Despacho 6965/2023, de 29 de Junho
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Viana do Castelo
- Fonte: Diário da República n.º 125/2023, Série II de 2023-06-29
- Data: 2023-06-29
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Estudante Atleta do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
Aprova o Regulamento do Estudante Atleta do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Considerando que:
O Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado por IPVC, é uma instituição de ensino superior público, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber, de ciência e de tecnologia, através de articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental;
A Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), estabelece, na alínea c) do n.º 5 do artigo 20.º, que, no âmbito do sistema de ação social, o Estado concede aos estudantes, entre as modalidades de apoio social indireto, o apoio a atividades culturais e desportivas;
É importante articular a política e prática desportiva com o ensino, de acordo com as recomendações da União Europeia para a adoção de mecanismos de apoio e desenvolvimento das carreiras duplas de estudantes atletas;
Neste sentido, veio o Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, consagrar um novo regime no que concerne ao estatuto do estudante atleta do ensino superior, definindo os requisitos de elegibilidade e direitos mínimos correspondentes.
No artigo 8.º deste diploma consagra-se que a regulamentação do estatuto incumbe ao órgão legal e estatutariamente de cada instituição de ensino superior.
Ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES, cabe ao Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo aprovar o Regulamento do Estudante Atleta.
Através do Despacho IPVC-P-14/2023, de 7 de fevereiro de 2023, e do Aviso 4813/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 7 de março de 2023, para efeitos do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 110.º do RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, foi colocado em discussão pública o projeto de Regulamento do Estudante Atleta do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e publicitado no Diário da República, como forma de reforço dos princípios da participação e da transparência.
Não foram apresentadas sugestões em sede de consulta pública.
Os custos/benefícios resultantes da aprovação do presente regulamento foram ponderados, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não se verificando que apresenta custos adicionais face à situação atualmente existente.
Assim, determino, no uso das competências previstas na alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo:
a) A aprovação do Regulamento do Estudante Atleta do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
b) A publicação, no Diário da República, do referido regulamento.
29 de maio de 2023. - O Presidente do IPVC, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.
ANEXO
Regulamento do Estudante Atleta do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
O desporto é hoje considerado um instrumento privilegiado para o desenvolvimento global dos cidadãos, na medida em que permite integrar a dimensão do bem-estar físico e psicológico com a dimensão valorativa da disciplina, da cooperação e da competitividade eticamente fundada.
Por outro lado, e numa lógica estritamente institucional, o desporto é hoje um veículo de promoção dos estabelecimentos de ensino superior e um fator indutor dos respetivos índices de atratividade.
O prestigiante exemplo em que tal desempenho se traduz, e os seus reflexos, tanto junto da comunidade estudantil, como junto de um público alargado, é pois merecedor de uma adequada atenção por parte dos poderes académicos e, nessa medida, da institucionalização de um regime normativo que saiba reconhecer de forma justa e proporcionada o mérito, o esforço e o impacto positivo da atividade desportiva levada a cabo no contexto das competições universitárias e politécnicas.
Acresce que, como é consabido, o enraizamento de uma cultura assente nos valores formativos do desporto não passa unicamente pela criação das infraestruturas físicas necessárias à prática desportiva, mas igualmente pela criação de condições de enquadramento que estimulem a prática do mesmo.
É, pois, importante articular a política e prática desportiva com o ensino, de acordo com as recomendações da União Europeia para a adoção de mecanismos de apoio e desenvolvimento das carreiras duplas de estudantes atletas.
Assim, tendo em consideração o enunciado no preâmbulo do Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, além do fomento da prática de atividade física e desportiva e da melhoria das condições de prática, do apoio às atividades estudantis, por via do apoio técnico e facilitação na acessibilidade às instalações desportivas existentes, pretende reconhecer e valorizar os direitos e deveres dos estudantes atletas, para além do reconhecimento e valorização das suas carreiras.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 20.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril e na alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define o estatuto de estudante atleta do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, de acordo com o regime legal estatuído no Decreto-Lei 55/2019, de 24 abril.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em qualquer ciclo de estudos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo que preencham os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril.
Artigo 4.º
Atribuição de Estatuto de Estudante Atleta
1 - Beneficiam do estatuto de estudante atleta os estudantes matriculados e inscritos num ciclo de estudos que:
a) No caso de atletas federados no ano anterior à matrícula comprovem:
i) Participação efetiva em 60 % de jogos e 75 % de treinos de atividade desportiva filiada em federação abrangida pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho, pela 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril e 67/2015, de 29 de abril)">Lei 101/2017, de 28 de agosto;
ii) Participação, no caso de modalidade individual filiada em federação abrangida pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, em, pelo menos, 60 % das provas disputadas e organizadas, com a devida prova da presença pela federação respetiva, e classificação no primeiro terço das tabelas classificativas das mesmas;
iii) Terem pertencido a seleções regionais e nacionais da modalidade praticada e filiada em federação abrangida pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
b) No caso de participação em campeonatos nacionais escolares, no ano anterior à matrícula comprovem:
i) Terem obtido classificação no primeiro terço das tabelas classificativas do campeonato nacional de modalidade individual de federação desportiva abrangida pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
ii) Terem participado em representação do País em campeonatos internacionais oficiais de âmbito escolar.
2 - Podem ainda beneficiar do estatuto do estudante atleta, os estudantes inscritos no primeiro ano de ciclo de estudos que, nos primeiros trinta dias do segundo semestre letivo, comprovem:
a) Participação nos campeonatos nacionais de ensino superior em pelo menos 60 % dos jogos ou provas realizadas desde o início do ano letivo;
b) Participação, no mínimo, em 75 % dos treinos, ou em 25 %, caso sejam atletas federados, em equipas representativas do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção do período de férias ou de exames.
3 - Beneficiam ainda do estatuto de estudante atleta os estudantes participantes em campeonatos regionais ou demais provas de apuramento para campeonatos nacionais realizados por instituições do ensino superior, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2019 e que comprovem:
a) Participação em pelo menos 60 % dos jogos ou provas realizadas desde o início do ano letivo;
b) Participação, no mínimo, em 75 % dos treinos, ou 25 % caso sejam atletas federados, em equipas representativas do IPVC desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção do período de férias ou exames.
4 - Os estudantes atletas participantes em modalidades individuais podem requerer o estatuto estudante atleta desde que classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições universitárias.
Artigo 5.º
Aproveitamento escolar
1 - Para beneficiar do estatuto, os estudantes devem ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos.
Artigo 6.º
Requerimento e outra documentação
1 - O estatuto estudante atleta é requerido pelo interessado ao Presidente do IPVC no ato da matrícula e inscrição, nos trinta dias subsequentes à matrícula e inscrição ou, no caso de provas organizadas pela Federação Académica de Desporto Universitário (FADU) ou de outra Federação, nos dez dias úteis anteriores à realização dessa prova.
2 - O Centro Desportivo do IPVC (CDIPVC) emite parecer referente às provas de desporto do ensino superior e que é submetido à Comissão Permanente para o Desporto do IPVC (CoPDIPVC).
3 - Os requerentes devem apresentar a documentação que comprove que são abrangidos pelas situações estabelecidas no artigo 4.º, consoante lhes seja aplicável o respetivo regime.
4 - Os estudantes que requeiram o estatuto do estudante atleta ao abrigo do regime de federado devem apresentar à CoPDIPVC documento certificado pela Federação ou Associação Distrital onde o clube em que praticam a modalidade estejam filiados.
5 - Os estudantes que requeiram o estatuto do estudante atleta ao abrigo da participação em campeonatos nacionais escolares devem apresentar à CoPDIPVC documento certificado pela escola ou agrupamento de escolas que representaram.
6 - Os estudantes matriculados pela primeira vez num ciclo de estudos e que se integrem nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, mas que sofram uma lesão devem apresentar o respetivo comprovativo e registo descritivo da história desportiva do estudante desde que inserida em federação abrangida pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
7 - Os estudantes que requeiram o estatuto do estudante atleta ao abrigo da participação em provas organizadas pela FADU ou de outra federação têm de mencionar a modalidade e as provas em que participaram.
Artigo 7.º
Validação de Estatuto
1 - O estatuto estudante atleta é atribuído por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
2 - Os Serviços Académicos e o Diretor da Escola Superior em que o estudante atleta frequenta o ciclo de estudo são informados da atribuição deste estatuto.
Artigo 8.º
Direitos e Deveres
1 - Para além dos direitos consagrados no artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, o estudante atleta do Instituto Politécnico de Viana do Castelo tem ainda o direito de:
a) Adiar, num prazo nunca superior a 10 dias úteis, e de acordo com as normas regulamentares aplicáveis, o momento avaliativo, se a data do mesmo coincidir com os dias das provas desportivas ou os dias de deslocações, cabendo ao docente da unidade curricular a decisão de compensação e os respetivos termos;
b) Adiar, até dez dias úteis, a realização ou apresentação de um trabalho se a data do mesmo coincidir com o dia da prova desportiva ou com o dia da deslocação e de regresso dessa prova desportiva, cabendo ao docente da unidade curricular a decisão de compensação e os respetivos termos.
2 - São deveres do estudante atleta das Escolas do IPVC:
a) Observar o disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Desenvolver de forma exemplar a prática desportiva, no cumprimento das regras desportivas e éticas estabelecidas em cada modalidade;
c) Defender e respeitar a imagem e credibilidade do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, incluindo as suas Escolas;
d) Justificar as faltas a treinos e competições, para as quais foi expressamente convocado no prazo mínimo de 24 horas antes da respetiva realização e de forma a serem tomadas as exigíveis medidas;
e) Possuir o exame médico-desportivo atualizado e válido para a prática desportiva;
f) Devolver o valor das despesas efetuadas quando faltar a competições sem motivo devidamente justificado;
g) Cumprir as normas internas definidas pelo IPVC e CDIPVC.
3 - São faltas justificadas a doença e lesão comprovada por atestado médico e outros motivos de manifesta força maior, sem prejuízo de expressa comprovação por entidade idónea.
4 - No caso em que o estudante atleta seja forçado a interromper a sua atividade devido a lesão, resultante da prática desportiva estudantil e devidamente comprovada por atestado médico, continua a usufruir nesse ano letivo do presente estatuto.
Artigo 9.º
Comissão Permanente para o Desporto do IPVC
1 - A Comissão Permanente para o Desporto do IPVC (CoPDIPVC) é constituída pelo Presidente do IPVC, que preside, o Administrador dos Serviços de Ação Social e o Diretor Técnico do CDIPVC, podendo ser substituídos por quem delegarem.
2 - Admite-se, ainda, que o Presidente do IPVC convide para participar nas reuniões da CoPDIPVC elementos e ou outras entidades, com voz, mas sem direito de voto.
3 - Para efeitos do presente Regulamento a CoPDIPVC analisa e dá parecer sobre a atribuição, renovação, cessação do estatuto do estudante atleta, de acordo com as normas fixadas neste âmbito.
Artigo 10.º
Controlo de presenças
1 - Incumbe ao CDIPVC informar a CoPDIPVC do horário e calendário das competições e treinos, assim como os estudantes envolvidos.
2 - Compete à CoPDIPVC auditar o processo relacionado com o controlo de presenças, bem como todas as atividades que lhe estejam adstritas no âmbito do presente Regulamento, de modo a aferir o respetivo cumprimento.
3 - Sem prejuízo da monitorização a levar a cabo pela CoPDIPVC, nos termos do número anterior, o controlo de presenças nos treinos e nas provas oficiais é efetuado através de declarações de presenças emitidas pelos respetivos treinadores.
Artigo 11.º
Cessação dos direitos
1 - Os direitos consagrados no presente Regulamento cessam imediatamente sempre que, de forma comprovada e com prévia audição do estudante, nos termos legais aplicáveis, o estudante atleta:
a) Demonstre comportamentos não dignificantes para a imagem e credibilidade do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, incluindo as suas escolas;
b) Falte injustificadamente a mais de 25 % dos treinos que sejam agendados nas condições previamente determinadas;
c) Falte injustificadamente a uma competição para que tenha sido expressamente convocado;
d) Desista da prática regular da modalidade desportiva;
e) Não tenha aproveitamento escolar nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, e no presente Regulamento.
2 - Sempre que se verifique a ocorrência de alguma das situações previstas no número anterior, a Direção do CDIPVC elabora um relatório, a apresentar no prazo de dez dias úteis à CoPDIPVC.
Artigo 12.º
Duração
O estudante atleta beneficia do estatuto conferido pelo presente Regulamento até ao fim da época especial de exames do ano letivo em que este lhe tenha sido atribuído.
Artigo 13.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são decididos pelo Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, sob proposta fundamentada da CoPDIPVC.
Artigo 14.º
Disposições Finais
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais aplicáveis.
2 - O regime estabelecido no presente Regulamento é objeto de avaliação no prazo máximo de quatro anos contados da data da sua entrada em vigor.
316535732
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5392715.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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2008-12-31 -
Decreto-Lei
248-B/2008 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
-
2009-10-01 -
Decreto-Lei
273/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
-
2013-01-25 -
Decreto-Lei
10/2013 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais.
-
2013-09-06 -
Lei
74/2013 -
Assembleia da República
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.
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2014-06-23 -
Decreto-Lei
93/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Republica em anexo o citado diploma, com a redação atual.
-
2015-04-29 -
Decreto-Lei
66/2015 -
Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
-
2015-04-29 -
Decreto-Lei
67/2015 -
Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro
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2017-08-28 -
Lei
101/2017 -
Assembleia da República
Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril, e 67/2015, de 29 de abril)
-
2019-04-24 -
Decreto-Lei
55/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5392715/despacho-6965-2023-de-29-de-junho