Despacho 6173/2023, de 2 de Junho
- Corpo emitente: Município da Ribeira Brava
- Fonte: Diário da República n.º 107/2023, Série II de 2023-06-02
- Data: 2023-06-02
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação
Tabela de custas em processos de contraordenação
Considerando que:
Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor (adiante denominado RGCO), as custas em processo de contraordenação regulam -se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal;
De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dará lugar ao pagamento de taxa de justiça;
Segundo o artigo 92.º n.º 2 do RGCO, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar;
No mesmo sentido, preceitua o n.º 3 do artigo 57.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual, que "As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima";
Também pela conjugação do n.º 3 e n.º 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário publico;
Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou superior a (euro) 1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a (euro) 22.445,91, para as pessoas coletivas), é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrario não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas;
O n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), em anexo ao DL n.º 9/2021 de 29 de janeiro, dispõe que as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima;
Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP), aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro na sua redação em vigor, as custas são fixadas em Unidades de Conta (UC), sendo que atualmente o valor de cada UC é de (euro) 102, por força do disposto no artigo 9.º da Lei 99/2021, de 31 de dezembro;
Nesta conformidade, determino que:
a) As custas sejam fixadas no final de cada processo de contraordenação e suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória e, nas situações especiais em que a lei o preveja, igualmente no caso de advertência, admoestação e medida cautelar aplicando-se-lhe o disposto na Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município da Ribeira Brava, em anexo;
b) Sejam devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais serão cobradas em metade do valor constante na tabela de custas infra;
c) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação, que acrescem ao valor das custas previsto na tabela constante do Anexo I, são calculados em função dos respetivos custos, devendo para o efeito estar documentalmente suportados nos autos e ter em conta o disposto no artigo 67.º do RJCE e no artigo 94.º n.º 2 do RGCO;
d) Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar; não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um, pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma será solidária;
e) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas possa ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos e condições previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicado por remissão do n.º 1 do artigo 92.º RGCO, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 57.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual e do artigo 79.º do RJCE;
f) O valor das custas seja atualizado automaticamente em conformidade com a evolução da Unidade de Conta;
g) Em tudo o que não se encontrar aqui previsto se aplique, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal;
h) A tabela de custas infra produza efeitos relativamente aos processos de contraordenação que sejam instaurados no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República;
i) O presente despacho seja publicado no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, e na Internet, no sítio institucional do Município da Ribeira Brava;
j) A tabela em anexo seja aplicada a todos os procedimentos contraordenacionais da competência do Município.
ANEXO I
Tabela de Custas em Processos de Contraordenação
(ver documento original)
29 de marco de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, Ricardo António Nascimento.
316440662
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5375836.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral
Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.
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2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça
Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.
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2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
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2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
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2021-12-31 - Lei 99/2021 - Assembleia da República
Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022
Aviso
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