancos ou outra entidade.

Artigo 95.º

Unidade de Gestão, Entidade Executora e de Acolhimento

1 - A Medida 5 é, ao abrigo do artigo n.º 5.º, do presente Regulamento, promovida pelo Município de Barrancos, através da sua Unidade de Ação Sociocultural (UASC), na qualidade de Unidade de Gestão do Programa, adiante designada por UG.

2 - Os projetos ao abrigo da Medida 5 decorrem em serviços ou equipamentos do Município de Barrancos, nas respetivas áreas de atividade, na qualidade de Entidade Executora (EE).

3 - Os projetos de natureza social ou comunitária ou serviço público podem, ainda, ser desenvolvidos pela Freguesia de Barrancos, ou ainda por instituições sociais e associações sem fins lucrativos, enquanto Entidades de Acolhimento (EA), neste caso no âmbito de parceria.

Artigo 96.º

Projetos, áreas de ocupação e atividades

1 - A Medida 5 inclui projetos a serem desenvolvidos em diversas áreas, nomeadamente, educação, desporto, ação social, juventude, cultura e património, ambiente, administrativa e financeira, comunicação, cidadania, planeamento, manutenção de equipamentos e rede viária, proteção civil, áreas transversais ou outras no âmbito das atribuições e competências do Município.

2 - A título excecional, pode a Câmara Municipal proceder ao reconhecimento de outras áreas de atividade como de interesse municipal.

Artigo 97.º

Destinatários

1 - É destinatário da presente Medida, a pessoa que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja residente em Barrancos há pelo menos 6 (seis) meses;

b) Ser maior de idade;

c) Esteja desempregada, sem beneficiar de prestações de subsídio de desemprego, social de desemprego ou RSI;

d) Esteja inscrita no IEFP, como desempregada;

e) Integre um agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

f) Não esteja reformada, nem seja beneficiária de pensões de invalidez;

g) Tenha condições e disponibilidade para desempenhar uma ocupação a tempo completo, no âmbito do presente programa;

h) Aceitem o horário semanal de 35 (trinta e cinco) horas;

i) Aceitem as obrigações e atividades previstas nos projetos e das orientações dos técnicos do projeto.

2 - Os requisitos previstos no n.º 1 são contados, ou devem estar reunidos, à data de abertura do prazo de candidatura.

3 - A inclusão de quaisquer beneficiários na presente Medida deve ser precedida de verificação da possibilidade de integração do desempregado em quaisquer outras medidas ativas ou passivas de emprego.

4 - Em cada edição de abertura de procedimento, não será permitida a participação em simultâneo de mais do que um elemento do mesmo agregado familiar, ainda que possa ser integrado em edições diferentes.

5 - O candidato não pode participar, ao abrigo da presente Medida, antes de decorrido o prazo de três meses contados da data do termo da participação anterior.

6 - Estão excluídos de participação no Programa, os cidadãos que, a qualquer título, estejam a exercer qualquer atividade profissional remunerada.

Artigo 98.º

Conceitos específicos da Medida 5

1 - Para os efeitos de elegibilidade, o rendimento mensal per capita do agregado familiar resulta do somatório dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, a dividir pelos elementos do seu agregado, de acordo com a seguinte fórmula:

RM (índice per capita) = RM/AF

em que:

RM: é o somatório do rendimento ilíquido mensal dos membros do agregado familiar (ou o somatório do rendimento anual dividido por doze);

AF: é o número de membros do agregado familiar.

2 - Em caso de quebra de rendimentos dos elementos do agregado familiar no ano da candidatura, o cálculo mensal referido no número anterior será constituído pela média dos rendimentos auferidos nos últimos três meses completos, anteriores ao da abertura da candidatura.

3 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto na presente Medida, é aquela que se verificar à data de abertura do procedimento de candidatura, comprovada por declaração da Junta de Freguesia de Barrancos ou documento idóneo.

4 - Em caso de dúvida, podem ser solicitadas informações à Administração Tributária ou à Segurança Social, com vista ao apuramento das pessoas que partilham com o candidato a mesma morada.

Artigo 99.º

Entidades de Acolhimento

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 95.º é considerada EA, a seguinte entidade:

a) Junta de Freguesia de Barrancos.

2 - A título excecional podem ainda ser consideradas EA's outras Entidades.

