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Regulamento 118/2015, de 16 de Março

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Sumário

4.ª Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente

Texto do documento

Regulamento 118/2015

Quarta Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente

António José Ganhão, presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna pública a 4.ª Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente, a qual foi aprovada pela Assembleia Municipal na I sessão ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 02 de fevereiro de 2015.

5 de março de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, António José Ganhão.

Quarta alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente

Preâmbulo

O Regulamento de Taxas do Município de Benavente foi já alvo de três alterações, a última das quais em dezembro de 2013, como se alcança através da publicação do Aviso 15276/2013, editado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, do dia 17.

Na origem da terceira e última alteração esteve, essencialmente, a necessidade de adequar o Regulamento às novas regras introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril de 2011, nomeadamente as que diziam respeito à definição de um modelo tramitação processual on-line, via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor» ou «BdE», criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril. Paralelamente, ainda se procedeu à retificação de algumas imprecisões constantes do Regulamento e se introduziram alterações e atualizações em matérias que se tiveram por necessárias face ao devir legislativo.

Impõe-se proceder agora a nova alteração, a 4.ª, desde logo, porque se entende hoje que as meras comunicações prévias, não obstante o tratamento administrativo dado pelos serviços municipais, não devem refletir essa realidade, já que nos termos do estatuído pelo Decreto-Lei 48/2011, não lhes está associada qualquer tramitação específica a não ser o seu recebimento; logo, não resultam daquela prática administrativa custos para a Câmara Municipal.

Depois procedeu-se à reorganização do Quadro XXIV da Tabela do Anexo II, evidenciando a vontade política de incentivar a reabilitação urbana, diferenciando os valores relativos às vistorias a realizar nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU).

E, dada a recente alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, através do Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, introduzem-se ex novo neste Regulamento as taxas relativas à nova configuração dada às comunicações prévias.

Finalmente, a presente alteração pretende ainda, no atual momento da vida nacional em que se vivenciam graves constrangimentos económico-financeiros, refletir a decisão de deixar de taxar a utilização das instalações do Cineteatro de Benavente e do Centro Cultural de Samora Correia apenas quanto às companhias profissionais de teatro, dança, música e outras artes, como medida de democratização do acesso à cultura, constituindo um claro incentivo à captação de realizações de qualidade em todos os domínios artísticos, optando-se por um modelo de gestão que possibilitará reflexos positivos nos preços de bilheteira, tornando-os mais acessíveis ao público em geral.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro; no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação; no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nas Portarias n.º 131/2001 e n.º 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente; no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a Assembleia Municipal, sob proposta Câmara Municipal aprova a presente alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente, o qual foi previamente submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente

Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 37.º, 38.º, 39.º e 40.º do Regulamento de Taxas do Município de Benavente atualmente em vigor passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - Estão, ainda, isentos do pagamento de taxas a utilização dos equipamentos culturais:

a) As escolas do ensino público do Município de Benavente, desde que no decurso das atividades curriculares e de enriquecimento curricular;

b) As companhias profissionais de teatro, dança, música e outras artes.

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - (Eliminado.)

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - Para efeitos do disposto no artigo 11.º, n.º 4, alínea b), o pedido de redução de taxas é formalizado através do requerimento a que alude o n.º 1 do presente artigo, sendo acompanhado de documentos comprovativos do apoio financeiro do Ministério da Cultura, ou da ausência desse financiamento.

5 - Previamente à autorização da redução de pagamento de taxas, a unidade orgânica municipal por onde corre o processo informa fundamentadamente o pedido, indica o valor sujeito a redução, bem como propõe o sentido da decisão.

