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Despacho 7041/2023, de 3 de Julho

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Sumário

Promoção ao posto de Furriel de vários militares

Texto do documento

Despacho 7041/2023

Sumário: Promoção ao posto de Furriel de vários militares.

1 - Ao abrigo da subdelegação de competências do Comandante do Pessoal da Força Aérea e da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, determino que os militares em seguida mencionados, que satisfazem as condições gerais e especiais de promoção previstas no artigo 58.º e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 270.º do EMFAR, sejam promovidos ao posto de furriel:

2FUR CIBER 142822 F Filipe Alaiz dos Santos Alexandre DIRCSI

2FUR CIBER 142812 J Bruno Alexandre Batista Fernandes DCSI

2FUR CIBER 142883 H Dinis Ramos Alves DCSI

2FUR CIBER 142856 L João Viegas Cabrita da Palma Simões DIRCSI

2FUR CIBER 142854 D Rúben Jorge Pereira Bandeira DIRCSI

2FUR CIBER 142940 L Miguel Tomé Silva DIRCSI

2FUR CIBER 142826 J Luís Miguel Chaves da Fonseca DIRCSI

2FUR CIBER 142891 J Rui Filipe Costa Ferreira DCSI

2FUR CIBER 142931 A Gonçalo Miguel Bessa Rente DIRCSI

2FUR CIBER 142905 B Hugo Henrique Gouveia de Oliveira DIRCSI

2FUR CIBER 142946 K David Matos Barradas DCSI

2FUR CIBER 142930 C João Pedro Fortunato Neves DIRCSI

2FUR CIBER 142952 D Diogo Alexandre Rodrigues Leitão DIRCSI

2FUR CIBER 142906 L António Serra de Almeida DIRCSI

2FUR CIBER 142944 C João Henrique Salvador Nunes DIRCSI

2 - Contam a antiguidade desde 18 de dezembro de 2022.

3 - Ficam integrados na posição 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 142/2015, de 31 de julho, sendo-lhes devida a remuneração correspondente ao novo posto a partir da data da assinatura do ato de promoção, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do EMFAR.

4 - As presentes promoções são efetuadas observando o efetivo autorizado pelo Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, e após obtido o despacho prévio favorável previsto no n.º 1 do artigo 152.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, de S. Exa. o Ministro das Finanças, nos termos do Despacho 127/2022/MF, de 28 de abril de 2022 e da subsequente concordância de S. Exa. a Ministra da Defesa Nacional, comunicada através de ofício n.º 1852/CG, de 4 de maio de 2022, do Gabinete de S. Exa. a Ministra da Defesa Nacional.

23 de março de 2023. - O Diretor do Pessoal, João Filipe Bernardo Pereira, Major-General.

316578209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5396145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 142/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2022-01-07 - Decreto-Lei 6/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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