3 - Para efeito do número anterior, deverá a Câmara Municipal proceder a abertura de avisos para apresentação de candidaturas a Entidades de Acolhimento, sendo neles, fixados critérios e condições específicos que delimitem o acesso a essas Entidades.

Artigo 100.º

Designação, duração e avaliação dos projetos por EE/EA

1 - A abertura de candidaturas para a seleção de participantes, deverá ser precedida da audição de interesse da EA, prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 99.º, para eventual apresentação de projetos de atividade ocupacional a desenvolver.

2 - O projeto a apresentar pela EA - Junta de Freguesia, deve conter os objetivos específicos, as habilitações literárias ou profissionais pretendidas, o número de vagas, a duração em meses, os indicadores de monitorização ou avaliação, bem como a indicação do seu coordenador ou orientador.

3 - Cada projeto terá uma duração máxima de 12 meses, sem possibilidade de renovação com os mesmos participantes.

4 - A cada abertura de candidaturas, corresponde uma edição, e a cada projeto um número e uma designação, de acordo com a área de trabalho a que está associado.

5 - Para efeitos do n.º 2, do artigo anterior, os avisos de abertura do procedimento devem especificar, entre outros elementos, a designação, duração e critérios de avaliação dos projetos das EA.

Artigo 101.º

Candidaturas dos destinatários

1 - É da competência da Câmara Municipal a decisão de abertura do procedimento para admissão de participantes para os projetos previamente apresentados, na qual deverá constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A designação dos projetos, da EE e da EA, bem como a sua duração;

b) O número máximo de participantes, correspondente ao número de lugares indicados nos projetos;

c) O prazo máximo para apresentação de candidaturas, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicitação da decisão;

d) Outros elementos relevantes que se considere de interesse.

2 - É também da competência da Câmara Municipal, a homologação da lista ou relatório final de ordenação dos candidatos, observado o disposto no artigo 105.º, decorrido o prazo de audiência prévia, bem como a autorização para início de atividade, mediante formalização do "contrato de ocupação temporária de desempregado", de modelo-tipo a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 102.º

Publicitação da abertura de Candidaturas

1 - Para efeitos de publicitação aplicar-se-á o disposto nos números 9.º e 10.º do presente Regulamento.

2 - Serão igualmente publicitados os projetos a realizar, bem como as EA promotoras.

Artigo 103.º

Procedimento de Candidaturas - Destinatários

1 - A apresentação da candidatura será efetuada pelo interessado, através de formulário disponível no sítio eletrónico e nos serviços da Câmara Municipal, devendo ser entregue juntamente com cópias autênticas ou autenticadas dos seguintes documentos, nos casos aplicáveis:

a) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia de Barrancos, comprovando a composição do agregado familiar ou documento idóneo equivalente;

b) Documento comprovativo da inscrição no recenseamento eleitoral de Barrancos;

c) Documento emitido pelo IEFP comprovando a data de inscrição como desempregado e situação face ao emprego;

d) Documento emitido pela Segurança Social, onde conste o histórico de descontos do requerente e de cada elemento do agregado familiar, em termos de emprego e de prestações sociais;

e) Documento emitido pela Autoridade Tributária, onde conste informação relativa a cada elemento do agregado familiar sobre a existência ou não de atividade por conta própria;

f) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar;

g) Cópia do documento comprovativo do valor estipulado em tribunal para a pensão de alimentos, nos casos em que a tal haja lugar.

2 - Para os efeitos previstos na alínea g), nos casos em que não tenha havido lugar à regulação do poder parental, considera-se, para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado na presente Medida, o valor mínimo mensal estipulado por lei para a pensão de alimentos para cada menor a cargo.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 98.º, para além dos documentos referidos no n.º 1, do presente artigo, deve ser apresentado um comprovativo com a evidência da quebra de rendimentos no ano da candidatura.

4 - Na falta de entrega dos elementos referidos no número anterior, para o cálculo do rendimento per capita será incluído o rendimento ilíquido constante na declaração fiscal referida na alínea f), do n.º 1, do presente artigo.

5 - Em caso de dúvida, a UG poderá sempre solicitar ao requerente ou às entidades oficiais, elementos comprovativos das informações apresentadas.

Artigo 104.º

Procedimento de seleção de candidatos

1 - O procedimento de seleção está submetido aos princípios gerais que regulam a atividade da Administração Pública, designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

2 - As candidaturas apresentadas serão objeto de análise pela UG, para verificação dos requisitos exigidos, sendo elaborada uma lista dos candidatos admitidos e excluídos para os métodos de seleção.

