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Regulamento 118/2017, de 6 de Março

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Sumário

1.ª Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Combate às Situações de Emergência Social no Emprego (EMERGE)

Texto do documento

Regulamento 118/2017

1.ª Alteração ao Regulamento do Programa Municipal e Combate às Situações de Emergência Social no Emprego (EMERGE)

Preâmbulo

O Regulamento do Programa Municipal de Combate às Situações de Emergência Social no Emprego em Barrancos", abreviadamente EMERGE, aprovado pela deliberação 9/AM/2016, de 2/6, se encontra publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23/06/2016.

Entretanto, no âmbito da aplicação da primeira edição (agosto 2016 - janeiro 2017), foram suscitadas dúvidas quanto à forma de admissão, a prestação da atividade e a sua precariedade no vínculo, que não se pode confundir com uma relação laboral.

Nesse sentido, procederam os serviços municipais à análise do articulado, tendo sido emitido parecer jurídico favorável à reformulação dos artigos 3.º, 13.º e 15.º do regulamento, ficando assim ultrapassadas as dúvidas.

A elaboração desta alteração foi precedida de aviso publicado em 02/01/2017, nos locais do estilo na área do Município de Barrancos e no sítio eletrónico da CMB, sem que se tivesse registado a constituição de interessados, ou qualquer pedido de esclarecimento ou contributo no prazo fixado. (cf. Edital 42/2016, de 30/12)

Assim:

A Assembleia Municipal de Barrancos, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com as alíneas k) e u) do n.º 1 artigo 33.º, ambos do regime jurídico aprovada pela Lei 75/2013, de 12/9, pela deliberação 03/AM/2017, de 6/2, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação 13/CM/2017, de 25/1, aprovou o seguinte:

Artigo 1.º

Primeira alteração do regulamento do programa EMERGE

Os artigos 3.º, 13.º e 15.º do Regulamento do Programa Municipal de Combate às Situações de Emergência Social no Emprego em Barrancos, abreviadamente EMERGE, publicado no DR, 2.ª série, n.º 119, de 23/06/2016, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Natureza

1 - Os candidatos integrados no EMERGE participarão em projetos que visem desenvolver e complementar as suas capacidades laborais por forma a adquirirem valências que venham a facilitar a sua integração no mundo laboral.

2 - Os candidatos poderão ser integrados em atividades ou tarefas promovidas por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, IPSS ou do movimento associativo local.

Artigo 13.º

Deveres dos participantes

São deveres das pessoas integradas no EMERGE:

a) Participar em todas as atividades que integrem o projeto a que está adstrito nos dias e horas a definir pela entidade recetora;

b) Cumprir as atividades que lhes forem atribuídas no âmbito do projeto por forma a valorizar as suas capacidades laborais;

c) Assumir todas as demais obrigações constantes do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Faltas e seus efeitos

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - São justificadas as faltas originadas por motivos médicos ou de força maior devidamente comprovadas perante a entidade de acolhimento.

3 - São injustificadas as faltas dadas sem motivo aparente e sem a justificação referida no número anterior.

4 - As faltas injustificadas determinam sempre o desconto na bolsa mensal atribuída, correspondente ao período de ausência, uma vez que durante esse tempo a pessoa integrada não está a cumprir os objetivos do projeto.

5 - Considera-se abandono do projeto:

a) Mais de cinco faltas injustificadas seguidas ou interpoladas;

b) Faltas justificadas durante quinze dias consecutivos ou interpolados, uma vez que a pessoa integrada não se encontra a adquirir as valências previstas pelo projeto.

6 - As faltas justificadas não retiram ao participante o direito à bolsa mensal, correspondente aos dias em falta, sem prejuízo do disposto no número anterior.»

