Portaria 276/2023, de 16 de Junho
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 116/2023, Série II de 2023-06-16
- Data: 2023-06-16
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2021, de 23 de agosto.
O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2021, de 23 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, foi autorizado a realizar despesa relativa à aquisição de combustíveis rodoviários para o ano de 2022, até ao montante máximo global de 707 214,47 (euro) (setecentos e sete mil, duzentos e catorze euros e quarenta e sete cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Nesta sequência, foi celebrado contrato com a Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A., pelo valor de 684 752,00 (euro), cuja execução decorreu no ano de 2022, conforme previsto.
Não obstante a execução contratual ter decorrido no prazo previsto, verificou-se a existência de uma fatura por liquidar referente a fornecimento de combustíveis em dezembro de 2022, a qual foi rececionada já no decurso do ano de 2023, no valor de 30 280,37 (euro), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, tornando-se necessário autorizar a reprogramação dos encargos plurianuais anteriormente autorizados.
Assim, prevê-se a realização de despesa em 2023, afigurando-se necessário proceder à reprogramação do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição de combustíveis rodoviários à Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A., para os serviços do ISS, I. P., para o ano de 2022.
Nos termos do n.º 8 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2023, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.
Por outro lado, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 45.º do referido Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, carece apenas de autorização do membro do Governo da respetiva área setorial a reprogramação dos encargos plurianuais previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
Nos termos do n.º 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, devendo a autorização ser conferida através de portaria.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1 - Fica o Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2021, de 23 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, autorizando que o saldo apurado no ano económico de 2022, no valor de 30 280,37 (euro), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, possa transitar para o ano de 2023, tendo em vista o pagamento pelo ISS, I. P., de valores correspondentes à execução do contrato em 2022.
2 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas no orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia da sua assinatura.
30 de maio de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
316530726
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5378183.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2023-02-08 -
Decreto-Lei
10/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023
Aviso
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