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Despacho 6817/2023, de 27 de Junho

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Sumário

Alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 6817/2023

Sumário: Alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, homologados por despacho reitoral, foram publicados em anexo ao Regulamento 164/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril de 2009, alterados pelo Despacho 8167/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 27 de julho de 2015 e pelo Despacho 7850/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 05 de setembro de 2019;

Considerando que, por deliberação da Assembleia da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, de 07 de outubro de 2022, foi aprovada a alteração aos referidos Estatutos;

Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 49.º, dos Estatutos da Universidade de Coimbra, com a redação que foi dada pelas alterações homologadas pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, homologo a alteração aos "Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra", nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Os artigos 15.º e 22.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - O Conselho Pedagógico é constituído pelo Presidente, que é o Diretor da Faculdade, por seis representantes dos docentes e por sete representantes dos estudantes, eleitos nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos.

2 - Os representantes dos estudantes devem ser quatro de Direito, dois de Administração Público-Privada e um da Licenciatura em Direito Luso-brasileiro, eleitos pelos alunos dos cursos respetivos.

3 - Dos representantes dos estudantes dos cursos de Direito, dois devem ser da Licenciatura, um do 2.º Ciclo e outro do 3.º Ciclo; dos representantes dos cursos de Administração Público-Privada, um deve ser da Licenciatura e outro do 2.º Ciclo.

Artigo 22.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A supervisão e a coordenação dos serviços de apoio à gestão da Faculdade de Direito são asseguradas por um Coordenador Executivo, cujo cargo será provido nos termos e de acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais regulamentação aplicável.

3 - Pode, ainda, ser criado o cargo de Coordenador Adjunto, cuja existência e provimento depende do cumprimento dos requisitos previstos nos Estatutos e diplomas a que alude o número anterior.»

Artigo 2.º

Republicação

São integralmente republicados, em anexo, os Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Regulamento 164/2009, de 22 de abril), com a redação atual e demais correções materiais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

31 de maio de 2023. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação do Regulamento 164/2009, de 22 de abril

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

A Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, herdeira das velhas faculdades de Cânones e de Leis e a mais antiga Faculdade de Direito de língua portuguesa, congrega uma riquíssima experiência de ensino e de investigação nos territórios dos saberes jurídicos.

Fiel depositária de um legado de prestígio, marcado pelo pluralismo das ideias e dos métodos e pelo apelo forte de uma cultura humanista, que valoriza, pretende continuar a assumir, através da criação e disseminação de conhecimentos e nas formas adequadas ao tempo presente, a responsabilidade pela formação dos seus estudantes como juristas completos e cidadãos empenhados.

No exercício da sua irrenunciável autonomia científica, pedagógica e cultural, abre-se decisivamente a perspetivas interdisciplinares e propõe-se desenvolver, em um quadro de complementaridade de saberes, a investigação e a formação avançada, bem como promover a prestação de serviços à comunidade, hoje indispensáveis, em colaboração com outras faculdades e instituições.

Em uma época de universalização comunicativa, a Faculdade reconhece a importância estratégica do aprofundamento efetivo das relações com escolas e entidades de referência de outros países de todo o mundo, em especial com as de comunidades de língua oficial portuguesa.

É imbuída deste espírito que, assumindo as suas responsabilidades próprias no novo contexto organizativo definido pela lei e pelos órgãos competentes da Universidade, a Assembleia Estatutária da Faculdade aprova os presentes Estatutos.

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Direito é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Coimbra, no domínio das ciências jurídicas e das disciplinas com elas conexas.

2 - A Faculdade de Direito goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, e é responsável pela atribuição dos graus de licenciado, mestre e doutor e o título de agregado em Direito conferidos pela Universidade de Coimbra, bem como de graus académicos na área da Administração Pública.

3 - A Faculdade de Direito tem um Centro de Investigação Científica designado Instituto Jurídico.

