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Regulamento 159/2021, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Programa Municipal de Ocupação para Desempregados (PMOD)

Texto do documento

Regulamento 159/2021

Sumário: Regulamento do Programa Municipal de Ocupação para Desempregados (PMOD).

Regulamento do Programa Municipal de Ocupação para Desempregados (PMOD)

Preâmbulo

O Município de Barrancos pretende criar um programa social para apoio a pessoas em idade ativa, residentes no concelho de Barrancos, em situação de desemprego e de vulnerabilidade social, que compreenda desde jovens à procura do primeiro emprego até à reinserção dos desempregados de longa duração do município.

Barrancos é um concelho pequeno, envelhecido e ainda pouco desenvolvido no que concerne ao tecido empresarial, pelo que o desemprego constitui uma das grandes preocupações deste executivo. Pretende esta iniciativa, ainda que a curto prazo, contribuir para a melhoria da situação económica das famílias, evitando assim o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização.

Ao mesmo tempo promove a capacitação e a inserção destas pessoas no mercado de trabalho. Possibilita, por um lado, aos jovens à procura do primeiro emprego, adquirir experiência e desenvolver as suas competências nas áreas para as quais possuem formação, maior aptidão, interesse e motivação. Por outro lado, fomenta a empregabilidade dos desempregados (principalmente de longa duração), preservando as competências socioprofissionais, e mantendo o contacto com o mundo do trabalho.

Este programa, que será assegurado pelo Município, prevê o envolvimento e a parceria das diferentes instituições sociais, nomeadamente do setor social, e da proteção civil. Igualmente, serão entidades parceiras de acolhimento, as associações privadas sem fins lucrativos, desde que inscritas no REMAL, com as quais a Câmara Municipal de Barrancos venha a celebrar Protocolo de Cooperação para esse efeito.

Considerando que constitui atribuição dos municípios a promoção e o apoio ao desenvolvimento de projetos sociais de interesse municipal, pretende se com este programa, instituir novas modalidades de atividades ocupacionais integradas num programa municipal único.

Terminado o procedimento inicio de elaboração, a que se refere o Aviso de 18/09/2020, afixado nos locais do estilo na área do município de Barrancos, publicado em 19/09/2020 no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), sem que tivesse havido a constituição de interessados, ou qualquer pedido de esclarecimento ou contributo.

Concluído, também, o procedimento consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que tivesse havido qualquer sugestão, reclamação ou contributos - (cf. aviso de 14/10/2020, afixado nos locais do estilo na área do município de Barrancos, publicado em 14/11/2020, no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt).

Assim:

A Assembleia Municipal de Barrancos, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com as alíneas k) e v) do n.º 1 artigo 33.º, ambos do regime jurídico aprovada pela Lei 75/2013, de 12/9, pela deliberação 33/AM/2020, de 26/12, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação 149/CM/2020, de 27/11, aprovou o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem como objetivo regular o funcionamento do Programa Municipal de Ocupação para Desempregados, abreviadamente Programa PMOD, promovido pelo Município de Barrancos.

2 - O PMOD destina-se a promoção da ocupação temporária de pessoas em idade ativa, em situação de desemprego e vulnerabilidade social, sem qualquer meio de rendimento, com base em projetos de natureza social ou comunitária.

Artigo 2.º

Entidades Gestora, Executora e de Acolhimento

1 - O programa é promovido pelo Município de Barrancos, através da sua Unidade de Ação Sociocultural (UASC).

2 - Os projetos, de natureza social ou comunitária, podem ser desenvolvidos pelo Município, através das suas unidades orgânicas (UAF, UASC, UOSU ou SMPC), na qualidade de Entidade Executora (EE), pela Freguesia de Barrancos, ou ainda por instituições sociais e associações sem fins lucrativos, enquanto Entidades de Acolhimento (EA), neste caso no âmbito de parceria.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Este Programa tem como principais objetivos:

a) Garantir um rendimento mínimo de subsistência a um agregado familiar;

b) Contribuir para a (re)integração no mercado de trabalho, dos desempregados;

c) Possibilitar, através da participação em projetos, atividades ou ações, uma oportunidade de experimentação em contexto real de trabalho;

d) Facilitar o desenvolvimento de competências essenciais à vida ativa, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar, através da realização de projetos em determinadas áreas de atuação, de forma a complementar as qualificações e experiências anteriormente adquiridas;

e) Promover atitudes ativas face à construção do seu futuro pessoal e profissional, nomeadamente através do autoemprego;

f) Contribuir para a igualdade de oportunidades.

2 - A participação no Programa não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação quer com o Município de Barrancos, que com as EA.

Artigo 4.º

Projetos, áreas de ocupação e atividades

1 - O programa inclui projetos a serem desenvolvidos por áreas de atividade, nomeadamente:

a) Ação social;

b) Educação, cultura e desporto;

c) Património cultural;

d) Manutenção de equipamentos culturais, desportivos, recreativos e espaços verdes;

e) Proteção Civil e bombeiros;

f) Administrativa geral, financeira e informática.

2 - A título excecional, pode a CMB proceder ao reconhecimento de outras áreas de atividade como de interesse municipal.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - É destinatário do programa, a pessoa que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja residente em Barrancos há pelo menos 12 meses, situação que deve ser confirmada pelo sistema de recenseamento eleitoral;

b) Tenha entre 18 e 65 anos de idade;

c) Esteja desempregada, sem beneficiar de prestações de subsídio de desemprego, social de desemprego ou RSI;

d) Esteja inscrita no IEFP, como desempregada;

e) Integre um agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 80 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

f) Não esteja reformada, nem seja beneficiária de pensões de invalidez;

g) Tenha condições e disponibilidade para desempenhar uma ocupação a tempo completo, no âmbito do presente programa.

2 - Os requisitos previstos no n.º 1 são contados ou devem estar reunidos à data de abertura do prazo de candidatura.

3 - Em cada edição de abertura de procedimento, não será permitida a participação em simultâneo de mais do que um elemento do mesmo agregado familiar, ainda que possa ser integrado em edições diferentes.

4 - O candidato não pode participar no programa antes de decorrido o prazo de dois meses contados da data do termo da participação anterior.

5 - Estão excluídos de participação no Programa, os cidadãos que, a qualquer título, estejam a exercer qualquer atividade profissional remunerada.

Artigo 6.º

Conceitos

1 - Para efeito do presente Programa, considera-se:

a) Rendimento per capita - o valor do rendimento mensal ilíquido, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar;

b) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum;

c) Situação económico-social vulnerável - indivíduos e/ou agregados familiares cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 80 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais), atualizado anualmente;

d) Subsídio - valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e temporário.

2 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente regulamento, é aquela que se verificar à data de abertura do procedimento de candidatura, comprovada por declaração da Junta de Freguesia de Barrancos.

3 - Em caso de dúvida, podem ser solicitadas informações à Administração Tributária ou à Segurança Social, com vista ao apuramento das pessoas que partilham com o candidato a mesma morada.

Artigo 7.º

Rendimento mensal per capita do agregado familiar

1 - Para os efeitos de elegibilidade, o rendimento mensal per capita do agregado familiar resulta do somatório dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, a dividir pelos elementos do seu agregado, de acordo com a seguinte fórmula:

RM/AF

em que:

RM é o somatório do rendimento mensal dos membros do agregado familiar (ou o somatório do rendimento anual/12)

AF é o número de membros do agregado familiar.

2 - Em caso de quebra de rendimentos dos elementos do agregado familiar no ano da candidatura, o cálculo mensal referido será constituído pela média dos rendimentos auferidos nos últimos três meses completos, anteriores ao da abertura da candidatura.

CAPÍTULO II

Caracterização do Programa

Artigo 8.º

Entidades de Acolhimento (EA)

1 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, são consideradas EA, as seguintes entidades:

a) Junta de Freguesia de Barrancos;

b) IPSS's e Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barrancos;

c) Associações sem fins lucrativos, inscritas no Registo Municipal de Associações Locais (REMAL).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as EA devem ter, à data de abertura da candidatura, a sua situação regularizada perante a Autoridade Fiscal, a Segurança Social e o Município de Barrancos.

Artigo 9.º

Designação, duração e avaliação dos projetos por EE/EA

1 - A abertura de candidaturas para a seleção de participantes, deverá ser precedida da audição de interesse das EA para eventual apresentação de projetos de atividade ocupacional a desenvolver.

2 - O projeto a apresentar pela EA, seguindo a estrutura de modelo anexo, deve conter os objetivos específicos, as habilitações literárias ou profissionais pretendidas, o número de vagas, a duração em meses, os indicadores de monitorização ou avaliação, bem como a indicação do seu coordenador ou orientador.

3 - Cada projeto terá uma duração entre três e nove meses, sem possibilidade de renovação com os mesmos participantes.

4 - Salvo no caso do Município, enquanto EE, as EA não podem promover em simultâneo mais de dois projetos ou a ocupação de mais de seis participantes.

5 - A cada abertura de candidaturas, corresponde uma edição, e a cada projeto um número e uma designação, de acordo com a área de trabalho a que está associado.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 10.º

Da competência para o procedimento

1 - É da competência da CMB a decisão de abertura do procedimento para admissão de participantes para os projetos previamente apresentados, na qual deverá constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A designação dos projetos, da EE e da EA, bem como a sua duração;

b) O número máximo de participantes, correspondente ao número de lugares indicados nos projetos;

c) O prazo máximo para apresentação de candidaturas, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicitação da decisão nos locais indicados no artigo 11.º;

d) Outros elementos relevantes que se considere de interesse.

2 - É também da competência da CMB, a homologação da lista ou relatório final de ordenação dos candidatos, observado o disposto no artigo 14.º, decorrido o prazo de audiência prévia, bem como a autorização para início de atividade, mediante formalização do «contrato de ocupação temporária de desempregado», de modelo-tipo a aprovar pela CMB.

Artigo 11.º

Publicitação da abertura de candidaturas

1 - A abertura de candidaturas ao Programa será divulgada por aviso publicado na página oficial do Município de Barrancos, nos locais do costume e no sítio eletrónico das EA, se tiverem.

2 - Serão igualmente publicitados os projetos a realizar, bem como as EA promotoras.

Artigo 12.º

Procedimento de Candidatura

1 - A apresentação da candidatura será efetuada pelo interessado, através de formulário disponível no sítio eletrónico da CMB e na UASC, devendo ser entregue juntamente com cópias autênticas ou autenticadas dos seguintes documentos:

a) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia de Barrancos, comprovando a composição do agregado familiar e a data de inscrição no recenseamento eleitoral de Barrancos;

b) Documento emitido pelo IEFP comprovando a data de inscrição como desempregado;

c) Documento emitido pela Segurança Social, onde conste o histórico de descontos do requerente e de cada elemento do agregado familiar, em termos de emprego e de prestações sociais;

d) Documento emitido pela Autoridade Tributária, onde conste informação relativa a cada elemento do agregado familiar sobre a existência ou não de atividade por conta própria;

e) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar;

f) Cópia do documento comprovativo do valor estipulado em tribunal para a pensão de alimentos, nos casos em que a tal haja lugar.

2 - Para os efeitos previstos na alínea f), nos casos em que não tenha havido lugar à regulação do poder parental, considera-se, para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado no presente Programa, o valor mínimo mensal estipulado por lei para a pensão de alimentos para cada menor a cargo.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, para além dos documentos referidos no n.º 1 deste artigo, deve ser apresentado um comprovativo com a evidência da quebra de rendimentos no ano da candidatura.

4 - Na falta de entrega dos elementos referidos no número anterior, para o cálculo do rendimento per capita será incluído o rendimento ilíquido constante declaração fiscal referida na alínea e) do n.º 1.

5 - Em caso de dúvida, a CMB poderá sempre solicitar ao requerente ou às entidades oficiais, elementos comprovativos das informações apresentadas.

Artigo 13.º

Procedimento de seleção dos candidatos

1 - O procedimento de seleção está submetido aos princípios gerais que regulam a atividade da Administração Pública, designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

2 - As candidaturas apresentadas serão objeto de análise pela UASC, para verificação dos requisitos exigidos, sendo elaborada uma lista dos candidatos admitidos e excluídos para os métodos de seleção.

3 - Das decisões de exclusão e de seleção, haverá audiência dos interessados, nos termos definidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Critérios de seleção

1 - Para promover a seleção e a ordenação dos candidatos, serão observados os seguintes critérios:

a) Tempo de duração enquanto desempregado, com base na data da última inscrição no IEFP:

(ver documento original)

b) Número de membros do agregado familiar do requerente:

(ver documento original)

c) Rendimento per capita familiar:

(ver documento original)

2 - A ordenação final dos candidatos admitidos será efetuada mediante o somatório simples dos critérios enumerados no número anterior, observando a seguinte fórmula: CF = a) + b) + c)

3 - A integração dos candidatos, por projeto, é feita de acordo com o número de vagas existente em cada projeto, seguindo a classificação final e a vontade ou interesse declarado no formulário de candidatura.

4 - O candidato que não aceite a colocação/projeto, será eliminado e substituído pelo candidato seguinte e assim sucessivamente.

Artigo 15.º

Execução e acompanhamento do programa

1 - A UASC é o serviço municipal competente para promover todos os procedimentos técnicos e administrativos para a sua execução, incluindo a elaboração dos instrumentos necessários.

2 - Compete à vereadora da área da ação social, acompanhar e emitir instruções para a boa execução do programa.

CAPÍTULO IV

Regras de atividade, coordenação e suspensão

Artigo 16.º

Local da frequência do programa

Os projetos a desenvolver no âmbito do programa decorrerão nem instalações ou serviços do Município, enquanto EE, ou das Entidades de Acolhimento referidas no artigo 8.º

Artigo 17.º

Procedimento de início de atividade/projeto

O início da atividade no projeto será formalizado mediante "contrato de ocupação temporária de desempregado", de modelo-tipo a aprovar pela CMB

Artigo 18.º

Orientação

1 - Cada participante será acompanhado pelo coordenador ou orientador, previsto no n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.

2 - Compete ao coordenador ou orientador:

a) Definir os objetivos e o plano do programa e do projeto a realizar;

b) Inserir o participante no respetivo ambiente de trabalho;

c) Assegurar o acompanhamento técnico-pedagógico do participante, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;

d) Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade do participante

3 - Cada projeto será avaliado pelo seu coordenador ou orientador, no prazo de 30 dias após o seu termo, devendo esta avaliação ser enviada à CMB através da UASC.

4 - Na avaliação do projeto deverá também ter em conta o desempenho dos participantes, com a indicação de uma menção qualitativa de "desempenho excelente", "desempenho adequado" ou "Desempenho Inadequado", que terá efeitos práticos na análise das candidaturas de próximas edições.

5 - No final do projeto, após a receção das avaliações, será entregue pelo Município aos participantes um certificado comprovativo da sua frequência.

Artigo 19.º

Assiduidade e pontualidade

1 - A assiduidade é resultante da presença efetiva do participante no local onde se desenvolvem as atividades do projeto.

2 - O controlo da assiduidade e pontualidade dos participantes é efetuado através do preenchimento de folha de presenças de modelo-tipo, rubricada pelo coordenador ou orientador e remetida mensalmente ao Município de Barrancos, através da UASC.

3 - A não comparência do participante em cada dia de atividades corresponde a uma falta.

4 - O montante a descontar por cada falta será calculado na base do número de dias úteis de atividade por mês.

Artigo 20.º

Faltas e período de descanso

1 - São consideradas faltas justificadas com direito a bolsa, as motivadas por:

a) Acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto;

b) Doença, mediante a apresentação de atestado médico ou declaração de estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;

c) Falecimento de cônjuge, parente ou afim, mediante apresentação de documento justificativo;

d) Comparência em serviços judiciais, militares ou afins, com documento justificativo.

2 - Podem ser justificadas, mas sem direito a bolsa, as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Casamento;

b) Em situações graves, mediante justificada ponderação dos factos.

3 - O limite de faltas justificadas, por tempo útil de projeto, é de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas.

4 - Consideram-se faltas injustificadas todas aquelas que não se subsumam às dadas por motivos que não os apresentados nas alíneas do n.º 1 e 2 do presente artigo.

5 - Ao longo do Programa só são permitidas três faltas injustificadas seguidas ou cinco interpoladas, sob pena de exclusão automática.

Artigo 21.º

Suspensão da participação

1 - O projeto pode ser temporariamente suspenso, por período que não poderá exceder os três meses, nos seguintes casos:

a) Por manifesta impossibilidade superveniente do participante, devidamente comprovada;

b) Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o programa.

