Portaria 306/2023, de 26 de Junho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes do Ministro das Finanças e da Secretária de Estado da Administração Pública
- Fonte: Diário da República n.º 122/2023, Série II de 2023-06-26
- Data: 2023-06-26
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Atualiza o preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.
A Portaria 421/2012, de 4 de setembro, procedeu à última atualização do preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.
Considerando o ter decorrido uma década desde a referida atualização, aliado à considerável alteração de vários fatores com impacto ao nível daquela prestação, nomeadamente o aumento do preço das matérias-primas, a evolução significativa da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) verificada nos últimos anos e a recente atualização da massa salarial dos trabalhadores em funções públicas, determinada pelo XXIII Governo Constitucional, na qual se inclui a atualização do subsídio de refeição, justifica-se proceder à atualização do preço de venda das refeições a fornecer nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.
No entanto, mantêm-se atuais as razões que justificam uma diferenciação no preço a pagar pelos aposentados ou reformados e pelos cônjuges sobrevivos dos trabalhadores da Administração Pública titulares de pensão de sobrevivência, que não aufiram rendimentos de trabalho, relativamente aos trabalhadores no ativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de maio, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à atualização do preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Preço de venda das refeições
1 - O preço de venda da refeição tipo a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da administração central e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é fixado em (euro) 4,90 (quatro euros e noventa cêntimos), incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
2 - O preço de venda das refeições a pagar pelos aposentados ou reformados e pelos cônjuges sobrevivos dos trabalhadores da Administração Pública titulares de pensão de sobrevivência que não aufiram rendimentos de trabalho, é fixado em (euro) 2,45 (dois euros e quarenta e cinco cêntimos), incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
3 - Nos refeitórios cujas condições de funcionamento o permitam podem ser fornecidos minipratos e refeições com composição selecionada pelos utentes, sendo o preço de venda da respetiva refeição determinado em função do preço de cada um dos seus componentes.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 421/2012, de 4 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos em 1 de julho de 2023.
20 de junho de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 1 de junho de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira.
316595608
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5389019.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1984-02-20 -
Decreto-Lei
57-B/84 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
-
2000-05-05 -
Decreto-Lei
70-A/2000 -
Ministério das Finanças
Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.
Aviso
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