4 - A Faculdade de Direito é reconhecida pelo símbolo da Universidade de Coimbra em vermelho, nos termos dos Estatutos da Universidade.

TÍTULO I

Governo da Faculdade

Artigo 2.º

Órgãos

1 - São órgãos da Faculdade de Direito:

a) A Assembleia da Faculdade;

b) O Diretor;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico.

2 - É ainda órgão auxiliar de natureza consultiva o Conselho de Escola.

Artigo 3.º

Dever de participação

1 - Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos prevalece sobre outros serviços, à exceção de exames e concursos.

Capítulo I

Assembleia da Faculdade

Artigo 4.º

Composição

1 - A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:

a) Nove docentes ou investigadores de carreira doutorados;

b) Três estudantes, sendo um de doutoramento;

c) Um trabalhador não docente e não investigador;

d) Duas personalidades externas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se docentes e investigadores de carreira e demais trabalhadores os que exercem as suas funções na Faculdade em tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

3 - Os membros da Assembleia da Faculdade referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são eleitos pelos seus pares, para um mandato de dois anos, nos termos dos presentes Estatutos.

4 - Os membros da Assembleia da Faculdade indicados na alínea d) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) desse número.

5 - Poderão participar nas reuniões da Assembleia de Faculdade, sem direito a voto, três representantes dos docentes e investigadores não integrados na carreira.

6 - Os representantes dos docentes e investigadores previstos no número anterior são eleitos pelos seus pares.

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Eleger o seu Presidente, a quem cabe presidir às reuniões, bem como um Vice-Presidente e um Secretário;

b) Eleger o Diretor da Faculdade;

c) Eleger a Comissão de Avaliação Interna;

d) Aprovar os Estatutos da Faculdade e respetivas alterações;

e) Aprovar os Estatutos do Instituto Jurídico, sob proposta do conselho científico;

f) Aprovar os regulamentos eleitorais e demais regulamentos da Faculdade que não sejam da competência de outros órgãos;

g) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e contas da Faculdade;

h) Verificar o cumprimento do programa de ação do Diretor, a que se refere o artigo 7.º;

i) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Diretor;

j) Propor a destituição do Diretor e solicitar ao Reitor que a submeta ao Conselho Geral.

2 - As alterações aos Estatutos da Faculdade são aprovadas por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.

3 - A proposta, devidamente fundamentada, de destituição do Diretor é aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.

Artigo 6.º

Reuniões

1 - A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, uma vez em cada semestre letivo e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, mediante solicitação do Diretor ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

2 - O Diretor participa nas reuniões da Assembleia sem direito a voto.

Capítulo II

Diretor

Artigo 7.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pela Assembleia da Faculdade, de entre professores e investigadores doutorados, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.

2 - O Diretor é eleito para um mandato de dois anos, podendo ser reeleito para mais três mandatos sucessivos.

Artigo 8.º

Competência

1 - Compete ao Diretor:

a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e nas relações externas;

b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do Conselho Pedagógico;

c) Enviar ao Reitor, para homologação, os Estatutos da Faculdade e respetivas alterações;

d) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de novembro de cada ano;

e) Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor para apreciação, até 31 de março de cada ano;

f) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;

g) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

h) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico;

i) Executar as decisões do conselho científico e do Conselho Pedagógico;

j) Designar, mediante parecer favorável do conselho científico, o professor bibliotecário;

k) Aprovar, sob proposta do professor bibliotecário, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico, o regulamento da Biblioteca;

l) Homologar a eleição do Coordenador do Instituto Jurídico;

m) Aprovar a utilização comum com outras Faculdades e demais unidades orgânicas de meios materiais e humanos, bem como a organização de iniciativas conjuntas, em articulação com os órgãos competentes em razão da matéria;

n) Exercer as funções delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão;

o) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da Universidade de Coimbra ou nos presentes Estatutos.

2 - O Diretor informa os demais órgãos da Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade nos planos científico e pedagógico.

3 - Durante o exercício do seu mandato, o Diretor está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las se assim o entender.

Artigo 9.º

Subdiretores

1 - O Diretor pode designar até quatro subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Um dos subdiretores pode não ser docente nem investigador, devendo possuir as habilitações e qualificações adequadas ao exercício da função.

3 - Aos subdiretores docentes aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Dever de cooperação

1 - O Diretor deve cooperar com os órgãos de governo da Universidade de Coimbra na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.

2 - O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição, nos termos do disposto nos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Capítulo III

Conselho científico

Artigo 11.º

Composição

1 - O conselho científico tem vinte e cinco membros e é composto por:

a) O Presidente, que é o Diretor da Faculdade;

b) Representantes dos professores e investigadores doutorados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, em exercício de funções na Faculdade;

c) O Coordenador do Instituto Jurídico.

2 - Dos membros referidos na alínea b) do número anterior, doze são professores catedráticos e professores associados com agregação.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o Coordenador do Instituto Jurídico pode fazer-se substituir por um dos membros do respetivo conselho científico.

4 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, incluindo estudantes.

5 - O mandato dos membros do conselho científico tem a duração de dois anos.

Artigo 12.º

Competência

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, ouvidas as secções científicas e submetê-la a homologação do Diretor;

c) Propor a composição dos júris das provas e de concursos académicos, ouvidas as secções científicas;

d) Praticar os outros atos previstos na lei relativos ao recrutamento e à carreira do pessoal docente e de investigação, ouvidas as secções científicas;

e) Criar, extinguir ou reestruturar as secções científicas da Faculdade;

f) Definir a política de investigação científica da Faculdade;

g) Elaborar a proposta de Estatutos do Instituto Jurídico e submetê-la à aprovação da Assembleia da Faculdade;

h) Apreciar o plano e o relatório de atividades da Faculdade, elaborado pelo Diretor, nas suas vertentes científicas;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Deliberar sobre equivalências de unidades curriculares e graus académicos;

k) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e doutoramento;

l) Emitir parecer favorável à designação, pelo Diretor, do professor bibliotecário;

m) Pronunciar-se sobre o regulamento da Biblioteca;

n) Eleger a Comissão de Redação do Boletim da Faculdade de Direito e do Boletim de Ciências Económicas, que elegem os respetivos presidentes de entre os seus membros;

o) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais de caráter científico;

p) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra ou pelos presentes Estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.

3 - Os membros impedidos não contam para efeitos de determinação do quórum de reunião e de votação.

Artigo 13.º

Reuniões

1 - O conselho científico reúne ordinariamente uma vez por mês, durante o período escolar, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - Sempre que o conselho científico delibere sobre secções científicas ou sobre matérias em que estas devam ser ouvidas, será convocado para participar na reunião, sem direito a voto, o professor mais antigo de secção não representada no Conselho, ou quem ele designar.

Artigo 14.º

Conselho de Escola

Sempre que, no âmbito específico das competências do conselho científico, os interesses da Faculdade o justifiquem, cabe ao seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros respetivos, consultar o Conselho de Escola, em plenário de docentes ou numa das seguintes formações:

a) Professores catedráticos e associados com agregação, incluindo os jubilados;

b) Docentes e investigadores doutorados;

c) Docentes e investigadores não doutorados.

Capítulo IV

Conselho Pedagógico

Artigo 15.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído pelo Presidente, que é o Diretor da Faculdade, por seis representantes dos docentes e por sete representantes dos estudantes, eleitos nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos.

2 - Os representantes dos estudantes devem ser quatro de Direito, dois de Administração Público-Privada e um da Licenciatura em Direito Luso-brasileiro, eleitos pelos alunos dos cursos respetivos.

3 - Dos representantes dos estudantes dos cursos de Direito, dois devem ser da Licenciatura, um do 2.º Ciclo e outro do 3.º Ciclo; dos representantes dos cursos de Administração Público-Privada, um deve ser da Licenciatura e outro do 2.º Ciclo.

