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Regulamento 261/2016, de 14 de Março

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Sumário

Regulamento do Programa Municipal de Ocupação Temporária de Jovens (OTJ Barrancos)

Texto do documento

Regulamento 261/2016

Regulamento do Programa Municipal de Ocupação Temporária de Jovens (OTJ Barrancos)

Preâmbulo

A criação de um Programa Municipal destinado à Ocupação Temporária de Jovens, abreviadamente OTJ de Barrancos, ficou consagrado nos documentos previsionais de 2016, que definiu a designação e a dotação.

No âmbito dos serviços governamentais de juventude existiu, em tempos, um programa semelhante. Neste domínio, seguindo o exemplo do programa citado, pretende o Município de Barrancos implementar em 2016, um programa social destinado à juventude tendo como objetivo geral a ocupação temporária de jovens desempregados em atividades de interesse geral.

Com este novo programa municipal pretende-se, também, prevenir ou minimizar as situações de marginalidade e exclusão social, facultando um primeiro acesso profissional a atividades de caráter lúdico, cultural, educativo, desportivo ou social, que satisfaçam necessidades coletivas.

No regulamento do programa para além da indicação dos destinatários, no caso jovens com idades entre os 18 e 30 anos, serão também estabelecidos objetivos, visando a ocupação dos jovens em atividade de interesse municipal, de forma a potenciar as suas capacidades cívicas e de participação social, sendo ao mesmo tempo um contributo para posterior inserção no mundo profissional.

Considerando o estabelecido no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Tendo em conta as atribuições municipais previstas no n.º 2 do artigo 24.º do regime jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9, designadamente nos domínios da educação, património, cultura e ciência, tempos livres e desporto, saúde, ação social, proteção civil e defesa do consumidor;

Precedido de aviso de início de procedimento de elaboração de regulamento, publicado em 09/11/2015, sem que tivesse havido qualquer pedido de esclarecimento ou contributo (cf. Deliberação 123/CM/2915, de 30/10 e Edital 41/2015, de 9/11);

Decorrido o período de apreciação pública a que e refere o aviso datado de 08/01/2016, publicado em 09/01/2016, no sitio eletrónico da CMB e nos locais do estilo na área do município, sem que tivesse sido recebido qualquer reclamação, pedido de informação ou contributo;

Assim:

Ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com as

alíneas k) e u) do n.º 1 artigo 33.º, ambos do regime jurídico aprovada pela Lei 75/2013, de 12/9, a AMB, pela deliberação 04/AM/2016, de 29/2, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação 23/CM/2016, de 24/2, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e finalidade

O presente Regulamento estabelece o Programa Municipal de Ocupação Temporária de Jovens, adiante designado abreviadamente por OTJ Barrancos, que tem como finalidade a ocupação temporária de jovens desempregados em atividades do domínio das atribuições municipais.

Artigo 2.º

Objetivos

O Programa OTJ Barrancos, tem os seguintes objetivos:

a) Proporcionar aos jovens uma forma inovadora de ocupação dos seus tempos livres, contribuindo para a sua educação não formal, enriquecendo os seus curriculum vitae;

b) Evitar o êxodo populacional dos jovens e consequente despovoamento do território;

c) Proporcionar um aumento, ainda que temporário, dos rendimentos dos jovens de Barrancos e das suas famílias;

d) Fomentar a empregabilidade dos jovens barranquenhos, através do contacto com o mercado de trabalho;

e) Incentivar nos jovens o espírito de iniciativa e solidariedade que possa contribuir para a melhoria das condições de vida da comunidade, através da realização de ações criativas, úteis e empenhadas;

f) Despertar nos jovens o gosto pela aquisição de novos saberes, tendo em vista o seu desenvolvimento e a sua realização pessoal;

g) Estimular o interesse por atividades de recuperação das tradições populares, de proteção do património cultural e de promoção de atividades de carácter cultural;

h) Promover atitudes de respeito pela biodiversidade enquanto património a preservar, levando os jovens a participar em atividades que contribuam para a sua divulgação;

i) Incentivar o trabalho em rede com outras entidades, de direito público ou privado que, na área do Município, assumem responsabilidades de defesa e proteção do património ambiental, ou sejam promotoras de tais iniciativas, com vista a um desenvolvimento sustentável;

Artigo 3.º

Natureza

Os jovens integrados no OTJ Barrancos serão ocupados no desenvolvimento de atividades de interesse municipal, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Atividades de índole técnica, administrativa e informática;

b) Atividades de natureza social, cultural, lúdico-recreativa, desportiva, nomeadamente as que decorrem em regime de ATL's;

c) Atividades nos domínios cultural, recreativa ou desportiva, nomeadamente mas iniciativas promovidas pelo Município;

d) Atividades de estudo e investigação tutelados pelo Município;

e) Realização de ensaios e inquéritos de interesse municipal;

f) Outras atividades ou tarefas relacionadas com o domínio de intervenção, promovidas por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente do movimento associativo local.

Artigo 4.º

Destinatários

São destinatários do programa o jovem que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenha entre 18 e 30 anos, inclusive, contados à data de início da atividade;

b) Seja residente em Barrancos, há mais de 12 meses, em relação ao início da atividade, confirmada pelo recenseamento eleitoral;

c) Esteja desempregado há mais de seis meses, em relação à data de início da atividade, confirmada com informação da Segurança Social;

d) Esteja inscrito no IEFP como desempregado, há mais de seis meses;

e) Esteja inscrito no Gabinete de Inserção Profissional de Barrancos (GIP de Barrancos), como desempregado à procura de emprego;

f) Possua a escolaridade obrigatória, de acordo com a idade;

g) Não se encontre a frequentar o ensino secundário geral, profissional ou artístico ou curso de formação profissional, por entidade formadora;

h) Não seja beneficiário de prestações de desemprego ou de Rendimento Social de Inserção;

i) Não seja beneficiário de prestações sociais provenientes do Município de Barrancos, designadamente de "comparticipação de transporte escolar do ensino secundário" ou de "bolsa de estudo para o ensino superior".

Artigo 5.º

Duração, prazo de colocação e horários

1 - A integração do jovem no programa OTJ tem a duração mínima de 30 dias e máxima de seis meses.

2 - A integração do jovem em atividade pressupõe o cumprimento de horário, a definir de acordo com as necessidades do serviço ou entidade de acolhimento, não podendo ser superior a 7 h/dia ou 35 h/semana.

3 - O jovem não poderá integrar o programa em duas edições consecutivas.

Artigo 6.º

Da competência para abertura de concurso

É da competência da CMB a decisão de abertura do concurso para atribuição de bolsas para o PM - OTJ Barrancos, na qual deverá constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) O número máximo de bolsas a atribuir, correspondente ao número de candidaturas a aprovar;

b) A duração máxima da ocupação ou da atividade, que não poderá ser superior ao limite fixado no n.º 1 do artigo 5.º;

c) O prazo máximo para apresentação de candidaturas, que não poderá ser inferior a 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicitação da decisão nos locais do costume e no sítio eletrónico do Município;

d) Outros elementos relevantes que considere de interesse.

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas

1 - A apresentação da candidatura será efetuada pelo interessado, através do preenchimento do formulário disponível no sítio eletrónico da CMB, devendo ser entregue juntamente com cópias autênticas ou autenticadas dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão (CC);

b) Cartão de contribuinte, caso não tenha CC.

c) Cartão de eleitor ou certidão do Recenseamento Eleitoral, confirmando a data de inscrição no mesmo;

d) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de Barrancos, comprovando a composição do agregado familiar;

e) Documento emitido pelo IEFP confirmando a qualidade de desempregado e a data de inscrição;

f) Certificado das habilitações literárias;

g) Declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontra na situação prevista na alínea g) do artigo 4.º

2 - Em caso de dúvida, a CMB poderá sempre solicitar ao requerente ou às entidades oficiais, elementos comprovativos das informações apresentadas.

Artigo 8.º

Critérios de seleção dos jovens

1 - A seleção e ordenação dos jovens candidatos será efetuada de acordo com os seguintes critérios de prioridade:

a) Primeira prioridade:

i) Jovem com filhos a cargo ou dependentes;

ii) Jovem casal duplamente desempregado, sendo que apenas um poderá integrar o programa na mesma edição.

b) Segunda prioridade: Maior tempo decorrido desde a data de inscrição como desempregado efetuada no IEFP, atribuindo um ponto por cada mês completo ou fração.

c) Terceira prioridade ou contingente geral:

i) Jovem com maiores habilitações literárias;

ii) Jovem com maior idade (candidato mais velho).

2 - A colocação dos jovens em áreas distintas da sua preferência será feita com acordo prévio a estabelecer entre o jovem e a CMB.

Artigo 9.º

Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por agregado familiar do jovem candidato, os membros que com ele vivam em economia comum, designadamente:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, há mais de dois anos;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente regulamento, é aquela que se verificar à data da candidatura, comprovada por declaração da junta de freguesia de Barrancos, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento.

Artigo 10.º

Orientador Responsável

1 - A CMB designará um orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do OTJ.

2 - Nas situações previstas na alínea f) do artigo 3.º, compete à instituição de acolhimento a designação de orientador.

Artigo 11.º

Direitos dos jovens

1 - O jovem participante no OTJ tem direito, durante o período de ocupação no programa:

a) A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da CMB, o qual cobrirá não só os acidentes ocorridos durante o programa, mas também os que tiverem lugar durante as deslocações entre o local do Programa e a residência do jovem.

b) A uma bolsa mensal de formação, de montante equivalente ao IAS;

2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste o caráter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço.

3 - A bolsa será paga mensalmente, por transferência bancária para uma conta indicada pelo jovem no ato da inscrição e da qual seja um dos titulares.

4 - Os jovens que integram o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo ao Município de Barrancos, pela sua integração no programa.

5 - Os jovens enquadrados no programa não podem, sob nenhuma justificação, desempenhar funções em substituição de funcionários da CMB ou das entidades onde estão enquadrados.

Artigo 12.º

Deveres dos jovens participantes

São deveres dos jovens integrados no OTJ:

a) Manter assiduidade e pontualidade na participação em todas as atividades que integrem o respetivo projeto;

b) Aceitar a ocupação pelo período completo de funcionamento do programa e cumprir integralmente o horário estabelecido;

c) Cumprir todas as funções que lhes forem atribuídas no âmbito do projeto;

d) Assumir todas as demais obrigações constantes do presente Regulamento;

e) Responder aos instrumentos de avaliação que se mostrem necessários.

Artigo 13.º

Deveres do Município

Constituem deveres do Município de Barrancos

a) Desenvolver o OTJ de forma a dar cumprimento aos princípios, objetivos e metodologias subjacentes à sua criação;

b) Divulgar amplamente o OTJ;

c) Facultar os formulários para a inscrição dos jovens;

d) Selecionar os candidatos, de acordo com os critérios definidos no artigo 8.º do presente Regulamento;

e) Informar os jovens cujas candidaturas foram admitidas, fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação, bem como o Regulamento OTJ;

f) Efetuar o pagamento aos jovens participantes da respetiva bolsa, nos termos referidos no artigo anterior.

Artigo 14.º

Faltas e seus efeitos

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos gerais aplicáveis à generalidade dos trabalhadores da entidade onde presta a atividade.

2 - As faltas injustificadas determinam sempre o desconto na bolsa mensal complementar atribuída, correspondente ao período de ausência.

3 - Constitui causa de exclusão imediata do projeto:

a) Mais de cinco faltas injustificadas seguidas ou interpoladas;

b) Faltas justificadas durante quinze dias consecutivos ou interpolados.

4 - As faltas justificadas não retiram ao jovem o direito à bolsa mensal complementar, correspondente aos dias em falta, sem prejuízo do disposto no número anterior.

5 - O jovem pode suspender a atividade por motivo de doença, maternidade ou paternidade, mantendo neste caso o direito à bolsa, caso não possa beneficiar das prestações sociais correspondentes.

Artigo 15.º

Certificados de participação

No final da ocupação no OTJ o jovem tem direito a receber um Certificado de Participação, de modelo oficial, comprovativo da realização do projeto, das atividades desenvolvidas, bem como o período de realização.

Artigo 16.º

Processo de seleção, tramitação processual e decisão de aprovação

1 - O programa OTJ é gerido pela CMB, através da Unidade de Ação Sociocultural da CMB (UASC), a quem compete definir e elaborar os modelos e procedimentos necessários ao desenvolvimento do presente programa.

2 - As candidaturas são apreciadas e analisadas pela UASC, no prazo de 10 dias úteis após o termo de encerramento do prazo de apresentação.

3 - A UASC, observando os requisitos e condições do presente regulamento, elabora uma lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, com a indicação dos motivos.

3.1 - No caso dos candidatos admitidos e selecionados, na lista deverá constarão os seguintes elementos:

a) O local onde será colocado;

b) A duração, o período de ocupação e o horário a cumprir;

c) As atividades que lhe foram atribuídas;

d) O nome do orientador responsável pelo acompanhamento dos trabalhos;

e) O valor da bolsa de formação;

f) Outra informação complementar julgada necessária.

4 - Dentro do prazo da audiência prévia pode o candidato apresentar reclamação por escrito, nos termos e nas condições fixadas no CPA, que deverá ser objeto de decisão nos cinco dias úteis imediatos.

5 - É da competência da CMB, a decisão da aprovação das candidaturas com base no relatório final elaborado pela UASC, que será submetido a homologação logo que decorrido o prazo de audiência prévia de 10 dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), referido no numero anterior.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é da competência da UAF assegurar os procedimentos relativos à contratualização de seguro de acidentes pessoais e a elaboração dos instrumentos necessários para controlo de assiduidade e processamento da bolsa, prevista na alínea b) do n.º 1 artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da CMB.

Artigo 18.º

Criação de dotação orçamental

Para os efeitos previstos no presente regulamento será criada no âmbito do Orçamento Municipal uma rubrica específica sob a designação PM - OTJ Barrancos, cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pela CMB.

Artigo 19.º

Disposições transitória

1 - O ano de 2016 funcionará como o ano experimental para a implementação do Programa.

2 - Em dezembro de 2016 deverá a CMB, através da UASC, avaliar as potencialidades e constrangimentos verificados ao logo da execução do período experimental, para eventual continuidade ou revisão do programa.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 10 de março de 2016.

1 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Pica Tereno.

209413864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2535319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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