A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6493/2023, de 15 de Junho

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

Texto do documento

Despacho 6493/2023

Sumário: Subdelegação de competências na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Tendo em consideração os fundamentos e propostas do processo 691020236912003771 da Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística (DSCPL) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e nos termos do Despacho 2868/2023, de 22 de fevereiro, do Ministro das Finanças, determino:

1) A autorização da assunção de compromissos plurianuais para os anos económicos de 2023 a 2027, no montante de (euro) 3 033 222,25, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, de acordo com a repartição prevista no quadro infra, atento o disposto no n.º 1 do artigo 46.º e alínea b) do mesmo número e artigo, ambos do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro:



(ver documento original)

2) A autorização para a realização da despesa e tomar a decisão de contratar no procedimento de formação do contrato a celebrar para a aquisição e manutenção de um equipamento de inspeção não intrusiva de contentores para a Alfândega Marítima de Lisboa, no valor de (euro) 3 033 222,25, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do CCP e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

3) A autorização de abertura de procedimento por concurso público com publicação de anúncio no JOUE, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

4) A aprovação das peças do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP;

5) A designação do júri e respetiva subdelegação das competências previstas no n.º 1 do artigo 109.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 69.º, ambos do CCP;

6) A subdelegação na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da competência para a prática de todos os atos ulteriores a realizar no âmbito do procedimento, com faculdade de subdelegação, nomeadamente a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre os erros ou omissões identificados pelos interessados, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta do contrato a celebrar e respetiva outorga, bem como as demais competências atribuídas pelo CCP ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP.

16 de maio de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.

316507503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda