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Regulamento 733/2023, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo

Texto do documento

Regulamento 733/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo.

António Miguel Costa Baptista, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Miranda do Corvo aprovada em reunião de 09 de fevereiro de 2023, o Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo.

2 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Costa Baptista.

Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo

Nota justificativa

Nos termos do disposto na Lei 73/2013, de 03 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, as autarquias locais, enquanto detentoras de património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, tais como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas.

Contudo, esta cobrança de receitas, entre as quais se destaca a cobrança dos preços pelos serviços prestados pelo Município, impõe o escrupuloso cumprimento do princípio da proporcionalidade, o qual significa que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos Municípios, "não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".

Quer isto dizer que os preços, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares pela atividade pública do Município, são fixados pela imputação dos custos diretos e indiretos decorrentes dos serviços prestados e/ou bens fornecidos, isto depois de ponderado e alcançado o desejável equilíbrio entre os custos e benefícios das medidas ora adotadas, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em face do exposto, com a elaboração do presente Regulamento, pretende-se não apenas adensar a diferença de tratamento jurídico e financeiro entre taxas e preços, mas, acima de tudo, contribuir para uma maior capacidade e eficácia na gestão da receita municipal, no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público local, da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, da proporcionalidade, da igualdade, da publicidade e da transparência.

Desta forma, ao definir de uma forma clara o processo de liquidação e cobrança dos preços devidos pelos serviços prestados e/ou bens fornecidos, para além de adequar a matéria nele vertida ao atual quadro jurídico, o presente Regulamento configura, ao mesmo tempo, um documento garantístico dos direitos dos utentes dos serviços municipais, sem descurar, obviamente, o justo equilíbrio entre esses direitos e o interesse público local.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 28 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 09 de fevereiro de 2023, o presente Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Legislação habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea f) do artigo 14.º e no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro; e no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.

2 - Os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.

3 - Constituem ainda legislação subsidiária ao presente Regulamento os seguintes diplomas:

a) Código Civil;

b) Código de Processo Civil;

c) As normas regulamentares do Município.

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a incidência, liquidação, faturação, cobrança e o pagamento dos preços devidos pelos serviços prestados e pelos bens fornecidos pelo Município de Miranda do Corvo, que não possuam natureza jurídico-tributária.

2 - Os preços encontram-se previstos na respetiva Tabela de Preços e são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Princípios

Os preços estabelecidos no presente Regulamento e na respetiva Tabela de Preços obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, aos princípios da imputação dos custos diretos e indiretos suportados com os serviços prestados e/ou bens fornecidos, bem como da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios pelos diversos agentes interessados.

Artigo 3.º

Fixação do valor

1 - Os preços a cobrar pelo Município de Miranda do Corvo constam da respetiva Tabela de Preços e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação dos serviços e com o fornecimento de bens.

2 - A Câmara Municipal pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

3 - Sem prejuízo dos valores fixados na respetiva Tabela de Preços, o valor dos preços dos artigos de merchandising e publicações editadas pelo Município são fixados aplicando uma margem de 20 % ao valor de custo, ao qual acresce o montante de (euro)0,50 (cinquenta cêntimos).

Artigo 4.º

Atualização do valor dos preços

1 - Os valores dos preços previstos na respetiva Tabela de Preços são atualizados em sede de Orçamento Anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Os montantes dos preços previstos na respetiva Tabela de Preços podem ainda ser atualizados a qualquer momento pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo, caso se verifiquem alterações significativas nas condições de prestação de serviços, fornecimento de bens ou realização de atividades pela autarquia ou evoluções excecionais das condições ambientais, sociais e económicas do concelho de Miranda do Corvo.