2 - Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, o período referido no número anterior pode ser alargado até 5 (cinco) meses.

3 - Não é devida bolsa durante o período de suspensão do programa.

4 - A suspensão do projeto não altera a sua duração, mas adia, por período correspondente, a data do respetivo termo do participante.

Artigo 22.º

Cessação antecipada

1 - A participação no programa cessa sempre que o número de faltas injustificadas atinja 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias interpolados.

2 - O programa pode cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:

a) Revogação por mútuo acordo;

b) Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada com a antecedência mínima de 30 dias;

c) Pela entidade de acolhimento, devido ao não cumprimento dos objetivos e planos do programa.

CAPÍTULO V

Financiamento do programa e direito dos participantes

Artigo 23.º

Financiamento do programa e criação e dotação específica

1 - O programa é financiado pelo Município de Barrancos, no âmbito do projeto específico criado seus documentos previsionais anuais.

2 - Para os efeitos previstos no presente regulamento será criada no âmbito do Orçamento Municipal uma rubrica específica sob a designação "Programa PMOD", cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pela CMB.

Artigo 24.º

Bolsa mensal

1 - O participante tem direito a uma bolsa mensal de valor equivalente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), acrescida do subsídio de refeição.

2 - O pagamento da bolsa será efetuado mensalmente pelo serviço competente da CMB/UAF, com base na folha de assiduidade.

Artigo 25.º

Seguro

Para além das bolsas referidas no artigo anterior, o participante tem direito a um seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas no programa.

CAPÍTULO VI

Deveres

Artigo 26.º

Deveres da Entidade de Acolhimento

1 - A entidade de acolhimento (EA) tem o dever, designadamente, de:

a) Garantir o enquadramento funcional e acompanhamento dos participantes, de acordo com os objetivos de cada projeto;

b) Acolher, integrar e orientar o participante, de acordo com o projeto apresentado e aprovado pela CMB;

c) Dinamizar iniciativas de avaliação e acompanhamento da participação no projeto;

d) Dinamizar iniciativas e atividades facilitadoras do desenvolvimento pessoal e da sua integração posterior no mercado de trabalho de acordo com as necessidades que venham a ser identificadas;

e) Registar a assiduidade dos participantes;

f) Proporcionar oportunidades de experimentação de forma a facilitar o desenvolvimento de competências, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar;

g) Elaborar e enviar ao responsável pela entidade de acolhimento o relatório final das atividades desenvolvidas pelos participantes.

2 - As competências previstas à EA, são asseguradas pelo coordenador ou orientador do projeto, no caso da execução deste ser assumida pela CMB,

Artigo 27.º

Deveres do participante

São deveres do participante:

a) Comparecer com assiduidade e pontualidade nos locais das atividades do programa;

b) Cumprir com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;

c) Participar ativamente nas atividades promovidas no âmbito do programa;

d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados no âmbito das atividades do programa;

e) Guardar sigilo face à informação obtida no âmbito das funções desempenhadas.

f) Guardar lealdade relativamente à entidade promotora do programa;

g) Outros que lhe sejam legitimamente impostos pela Entidade de Acolhimento ou pelo serviço enquadrador.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Delegação de poderes

As competências atribuídas à CMB podem ser delegadas no seu presidente, com faculdade de delegação no vereador da área social.

Artigo 29.º

Resolução e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da CMB.

Artigo 30.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogados:

a) O Regulamento do Programa Municipal de Combate às Situações de Emergência Social no Emprego (EMERGE) - versão consolidada após a 1.ª alteração aprovada pela deliberação 3/AM/2017, de 6/2 - (cf. Regulamento 118/2017, DR, 2.ª série n.º 46, de 06/03/2017);

b) O Regulamento do Programa Municipal de Ocupação Temporária de Jovens (OTJ) - (cf. Regulamento 261/2016, DR, 2.ª série, n.º 51, de 14/03/2016).

Artigo 31.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

30 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Serranito Nunes.

Anexo - n.º 2 do artigo 2.º, artigo 9.º e artigo 26.º (A4 horizontal)

Programa Municipal de Ocupação para Desempregados (PMOD)

(ver documento original)

313975963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4431266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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