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Portaria 980/93, de 6 de Outubro

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Sumário

DECLARA EXTINTA A CONCESSAO DO REGIME CINEGETICO ESPECIAL ATRIBUIDA PELA PORTARIA NUMERO 127/90, DE 16 DE FEVEREIRO, A ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES DO VALE DO GRILO E MONTE SECO. SUJEITA A REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'HERDADE DO MONTE SECO' E 'VALE DO GRILO', SITUADAS NA FREGUESIA DE CABEÇO DE VIDE, CONCELHO DE FRONTEIRA.

Texto do documento

Portaria 980/93
de 6 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 127/90, de 16 de Fevereiro, à Associação de Caçadores do Vale de Grilo e Monte Seco.

2.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades do Monte Seco e Vale de Grilo», situadas na freguesia de Cabeço de Vide, concelho de Fonteira, com uma área de 420,3250 ha.

3.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1986, é concessionada à ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa (registo no Instituto Florestal n.º 3.311.88), com sede na Rua da Bombarda, 55, 1.º, Lisboa, a exploração da zona de caça associativa das Herdades de Monte Seco e Vale de Grilo (processo 219 do Instituto Florestal).

4.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º Nesta zona de caça, a ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado pelo Instituto Florestal, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

6.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

7.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

8.º A propriedade que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetida ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

10.º É revogada a Portaria 127/90, de 16 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-16 - Portaria 127/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades do Monte Seco e do Vale de Grilo», situadas na freguesia de Cabeço de Vide, concelho de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 639/94 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE CABEÇO DE VIDE E FRONTEIRA, MUNICÍPIO DE FRONTEIRA, E NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE ALTER DO CHAO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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