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Regulamento 641/2023, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uso da Marca - Vila Viçosa

Texto do documento

Regulamento 641/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Uso da Marca - Vila Viçosa.

Inácio José Ludovico Esperança, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, faz público que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em Sessão Ordinária realizada em 28 de abril de 2023, deliberou aprovar o Regulamento de Uso da Marca - Vila Viçosa, cujo Projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada em 5 de abril de 2023, tendo sido previamente sujeito a Consulta Pública na sequência da publicação do Aviso 1605/2023 na Parte H da 2.ª série do Diário da República, n.º 16, de 23 de janeiro de 2023, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro

Regulamento de Uso da Marca - Vila Viçosa

Nota Justificativa

Deixar uma marca é definir um território, num mundo em mudança, através de uma atividade contínua, de diferenciação e de qualidade, com base num sinal ou símbolo (um nome, uma imagem, um som), visualmente percetível que remeta para a identidade de um produto, de um serviço ou de uma região, remetendo de forma inequívoca para a sua origem,

No caso de Vila Viçosa, a criação de uma marca específica do concelho tem como objetivo distinguir e diferenciar, numa lógica de promoção e valorização da história e do património calipolense. Ter uma marca bem definida é um passo fundamental em qualquer projeto e é o elemento diferenciador por excelência.

Nesse sentido, a marca Vila Viçosa, não é um fim em si mesmo, mas um caminho que se percorre e valoriza todos os dias, em diferentes facetas, permitindo a sua difusão por diferentes públicos e segmentos da sociedade, reforçando a identidade e a coesão local e dando a conhecer os aspetos distintivos do concelho.

Num mundo cada vez mais globalizado, mas em que a componente local assume uma maior preponderância em termos distintivos, demonstrar a singularidade e a excecionalidade de Vila Viçosa através da uma marca específica é uma estratégia que deve ser implementada, de modo a sustentar a promoção do território, acrescentando valor e captando novos públicos.

A utilização da marca Vila Viçosa deve seguir um conjunto de procedimentos específicos, que permitam a correta aplicação dos pressupostos inerentes ao regulamento que se propõe.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto da alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º e na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, devidamente conjugados com o previsto nos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e ainda ao abrigo do previsto no Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003, de 5 de março, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Legitimidade e Titularidade

1 - O Município de Vila Viçosa é o legitimo e único titular da Marca Vila Viçosa, doravante designada abreviadamente por marca, registada no INPI, I. P., cabendo-lhe a sua gestão perante esta instituição ou qualquer outro organismo competente nesta matéria junto do qual decida requerer proteção da marca, bem como requerer ou instaurar todas as medidas judiciais e outras que se afigurem necessárias à defesa das representações gráficas em causa, ordinárias e cautelares, contra quaisquer usurpadores, infratores ou contrafatores.

2 - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa é, para efeitos do estabelecido no presente Regulamento e no Código da Propriedade Industrial (CPI), o representante da organização perante terceiros, sendo da sua competência e responsabilidade a gestão da marca.

Artigo 3.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras para obtenção de autorização e subsequente utilização da marca mencionada no artigo anterior, por parte de terceiros.

2 - Compete ao Presidente da Câmara, ou a quem este delegar, autorizar a utilização da marca, após prévia avaliação dos processos de candidatura, instruídos pelo (a)s interessado(a), de acordo com as regras do presente projeto de regulamento, efetuado pelos serviços competentes.

Artigo 4.º

Condições de Acesso à Marca

Estão habilitados a usar a marca quaisquer estabelecimentos, entidades, empresas e instituições com sede fiscal e ou estabelecimento físico no concelho de Vila Viçosa, desde que satisfaçam os requisitos e condições de aprovação constantes neste regulamento, sem prejuízo de outros previstos na lei e que lhe sejam aplicáveis, designadamente os previstos no CPI, em especial no que se refere à inalterabilidade da marca.

Artigo 5.º

Requisitos prévios

O (a)s interessado(a)s na apresentação de candidatura para obtenção de autorização de uso da marca deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos prévios, sob pena de rejeição liminar:

a) Possuir situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e perante a Segurança Social;

b) Possuir sede fiscal e ou estabelecimento físico no concelho de Vila Viçosa;

c) Não possuir dívidas por liquidar ao Município de Vila Viçosa;

d) Ser detentor de todas as licenças ou autorizações administrativas necessárias à atividade em causa.

Artigo 6.º

Requisitos de apreciação

1 - A apreciação do pedido de utilização da marca incidirá sobre a verificação do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Contribuir para a projeção nacional e internacional do Concelho de Vila Viçosa;

b) Potenciar o desenvolvimento da atividade económica local.

2 - A apreciação do pedido de utilização da marca, no que diz respeito a produtos, incidirá sobre a verificação específica do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Ter origem ou ser característico e distintivo do Concelho de Vila Viçosa;

b) Utilizar matéria-prima ou técnicas de confeção características do Concelho de Vila Viçosa.

3 - A apreciação do pedido de utilização da marca, no que diz respeito a serviços e comércio, incidirá sobre a verificação específica do cumprimento dos requisitos de promoção, com qualidade, da imagem do Concelho de Vila Viçosa.

Artigo 7.º

Processo de adesão à Marca

1 - Para obter autorização para o uso da marca deverão os interessados proceder à formalização do pedido através do requerimento, disponibilizado para o efeito, na página da internet da Câmara Municipal de Vila Viçosa ou no Balcão Único de atendimento do Edifício dos Paços do Concelho.

2 - O requerimento, mencionado no número anterior, deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos em como o interessado observa os requisitos prévios definidos no artigo 5.º e dos demais documentos a apresentar com a entrega do requerimento.

3 - Os interessados deverão ainda identificar, obrigatoriamente, um(a) pessoa, interlocutor(a) perante a Câmara Municipal de Vila Viçosa, que assegure o cumprimento dos requisitos de utilização da marca que garanta a sua adequada promoção, de acordo com as presentes normas regulamentares e com as disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas no CPI, em especial no que se refere à inalterabilidade.

Artigo 8.º

Processo de avaliação

1 - A análise dos pedidos de uso da marca será efetuada pelos serviços competentes num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da receção do requerimento.

2 - Havendo fundamento para rejeição liminar do pedido, nos termos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento, será proferida intenção de rejeição liminar do pedido, a qual é precedida de audiência prévia do interessado sobre o projeto de rejeição, advertindo-se o mesmo que, decorrido o prazo sem que tenha havido pronúncia, a decisão converter-se-á automaticamente em decisão definitiva.

3 - Os interessados serão ainda notificados para apresentação de esclarecimentos, ou documentos, de forma a instruir devidamente os pedidos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação, sob pena de indeferimento.

4 - A decisão de indeferimento do pedido é precedida de audiência prévia do interessado sobre o projeto de decisão, advertindo-se o mesmo que, decorrido o prazo sem que tenha havido pronúncia, a decisão converter-se-á automaticamente em decisão definitiva.

Artigo 9.º

Deferimento do pedido de utilização da marca

1 - A decisão de deferimento do pedido de autorização de utilização da marca é concedida sempre sob condição do cumprimento das presentes normas regulamentares e das demais disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas no CPI, em especial as relativas à inalterabilidade, através da emissão do documento que ateste a autorização da utilização da marca.

2 - A decisão de deferimento do pedido de autorização da utilização da marca contem a especificação técnica da representação gráfica a apor nos produtos e estabelecimentos de serviços e comercio autorizados.

3 - A autorização e utilização da marca será imediatamente suspensa perante a existência de indícios de utilização em violação das normas do presente regulamento, das disposições legais aplicáveis e ou das condições de autorização, sendo os mesmos apreciados pelos serviços competentes, no âmbito de procedimento iniciado especificamente esse efeito e cuja decisão final ficará dependente da audiência prévia do titular da autorização.

Artigo 10.º

Prazo

1 - A autorização para o uso da marca é concedida pelo prazo de dois anos, a menos que seja definido outro prazo aquando do deferimento do pedido.

2 - A autorização será renovada por iguais períodos, após a comprovação da manutenção dos requisitos fixados aquando da concessão de autorização de utilização inicial.

3 - Caso o (a) possuidor(a) do direito de utilização não pretenda a renovação automática da autorização de utilização da marca nos termos do previsto no número anterior, deverá comunicar essa decisão à Câmara Municipal de Vila Viçosa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, antes do fim do prazo de autorização para a utilização da mesma.

Artigo 11.º

Condições de utilização da marca

1 - A autorização de utilização da marca compreende o direito, intransmissível e não exclusivo, de utilização da marca.

2 - A marca, quando utilizada, deverá ser posta nas condições que forem definidas aquando da decisão de deferimento e de acordo com as regras estipuladas no presente Regulamento e nas disposições legais aplicáveis.

3 - No caso de a autorização de utilização da marca ter sido concedida a pessoa coletiva, deverá a fusão, cisão ou transmissão de participações, ser previamente notificada à Câmara Municipal de Vila Viçosa, para que seja proferida decisão sobre a manutenção de utilização.

4 - O titular da autorização de utilização da marca perde, com efeitos imediatos, o direito ao uso em caso de extinção, liquidação ou insolvência, não podendo o direito ser transmitido a quaisquer outras entidades, salvo autorização expressa da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

5 - Os titulares da autorização de utilização da marca deverão informar de imediato a Câmara Municipal de Vila Viçosa, caso tenham conhecimento de qualquer uso das referidas representações gráficas em violação do presente Regulamento e disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas no CPI.

Artigo 12.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do ilícito criminal e contraordenacional previsto no Código da Propriedade Industrial, constituem contraordenações, nos termos do presente Regulamento, as seguintes:

a) Utilização da marca em violação das condições estabelecidas no presente Regulamento;

b) Incumprimento dos requisitos estabelecidos na autorização de utilização da marca;

c) Habilitação, por ação, omissão ou simples negligência de quaisquer terceiros, singulares ou coletivas, ao uso da marca, em violação da natureza intransmissível do direito d e uso concedido, conforme estipulado no artigo 9.º, do presente Regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b), do número anterior, são puníveis com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 5.000, caso de trate de pessoa singular e de (euro) 1000 a (euro) 10.000, caso se trate de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista na alínea c), do número anterior, é punível com a coima graduada de (euro) 1.000 a (euro) 10.000, caso se trate de pessoa singular e de (euro) 2.000 a (euro) 20.000, caso se trate de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo o limite máximo e mínimo das coimas reduzidas a metade.

5 - A tentativa é sempre punível com a coima prevista para a respetiva contraordenação, reduzindo-se em um terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.

6 - Em caso de reincidência no cometimento da contraordenação, a coima aplicável, nos termos previstos nos números anteriores, será elevada nos seus limites máximos para o dobro.

7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada determinar a instauração e decidir os processos das infrações ao presente Regulamento que constituem contraordenação, nos termos previstos no presente artigo.

8 - Os processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente artigo regem-se pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício concedido pelo Município de Vila Viçosa;

b) A suspensão de autorização de utilização da marca.

2 - A duração das sanções acessórias referidas no número anterior não pode exceder o período de dois anos.

3 - As sanções acessórias previstas na alínea a) do n.º 1, só poderá ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é concedido o subsídio.

4 - A sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1, só poderá ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se refere a autorização.

Artigo 14.º

Indemnização

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e contraordenacional, a Câmara Municipal de Vila Viçosa poderá exigir ao infrator a indemnização de todos os danos causados pelo uso indevido ou abusivo da marca nos termos gerais de Direito.

Artigo 15.º

Taxas

O pedido de autorização para o uso da marca está isento de pagamento de taxas.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

1 - A resolução de questões técnicas decorrentes da utilização da marca nos vários suportes dependerá de decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, atento o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

2 - Outras dúvidas e omissões que surjam da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, atenta a legislação vigente aplicável e os princípios gerais de Direito.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

9 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Inácio José Ludovico Esperança.

316455015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-05 - Decreto-Lei 36/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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