Regulamento 657/2023, de 12 de Junho
- Corpo emitente: Instituto Politécnico do Porto - Escola Superior de Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 112/2023, Série II de 2023-06-12
- Data: 2023-06-12
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto.
Considerando:
1) O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, que atribui ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para a regulamentação de diversas matérias de natureza académica;
2) A necessidade de rever o Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo Despacho ESS/P-026/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 19 de julho, de forma a adequar a regulamentação à atualização legislativa promovida com a publicação daquele Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril que constitui a sexta alteração ao Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, bem como a necessidade de clarificar as regras atinentes aos prazos das provas públicas;
3) Que foram cumpridas as formalidades próprias à publicitação do início do procedimento de alteração do Regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES).
Assim, pelo Despacho ESS/P-09/2023, de 31 de janeiro, foi aprovada a alteração ao Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto, anexo a este Despacho.
31 de janeiro de 2023. - A Presidente, Prof.ª Doutora Cristina Prudêncio.
ANEXO
Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede às alterações dos artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º e 29.º do Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo Despacho ESS/P-026/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 19 de julho de 2019, nos termos que se seguem:
«Artigo 1.º
Enquadramento Jurídico
O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico de atribuição de graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos segundos ciclos de estudos.
...
Artigo 7.º
Vagas, prazos e critérios de seleção e seriação
1 - ...
2 - ...
3 - Os candidatos serão seriados e selecionados pelo respetivo júri de acordo com os critérios definidos no respetivo edital.
...
Artigo 9.º
Matrícula e Inscrição
1 - A ESS|P.PORTO notificará os candidatos da sua admissão ou não admissão de acordo com o indicado no edital.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
Taxa de Candidatura e Propina
1 - A fixação do valor das propinas é da competência do Conselho Geral do P.PORTO, sob proposta do Presidente, e encontra-se sujeita ao estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril.
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
Coordenação
1 - ...
2 - ...
3 - O coordenador deve assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e exercer as funções explicitadas no Regulamento da Coordenação de Ciclos de Estudos e de Cursos Não Conferentes de Grau, em vigor na ESS|P.PORTO.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Propor a composição dos júris de dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio ao Conselho Técnico-Científico da ESS|P.PORTO.
5 - O coordenador poderá nomear um vice-coordenador do ciclo de estudos, independentemente do ciclo de estudos comportar ou não diferentes ramos, ou um vice-coordenador por cada um dos ramos, caso o ciclo de estudos comporte diferentes ramos, que o coadjuva ou substitui nas suas funções, em caso de ausência ou impedimento temporário.
Artigo 12.º
Conselho de Curso, Comissão de Avaliação e Acompanhamento e Comissão Científica
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Poderão ser designados pelo coordenador do ciclo de estudos professores titulares do grau de doutor ou detentores do título de especialista conferido nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto:
a) Um, caso apenas exista um vice-coordenador do ciclo de estudos;
b) Dois, caso não existam vice-coordenadores do ciclo de estudos;
c) Um, caso seja necessário perfazer um número ímpar na composição da comissão.
5 - ...
a) ...
b) Pronunciar-se acerca dos temas, orientadores e locais de realização dos trabalhos conducentes à elaboração das dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio, sempre que solicitado pelo coordenador do ciclo de estudos;
c) Pronunciar-se sobre a composição do júri de seleção para proceder à seleção e seriação dos candidatos;
d) ...
e) Pronunciar-se sobre a composição dos júris de dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio ao Conselho Técnico-Científico da ESS|P.PORTO, sempre que solicitado pelo coordenador do ciclo de estudos.
6 - ...
...
Artigo 17.º
Modalidades Admitidas
1 - O estudante poderá optar entre as seguintes modalidades, de entre as disponibilizadas em cada ano letivo:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 18.º
Orientação
1 - A elaboração de dissertações e de trabalhos de projeto, e a realização de estágios devem ser orientadas por doutores, por detentores do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, ou por especialistas considerados como tal pelo conselho técnico-científico, num máximo de três orientadores, sendo que um deles deve obrigatoriamente ser professor de carreira na ESS|P.PORTO.
2 - Para efeitos do n.º 1, pode ser considerado especialista considerado como tal pelo conselho técnico-científico, quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:
a) Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
b) Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;
c) Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.
3 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 19.º
Apresentação e Entrega da dissertação, do Trabalho de Projeto ou do Relatório de Estágio
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Após a defesa pública, o estudante deverá proceder ao envio da versão definitiva da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, com as eventuais correções sugeridas pelo júri, devidamente validadas pelo orientador, em formato digital, até 5 dias úteis após as provas públicas, devendo o mesmo ser realizado de acordo com os procedimentos indicados no manual a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
...
Artigo 21.º
Composição e Nomeação do Júri
1 - A apreciação e a discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio será efetuada por um júri constituído por três a cinco elementos, devendo ter a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Um mínimo de dois vogais, podendo um destes ser o orientador.
2 - O Júri é nomeado pelo Presidente da ESS|P.PORTO, sob proposta do conselho técnico-científico, por indicação do coordenador do Ciclo de Estudos, após ter sido entregue a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio.
3 - ...
4 - ...
5 - Os restantes membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, e nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto ou especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente nos termos do n.º 2 do artigo 18.º
6 - ...
7 - O edital das provas públicas é divulgado no sítio web da ESS|P.PORTO, e comunicado ao requerente, pelo serviço de gestão académica da ESS|P.PORTO.
8 - ...
...
Artigo 22.º
Prazos e condições para a realização da prova pública
1 - A prova pública deve ser realizada até ao prazo máximo de 90 dias úteis após a entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, mas nunca depois de 8 de dezembro desse ano.
2 - Antes da realização da prova pública, cada membro do júri profere um despacho liminar, a aceitar a apresentação em provas públicas da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, ou a recomendar, fundamentadamente, ao estudante, a sua reformulação.
3 - No caso de ter sido recomendada a reformulação, o candidato disporá de um prazo máximo de 30 dias seguidos para o efeito e no máximo até ao dia 15 de novembro desse ano, mesmo que tal implique menos dias seguidos para efetuar a reformulação, sendo que cada elemento do júri deverá novamente proferir um despacho liminar, a indicar se a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio reúne as condições para ser apresentado(a) em provas públicas.
4 - Caso, pela segunda vez, algum elemento do júri considere que a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio não reúne as condições para ser apresentado(a) em provas públicas, o estudante deverá realizar nova matrícula no ciclo de estudos.
5 - Recebida a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, ou após ter sido realizada a reformulação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, o júri procederá à marcação da data definitiva do ato de defesa pública, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
6 - ...
...
Artigo 26.º
Certificação do Grau
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Apenas serão emitidos o diploma com o suplemento e a carta de curso após:
a) O lançamento de todas as classificações na plataforma em vigor;
b) Ter sido entregue a versão definitiva da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, validada pelo orientador, nos casos em que o júri da discussão faça recomendação de correção, no prazo de 5 dias úteis após a discussão pública;
c) Os pagamentos de propinas, emolumentos e outras taxas estejam regularizados.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
...
Artigo 29.º
Casos Omissos
As situações não contempladas neste Regulamento serão reguladas pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos resolvidos, segundo a matéria a que respeitem ou a sua natureza, por Despacho da entidade competente para o efeito.
...»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente Despacho o Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente Despacho e o presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo aplicar-se aos estudantes inscritos sob a vigência do Regulamento anterior, caso lhes seja mais favorável.
ANEXO
(republicação a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto, disponível em https://www.ess.ipp.pt/ess/documentos/regulamentos-despachos.
316452245
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377263.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
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2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.
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2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida
Aviso
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