Artigo 2.º

Republicação consolidada do regulamento EMERGE

O Regulamento do Programa Municipal de Combate às Situações de Emergência Social no Emprego em Barrancos, abreviadamente EMERGE, publicado no DR, 2.ª série, n.º 119, de 23/06/2016, com as alterações ora aprovadas, é republicado em anexo à presente decisão.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, com as alterações ora introduzidas, produzem efeitos na data da sua publicação no DR.

7 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Pica Tereno.

Republicação a que se refere o artigo 2.º

Regulamento do Programa Municipal de Combate às Situações de Emergência Social no Emprego (EMERGE)» - versão consolidada após a 1.ª alteração aprovada pela deliberação 03/AM/2017, de 6/2.

Artigo 1.º

Âmbito e finalidade

O presente Regulamento estabelece o Programa Municipal de Combate às Situações de Emergência Social no Emprego, adiante designado abreviadamente por EMERGE, que tem como finalidade a ocupação temporária de pessoas desempregadas, em situação de carência económica.

Artigo 2.º

Objetivos

O Programa EMERGE tem os seguintes objetivos:

a) Proporcionar às pessoas desempregadas uma resposta social, ainda que temporária, em termos de integração profissional, na ausência de outras respostas a nível nacional ou regional;

b) Responder a situações de emergência social, motivadas pelo desemprego involuntário ou ausência de rendimentos;

c) Melhorar as condições de vida dos munícipes;

d) Fomentar o contacto das pessoas desempregadas com outros trabalhadores e atividades, com vista a evitar o seu isolamento e exclusão social;

e) Proporcionar um aumento, ainda que temporário, dos rendimentos das pessoas residentes em Barrancos;

f) Fomentar a empregabilidade dos munícipes, através do contacto com o mercado de trabalho;

g) Evitar o êxodo populacional e consequente despovoamento do território.

Artigo 3.º

Natureza

1 - Os candidatos integrados no EMERGE participarão em projetos que visem desenvolver e complementar as suas capacidades laborais por forma a adquirirem valências que venham a facilitar a sua integração no mundo laboral.

2 - Os candidatos poderão ser integrados em atividades ou tarefas promovidas por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, IPSS ou do movimento associativo local.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - É destinatário do programa a pessoa que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenha 31 ou mais anos;

b) Seja residente em Barrancos há pelo menos 12 meses, situação que deve ser confirmada pelo recenseamento eleitoral;

c) Esteja desempregada, sem beneficiar de prestações de desemprego.

d) Esteja inscrita no Gabinete de Inserção Profissional de Barrancos (GIP de Barrancos), como desempregada à procura de emprego;

e) Integre um agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 80 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

f) Não esteja aposentada, nem seja beneficiária de pensões de invalidez;

g) Tenha condições e disponibilidade para desempenhar uma ocupação a tempo completo, no âmbito do presente programa, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º e artigo 13.º, ambos do presente regulamento.

2 - Os requisitos previstos nas alíneas a), b), c) do n.º 1 serão contados à data de abertura do prazo de candidatura.

3 - Em cada fase de abertura de procedimento, apenas será aceite uma candidatura por agregado familiar.

4 - No âmbito do EMERGE não será permitida a participação em simultâneo de mais do que um elemento do mesmo agregado familiar, ainda que pudessem ser integrados em edições diferentes.

5 - O candidato não poderá participar no programa antes de decorrido o prazo de dois meses contados da data do termo da participação anterior.

Artigo 5.º

(Duração, prazo de colocação e horários)

1 - A integração das pessoas desempregadas no programa EMERGE tem a duração mínima de 30 dias e máxima de seis meses.

2 - A integração do candidato em atividade pressupõe o cumprimento de horário, a definir de acordo com as necessidades do serviço ou entidade de acolhimento, não podendo ser superior a 7 h/dia ou 35 h/semana.

Artigo 6.º

Da competência para o procedimento

1 - É da competência da CMB a decisão de abertura do concurso para atribuição de bolsas para o EMERGE, na qual deverá constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) O número máximo de bolsas a atribuir, correspondente ao número de candidaturas a aprovar, bem como a sua distribuição pelas tipologias definidas no n.º 1 do artigo 8.º;

b) A duração máxima da ocupação ou da atividade, que não poderá ser superior ao limite fixado no n.º 1 do artigo 5.º;

c) O prazo máximo para apresentação de candidaturas, que não poderá ser inferior a 5 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicitação da decisão nos locais do costume e no sítio eletrónico do Município;

d) Outros elementos relevantes que se considere de interesse.

2 - É também da competência da CMB, a homologação da lista ou relatório final de ordenação dos candidatos, decorrido o prazo de audiência prévia, bem como a autorização para início de atividade, mediante formalização do "contrato de ocupação temporária de desempregado".

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas

1 - A apresentação da candidatura será efetuada pelo interessado, através do preenchimento do formulário disponível no sítio eletrónico da CMB, devendo ser entregue juntamente com cópias autênticas ou autenticadas dos seguintes documentos:

a) Cartão de eleitor ou certidão do Recenseamento Eleitoral do requerente, confirmando a data de inscrição no mesmo;

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia de Barrancos, comprovando a composição do agregado familiar;

c) Documento emitido pela Segurança Social, onde conste a situação do requerente e a de cada elemento do agregado familiar, em termos de emprego e prestações sociais;

d) Documento emitido pela Autoridade Tributária, onde conste informação relativa a cada elemento do agregado familiar sobre a existência ou não de atividade por conta própria;

e) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar;

f) Cópia do documento comprovativo do valor estipulado em tribunal para a pensão de alimentos, nos casos em que a tal haja lugar.

2 - Para os efeitos previstos na alínea f), nos casos em que não tenha havido lugar à regulação do poder parental, considera-se, para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado no presente Programa, o valor mínimo mensal estipulado por lei para a pensão de alimentos para cada menor a cargo.

3 - Em caso de dúvida, a CMB poderá sempre solicitar ao requerente ou às entidades oficiais, elementos comprovativos das informações apresentadas.

4 - Caso a situação familiar e financeira dos candidatos não selecionados não tenha sofrido alterações, poderão estes optar por manter os elementos referidos no n.º 1 para efeitos de nova candidatura, desde que numa edição imediatamente subsequente.

Artigo 8.º

Critérios de seleção dos candidatos

1 - A seleção e ordenação dos candidatos será efetuada de acordo com as seguintes tipologias:

a) Tipologia A: agregados monoparentais, com filhos menores de

18 anos ou estudantes;

b) Tipologia B: casais duplamente desempregados;

c) Tipologia C: desempregados que não sejam beneficiários de prestações de desemprego.

d) Tipologia D: beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI).

2 - O candidato deverá indicar no formulário a tipologia a que se candidata, sob pena de exclusão.

3 - Os candidatos serão hierarquizados de acordo com a tipologia em que se enquadrem, tendo em conta os rendimentos mensais per capita do agregado familiar, calculados de acordo com o disposto no artigo 11.º, integrando em primeiro lugar os candidatos com menores rendimentos.

4 - Não tendo havido candidatos que se encontrem em situação de preencher as vagas atribuídas a uma ou várias das tipologias definidas, essas vagas serão distribuídas uniformemente pelas restantes tipologias ou caso tal não seja possível, pela tipologia em que tenha havido mais candidatos.

5 - Em caso de igualdade no valor do rendimento mensal dos candidatos, será dada prioridade ao candidato proveniente de agregado familiar mais numeroso.

6 - Caso, após o disposto no número anterior, se mantenha uma situação de igualdade, será dada prioridade ao candidato que se encontre há mais tempo sem resposta.

7 - O número de vagas a atribuir em cada uma das tipologias será definido pela CMB em cada fase de candidatura.

8 - No caso dos candidatos beneficiários de RSI, a que se refere a tipologia D e, considerando que a análise aos rendimentos já foi efetuada pela Segurança Social, serão os mesmos considerados em situação de empate, sendo hierarquizados de acordo com o previsto nos números 5 e 6 do presente artigo.

Artigo 9.º

Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, o conceito de agregado familiar é aproximado ao conceito de agregado familiar doméstico (as pessoas que vivem na mesma casa) e com alguma relação de parentesco, nomeadamente:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto;

b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau: Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos.

c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de grau de parentesco).

d) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

2 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente regulamento, é aquela que se verificar à data de abertura do procedimento de candidatura, comprovada por declaração da Junta de Freguesia de Barrancos, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento.

3 - Em caso de dúvida, podem ser solicitadas informações à Administração Tributária ou à Segurança Social, com vista ao apuramento das pessoas que partilham com o candidato a mesma morada.

Artigo 10.º

Conceito de rendimento mensal de cada elemento do agregado familiar

1 - O rendimento mensal de cada elemento do agregado familiar é constituído pela média dos rendimentos por si auferidos nos últimos três meses, anteriores ao da abertura da candidatura.

2 - Para efeitos do cálculo do montante referido serão tidos em conta:

a) Os rendimentos de trabalho dependente;

b) Os rendimentos de trabalho independente;

c) As pensões (incluindo as de alimentos);

d) As prestações sociais (exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

e) Os montantes auferidos a título de integração em medidas CEI, CEI+ ou equivalentes, nos últimos 3 meses, anteriores à abertura da candidatura.

3 - Aos trabalhadores por conta própria, que exerçam atividade agrícola, comercial, industrial ou profissional, é calculado o rendimento mensal tendo em conta o valor das contribuições à segurança social pagas por estes trabalhadores nos três meses anteriores à data de abertura da candidatura.

3.1 - Caso este valor esteja em dívida no mês anterior ao da candidatura, será tido em conta o valor habitualmente pago.

4 - Caso se verifique a existência de rendimentos pontuais, provenientes de atividade agrícola ou outras, serão os mesmos considerados rendimento mensal do agregado, considerando para tal o valor médio auferido em cada mês.

5 - No cálculo dos rendimentos de trabalhadores por conta de outrem serão considerados para efeitos de cálculo, os valores auferidos no âmbito dos subsídios de férias e de Natal, exceto no que se refere aos candidatos integrados em medidas em que não haja lugar ao pagamento dos subsídios citados (Estágio Emprego e semelhantes).

6 - A CMB, através da UASC, poderá, em caso de dúvida sobre o rendimento, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do candidato, conforme n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Rendimento mensal per capita do agregado familiar

1 - O rendimento mensal per capita (por pessoa) do agregado familiar resulta da soma de todos os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, a dividir pelos elementos do seu agregado familiar sobre 3 (últimos três meses anteriores à data de abertura da candidatura), de acordo com a seguinte fórmula:

(RM/AF)/3

em que:

RM é o somatório do rendimento mensal dos membros do agregado familiar, encontrado nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;

AF é o número de membros do agregado familiar, de acordo com o artigo 9.º do presente Regulamento.

3: número de meses considerados para efeitos de análise dos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 12.º

Direitos dos participantes no Programa

1 - O participante no EMERGE tem direito, durante o período de ocupação no programa:

a) A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da CMB, o qual cobrirá não só os acidentes ocorridos durante o programa, mas também os que tiverem lugar durante as deslocações entre a sua residência e o local da atividade;

b) A uma bolsa mensal, de montante equivalente a 90 % da Remuneração Mínima Mensal garantida (RMMG).

2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste o caráter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço.

3 - A bolsa será paga mensalmente, por transferência bancária para uma conta indicada pelo participante no ato de assinatura do "contrato de ocupação temporária de desempregado".

4 - Os candidatos que integram o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo ao Município de Barrancos, pela sua integração no programa.

5 - Os candidatos enquadrados no programa não podem, sob nenhuma justificação, desempenhar funções em substituição de funcionários da CMB ou das entidades onde estão enquadrados.

