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Portaria 306/2023, de 26 de Junho

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Sumário

Atualiza o preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública

Texto do documento

Portaria 306/2023

Sumário: Atualiza o preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.

A Portaria 421/2012, de 4 de setembro, procedeu à última atualização do preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.

Considerando o ter decorrido uma década desde a referida atualização, aliado à considerável alteração de vários fatores com impacto ao nível daquela prestação, nomeadamente o aumento do preço das matérias-primas, a evolução significativa da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) verificada nos últimos anos e a recente atualização da massa salarial dos trabalhadores em funções públicas, determinada pelo XXIII Governo Constitucional, na qual se inclui a atualização do subsídio de refeição, justifica-se proceder à atualização do preço de venda das refeições a fornecer nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.

No entanto, mantêm-se atuais as razões que justificam uma diferenciação no preço a pagar pelos aposentados ou reformados e pelos cônjuges sobrevivos dos trabalhadores da Administração Pública titulares de pensão de sobrevivência, que não aufiram rendimentos de trabalho, relativamente aos trabalhadores no ativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de maio, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à atualização do preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Preço de venda das refeições

1 - O preço de venda da refeição tipo a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da administração central e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é fixado em (euro) 4,90 (quatro euros e noventa cêntimos), incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

2 - O preço de venda das refeições a pagar pelos aposentados ou reformados e pelos cônjuges sobrevivos dos trabalhadores da Administração Pública titulares de pensão de sobrevivência que não aufiram rendimentos de trabalho, é fixado em (euro) 2,45 (dois euros e quarenta e cinco cêntimos), incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Nos refeitórios cujas condições de funcionamento o permitam podem ser fornecidos minipratos e refeições com composição selecionada pelos utentes, sendo o preço de venda da respetiva refeição determinado em função do preço de cada um dos seus componentes.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 421/2012, de 4 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor e produz efeitos em 1 de julho de 2023.

20 de junho de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 1 de junho de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

316595608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5389019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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