6 - As reduções previstas não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, comunicações prévias ou autorizações, quando exigidas, nos termos legais ou regulamentares, nem autorizam os beneficiários a utilizarem meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 37.º

Emissão de alvará de licença, de título de admissão de comunicação prévia ou de título de comunicação prévia, de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença, do título da admissão de comunicação prévia ou do título de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos Quadros III a VIII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, do número de infraestruturas a executar e dos prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença, ao título da admissão de comunicação prévia ou ao título de comunicação prévia decorrente da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação ou prazos de execução, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o acréscimo dos parâmetros alterados.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença, ao título da admissão de comunicação prévia ou ao título de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas devidas constantes dos Quadros III a VIII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Emissão de alvará de licença, de título da admissão de comunicação prévia ou de título de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - A emissão do alvará de licença, do título da admissão de comunicação prévia ou do título de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos Quadros IX e X da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da superfície a que corresponda a operação urbanística e do prazo de execução previsto.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença, ao título da admissão de comunicação prévia ou ao título de comunicação prévia de para trabalhos de remodelação de terrenos resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento das taxas devidas constantes dos Quadros IX e X da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Emissão de alvará de licença, de título da admissão de comunicação prévia ou de título de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença, do título da admissão de comunicação prévia ou do título de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos Quadros XI e XII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento, ao alvará de licença, ao título da admissão de comunicação prévia ou ao título de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos Quadros XI e XII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

[...]

1 - A emissão de alvará de licença, do título da admissão de comunicação prévia ou de título de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da Tabela constituindo Anexo II ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção ou sua extensão.

2 - ...

3 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença, ao título da admissão de comunicação prévia ou ao título de comunicação prévia das obras descritas nos números anteriores, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.»

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo I ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente

Os artigos 2.º e 9.º do Anexo I ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente passam a ter a seguinte redação:

ANEXO I

Tabela geral de taxas do Município de Benavente

(ver documento original)

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente

Os Quadros IV, VI, VIII, X, XII, XIII, XXIV e XXXI do Anexo II ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente passam a ter a seguinte redação:

ANEXO II

Tabela das taxas no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação e legislação específica relacionada do Município de Benavente

(ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração ao Anexo III ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente

O n.º 3 do Anexo III ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente passará a ter a seguinte redação:

«3 - [...]

[...]

ANEXO I

[...]

CAPÍTULO I

[...]

Os valores finais das taxas abrangidas nas secções I, II, III e VI deste capítulo foram calculados com base nos seus custos processuais, salientando-se o facto de que o n.º 9 do artigo 1.º da secção I e a secção III incluem, ainda, custos operacionais devidos pelos serviços técnicos prestados.

As taxas relativas a fornecimentos de coleções de cópias ou outras reproduções de processos de empreitadas e fornecimentos ou outros (n.º 7 do artigo 1.º da secção I) foram acrescidas de um montante desincentivador, com o objetivo de incitar ao recurso à plataforma eletrónica.

Quanto a horário de funcionamento, a taxa devida sua pela mera comunicação prévia (secção II, artigo 2.º, n.º 1) terá valor igual a (euro) 0,00, devido à natureza deste procedimento, que não acarreta custos para a Câmara Municipal.

No que concerne a queimadas (secção VI), optou-se que o Município deverá assumir 95 % do custo processual, pretendendo-se evitar queimadas ilegais não supervisionadas pelas entidades competentes.

Relativamente à secção IV, a Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, estabelece as regras de cálculo das respetivas taxas, que consistem basicamente em que os seus custos não ultrapassem os valores fixados no diploma mencionado, conduzindo a custos sociais suportados pelo Município superiores a zero.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

[...]

A taxa devida pela mera comunicação prévia de ocupação do espaço público (secção I, artigo 9.º, n.º 1) toma o valor de (euro) 0,00, por não haver tramitação da parte da Câmara Municipal.

Relativamente às restantes taxas, as referenciadas com (a) abarcam os respetivos custos processuais e operacionais (pelos pareceres técnicos realizados) e são complementadas pelas referenciadas com (b), que correspondem a parcelas variáveis, dependentes da superfície e ou da duração no tempo de ocupação solicitados pelo requerente, e que são devidas pela utilização de um espaço público com benefício para o particular. O desincentivo também está presente com o intuito da racionalização da proliferação destas ocupações.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

[...]

[...]

CAPÍTULO IV

[...]

[...]

CAPÍTULO V

[...]

[...]

CAPÍTULO VI

[...]