Artigo 13.º

Deveres dos participantes

São deveres das pessoas integradas no EMERGE:

a) Participar em todas as atividades que integrem o projeto a que está adstrito nos dias e horas a definir pela entidade recetora;

b) Cumprir as atividades que lhes forem atribuídas no âmbito do projeto por forma a valorizar as suas capacidades laborais;

c) Assumir todas as demais obrigações constantes do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Deveres do Município

Constituem deveres do Município de Barrancos:

a) Desenvolver o EMERGE de forma a dar cumprimento aos princípios, objetivos e metodologias subjacentes à sua criação;

b) Divulgar amplamente o EMERGE;

c) Facultar os formulários para a inscrição dos candidatos;

d) Selecionar os candidatos, de acordo com os critérios definidos no artigo 8.º do presente Regulamento;

e) Informar os candidatos cujas candidaturas foram admitidas, fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação, bem como o Regulamento EMERGE;

f) Efetuar o pagamento aos participantes da respetiva bolsa, nos termos referidos no artigo anterior.

Artigo 15.º

Faltas e seus efeitos

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - São justificadas as faltas originadas por motivos médicos ou de força maior devidamente comprovadas perante a entidade de acolhimento.

3 - São injustificadas as faltas dadas sem motivo aparente e sem a justificação referida no número anterior.

4 - As faltas injustificadas determinam sempre o desconto na bolsa mensal atribuída, correspondente ao período de ausência, uma vez que durante esse tempo a pessoa integrada não está a cumprir os objetivos do projeto.

5 - Considera-se abandono do projeto:

a) Mais de cinco faltas injustificadas seguidas ou interpoladas;

b) Faltas justificadas durante quinze dias consecutivos ou interpolados, uma vez que a pessoa integrada não se encontra a adquirir as valências previstas pelo projeto.

6 - As faltas justificadas não retiram ao participante o direito à bolsa mensal, correspondente aos dias em falta, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 16.º

Certificados de participação

No final da ocupação no EMERGE o candidato tem direito a receber um Certificado de Participação, de modelo oficial, comprovativo da realização do projeto, das atividades desenvolvidas, bem como do período de realização.

Artigo 17.º

Processo de seleção, tramitação processual e decisão de aprovação

1 - O programa EMERGE é gerido pela CMB, através da Unidade de Ação Sociocultural da CMB (UASC), a quem compete definir e elaborar os modelos e procedimentos necessários ao desenvolvimento do presente programa.

2 - As candidaturas são apreciadas e analisadas pela UASC, no prazo de 10 dias úteis após o termo do prazo de apresentação.

3 - A UASC, observando os requisitos e condições do presente Regulamento, elabora uma lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, com a indicação dos motivos.

3.1 - No caso dos candidatos admitidos e selecionados, na lista deverão constar os seguintes elementos:

a) A lista ordenada provisória dos candidatos efetivos e suplentes em cada uma das tipologias definidas, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º;

b) A duração do período de ocupação do Programa;

c) O valor da bolsa;

d) Outra informação complementar julgada necessária.

4 - Dentro do prazo da audiência prévia pode o candidato apresentar reclamação por escrito, nos termos e nas condições fixadas no CPA, que deverá ser objeto de decisão nos cinco dias úteis imediatos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é da competência da UAF assegurar os procedimentos relativos à contratualização de seguro de acidentes pessoais e a elaboração dos instrumentos necessários para controlo de assiduidade e processamento da bolsa, prevista na alínea b) do n.º 1 artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da CMB.

Artigo 19.º

Disposições transitórias

1 - O ano de 2016 funcionará como ano experimental para a implementação do Programa.

2 - Em dezembro de 2016 deverá a CMB, através da UASC, avaliar as potencialidades e constrangimentos verificados ao longo da execução do período experimental, para eventual continuidade ou revisão do programa.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 6 de junho de 2016.

310269045

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2902215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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