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Regulamento 127/2015, de 18 de Março

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação de Munícipes Carenciados

Texto do documento

Regulamento 127/2015

José Leonardo Goulart da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Câmara Municipal da Horta, em sua reunião ordinária realizada em 24 de janeiro de 2008, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, conjugada com a alínea c) do n.º 4 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação de Munícipes Carenciados, que a seguir se transcreve.

20 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, José Leonardo Goulart da Silva.

Regulamento Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação de Munícipes Carenciados

Nota justificativa

Uma habitação condigna representa um dos vetores fundamentais para a qualidade de vida dos munícipes, pelo que é por essa razão que esse direito integra, de forma plena, o vasto conjunto de direitos constitucionalmente consagrados.

Atentas as desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza, cada vez mais é necessária a intervenção das autarquias, no âmbito da ação social, no sentido de melhorar as condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

A Câmara Municipal da Horta não pode ficar alheia a essas dificuldades, cabendo-lhe minorar tais situações e incentivar a realização de obras, que ajudem na reabilitação urbana e na dignificação humana dos que aí residem.

Assim, no âmbito das atribuições e competências cometidas às autarquias locais, nomeadamente as referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, conjugado com a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º e da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, em parceria com outras entidades e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, pelo que se elabora o presente instrumento com vista a disciplinar os procedimentos necessários ao acesso a comparticipações financeiras e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal da Horta visando a melhoria das condições básicas de habitabilidade dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Concelho da Horta.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o processo de apoio à execução de obras, destinadas à melhoria das condições de habitabilidade de pessoas ou agregados familiares economicamente carenciados, bem como à elaboração de projetos.

Artigo 3.º

Tipos de Apoio

1 - Apoios económicos

1.1 - Para apoio à melhoria do alojamento através da concessão de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações sempre que as habitações não possuam as condições mínimas de habitabilidade, a saber, designadamente:

a) Cobertura e telha;

b) Instalações Sanitárias;

c) Portas e janelas;

d) Rebocos;

e) Pinturas;

f) Muros confinantes com a via pública.

1.2 - Apoio orientado noutros domínios, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

2 - Apoios técnicos

2.1 - Elaboração de projetos de arquitetura e projetos de especialidades quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar.

2.2 - Acompanhamento técnico na elaboração de outros projetos.

3 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal da Horta são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e opções do plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados.

4 - Deverá a Câmara no início de cada ano definir os montantes máximos a atribuir para as intervenções discriminados no ponto 1.1.

Artigo 4.º

Conceitos

a) Agregado Familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;

b) Indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores, respetivamente a 100 % ou 60 % per capita, do salário mínimo regional, fixado para o ano civil, a que se reporta o pedido de apoio, sendo equiparados aos agregados familiares as situações de união de facto consignadas na Lei 2/2002, de 11 de maio;

c) Rendimentos - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares;

d) Obras de conservação e beneficiação - são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e eletricidade;

e) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças nas casas de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados a utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência físico-motora.

Artigo 5.º

Titularidade

São sujeitos do direito à atribuição de apoios todos os indivíduos ou agregados familiares que comprovadamente se encontrem em situação económica considerada precária e em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis.

Artigo 6.º

Condições de Atribuição

1 - São condições de acesso aos apoios mencionados ano artigo 3.º:

a) Residir, o ou, os requerentes, na área do município da Horta;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) Não possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do pedido de apoio, na área do município, desde que o pedido seja efetuado na qualidade de arrendatário;

d) Não ser, o candidato, titular de qualquer contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide sobre o local objeto do pedido de apoio, na área do município, desde e quando o pedido de apoio seja efetuado na qualidade de arrendatário;

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentam rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á, que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pala Câmara Municipal;

b) Fotocópia do bilhete de identidade do candidato, bem como de todos os membros do agregado familiar;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular (NIF) bem como de todos os membros do agregado familiar;

d) Fotocópia da última declaração de rendimentos anuais (IRS);

e) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou do que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores, Anexo I;

f) Certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido;

g) Orçamento das obras a efetuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respetivo prazo de execução;

h) Tratando-se de imóvel arrendado deverá ser entregue, uma declaração do proprietário autorizando as obras e em como não aumentará a renda ou intentará ação de despejo, por força ou motivo das obras realizadas.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas ao financiamento para obras de conservação e beneficiação serão apresentadas diretamente nos serviços de Atendimento ao Munícipe ou na Divisão de Gestão Urbanística e Obras Municipais.

Artigo 10.º

Análise das candidaturas

1 - Após a receção dos elementos de instrução do processo, estes serão alvo de análise pela Divisão de Gestão Urbanística e Obras Municipais.

2 - Caso se entenda por necessário, o técnico do Gabinete de Ação Social fará uma visita domiciliária ao requerente para elaborar informação sobre a situação social e habitacional do agregado familiar em causa.

3 - No prazo máximo de 20 dias, será elaborado um relatório contendo a memória descritiva dos dados obtidos nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 11.º

Seleção de Candidaturas

A seleção dos candidatos será efetuada tendo em conta os seguintes critérios:

a) Rendimento per capita do agregado familiar;

b) Grau de degradação da habitação e condições de habitabilidade;

c) Existência de menores em risco;

d) Existência de idosos doentes ou deficientes no agregado familiar ou outras pessoas com especiais problemas de mobilidade ou doenças crónicas debilitantes;

e) Desemprego de longa duração;

f) Beneficiários de rendimento social de inserção.

Artigo 12.º

Atribuição de apoios

1 - O apoio financeiro a conceder poderá atingir 80 % do valor do orçamento da obra a executar, de acordo com a situação económica do agregado familiar e com os restantes critérios definidos no artigo anterior:

Artigo 13.º

Decisão

1 - A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, será tomada pela Câmara Municipal, mediante prévia apreciação do relatório referido no n.º 3 do art.º 10.º

2 - Dar-se-á prioridade às famílias que integrem o seu agregado, crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

3 - Quer os beneficiários, quer as habitações não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de três anos.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras relativas aos projetos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras de conservação e beneficiação que vierem a ser executadas.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações, por parte do candidato ou candidatos, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, e o venha a obter, ficará sujeito, para além do respetivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à Administração Pública.

Artigo 15.º

Execução das Obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação da atribuição de subsídio e ser concluídas no prazo máximo de doze meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Fim das Habitações

1 - As habitações cujas obras de conservação e beneficiação tenham sido financiadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários/arrendatários e do respetivo agregado familiar.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que, eventualmente, surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Declaração de Compromisso a que se reporta a alínea e) do artigo 8.º

..., abaixo assinado, declara por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra que, reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação de Munícipes Carenciados, para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento estabelecidas para a perceção do apoio requerido.

Data

Assinatura

308457035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/540097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-02 - Lei 2/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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