Artigo 16.º

Competência

1 - No quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade de Coimbra, compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;

i) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

j) Pronunciar-se sobre o projeto de regulamento da Biblioteca;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra ou pelos presentes Estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Diretor nas seguintes funções:

a) Definição e execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem e promover o sucesso escolar;

b) Promoção da participação dos alunos em atividades de investigação científica;

c) Organização e apoio a estágios de formação profissional;

d) Preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;

e) Integração dos novos alunos na vida da escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

Artigo 17.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

TÍTULO II

Outras unidades e serviços

Artigo 18.º

Comissão de Avaliação Interna

1 - Com vista à realização dos trabalhos de avaliação interna previstos na lei, funciona na Faculdade de Direito uma Comissão de Avaliação Interna.

2 - Compõem a Comissão:

a) Dois docentes da Faculdade, sendo pelo menos um deles doutorado;

b) Um estudante;

c) Um trabalhador não docente e não investigador;

d) Um elemento externo, cooptado pelos restantes membros.

3 - Os membros referidos nas três primeiras alíneas do número anterior são designados pela Assembleia da Faculdade, sendo que no caso da alínea c) a designação é feita sob proposta do Diretor.

4 - A Comissão tem um mandato de dois anos e é presidida pelo docente doutorado mais antigo.

Artigo 19.º

Instituto Jurídico

1 - O Instituto Jurídico é uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento, que tem como objetivo primordial promover a organização da investigação científica, em estreita articulação com a política definida pelo conselho científico da Faculdade.

2 - Podem ser membros do Instituto Jurídico os docentes da Faculdade, incluindo os reformados ou jubilados, ou outros investigadores e especialistas de reconhecido mérito que sejam admitidos pelo conselho científico do Instituto.

3 - Podem também integrar-se em grupos de investigação do Instituto Jurídico estudantes que sejam titulares do grau de licenciatura.

4 - São órgãos de governo do Instituto Jurídico:

a) O Coordenador;

b) O Conselho científico;

c) A Comissão Externa de Acompanhamento.

5 - O Coordenador é eleito pelo conselho científico do Instituto, ao qual preside.

6 - O conselho científico é composto por todos os membros doutorados do Instituto.

7 - A Comissão Externa de Acompanhamento é composta por pessoas de reconhecido mérito científico, escolhidas pelo conselho científico do Instituto.

Artigo 20.º

Entidades Privadas

1 - A Faculdade pode, por si ou em conjunto com outras instituições, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades privadas destinadas a coadjuvá-la na prossecução das suas finalidades de docência e de investigação.

2 - A Faculdade pode, mediante deliberação do conselho científico, delegar nas entidades referidas no número anterior a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico.

3 - As entidades previstas no n.º 1 podem também colaborar com o Instituto Jurídico em atividades de investigação científica, mediante a celebração de acordos de associação.

Artigo 21.º

Núcleos de estudantes

1 - A Faculdade de Direito reconhece e valoriza a ação dos núcleos de estudantes na prossecução dos objetivos da escola, designadamente dos que respeitem aos interesses dos estudantes.

2 - Os núcleos de estudantes gozam do direito a:

a) Ser informados pelos órgãos da Faculdade acerca do plano de estudos, dos métodos de ensino, do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre as matérias que mais diretamente afetem os interesses dos estudantes;

b) Dispor, na medida do possível, de instalações nos espaços da Faculdade;

c) Designar os representantes dos estudantes que sejam convidados a participar como observadores em reuniões do conselho científico.

Artigo 22.º

Serviços da Faculdade

1 - A Faculdade de Direito dispõe de serviços específicos de apoio à gestão, definidos por regulamento aprovado pelo Diretor, em articulação com os regulamentos de organização dos serviços centrais da Universidade.

2 - A supervisão e a coordenação dos serviços de apoio à gestão da Faculdade de Direito são asseguradas por um Coordenador Executivo, cujo cargo será provido nos termos e de acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais regulamentação aplicável.

