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Despacho 6217-C/2023, de 5 de Junho

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Sumário

Garantia pessoal do Estado português ao financiamento da operação de execução do «Projeto de Mobilidade na Província de Cabinda (Eixo Cabinda-Miconje)»

Texto do documento

Despacho 6217-C/2023

Sumário: Garantia pessoal do Estado português ao financiamento da operação de execução do «Projeto de Mobilidade na Província de Cabinda (Eixo Cabinda-Miconje)».

Considerando que ao abrigo da Convenção Relativa à Cobertura de Riscos de Créditos à Exportação de Bens e Serviços de Origem Portuguesa para a República de Angola («Convenção Portugal-Angola»), pretende-se autorizar a concessão da garantia pessoal do Estado português ao financiamento da operação de execução do «Projeto de Mobilidade na Província de Cabinda (Eixo Cabinda-Miconje)», cujo valor total da empreitada é de EUR 282 515 550;

Considerando que a referida empreitada foi autorizada por Despacho Presidencial n.º 209/22, de 12 de julho, do Presidente da República de Angola, e priorizada por parte da República de Angola ao abrigo Convenção Portugal-Angola;

Considerando que pelo Despacho Presidencial n.º 83/23, de 27 de abril, do Presidente da República de Angola, foi aprovado o Acordo de Financiamento a ser celebrado entre a República de Angola, representada pelo Ministério das Finanças e a Caixa Geral de Depósitos, S. A., no valor global de EUR 273 537 097,05;

Considerando que o montante total do financiamento a conceder pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., ao Ministério das Finanças da República de Angola, na modalidade de crédito direto ao importador com a Garantia da República Portuguesa, abrangido pelo referido Despacho Presidencial, ascende a EUR 273 537 097,05, correspondente à soma de 85 % do valor do Contrato Comercial e 100 % do custo da garantia;

Considerando que a operação de exportação se reveste de interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa e para o fomento das relações económicas com a República de Angola;

Considerando que as responsabilidades a assumir no âmbito da operação em apreço têm enquadramento no plafond fixado no n.º 2 do artigo 106.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, aprovada pela Lei 24-D/2022 de 30 de dezembro, e no saldo disponível ao abrigo da Convenção Portugal-Angola, bem como, no disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023;

Considerando que a autorização da concessão da garantia do Estado se insere no âmbito dos instrumentos de apoio oficial aos créditos à exportação, disponibilizados pelo Estado português aos agentes económicos, para assegurar os riscos de crédito inerentes à exportação de bens e serviços de origem portuguesa e de apoio à internacionalização do tecido empresarial português, enquadrados nas regras estabelecidas no Convénio da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico relativo aos créditos à exportação;

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos;

Considerando que, ao abrigo do Contrato de Mandato Administrativo celebrado entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e o Banco Português de Fomento, S. A., em julho de 2021, enquadrado no Decreto-Lei 63/2020 de 7 de setembro, compete a este último atuar como Agência de Crédito à Exportação no âmbito da Convenção Portugal-Angola;

Nos termos do n.º 2 do artigo 106.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, autorizo:

1 - A concessão da garantia pessoal do Estado, às obrigações a contratar pela República de Angola, junto da Caixa Geral de Depósitos, S. A., no valor global de EUR 273 537 097,05, no âmbito de um financiamento direto ao importador, ao abrigo da Convenção Portugal-Angola, decorrente da execução do «Projeto de Mobilidade na Província de Cabinda (Eixo Cabinda-Miconje)», cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa.

2 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças a emitir toda a documentação acessória no âmbito da presente garantia, assim que reunidas as condições necessárias para o efeito.

4 de junho de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.

Ficha técnica

Projeto: Projeto de Mobilidade na Província de Cabinda (Eixo Cabinda-Miconje).

Mutuante: Caixa Geral de Depósitos, S. A.

Mutuário: República de Angola.

Garante: República Portuguesa.

Montante do financiamento: EUR 273 537 097,05, correspondendo EUR 240 138 217,50 a 85 % do valor do Contrato Comercial e EUR 33 398 879,55 a 100 % do valor da comissão de garantia.

% de cobertura da garantia: 95 %.

Prazo: 15 anos.

Prazo para execução da garantia: 15 anos acrescidos de 120 dias.

Amortização: em 10 anos, através de 20 prestações iguais, semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira decorridos 6 meses após o termo do período de utilização.

Taxa de juro (limite coberto pela garantia): EURIBOR 6 meses, acrescido de 2,0 % a.a.

Comissão de Garantia: 12,21 %, correspondente a EUR 33 398 879,55, ficando afeto à Agência de Créditos à Exportação a título de comissão de gestão 3 % deste valor.

316543954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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