Aviso 11021/2023, de 5 de Junho
- Corpo emitente: Município da Vidigueira
- Fonte: Diário da República n.º 108/2023, Série II de 2023-06-05
- Data: 2023-06-05
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento para a Zona de Pesca Lúdica da Albufeira de Pedrógão.
Rui Manuel Serrano Raposo, Presidente da Câmara Municipal de Vidigueira, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 12 de abril de 2023, e a Assembleia Municipal de Vidigueira, em sessão ordinária de 28 de abril de 2023, deliberaram aprovar o Regulamento para a Zona de Pesca Lúdica da Albufeira de Pedrógão, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação estar igualmente na Internet no sítio institucional do Município.
12 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Serrano Raposo.
Regulamento para a Zona de Pesca Lúdica da Albufeira de Pedrógão
Considera-se, adequado promover uma maior participação dos profissionais da pesca na gestão dos recursos existentes, desenvolvendo modelos de gestão participativa dos recursos e envolvendo também a comunidade científica, os decisores políticos e as autoridades de fiscalização, estabelece-se a possibilidade de criação de comissões de acompanhamento da pesca na Albufeira de Pedrógão, com uma função de acompanhamento e de consulta, podendo propor medidas de gestão para a pescaria.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento designado para a Zona de Pesca Lúdica da Albufeira de Pedrógão é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro e ainda segundo a Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, na redação em vigor Lei 112/2017, de 06 de setembro, e Portaria 360/2017, de 22 de novembro, com as devidas alterações.
Artigo 2.º
Localização
A zona de pesca lúdica, cuja entidade responsável é a Câmara Municipal de Vidigueira, abrange a margem direita da Albufeira de Pedrógão numa extensão de oitocentos e trinta metros, sita na Freguesia de Pedrógão do Alentejo do Concelho de Vidigueira.
Artigo 3.º
Delimitação
1 - A zona de pesca lúdica será sinalizada com tabuletas de modelo definido no anexo II do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro para que, de cada uma delas se possa avistar a imediata e a antecedente, sendo ainda obrigatória a sua colocação em todos os pontos de passagem.
2 - Nos casos em que o arvoredo não permita a visibilidade, o concessionário tomará as previdências para que sejam colocadas nas árvores as tabuletas necessárias de modo que a sinalização da zona concedida fique devidamente assegurada.
Artigo 4.º
Objetivos da concessão
São os seguintes os objetivos da concessão:
a) Incrementar o turismo concelhio que tem na pesca uma expressão relevante.
b) Fomentar a pesca lúdica e desportiva, como meio de preencher as horas livres das populações.
c) Organizar e acolher provas de pesca desportiva.
Artigo 5.º
Licenciamento
1 - Para que os interessados possam praticar o exercício de pesca, na área da concessão, devem munir-se da respetiva licença especial diária, modelo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), a qual deve ser adquirida na concessionária, nos dias úteis e nas horas de expediente (09h00-12h30 e 13h30-17h00).
2 - A licença referida no número anterior será concedida aos pescadores mediante a apresentação da respetiva identificação, da licença geral válida para o Concelho de Vidigueira e do pagamento das taxas.
3 - Os menores de dezasseis anos ficam dispensados da apresentação de licença geral, de que estão isentos, mas só podem pescar quando acompanhados por pescador titular de licença de pesca lúdica, e a licença especial diária só lhes será concedida na presença dos pais ou tutores ou por seu intermédio.
Artigo 6.º
Desconto taxas
Os sócios dos Clubes e Associações do Concelho de Vidigueira gozam de desconto de cinquenta por cento das taxas da licença da área da concessão.
Artigo 7.º
Licença Especial
A taxa a cobrar por cada licença especial diária será a constante da tabela de taxas em vigor no Município.
Artigo 8.º
Limite de pescadores
No caso de haver pedidos de autorização para pescar na zona de concessão, em número superior a cento e cinquenta para um dia, a prioridade e por ordem dos pedidos à seguinte:
1 - Pescadores sócios de Clube e Associações do Concelho de Vidigueira.
2 - Pescadores residentes no Concelho.
3 - Restantes pescadores nacionais.
4 - Pescadores estrangeiros.
Artigo 9.º
Infrações
A concessionária poderá retirar a licença especial diária passada aos pescadores que por qualquer forma tenham infringido a legislação da pesca nas águas interiores ou o presente Regulamento.
Artigo 10.º
Espécies permitidas
Só é permitida a pesca lúdica e a pesca desportiva das espécies constantes do Anexo I da Portaria 360/2017, de 22 de novembro, alterada pela Portaria 108/2018, de 20 de abril, sendo os respetivos períodos de pesca os definidos no artigo 9.º do mesmo diploma.
Artigo 11.º
Interdição ou limitação de Pesca
A Câmara Municipal poderá limitar ou interditar o exercício de pesca na zona da concessão a todos ou algumas espécies, sempre que o fomento piscícola da área o exija e conforme deliberação, mediante Edital que, depois de aprovado pelo ICNF, será afixado no local de aquisição das licenças especiais diárias e no acesso ou acessos principais da concessão de pesca.
Artigo 12.º
Dimensões do pescado
1 - Na zona da concessão não é permitida a pesca de exemplares que tenham medida inferior às permitidas na legislação em vigor (artigo 11.º da Portaria 360/2017, de 22 de novembro, alterada pela Portaria 108/2018, de 20 de abril):
a) Carpas, tença - não tem dimensão mínima;
b) Boga - quinze centímetros;
c) Escalo do sul e Pimpão - não tem dimensão mínima.
O Escalo do Sul por ser uma espécie de devolução obrigatória (DO) - é obrigatória a imediata devolução à água dos exemplares desta espécie, exceto durante a realização de provas de pesca desportiva em que a devolução à água pode ocorrer no final da prova.
d) Truta-de rio - vinte centímetros;
2 - O comprimento será medido retilineamente desde a ponta do focinho até às extremidades da barbatana caudal.
3 - Os exemplares capturados sem medida prevista, serão imediatamente restituídos à água, com exceção dos exemplares das espécies de devolução proibida, os quais não podem ser mantidos ou transportados vivos.
4 - Para efeito do aumento da densidade piscícola a concessionária pode fixar o número máximo de exemplares que podem ser capturados, mediante Edital que, depois de aprovado pelo ICNF, será afixado no local de aquisição das licenças especiais diárias e no acesso ou acessos principais da concessão de pesca.
Artigo 13.º
Limitações à Pesca
1 - Na zona da Concessão só poderá ser praticada a pesca lúdica com o máximo de duas canas e de um anzol em cada cana, exceto no caso de iscos artificiais que podem ter maior número de anzóis ou estarem munidos de fateixas e nunca a utilização de redes de qualquer tipo.
2 - Só será permitido pescar do nascer do sol ao por do sol e apenas nas margens da massa hídrica da albufeira.
3 - É proibida a pesca com recurso à utilização de engodos.
Artigo 14.º
Redes
Na zona da concessão só poderá ser praticada a pesca desportiva com o máximo de duas mangas de rede para a retenção de peixe.
Artigo 15.º
Área de Pesca
1 - Cada pescador tem direito a um pesqueiro de dez metros, com o centro no local onde colocar a maior parte do material.
2 - Em concursos, quanto à área do pesqueiro e ao tamanho das espécies pescadas, vigora a que o respetivo regulamento especial determinar.
Artigo 16.º
Pesca com Barco
1 - Não é permitido pescar de barco na zona da concessão.
2 - A permissão de utilização de barcos na zona de concessão para a prática de pesca lúdica, poderá ser deferida desde que o praticante seja deficiente e cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a sessenta por cento e que esta deficiência lhe dificulte, comprovadamente a locomoção sem auxílio de outrem ou recursos a meios de compensação, tais como cadeiras de rodas.
Artigo 17.º
Concursos Pesca
1 - A concessionária poderá realizar ou autorizar a realização de concursos, sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna existente na massa hídrica mencionada.
2 - No licenciamento de concursos, a que se refere este artigo décimo sexto dar-se-á prioridade aos Clubes e Associações do Concelho.
Artigo 18.º
Inscrição Concurso Pesca
1 - Os interessados na realização dos concursos, referidos no artigo décimo sexto, devem solicitar a autorização para a efetivação dos mesmos, à concessionária, pelo menos trinta dias antes da data prevista para o início das provas, devendo juntar um exemplar do regulamento para o respetivo concurso.
2 - A decisão da concessionária será comunicada, por escrito durante os oito dias seguintes à receção do pedido e no caso de ser favorável, os interessados ficam obrigados ao pagamento das licenças especiais diárias a passar por cada concorrente e por dia de prova. O valor máximo destas licenças especiais diárias é de 2 euros para os pescadores residentes no concelho da Vidigueira e de 2,5 euros para os restantes pescadores.
Artigo 19.º
Destino do Pescado
Após a realização das provas de um concurso de pesca desportiva, deverá ser enterrado a profundidade, longe de poços ou fontes, o peixe que não foi possível conservar vivo, ou entregá-lo a uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) ou reverter a favor da organização do concurso, conforme deliberar a concessionária.
Artigo 20.º
Datas dos Concursos
Não podem realizar-se, na área da concessão provas ou concursos, entre cujas datas não fique pelo menos um Domingo livre.
Artigo 21.º
Interdição da Pesca
1 - A concessionária pode proibir a pesca nos dias que antecedem um concurso, não podendo essa interdição exceder dez dias.
2 - No caso de concursos internacionais a interdição pode ser prolongada até vinte dias.
Artigo 22.º
Proibição da Pesca
Nos dias da realização dos concursos indicados nos artigos anteriores, não poderão atuar, na zona dos mesmos pescadores que neles não estejam inscritos.
Artigo 23.º
Fiscalização
Para efeitos de fiscalização, cada pescador deverá ter sempre à vista o peixe que capturar, não podendo ofertá-lo enquanto durar o exercício da pesca, nem ultrapassar o número de capturas das espécies permitidas.
Artigo 24.º
Entidades Fiscalizadoras
Podem fiscalizar o exercício da pesca na referida massa hídrica todas as entidades previstas na lei da pesca nas águas interiores.
Artigo 25.º
Penalidades
A não observância do presente regulamento ou da lei da pesca nas águas interiores na área da concessão, implica a apreensão imediata da licença especial diária da concessionária independentemente da aplicação das sanções legais, e o não direito ao reembolso das taxas pagas.
Artigo 26.º
Centro Pesqueiro
1 - O pescador que primeiro chegar a qualquer lugar das margens da massa hídrica referida, tem direito a ocupar uma zona de dez metros e cinquenta centímetros para cada um dos lados do "Centro Pesqueiro", entendendo-se por "Centro Pesqueiro" o ponto onde o pescador tiver colocado a maior parte do seu material de pesca.
2 - Qualquer outro pescador poderá pescar numa zona já demarcada se o respetivo ocupante o autorizar a isso.
Artigo 27.º
Área do Pesqueiro
Quando entre os limites de dois pesqueiros existir espaço livre, este poderá ser ocupado por um pescador mesmo que não tenha a área total de um pesqueiro (dez metros) e nesse caso o ocupante deverá limitar-se unicamente ao espaço livre existente.
Artigo 28.º
Ausência do Pesqueiro
Todo o pescador que se ausentar do pesqueiro não perde o direito ao mesmo desde que deixe nele ficar os apetrechos de pesca e não se encontre a pescar noutro local.
Artigo 29.º
Afixação do Regulamento
O regulamento de pesca estará afixado no local de aquisição das licenças especiais diárias e no acesso ou acessos principais da concessão de pesca.
Artigo 30.º
Casos Omissos
Em todos os casos omissos vigorarão as disposições na Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro e Portaria 360/2017, de 22 de novembro, alterada pela Portaria 108/2018, de 20 de abril.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Reunião de Câmara de 12/04/2023, conforme ata n.º 8/2023.
Aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 28/04/2023, conforme ata n.º 3/2023.
316465432
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376159.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2008-02-15 - Lei 7/2008 - Assembleia da República
Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-10-08 - Decreto-Lei 221/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar
Procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas
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2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores
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2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República
Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários
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