3 - Pode, ainda, ser criado o cargo de Coordenador Adjunto, cuja existência e provimento depende do cumprimento dos requisitos previstos nos Estatutos e diplomas a que alude o número anterior.

TÍTULO III

Eleições

Artigo 23.º

Data das eleições

1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.

2 - O Diretor anuncia a data da eleição com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - As eleições para a Assembleia da Faculdade e para o conselho científico decorrem no mesmo dia.

Artigo 24.º

Regime Eleitoral da Assembleia da Faculdade e do Conselho Pedagógico

As eleições para a Assembleia da Faculdade e para o Conselho Pedagógico regem-se pelos seguintes princípios:

a) Devem ser, tempestivamente, elaborados e publicados cadernos eleitorais atualizados de docentes, de estudantes e de trabalhadores não docentes e não investigadores;

b) As listas dos candidatos concorrentes devem integrar um número de elementos efetivos igual ao dos lugares que caibam ao respetivo corpo no órgão em causa, bem como elementos suplentes correspondentes a metade desse número;

c) Devem constituir-se comissões eleitorais para superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do processo eleitoral, as quais são, obrigatoriamente, presididas por um docente doutorado;

d) Não é admitido o voto por procuração ou correspondência;

e) O preenchimento dos lugares da Assembleia da Faculdade e do Conselho Pedagógico efetua-se segundo o método da média mais alta de Hondt;

f) Os resultados eleitorais são homologados pelo Reitor.

Artigo 25.º

Eleição do Diretor

1 - Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em efetividade de funções.

2 - Se houver apenas um candidato a sufrágio que não obtenha a maioria absoluta dos votos na primeira votação, ou em caso de empate, tem lugar uma segunda votação na mesma reunião.

3 - Se houver dois candidatos a sufrágio, a segunda votação, se necessária, incide apenas sobre o mais votado na primeira.

4 - Se houver mais de dois candidatos:

a) A segunda votação, se necessária, incide apenas sobre os dois mais votados na primeira;

b) A terceira votação, se necessária, incide apenas sobre o candidato que no escrutínio anterior tenha obtido o maior número de votos.

5 - No caso de não haver candidaturas ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números anteriores, o Diretor é nomeado pelo Reitor.

Artigo 26.º

Eleições para o conselho científico

1 - Nas eleições para o conselho científico são elegíveis todos os professores doutorados em efetividade de funções, desde que não tenham manifestado tempestivamente a sua indisponibilidade.

2 - A eleição realiza-se em reunião plenária mediante duas votações separadas, nas quais participam todos os eleitores:

a) Uma das votações destina-se a eleger doze membros de entre os professores catedráticos e associados com agregação;

b) A outra destina-se a eleger onze membros de entre os restantes professores doutorados.

3 - Nas votações referidas no número anterior, cada eleitor pode votar até doze nomes no caso da alínea a) e até onze nomes no caso da al. b).

4 - Em caso de empate, considera-se eleito o professor da secção que não esteja ainda representada ou, subsistindo o empate, o professor mais antigo de categoria mais elevada.

5 - Para efeitos do disposto neste artigo, cada professor é integrado numa única secção.

6 - Será elaborada uma lista de suplentes, de acordo com os resultados eleitorais, ordenada segundo os critérios definidos nos números anteriores.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Primeiras eleições

As primeiras eleições para a Assembleia da Faculdade, para o conselho científico e para o Conselho Pedagógico são organizadas pelo Conselho Diretivo em funções, ao qual cabe aprovar as regras procedimentais necessárias para o efeito, de harmonia com a Lei e com o disposto nos presentes Estatutos.

Artigo 28.º

Reestruturação dos saberes

Tendo em vista o disposto no artigo 70.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, o conselho científico deve promover em tempo útil uma reflexão sobre reestruturação dos saberes, mormente naquilo que se refere à autonomia das ciências jurídicas.

316563904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5389666.dre.pdf .

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