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Regulamento 714/2023, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Município de Amares

Texto do documento

Regulamento 714/2023

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Amares.

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público, nos termos do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), conjugado com o disposto do n.º 1 do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal de Amares, na sua Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de maio de 2023, mediante Proposta do signatário, aprovou o Código de Conduta do Município de Amares. Para constar e para os devidos efeitos, se publica o presente Regulamento, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município de Amares www.cm-amares.pt.

26 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Código de Conduta do Município de Amares

Preâmbulo

O Código de Conduta do Município de Amares estabelece os princípios éticos e as normas de conduta que devem orientar a atuação dos trabalhadores em funções públicas, dirigentes intermédios e representantes eleitos deste município. Este código visa promover a transparência, a integridade e a responsabilidade na administração pública, fortalecendo a confiança dos cidadãos nas instituições e garantindo a igualdade de tratamento e a imparcialidade no exercício das funções públicas.

Reconhecemos que o serviço público é uma missão de interesse coletivo e, como tal, deve ser exercido com dedicação, probidade e respeito pelos valores democráticos. Comprometemo-nos a agir de acordo com os princípios da legalidade, imparcialidade, ética, eficiência, transparência e responsabilidade, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da comunidade de Amares.

Este código estabelece as regras básicas de comportamento que devem ser seguidas por todos os trabalhadores em funções públicas, dirigentes intermédios e representantes eleitos, independentemente da posição hierárquica que ocupem. Estas regras incluem a promoção da igualdade de género e a não discriminação, o respeito pelos direitos humanos, o combate à corrupção e a adoção de práticas sustentáveis e responsáveis.

Ao aderir a este código, comprometemo-nos a cumprir as obrigações inerentes aos nossos cargos, a exercer as funções de forma diligente, competente e imparcial, a proteger e a utilizar corretamente os recursos públicos, a não utilizar o cargo para obter vantagens pessoais indevidas e a respeitar a confidencialidade das informações a que tenhamos acesso no exercício das nossas funções.

Adicionalmente, comprometemo-nos a promover uma cultura de integridade e ética, através da sensibilização, formação e comunicação regular sobre este código e os seus princípios. Reconhecemos que a construção de uma administração pública sólida e responsável requer o envolvimento de todos os seus membros e a participação ativa da comunidade.

O Código de Conduta do Município de Amares reflete o nosso compromisso em servir os interesses públicos de forma íntegra, responsável e transparente. Ao adotar e respeitar este código, reafirmamos o nosso compromisso em prestar um serviço público de qualidade, promovendo a confiança, a justiça e o bem comum para todos os cidadãos do Município de Amares.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, na redação atual, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019 e artigo 7.º do DL n.º 109-E/2021.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Código de Conduta do Município de Amares estabelece um conjunto de princípios e normas, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados por todos os dirigentes intermédios e trabalhadores em exercício de funções na Câmara Municipal, sem prejuízo de outras normas que lhes sejam legalmente aplicáveis.

2 - O disposto no presente Código de Conduta é ainda aplicável ao presidente e aos vereadores da Câmara Municipal adiante designados eleitos locais.

3 - A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem, nem afastam, outros dispositivos legalmente aplicáveis, designadamente normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Os eleitos locais, dirigentes intermédios e os trabalhadores devem, no exercício das suas funções, observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e no presente Código.

2 - Os dirigentes intermédios e trabalhadores devem ainda cumprir os princípios estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 4.º

Princípio da Legalidade

Os eleitos locais, os dirigentes intermédios e os trabalhadores devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.

Artigo 5.º

Princípio da Prossecução do interesse Público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos

Os eleitos locais, os dirigentes intermédios e os trabalhadores devem prosseguir, no exercício das suas funções, o interesse público no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 6.º

Princípio da boa administração

1 - Os eleitos locais, os dirigentes intermédios e os trabalhadores devem assegurar que a sua atuação se paute por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

2 - As funções devem ser realizadas de forma diligente, em tempo útil, e com um procedimento que não deve ser burocrático.

Artigo 7.º

Princípio da Transparência e da Imparcialidade

1 - Os eleitos locais, os dirigentes intermédios e os trabalhadores devem, no exercício das suas funções, atuar de forma objetiva, isenta e equidistante, sendo proibido qualquer forma de benefício, privilégio ou privação fora dos casos previstos na lei.

2 - Deve ser garantido aos cidadãos o direito à informação e à publicitação de atos e procedimentos administrativos, salvo os casos previstos na lei.

Artigo 8.º

Princípio da Igualdade

Na sua relação com os particulares, não devem, os dirigentes intermédios e os trabalhadores nem os eleitos locais privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

CAPÍTULO III

Normas de boa conduta administrativa

Artigo 9.º

Dever de Honestidade e integridade

Os eleitos locais, os dirigentes intermédios e os trabalhadores devem atuar segundo critérios de honestidade, respeito e de integridade, cujo cumprimento não se esgota no mero cumprimento da lei.

Artigo 10.º

Dever de confidencialidade e de reserva

1 - Os eleitos locais, os dirigentes intermédios e os trabalhadores têm o dever de sigilo e absterem-se de divulgar informações obtidas no âmbito do desempenho das suas funções.

2 - Os eleitos locais, os dirigentes intermédios e os trabalhadores devem, no exercício das suas funções, atuar com discrição.

Artigo 11.º

Dever de Urbanidade

1 - Os eleitos locais, os dirigentes intermédios e os trabalhadores nas relações entre si devem atuar de forma cordial, leal permitindo um ambiente sadio e de confiança.

2 - Nas relações com os cidadãos devem os eleitos locais, os dirigentes intermédios e os trabalhadores prestar informação clara e compreensível, com urbanidade.

Artigo 12.º

Ofertas

1 - Os eleitos locais e os trabalhadores abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 (euros).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 13.º

Artigo 13.º

Registo e destino das ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euros), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues na Divisão Económico-Financeira do Município de Amares no prazo máximo de dois dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à Divisão Económico-Financeira do Município de Amares para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues à referida Divisão, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao eleito local ou trabalhador, ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao Serviço competente para a inventariação caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, escolhida por deliberação de Câmara, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas ao Município de Amares são sempre registadas e entregues ao Serviço de Aprovisionamento da Divisão Económico-Financeira do Município de Amares nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

6 - Compete ao Serviço de Aprovisionamento da Divisão Económico-Financeira do Município de Amares assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 14.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os eleitos locais, os dirigentes intermédios e os trabalhadores abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 (euros).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150 (euros), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.

Artigo 15.º

Abstenção de conferir vantagem indevida

Os trabalhadores, os dirigentes intermédios e eleitos locais devem:

a) Abster-se de qualquer comportamento que venha a criar situação de privilégio ou vantagem a um terceiro, pertencente ou não à organização;

b) Abster-se de influenciar o processo de tomada de decisão através de ações ou omissões que sejam desconformes com as normas legais;

c) Abster-se de acelerar as tomadas de decisão com a intenção de conferir vantagem;

d) Abster-se de efetuar contratações de serviços de modo ilegítimo ou injustificado.

Artigo 16.º

Pagamentos indevidos

Ficam proibidas a realização de quaisquer pagamentos que visem facilitar determinada ação ou que não encontrem correspondência nas normas legais habilitantes.

Artigo 17.º

Doações

As doações efetuadas ao município, seja a que nível for, devem ser objeto de deliberação de aceitação por parte da Câmara Municipal e devem ser lícitas.

Artigo 18.º

Conflitos de Interesses

1 - Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

2 - Os dirigentes intermédios e trabalhadores assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses conforme modelo a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:

a) Contratação pública;

b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;

c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;

d) Procedimentos sancionatórios.

3 - Os dirigentes intermédios e trabalhadores de entidades públicas abrangidas que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses comunicam a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.

Artigo 19.º

Registo de Interesses dos eleitos locais

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidade ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município, nos termos definidos no Regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal de Amares.

4 - A não apresentação da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos para efeitos de registo de interesses, após notificação consubstancia crime nos termos do artigo 18.º-A da Lei 52/2019 com a redação da Lei 4/2022.

Artigo 20.º

Acumulação de funções

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), a Câmara Municipal divulga aos dirigentes intermédios e trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente na internet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.

2 - Os eleitos locais, dirigentes intermédios e trabalhadores devem abster-se de, aquando do seu horário de trabalho na Câmara Municipal de Amares, praticar qualquer ato que não seja enquadrado na sua estrita função no Município de Amares.

Artigo 21.º

Salvaguarda dos denunciantes

O município garante a salvaguarda dos denunciantes.

Artigo 22.º

Sanções Disciplinares

1 - A violação das normas estabelecidas neste Código pelos dirigentes intermédios e trabalhadores constituem infração disciplinar nos termos do artigo 183.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - Em caso de infração disciplinar, podem ser aplicadas as sanções disciplinares previstas no artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), designadamente:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Despedimento disciplinar ou demissão.

3 - Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.

4 - Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.

5 - As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador.

Artigo 23.º

Sanções Criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas

As violações das normas estabelecidas neste Código podem ainda constituir crime nos seguintes termos:

1) Do Capítulo IV do Código Penal - Crime de Corrupção e infrações conexas:

2) Da Lei 34/87, na redação atual (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos).

3) Lei 36/94, na redação atual (Medidas de combate à Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira);

4) Lei 20/2008, com as alterações da Lei 30/2015 e da Lei 58/2020.

Artigo 24.º

Tipificação dos crimes de corrupção e infrações conexas

Corrupção ativa (artigo 374.º n.º 1 do Código Penal)

Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º - pena de prisão de um a cinco anos.

Corrupção passiva (artigo 373.º do Código Penal)

O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação - pena de prisão de um a oito anos.

Abuso de confiança (artigo 205.º do Código Penal)

Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade - pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Apropriação Ilegítima de bens públicos (artigo 234.º do Código Penal)

Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie - pena que ao respetivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Administração danosa (artigo 235.º do Código Penal).

Quem infringir intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo - pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Falsificação praticada por trabalhador em funções públicas (artigo 257.º do Código Penal)

Quem, no exercício das suas funções omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou intercalar ato ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais; com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo - pena de prisão de 1 a 5 anos.

Falsificação de notação técnica (artigo 258.º do Código Penal).

Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo fabricar notação técnica falsa; falsificar ou alterar notação técnica; fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante; ou fizer uso de notação técnica falsificada por outra pessoa - pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Danificação ou subtração de documento e notação técnica (artigo 259.º do Código Penal)

Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou notação técnica, de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação - pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Fraude em eleição (artigo 339.º do Código Penal)

Quem Votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou assembleia de voto, ou atuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou falsear o apuramento, a publicação ou a ata oficial do resultado da votação - pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Tráfico de influência (Artigo 335.º do Código Penal)

Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública é punido:

a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;

b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

Usurpação de funções (artigo 358.º do Código Penal)

Quem sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar atos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade; exercer profissão ou praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções - pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Suborno (artigo 363.º do Código Penal)

Quem Convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a prestar falso depoimento ou declaração em processo judicial, ou a prestar falso testemunho, perícia, interpretação ou tradução, sem que estes venham a ser cometidos - pena de prisão até 2 anos - pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Peculato (artigo 375.º do Código Penal)

O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções - pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Peculato de uso (artigo 376.º do Código Penal)

O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, ou, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente - pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. (n.º 1 do artigo 376.º do Código Penal).

Participação económica em negócio (artigo 377.º do Código Penal)

Quem com Intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, ou, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar - pena de prisão até 5 anos.

Violação de domicílio por trabalhador (artigo 378.º do Código Penal)

Quem abusar dos poderes inerentes às suas funções, praticar o crime previsto no n.º 1 do artigo 190.º, ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua atividade, estiver vinculado ao dever de sigilo - pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Concussão (artigo 379.º do Código Penal)

Conduta de quem, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima - pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima (artigo 380.º do Código Penal)

Conduta de quem, sendo competente para requisitar ou ordenar emprego da força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de lei, mandado regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública - pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Abuso de poder (artigo 382.º do Código Penal)

Conduta de quem abusa de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa - pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Violação de regras urbanísticas por trabalhador em funções públicas (artigo 382.º-A do Código Penal)

Quem informar ou decidir favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste nele informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas - pena de prisão até três anos ou multa.

Violação de segredo por trabalhador/a em funções públicas (artigo 383.º do Código Penal)

Conduta de quem, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros - pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (artigo 383.º do Código Penal).

Abandono de Funções (artigo 385.º do Código Penal)

Conduta de quem ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento - pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 25.º

Norma Revogatória

O presente Código de Conduta vem revogar o Código de Conduta previsto no Regulamento 570/2020.

Artigo 26.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República, na intranet e no sítio da internet da Câmara Municipal de Amares.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

316517207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5391370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-29 - Lei 36/94 - Assembleia da República

    APROVA MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA. COMETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA JUDICIÁRIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO CENTRAL PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS, A REALIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA DE OUTRAS AUTORIDADES, DE ACÇÕES DE PREVENÇÃO RELATIVAS AOS SEGUINTES CRIMES: - CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO, - ADMINISTRAÇÃO DANOSA EM UNIDADE ECONÓMICA DO SECTOR PÚBLICO, - FRAUDE NA OBTENÇÃO OU DESVIO DE SU (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 20/2008 - Assembleia da República

    Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-22 - Lei 30/2015 - Assembleia da República

    Trigésima quinta alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2022-01-06 - Lei 4/2022 - Assembleia da República

    Procede ao alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

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