[...]

CAPÍTULO VII

[...]

[...]

CAPÍTULO VIII

[...]

[...]

CAPÍTULO IX

[...]

[...]

CAPÍTULO X

[...]

[...]

ANEXO II

[...]

QUADRO I

[...]

[...]

QUADRO II

[...]

[...]

QUADRO III

[...]

[...]

QUADRO IV

Taxas devidas pela emissão do título único de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização para os processos em tramitação no âmbito do RJUE, na versão dada pela Lei 26/2010, de 30 de março, e pela emissão do título de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização no âmbito do RJUE, na versão dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro

Tratando-se, mais uma vez, de loteamento e de obras de urbanização, as considerações são idênticas às do quadro III.

(ver documento original)

QUADRO V

[...]

[...]

QUADRO VI

Taxas devidas pela emissão do título de admissão de comunicação prévia de loteamento para os processos em tramitação no âmbito do RJUE, na versão dada pela Lei 26/2010, de 30 de março, e pela emissão do título de comunicação prévia de loteamento no âmbito do RJUE, na versão dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro

Tratando-se, mais uma vez, de loteamento, as considerações são idênticas às do quadro V.

(ver documento original)

QUADRO VII

[...]

[...]

QUADRO VIII

Taxas devidas pela emissão do título de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização no âmbito do RJUE, na versão dada pela Lei 26/2010, de 30 de março, e pela emissão do título de comunicação prévia de obras de urbanização no âmbito do RJUE, na versão dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro

As apreciações relativas ao presente quadro são similares às do quadro anterior por se tratar, também, de obras de urbanização.

(ver documento original)

QUADRO IX

[...]

[...]

QUADRO X

Taxas devidas pela emissão do título de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos no âmbito do RJUE, na versão dada pela Lei 26/2010, de 30 de março, e pela emissão do título de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos no âmbito do RJUE, na versão dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro

Acerca do quadro X tece-se a mesma análise realizada no quadro anterior.

(ver documento original)

QUADRO XI

[...]

[...]

QUADRO XII

Taxas devidas pela emissão do título da admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração no âmbito do RJUE, na versão dada pela Lei 26/2010, de 30 de março, e pela emissão do título de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração no âmbito do RJUE, na versão dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro

Relacionando-se, igualmente, este quadro com obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, as apreciações resumem-se às do quadro anterior.

(ver documento original)

QUADRO XII

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou do título da admissão de comunicação prévia de situações particulares no âmbito do RJUE, na versão dada pela Lei 26/2010, de 30 de março, e pela emissão do título de comunicação prévia de situações particulares no âmbito do RJUE, na versão dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro

As taxas dos pontos 1.2, 1.3, 2.2, 2.3, 3.2, 3.3, 4.2, 4.3, 5.2 e 5.3 resultam dos custos processuais respetivos.

As taxas 1.1, 2.1, 3.1, 4.1 e 5.1 são as correspondentes variáveis dos números referidos anteriormente. Estas dependem da dimensão de cada obra em análise e tentam refletir o benefício que o requerente obtém, aumentando este se, também, o comprimento ou a superfície sujeita a obra for superior.

(ver documento original)

QUADRO XIV

[...]

[...]

QUADRO XV

[...]

[...]

QUADRO XVI

[...]

[...]

QUADRO XVII

[...]

[...]

QUADRO XVIII

[...]

[...]

QUADRO XIX

[...]

[...]

QUADRO XX

[...]

[...]

QUADRO XXI

[...]

[...]

QUADRO XXII

[...]

[...]

QUADRO XXIII

[...]

[...]

QUADRO XXIV

[...]

Todas as taxas constantes do quadro XXIV decorrem dos seus custos processuais e operacionais (vistorias).

Os valores das taxas 2.3.1.1 e 2.3.1.2 foram calculados com base nos custos processuais idênticos aos da taxa 2.3.2.1 e 2.3.2.2, mas beneficiando de uma redução de 50 % como incentivo a ações de promoção da reabilitação urbana nas Áreas de Reabilitação Urbana de Benavente e Samora Correia.