3 - Das decisões de exclusão e de seleção, haverá audiência dos interessados, nos termos definidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 105.º

Critérios de Seleção

1 - Para promover a seleção e a ordenação dos candidatos, serão observados os seguintes critérios:

a) Tempo de duração enquanto desempregado, com base na data da última inscrição no IEFP:

(ver documento original)

b) Número de membros do agregado familiar do requerente:

(ver documento original)

c) Rendimento per capita do agregado:

(ver documento original)

2 - A ordenação final dos candidatos admitidos será efetuada mediante o somatório simples dos critérios enumerados no número anterior, observando a seguinte fórmula:

CF = a) + b) + c)

em que:

CF é a classificação final.

a) Corresponde ao critério "Tempo de duração enquanto desempregado, com base na data da última inscrição no IEFP";

b) Corresponde ao critério "Número de membros do agregado familiar do requerente";

c) Corresponde ao critério "Rendimento per capita do agregado".

3 - A integração dos candidatos, por projeto, é feita de acordo com o número de vagas existente em cada projeto, seguindo a classificação final e a vontade ou interesse declarado no formulário de candidatura.

4 - O candidato que não aceite a colocação/projeto será eliminado e substituído pelo candidato seguinte e assim sucessivamente.

Artigo 106.º

Execução e acompanhamento da medida

1 - A UG é o serviço municipal competente para promover todos os procedimentos técnicos e administrativos para a sua execução, incluindo a elaboração dos instrumentos necessários.

2 - Compete ao(à) vereador(a) da área da ação social, acompanhar e emitir instruções para a boa execução do Programa.

Artigo 107.º

Local de frequência da Medida

1 - Os projetos a desenvolver no âmbito da medida decorrerão em instalações ou serviços do Município, enquanto EE, ou das Entidades de Acolhimento referidas no artigo 99.º

2 - Compete ao(à) vereador(a) da área da ação social, acompanhar e emitir instruções para a boa execução do Programa.

Artigo 108.º

Procedimento de início de atividade/projeto

O início da atividade no projeto será formalizado mediante "contrato de ocupação temporária de desempregado", de modelo-tipo a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 109.º

Orientação

1 - Cada participante será acompanhado pelo coordenador ou orientador, previsto no n.º 2 do artigo 100.º do presente Regulamento.

2 - Compete ao coordenador ou orientador:

a) Definir os objetivos e o plano do programa e do projeto a realizar;

b) Inserir o participante no respetivo ambiente de trabalho;

c) Assegurar o acompanhamento técnico-pedagógico do participante, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;

d) Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade do participante.

3 - Cada projeto será avaliado pelo seu coordenador ou orientador, no prazo de 30 dias após o seu termo, devendo esta avaliação ser enviada à UG.

4 - Na avaliação do projeto deverá também ter em conta o desempenho dos participantes, com a indicação de uma menção qualitativa de "desempenho excelente", "desempenho adequado" ou "desempenho inadequado", que terá efeitos práticos na análise das candidaturas de próximas edições.

5 - No final do projeto, após a receção das avaliações, será entregue pelo Município aos participantes um certificado comprovativo da sua frequência.

Artigo 110.º

Assiduidade e pontualidade

1 - A assiduidade é resultante da presença efetiva do participante no local onde se desenvolvem as atividades do projeto.

2 - O controlo da assiduidade e pontualidade dos participantes é efetuado através do preenchimento de folha de presenças de modelo-tipo, rubricada pelo coordenador ou orientador e remetida mensalmente ao Município de Barrancos, através da UG.

3 - A não comparência do participante em cada dia de atividades corresponde a uma falta.

4 - O montante a descontar por cada falta será calculado na base do número de dias úteis de atividade por mês.

Artigo 111.º

Faltas e período de descanso

1 - São consideradas faltas justificadas, com direito a bolsa, as motivadas por:

a) Acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto;

b) Doença, mediante a apresentação de atestado médico ou declaração de estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;

c) Falecimento de cônjuge, parente ou afim, mediante apresentação de documento justificativo;

d) Comparência em serviços judiciais, militares ou afins, com documento justificativo.

2 - Podem ser justificadas, mas sem direito a bolsa, as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Casamento;

b) Em situações graves, mediante justificada ponderação dos factos.

3 - O limite de faltas justificadas, por tempo útil de projeto, é de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas.

4 - Consideram-se faltas injustificadas todas aquelas que não se subsumam às dadas por motivos que não os apresentados nas alíneas do n.º 1 e 2 do presente artigo.

5 - Em cada projeto só são permitidas três faltas injustificadas seguidas ou cinco interpoladas, sob pena de exclusão automática

Artigo 112.º

Suspensão da participação

1 - O projeto pode ser temporariamente suspenso, por período que não poderá exceder os três meses, nos seguintes casos:

a) Por manifesta impossibilidade superveniente do participante, devidamente comprovada;

b) Por motivo devidamente fundamentado invocado pelo participante e aceite pela entidade;

c) Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o programa.

2 - Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, o período referido no número anterior pode ser alargado até 5 (cinco) meses.

3 - Não é devida bolsa durante o período de suspensão do programa.

4 - A suspensão do projeto não altera a sua duração, mas adia, por período correspondente, a data do respetivo termo do participante.

Artigo 113.º

Cessação antecipada

1 - A participação no programa cessa sempre que o número de faltas injustificadas atinja 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias interpolados.

2 - O programa pode cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:

a) Revogação por mútuo acordo;

b) Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada com a antecedência mínima de 30 dias;

c) Pela entidade de acolhimento, devido ao não cumprimento dos objetivos e planos da medida.

Artigo 114.º

Financiamento específico da Medida e criação e dotação específica

1 - O programa é financiado pelo orçamento do Município de Barrancos, no âmbito do projeto específico criado seus documentos previsionais anuais e conforme os números seguintes.

2 - No caso de projetos que tenham lugar em entidades de acolhimento, o custo com as bolsas dos participantes, previsto no n.º 1, do artigo 115.º, é comparticipado pelo Município de Barrancos, cujos limites serão determinados no aviso de abertura de candidaturas, cabendo às entidades de acolhimento externas, suportar os demais encargos, na parte não financiada pelo Município de Barrancos.

3 - No caso dos projetos desenvolvidos diretamente pelo Município de Barrancos, os custos inerentes aos mesmos serão suportados na íntegra pelo orçamento municipal.

Artigo 115.º

Bolsa mensal

1 - O participante tem direito a uma bolsa mensal, de valor mínimo, equivalente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), acrescida do subsídio de refeição.

2 - O pagamento da bolsa será efetuado mensalmente pelo serviço competente da CMB/UAF, com base na folha de assiduidade.

Artigo 116.º

Seguro

Para além da bolsa referida no artigo anterior, o participante tem direito a um seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas no programa.

Artigo 117.º

Deveres da Entidade de Acolhimento

1 - A entidade de acolhimento (EA) tem o dever, designadamente, de:

a) Garantir o enquadramento funcional e acompanhamento dos participantes, de acordo com os objetivos de cada projeto;

b) Acolher, integrar e orientar o participante, de acordo com o projeto apresentado e aprovado pela CMB;

c) Dinamizar iniciativas de avaliação e acompanhamento da participação no projeto;

d) Dinamizar iniciativas e atividades facilitadoras do desenvolvimento pessoal e da sua integração posterior no mercado de trabalho de acordo com as necessidades que venham a ser identificadas;

e) Registar a assiduidade dos participantes;

f) Proporcionar oportunidades de experimentação de forma a facilitar o desenvolvimento de competências, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar;

g) Elaborar e enviar ao responsável pela entidade de acolhimento o relatório final das atividades desenvolvidas pelos participantes.

2 - As competências previstas à EA são asseguradas pelo coordenador ou orientador do projeto, no caso da execução deste ser assumida pela CMB.

Artigo 118.º

Deveres do participante

1 - São deveres do participante:

a) Comparecer com assiduidade e pontualidade nos locais das atividades do programa;

b) Cumprir com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;

c) Participar ativamente nas atividades promovidas no âmbito do programa;

d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados no âmbito das atividades do programa;

e) Guardar sigilo face à informação obtida no âmbito das funções desempenhadas;

f) Guardar lealdade relativamente à entidade promotora do programa;

g) Outros que lhe sejam legitimamente impostos pela Entidade de Acolhimento ou pelo serviço enquadrador.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 119.º

Avaliação do Programa

O Programa Oportunidades será avaliado anualmente, em função das suas medidas, de modo a aferir a sua pertinência e eficácia tendo em conta as finalidades das mesmas quanto aos resultados obtidos bem como a sua execução.

Artigo 120.º

Recolha de dados pessoais

1 - Os destinatários das diferentes Medidas devem dar consentimento expresso, de forma livre, específica e informada, sobre a recolha e tratamento dos seus dados pessoais, tendo por finalidade a participação no "Programa Oportunidades", incluindo a transmissão de dados à companhia de seguros para efeitos de celebração do contrato de seguro de acidentes pessoais e à entidade ou serviço de acolhimento, previstas no Regulamento.

2 - Nos termos previstos no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD) (Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, transposto para a ordem jurídica nacional pela Lei 58/2019, de 8 de agosto), é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação e eliminação desses mesmos dados.

3 - Os dados pessoais recolhidos serão tratados pelo Município de Barrancos, única e exclusivamente, para o fim a que se destinam e a que se alude no n.º 1, não podendo ser facultados a terceiros sem o consentimento expresso do titular, salvo o disposto na lei.

Artigo 121.º

Cumulação de apoios - Regra geral

Os apoios ao abrigo deste regulamento podem incidir sobre a parte não comparticipada de financiamentos nacionais ou comunitários, desde que o respetivo programa o permita.

Artigo 122.º

Gestor do contrato

1 - Para cada medida, no âmbito da execução das mesmas, será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução destas.

2 - Ao gestor do contrato, ao abrigo das medidas do presente Programa, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 123.º

Publicidade dos incentivos e apoios concedidos

1 - A divulgação e publicitação do apoio concedido ao abrigo do presente Programa constituem uma responsabilidade das suas entidades beneficiárias e destinatários, com o objetivo de informar os beneficiários finais e a opinião pública em geral sobre o papel desempenhado pelo Município de Barrancos, através dos apoios concedidos, projetos apoiados e nos respetivos impactos e resultados.

2 - Os beneficiários dos incentivos e apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento ficam obrigados a publicitar o apoio através da menção expressa "Com o apoio da Câmara Municipal de Barrancos - Programa Oportunidades", por qualquer meio de divulgação e comunicação.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal definirá especificamente, para cada medida, a forma, conteúdo e formato para a publicitação dos apoios concedidos.

Artigo 124.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a decisão da Câmara Municipal de Barrancos, com cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 125.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação.

Artigo 126.º

Regime transitório

1 - As disposições do presente Regulamento não se aplicam aos procedimentos de atribuição de benefícios que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 - Os benefícios atribuídos pelo Município de Barrancos no âmbito dos diplomas revogados pelo presente Regulamento, mantêm-se até ao final do período da sua atribuição, salvo se antes ocorrer a sua cessação, nos termos daqueles.

3 - Os prazos previstos no presente Regulamento, que impedem os beneficiários de requererem novamente os benefícios neste previstos, aplicam-se aos apoios atribuídos nos termos dos regulamentos revogados por este.

Artigo 127.º

Disposição Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas quaisquer normas que sobre as mesmas matérias disponham, designadamente o Regulamento do Programa Municipal de Ocupação para Desempregados (PMOD) - cf. Regulamento 159/2021, publicado no DR, 2.ª série, n.º 37, de 23 de fevereiro.

Artigo 128.º

Acordos e Parcerias com outra Entidades

Ao abrigo do presente Regulamento são possíveis acordos ou parcerias com outras entidades, em qualquer das suas medidas, tendo por fim, melhorar o financiamento das mesmas ou melhorar a complementaridade dos apoios para os mesmos fins.

Artigo 129.º

Resolução de litígios

Sempre que ocorram situações de litígio não sanáveis por acordo entre as partes, os beneficiários e/ou destinatários dos apoios e o Município de Barrancos optam pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

Artigo 130.º

Avaliação e vigência

1 - As medidas constantes no presente Programa serão avaliadas conforme disposto no artigo 119.º

2 - O presente Regulamento vigorará até ao final do mandato em curso, sem prejuízo da Câmara Municipal poder vir a propor à Assembleia Municipal a continuidade da vigência do presente Regulamento.

Artigo 131.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, após aprovação pelos órgãos municipais competentes.

316557149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5402310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 93/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2023-03-30 - Aviso 14/2023 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Equador, a 2 de março de 2022, depositado o seu instrumento de adesão, relativamente ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado na Haia, a 31 de outubro de 1951

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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