3 - As atualizações à Tabela de preços são publicitadas através de edital e no sítio oficial na internet do Município de Miranda do Corvo (www.cm-mirandadocorvo.pt)

Artigo 5.º

Incidência objetiva dos preços

Os preços previstos no presente Regulamento e na respetiva Tabela de Preços incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município de Miranda do Corvo ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados e bens fornecidos.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva dos preços

1 - O sujeito ativo da relação jurídica geradora da obrigação do pagamento dos preços previstos na Tabela de Preços é o Município de Miranda do Corvo.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídica referida no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que apresentem pretensão ou pratiquem o facto ao qual, nos termos do presente Regulamento e da respetiva Tabela de Preços, corresponda o pagamento de um preço.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de preços o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções dos preços

Secção I

Fundamentação das isenções e reduções

Artigo 7.º

Fundamentação das isenções e reduções

1 - As isenções e reduções dos preços previstos no presente Regulamento e na Tabela de Preços foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao turismo, à promoção do investimento e empreendedorismo local de qualidade, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.

2 - As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;

c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

3 - Sem prejuízo do disposto em normas especiais constantes de outros regulamentos, o Município de Miranda do Corvo pode reduzir ou isentar, total ou parcialmente, o valor do preço dos serviços a pagar por pessoas singulares ou coletivas, em casos de natureza social devidamente justificados, bem como no âmbito da prática de atos ou a realização de atividades ou eventos de reconhecido e relevante interesse público para o Município.

4 - Para efeitos do exposto no número anterior, ao presente Regulamento é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias alterações, o disposto nos termos do Regulamento Geral de Taxas do Município de Miranda do Corvo quanto às isenções e reduções dos preços a serem aplicados pela autarquia.

Artigo 8.º

Isenções e reduções dos preços

1 - São isentos do pagamento de preços, o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados e as autarquias locais, nos termos decorrentes diretamente da lei.

2 - Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, pode ainda haver lugar à isenção ou redução dos preços previstos na Tabela de Preços relativamente às:

a) Pessoas coletivas de direito público, relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à prossecução das suas atribuições ou à realização dos seus fins estatutários;

b) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC;

c) Associações e fundações, culturais e recreativas, legalmente constituídas, pelos preços relacionados com iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;

d) Associações e federações desportivas, legalmente constituídas, pelos preços relacionados com iniciativas e eventos destinados exclusivamente à promoção do desporto;

e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas, registadas e a funcionar nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários.

3 - Às tarifas praticadas pela prestação dos serviços de águas, podem ser aplicadas isenções no âmbito do tarifário social, de forma que beneficiem destas isenções os agregados familiares em que os utilizadores aufiram rendimentos anuais até ao valor de 14 (catorze) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS, definido nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10 (dez) elementos.

Secção II

Reconhecimento da isenção ou redução

Artigo 9.º

Procedimento de reconhecimento da isenção ou redução

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as isenções previstas no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, que resultem direta e imediatamente da lei, são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a sua liquidação.

2 - As isenções e reduções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º são precedidas por informação técnica elaborada pelos Serviços e, sob proposta do responsável, devem ser reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

3 - A apreciação e decisão sobre as isenções e reduções dos preços previstos na respetiva Tabela de Preços, carece de requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, se aplicável, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.

4 - Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante do preço a que se reporta o pedido de isenção ou redução.

5 - A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da isenção ou redução dos preços deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido, devendo os Serviços, no respetivo processo, proceder à liquidação do montante do preço a que se reporta o pedido de isenção ou redução.

6 - A existência de dívidas ao Município de Miranda do Corvo, sem que se demonstre estarem pendentes de decisão no âmbito de um processo de reclamação ou impugnação da respetiva liquidação, é impeditiva do reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Liquidação dos preços

Artigo 10.º

Regras gerais relativas à liquidação

1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, a liquidação dos preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos, dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, bem como, se necessário, pelas informações obtidas e confirmadas pelos serviços do Município e, ainda, pela aplicação dos critérios estabelecidos na legislação em vigor.

2 - Aos preços previstos na Tabela de Preços acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal concretamente aplicável.

3 - Os valores apurados nos termos dos números anteriores são arredondados segundo as regras gerais do arredondamento:

a) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for inferior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos valores apurados dos artigos de merchandising e publicações editadas pelo Município, referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, os arredondamentos devem ser realizados por excesso, para o múltiplo de (euro) 0,10 (dez cêntimos) mais próximo.

Artigo 11.º

Conteúdo e forma do ato de liquidação

1 - O ato de liquidação consta de documento próprio, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:

a) Identificação do sujeito passivo e, quando aplicável, a indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do serviço prestado e sujeito ao procedimento de liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Preços;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) Cálculo do montante devido.

2 - Para o cálculo dos preços cujo quantitativo esteja indexado ao ano e ao mês, considera-se que estes têm sempre 365 (trezentos e sessenta e cinco) e 30 (trinta) dias respetivamente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 12.º

Faturação dos serviços

1 - O utente dos serviços tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores apurados no procedimento de liquidação referido nos artigos anteriores do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo de diretrizes complementares que possam ser impostas por autoridade reguladora competente, no caso de serviços periódicos, a fatura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal e deve discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e, de forma autónoma, as taxas e os impostos que incidem sobre o serviço.

Artigo 13.º

Revisão, anulação, restituição ou reembolso

1 - A revisão de atos de liquidação, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas é autorizada pelo órgão competente para a sua aprovação, mediante informação fundamentada dos serviços, e consequente proposta dos responsáveis, exceto se tal ocorrer no dia da emissão ou resultar de lapso dos serviços quando não esteja em causa o montante cobrado.

2 - Se se verificar que na liquidação dos preços houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 30 (trinta) dias.

3 - O disposto no número anterior só pode aplicar-se sempre que se esteja perante erro imputável aos serviços, incluindo o erro na autoliquidação, e não tenham ainda decorridos 4 (quatro) anos sobre o facto sujeito a pagamento, exceto se ainda não tiver sido pago, caso em que a liquidação pode fazer-se a todo o tempo.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento, bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorre à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.

5 - Quando haja sido liquidado e cobrado montante superior ao devido e não tenham decorrido 4 (quatro) anos sobre o pagamento, os serviços promovem de imediato a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, da quantia que foi paga indevidamente, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado.

6 - Em caso de desistência do pedido gerador da obrigação sujeita a pagamento, só há lugar à restituição do preço pago desde que a desistência ocorra até ao quinto dia útil antes da efetiva utilização, dependendo sempre de requerimento do interessado.

CAPÍTULO IV

Pagamento dos preços

Artigo 14.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato, prestado qualquer serviço, fornecido qualquer bem ou facultado o acesso a uma atividade ou evento público sem o prévio pagamento do preço, quando aplicável.

2 - A obrigação extingue-se através do pagamento dos preços ou mediante outras formas de extinção previstas na lei geral.

3 - O pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços deve ser efetuado no prazo previsto na respetiva fatura ou notificação da liquidação.

4 - O pagamento dos preços pode ser efetuado em numerário, por cheque bancário visado emitido à ordem do Município de Miranda do Corvo, vale postal, débito em conta, pagamento por referência de multibanco, transferência bancária ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize, quando disponibilizados pelo Município.

5 - Quando o ato de deferimento do pedido de reconhecimento de isenção ou redução for posterior ao limite do prazo para pagamento do preço, o interessado deve ser ressarcido na proporção do montante total ou parcialmente suportado no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

6 - Por todo preço pago, é dada a respetiva quitação.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode ser autorizado o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor do preço, no máximo de 12 (doze) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.

3 - O pedido de pagamento do preço em prestações é realizado através de requerimento devidamente fundamentado e em função da capacidade económica do requerente, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas e prestação de garantia idónea, quando aplicável.

4 - Nos casos em que o valor dos preços seja igual ou inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida, fica o requerente dispensado da constituição de garantia.

5 - O requerente pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:

a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento líquido anual é inferior ao mínimo de existência calculado nos termos do previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;

b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do período que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue.

6 - O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto no n.º 3 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais.

7 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer até à data fixada na notificação do deferimento do pedido.

8 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 16.º

Contagem de prazos

1 - O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 17.º

Aviso de suspensão ou condicionamento da prestação do serviço

1 - Os preços exigidos como contraprestação de serviços económicos prestados a pessoas singulares ou coletivas, bem como pela utilização de instalações de uso público devem ser tratados como prestações pecuniárias devidas no âmbito de relações jurídicas privadas de direito do consumo.

2 - A suspensão ou o condicionamento dos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento só pode ser efetuada, após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, relativamente à data em que a mesma venha a ter lugar.

3 - A notificação mencionada no número anterior indica expressamente:

a) O motivo da suspensão ou condicionamento;

b) Os meios de que o sujeito passivo dispõe para evitar a suspensão ou condicionamento do serviço, e consequente reposição do mesmo;

c) Os meios processuais de defesa.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que estejam em causa situações que constituam perigo para a segurança e saúde públicas.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre o Município de Miranda do Corvo a obrigação de fundamentar os atos praticados e posterior notificação, nos termos legais.

Artigo 18.º

Relações jurídicas de consumo e serviços essenciais

Os serviços de fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e recolha e gestão de resíduos sólidos urbanos constituem serviços públicos essenciais por determinação legal, previstos e regulados pela Lei 23/96, de 26 de julho e, nessa medida:

a) Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar;

b) A advertência a que se refere a alínea anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais;

c) A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se eles forem funcionalmente indissociáveis;

d) Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que faturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo se eles forem funcionalmente indissociáveis;

e) É proibida a cobrança de qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspeção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados ou outra prestação pecuniária, mesmo que uma taxa, de efeito funcionalmente equivalente;

f) O disposto na alínea anterior não prejudica a criação de taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável;

g) É proibida a cobrança de consumos mínimos.

Artigo 19.º

Consequências do não pagamento

1 - Consideram-se em dívida os preços constantes da Tabela de Preços e relativamente aos quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.

2 - O não pagamento dos preços em dívida para/com o Município origina o vencimento de juros de mora à taxa legal em vigor, bem como a aplicação da coima a que haja lugar nos termos do previsto no artigo 22.º do presente Regulamento.

3 - O não pagamento dos preços implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração do processo de execução fiscal e cobrança coerciva.

4 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado até ao final do mês seguinte ao do prazo para pagamento voluntário.

Artigo 20.º

Prescrição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo da lei civil.

2 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

3 - A dívida resultante da liquidação das tarifas dos serviços de abastecimento de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a prestação do serviço.

CAPÍTULO V

Contraordenações e indemnizações

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras constantes de lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação dos preços municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

2 - A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar entre o valor mínimo de (euro)500,00 (quinhentos euros) até ao máximo de (euro)7.050,00 (sete mil e cinquenta euros), no caso de pessoas singulares, e de (euro)1.000,00 (mil euros) até ao máximo de (euro) 70.500,00 (setenta mil e quinhentos euros), no caso das pessoas coletivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal.

5 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.

6 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Miranda do Corvo.

Artigo 22.º

Indemnizações

A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo dos preços, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Serviços subordinados a regulação económica

Nos casos em que os preços dos serviços estão subordinados a regulação económica por autoridades reguladoras devem os mesmos, nos termos da lei, conformar-se com as orientações e diretrizes regulatórias emanadas por aquelas entidades.

Artigo 24.º

Integração de lacunas

Compete à Câmara Municipal, mediante deliberação, resolver todas as dúvidas e prestar os esclarecimentos necessários à correta aplicação do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Disposição transitória

Os preços previstos na Tabela de Preços são aplicáveis aos serviços prestados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos, bem como de deliberações ou decisões que se revelem incompatíveis, e nulas quaisquer disposições de Regulamentos futuros que o contrariem.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.

316541345

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5396320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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