(ver documento original)

QUADRO XXV

[...]

[...]

QUADRO XXVI

[...]

[...]

QUADRO XXVII

[...]

As taxas incluídas neste quadro estão estipuladas nas alíneas b), c), g), h), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que regula o SIR - Sistema da Indústria Responsável e o seu cálculo resulta da aplicação das regras constantes da Parte 1 do Anexo V do referido diploma.

A fórmula de cálculo é:

Tf = Tb x Fd x Fs

onde:

Tf = é a taxa final, em euros.

Tb = é a taxa base, cujo valor é 94,92 euros para 2012 e que será atualizada a partir de 1 de março de cada ano com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior excluindo a habitação e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Uma vez que o índice de preços no consumidor no continente excluindo a habitação verificado em 2012 foi de 2,75 %, a Tb para 2013 será 97,53 euros.

Fd = é o fator de dimensão do estabelecimento industrial, tabelado no Quadro I da Parte 1 do Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto. Uma vez serem omissos neste quadro os Fd para os estabelecimentos tipo 3, considerou-se que o fator assumirá para estes casos o valor de 0 (zero).

Fs = é o fator de serviço, tabelado no Quadro II da Parte 1 do Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto. Atente-se para o facto de que:

Acresce 1 aos parâmetros tabelados no referido quadro quando seja requerido o acesso mediado ao Balcão do Empreendedor, de acordo com o n.º 5 da Parte 1 do Anexo V do decreto-lei aludido;

A intervenção de entidade externa a este Município nas vistorias (neste caso, a DGAV - Direção Geral de Alimentação e Veterinária nas vistorias a estabelecimentos industriais agroalimentares que utilizem matéria de origem animal não transformada) duplica o Fs tabelado (passando de 0,3 para 0,6), por se considerar a intervenção de duas entidades.

Assumindo-se, assim, um Fd igual a 0 (zero) para as indústrias tipo 3, todas as taxas relacionadas com este tipo de estabelecimentos tomarão também o valor de (euro) 0,00. Saliente-se, ainda, que tomarão igualmente valor (euro) 0,00 as taxas respeitantes a meras comunicações prévias, por não implicarem quaisquer custos para os serviços.

Neste sentido, os valores calculados para as taxas de 2013 são os contantes dos Quadros XXVII.1 e XXVII.2, relativas à apreciação do pedido de instalação/alteração de estabelecimento e à vistoria, respetivamente.

QUADRO XXVII.1

[...]

[...]

QUADRO XXVII.2

[...]

[...]

QUADRO XXVIII

[...]

[...]

QUADRO XXX

[...]

[...]

QUADRO XXXI

[...]

À semelhança do Quadro XXX, as taxas deste quadro resultam dos seus custos processuais adidas de uma componente que pretende refletir o benefício auferido pelo particular, dependendo da tipologia do estabelecimento em causa.

As meras comunicações prévias dos pontos 1, 3, 5, 6 e 7, por não conduzirem a procedimentos a realizar pelos serviços municipais, correspondem a taxas com valor igual a (euro) 0,00.

(ver documento original)

Artigo 5.º

Alteração e aditamento ao Anexo IV ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente

1 - Os n.os 12 e 23 do Anexo IV ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente passam a ter a seguinte redação:

«12 - A isenção prevista no artigo 11.º, n.º 4, alínea a) e n.º 5 objetivam promover e apoiar as atividades complementares no âmbito de projetos educativos de iniciativa dos agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas de ensino público do Município, bem como incentivar a formação desportiva das crianças e jovens.

23 - (Eliminado)»

2 - É aditado ao Anexo IV ao Regulamento de Taxas do Município de Benavente o n.º 12-A, com a seguinte redação:

«12-A - A isenção prevista no artigo 11.º, n.º 4, alínea b) tem por finalidade a democratização do acesso à cultura, incentivando a realização de produções artísticas e, consequentemente, refletindo-se positivamente nos preços de bilheteira.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

As alterações introduzidas ao Regulamento entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

208493218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/537722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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