Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 198/2015, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento de Parques de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Edital 198/2015

Projeto de regulamento de parques de estacionamento de duração limitada

Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, nos termos do n.º 1, artigo 35.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e submete a discussão pública o Projeto de Regulamento de Parques de Estacionamento de Duração Limitada, aprovado pelo Executivo em reunião de 18 de fevereiro de 2015, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado na 2.ª série do Diário da República, dirigir as suas sugestões a referida alteração do Regulamento acima mencionado, por escrito para a morada de Município de Pinhel - Largo Ministro Duarte Pacheco n.º 8 - 6400-358 Pinhel, ou através do email da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço - cm-pinhel@cm-pinhel.pt.

O presente projeto encontra-se ainda disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente, bem como na página de Internet do Município de Pinhel em (www.cm-pinhel.pt)

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

Preâmbulo

No concelho de Pinhel, e em especial no centro da cidade de Pinhel, existe uma grande oferta de comércio e serviços. Nesta zona, certos locais mais indicados para estacionamento de curta duração, encontram-se, sistematicamente ocupados, dificultando a acessibilidade das pessoas a esses comércios e serviços.

Com a criação de locais de estacionamento de duração limitada, pretende-se, não só disciplinar o trânsito, mas pretende-se sobretudo dinamizar a atividade comercial, melhorar o acesso aos serviços e dar condições a quem pretenda estacionar por curtos períodos de tempo.

No âmbito do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Pinhel, elaborou este projeto de regulamento que vai, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ser submetido a apreciação pública para eventuais sugestões e opiniões, sendo posteriormente remetido à Assembleia Municipal de Pinhel para os efeitos do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de maio, nas alíneas b) e g) do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as normas aplicáveis a todos os parques de estacionamento de duração limitada abertos ao público e a criar na cidade de Pinhel, e estabelece as condições respetivas de utilização e funcionamento nos termos do disposto no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorra numa zona assinalada em parque, cuja duração é registado por dispositivo mecânico ou eletrónico (parcómetro), prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente.

3 - Apenas podem estacionar nos parques identificados n.º 1 deste artigo, veículos automóveis e motociclos simples ou com sidecar, em lugares próprios para o efeito, todos adiante designados por veículos.

CAPÍTULO II

Horário e taxas

Artigo 3.º

Limites ao estacionamento

1 - As zonas de estacionamento de duração limitada têm utilização condicionada entre as 08.00h e as 18.15h, de segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados.

2 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeito a um período de duração máxima de 2 horas.

3 - Fora dos dias e limites estabelecidos no n.º 1, o estacionamento nas zonas de duração limitada é gratuito e não esta condicionado ao período máximo estipulado no número anterior.

4 - O Município de Pinhel reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e a situação particular de cada parque o exijam.

Artigo 4.º

Taxas de utilização

1 - A ocupação de lugares de estacionamento dentro dos limites horários fixados no artigo anterior fica sujeito ao pagamento de uma taxa.

2 - A tabela geral de taxas a aplicar nas zonas de estacionamento consta do anexo I, que faz parte integrante do presente regulamento.

3 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é efetuado através de meios mecânicos ou eletrónicos adequados e disponibilizados para o efeito.

4 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não torna o Município de Pinhel responsável perante o utilizador, em caso algum, por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados, ou pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Artigo 5.º

Isenções de pagamento de taxa

Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento:

a) Os veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Os veiculas de deficientes motores quando devidamente identificados nos termos da legislação em vigor e estacionados nos locais sinalizados para o efeito;

c) Os veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esses fins;

d) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

CAPÍTULO IV

Do título de estacionamento

Artigo 6.º

Aquisição e duração

1 - Para estacionar nas zonas dos parques definidos no artigo 2.º, deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados para esse efeito;

b) Colocar na parte interior do para-brisas o título de estacionamento, de modo a que fique bem visível o seu período de validade.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, caso ainda, não tenha esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado, caso já tenha esgotado o período de permanência.

3 - Quando o equipamento de emissão de título de estacionamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada no parque de estacionamento mais próximo.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 7.º

Sinalização da zona

As entradas e saídas dos parques e respetivas zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Código da Estrada.

Artigo 8.º

Sinalização no interior das zonas

No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 9.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes da Guarda Nacional Republicana, nos termos do Código da Estrada.

Artigo 10.º

Atribuições

Compete aos agentes da fiscalização, dentro dos parques do estacionamento:

1 - Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

2 - Promover o correto estacionamento;

3 - Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

4 - Participar nos termos da lei as situações de incumprimento;

5 - Desencadear as ações necessárias à eventual remoção de veículos em transgressão.

CAPÍTULO VII

Infrações

Artigo 11.º

Estacionamento proibido

Nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe e tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido afetado;

b) Por tempo superior ao permitido neste Regulamento;

c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa devida;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

Artigo 12.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo, o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada.

Artigo 13.º

Utilização dos dispositivos mecânicos ou eletrónicos

1 - Os dispositivos referidos em epígrafe deverão ser utilizados seguindo as instruções neles contidas.

2 - É proibido depositar em qualquer dispositivo mecânico ou eletrónico, objetos diferentes das moedas legalmente autorizadas.

3 - É proibido abrir, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizareis os equipamentos instalados.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 14.º

Regime aplicável

Sem prejuízo de responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 15.º

Contraordenações e coimas

A utilização indevida dos títulos de estacionamento, bem como o estacionamento em local proibido será punido com as coimas previstas nos artigos 50.º e 71.º do Código da Estrada.

Artigo 16.º

Competência para aplicação das coimas

1 - O processamento das contraordenações previstas no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal de Pinhel e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara.

2 - A aplicação da coima é precedida da entrega ao infrator ou deposição no veículo do correspondente aviso de contraordenação.

Artigo 17.º

Do pagamento voluntário

1 - Pode a Câmara Municipal vir a autorizar que o utente infrator efetue o pagamento da taxa mínima diária, no montante equivalente a 10 vezes o valor da taxa horária, e assim evitar a instauração de processo de contraordenação, desde que este seja efetuado de forma voluntária, no próprio dia ou no primeiro dia útil seguinte à data do aviso da contraordenação.

2 - O pagamento voluntário será feito na Câmara Municipal de Pinhel.

Artigo 18.º

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

O bloqueamento e remoção dos veículos abusivamente estacionados e em situação de infração deste Regulamento regem-se pelas disposições constantes do artigo 164.º e seguintes do Código da Estrada.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

1 - Aos casos omissos são aplicadas as regras previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.

2 - As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Pinhel, que poderá delegar esta competência no seu Presidente.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

24 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel saraiva Ventura.

ANEXO I

Tabela geral de taxas de utilização do estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

208462965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/537726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda