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Regulamento 618/2023, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Serpins

Texto do documento

Regulamento 618/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Serpins.

Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Serpins

Paulo Alexandre Neves Simões, Presidente da Junta de Freguesia de Serpins, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, torna público que a Assembleia de Freguesia de Serpins, em reunião ordinária de 29 de abril de 2023, deliberou, por maioria, aprovar o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Serpins, sob proposta da Junta de Freguesia de Serpins aprovada em reunião ordinária de 15 de abril de 2023, após o decurso de 30 dias respeitantes à consulta pública. Assim, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, publica-se, na íntegra, os termos constantes do diploma aprovado.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Serpins

Nota justificativa

O direito aplicável aos cemitérios encontra-se regulado de forma dispersa por vários diplomas legais. O Decreto-Lei 411/98, de 30/12, na sua atual redação, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Também o Decreto 48770, de 18/12/1968, rege os modelos em que se alicerçam os regulamentos dos cemitérios, com exceção das normas que contrariem o disposto no diploma acima referido. Já o Decreto 44220 de 03/03/1962, contempla as normas relativas à construção e polícia de cemitérios.

A estes diplomas acresce o regime consagrado nas alíneas gg), hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua versão atual, o qual atribui determinadas competências à Junta de Freguesia no domínio do Cemitério.

O cemitério é um bem do domínio público, sendo a Junta de Freguesia a entidade responsável pela sua administração (alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30/12). Ele encontra-se afeto a um fim de utilidade pública: a inumação de cadáveres em condições sanitárias suficientes e adequadas. Assim, como bem de domínio público que é, a sua utilização por privados apenas pode ser efetuada mediante concessão (alínea gg) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09) e nunca através da apropriação por qualquer outra forma de direito privado.

A necessidade de inumação de cadáveres aliada ao culto dos finados tem feito com que os particulares façam uma utilização do Cemitério sem domínio temporal, para que seja obtido e/ou reservado um lugar destinado "à última morada". Contudo, essa utilização em regime perpétuo não dá aos particulares o direito de propriedade sobre os terrenos do Cemitério, os quais continuam no domínio da Freguesia, já que são insuscetíveis de apropriação individual, estão fora do comércio jurídico (não são objeto de compra e venda nem de usucapião), não lhes é atribuído qualquer artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem na Conservatória do Registo Predial.

Ora, tendo presente este enquadramento legal, revela-se imperioso proceder à criação de um regulamento devidamente conforme à legislação em vigor, adequado à realidade e à prática desta Autarquia, considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério da Autarquia.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), e da competência conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, o órgão executivo da Freguesia de Serpins aprovou, por unanimidade, em reunião de 11 de fevereiro, o projeto de Regulamento do Cemitério da Freguesia de Serpins, bem como a sua submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA, através da sua publicitação nos locais de estilo habituais e no site institucional da Freguesia, com visibilidade adequada à sua compreensão. Finalizado esse período e não tendo sido apresentada qualquer sugestão pelos interessados, o presente projeto foi novamente apresentado ao órgão executivo, a 15 de abril de 2023, onde foi aprovada a sua redação final, bem como a sua submissão a aprovação da Assembleia de Freguesia, em conformidade com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09.

Os termos do Regulamento são os seguintes:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da CRP, artigo 97.º e seguintes do CPA, alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, em observância dos regimes legais consagrados nas alíneas gg), hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, no Decreto-Lei 411/98, de 30/12, no Decreto 44220, de 03/03/1962, e no Decreto 48770, de 18/12/1962, na parte em que não contrarie outras normas vigentes na matéria, observando-se em todos os diplomas a sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e utilização do Cemitério da Freguesia de Serpins, nomeadamente no que diz respeito à inumação, exumação e trasladação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - À remoção é aplicável o regime legal consagrado no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30/12, na sua atual redação.

3 - Ao transporte é aplicável o regime geral e excecional contemplado, respetivamente, nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30/12, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Conceitos legais

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Entidade responsável pela administração do Cemitério: a Junta de Freguesia de Serpins;

b) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

c) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;

d) Exumação: a abertura de sepultura ou de caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

e) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

f) Jazigo: local de depósito de restos mortais;

g) Sepultura: também designada de coval, é o sítio onde se deposita o cadáver;

h) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

i) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, mais concretamente, ossadas;

j) Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;

k) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 4.º

Legitimidade

Têm legitimidade para, sucessivamente, requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

Artigo 5.º

Taxas

1 - São devidas taxas pelas inumações, exumações, trasladações e pela realização de quaisquer outros serviços incluídos no âmbito cemiterial.

2 - As taxas referidas no número anterior constam da Tabela de Taxas e Licenças aplicável, aprovada no Anexo I do Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins.

CAPÍTULO II

Do funcionamento e da organização do Cemitério

Artigo 6.º

Finalidade do Cemitério

1 - O Cemitério da Freguesia de Serpins, doravante Cemitério, destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos, naturais ou residentes da Freguesia de Serpins.

2 - Podem ainda ser inumados no Cemitério:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivos de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área geográfica da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Outros cadáveres de indivíduos não abrangidos no presente artigo, mediante deliberação devidamente fundamentada da Junta de Freguesia de Serpins.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento do Cemitério

O Cemitério da Freguesia de Serpins funciona todos os dias das 9:00 às 19:00 horas.

Artigo 8.º

Serviços de receção e inumação de cadáveres

A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou do encarregado do cemitério ou por quem o substituir, ao qual compete:

a) Cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a observância das disposições estabelecidas no presente Regulamento, das deliberações dos órgãos representativos da Freguesia e das ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação dos espaços e equipamentos do Cemitério.

Artigo 9.º

Procedimentos iniciais

1 - A inumação, a exumação e a trasladação são requeridas à entidade responsável pela administração do Cemitério em modelo de requerimento igual ou semelhante ao constante do anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30/12, na sua atual redação.

2 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral faz-se acompanhar necessariamente dos seguintes elementos instrutórios do requerimento mencionado no número anterior:

a) Identificação e contactos (morada completa, telefone e/ou correio eletrónico) de pessoa com legitimidade ao abrigo do artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Documento certificativo do óbito (assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito);

c) Autorização da Autoridade de Saúde, se aplicável;

d) Os elementos necessários para proceder ao pagamento da respetiva taxa, a qual é liquidada no dia do funeral ou no prazo máximo de 3 (dias) úteis.

3 - A falta de pagamento das taxas devidas nos prazos definidos constitui contraordenação punível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do presente Regulamento.

4 - Previamente à realização do funeral, o interessado ou a entidade encarregada do funeral deverá contactar os serviços administrativos da Junta de Freguesia para efeitos de agendamento da respetiva data e horário.

Artigo 10.º

Serviços de registo e de expediente

1 - Os serviços de registo e expediente estão a cargo dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, nos quais se registam, para os devidos efeitos, inumações, exumações, transladações, concessões e outros quaisquer atos considerados necessários ao bom funcionamento dos mesmos, incluindo os requerimentos apresentados nos termos do artigo anterior.

2 - Quando os serviços administrativos da Junta de Freguesia se encontrem encerrados, designadamente nos dias não úteis, compete ao coveiro de serviço ou a quem o substituir receber os documentos identificados no artigo anterior.

3 - No caso previsto do número anterior, o coveiro de serviço ou quem o substituir procede à entrega dos documentos mencionados no artigo anterior até ao segundo dia útil imediatamente a seguir para efeitos de registo e de passagem de recibo definitivo a favor da entidade pagadora.

CAPÍTULO III

Das inumações

SECÇÃO I

Das disposições comuns

Artigo 11.º

Locais de inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério da Freguesia de Serpins, sendo efetuada em sepultura temporária ou perpétua, jazigo ou ossário.

2 - Mediante prévia autorização pode ser excecionalmente permitida:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia mediante requerimento apresentado por quem tenha legitimidade e do qual deve constar:

a) Identificação do requerente;

b) Morada, contacto telefónico e/ou correio eletrónico, se este existir;

c) Identificação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

d) Fundamentação adequada da pretensão;

e) Declaração de autorização do proprietário ou de quem de direito.

4 - A inumação fora de cemitério é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério, sendo devidas taxas nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.

3 - Antes do definitivo encerramento, os agentes funerários deverão colocar no caixão materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocar filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gazes no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

4 - As agências funerárias são responsáveis pela observância do disposto no presente artigo.

Artigo 13.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito respetivo pela autoridade competente.

2 - Excecionalmente, a inumação ou o encerramento em caixão podem ocorrer antes decorrido o prazo referido no número anterior se ordenada pela Autoridade de Saúde competente.

Artigo 14.º

Requerimento para inumação

1 - A entidade encarregada do funeral ou o interessado apresenta os elementos referidos no artigo 9.º do presente Regulamento nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, no seu horário de expediente, podendo esta entrega ocorrer até ao segundo dia útil posterior à inumação ou ao coveiro de serviço, não se efetuando inumação sem que sejam apresentados todos os elementos indicados.

2 - Os documentos rececionados são registados no respetivo programa informático relativo ao Cemitério, mencionando-se a data de entrada do cadáver, o local em que fora inumado, informações referentes à pessoa responsável para efeitos de futuros contactos, bem como é emitido recibo a favor da entidade pagadora.

Artigo 15.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres são sempre acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, à guarda da agência funerária ou das entidades hospitalares, até que esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou em qualquer momento no qual se verifique o avançado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que sejam tomadas as devidas providências.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 16.º

Tipos de sepulturas

Para efeitos do presente Regulamento, as sepulturas podem ser temporárias ou perpétuas.

Artigo 17.º

Inumação em sepulturas temporárias

1 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por período não inferior a 3 (três) anos, findos os quais se poderá proceder à exumação.

2 - Só é possível inumar cadáveres encerrados em caixões de madeira ou outro material biodegradável, sendo proibida a inumação de cadáveres encerrados em caixões de chumbo, zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que prolonguem a sua destruição.

3 - Cada compartimento de sepultura apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.

Artigo 18.º

Inumação em sepulturas perpétuas

1 - Consideram-se perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.

2 - Nas sepulturas perpétuas são permitidas inumações em caixões de madeira ou zinco, tendo este último como espessura mínima 0,40 mm.

3 - Uma nova inumação em sepultura perpétua pode ocorrer quando decorrido o prazo de 3 (três) anos após a última inumação em que tenha sido utilizado caixão próprio para inumação temporária e desde que estejam terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica do cadáver.

Artigo 19.º

Inumação em sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigo

Artigo 20.º

Tipos de Jazigos

Os jazigos podem ser subterrâneos, de capela ou mistos.

Artigo 21.º

Inumação em jazigo

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

SECÇÃO IV

Da inumação de cinzas

Artigo 22.º

Depósito de cinzas

1 - Enquanto o cemitério não dispuser de columbário próprio para inumação de cinzas resultantes de cremação, estas poderão ser depositadas, a requerimento dos interessados, em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado, identificado e verificado pelo funcionário do Cemitério ou por quem o substituir.

2 - O requerimento mencionado no número anterior é instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Das exumações

Artigo 23.º

Prazo legal para exumar

Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 24.º

Procedimento

1 - Passados os 3 (três) anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Assim que seja decidida a exumação de sepultura temporária, os serviços administrativos da Junta de Freguesia notificam os interessados para dar conhecimento da data em que a exumação terá lugar e para que acordem com os mesmos o destino a dar às ossadas, concedendo um prazo para o efeito.

3 - Decorrido o prazo acordado sem que os interessados promovam qualquer diligência, é efetuada a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, as quais serão removidas para ossários ou enterradas nos próprios covais a profundidades superiores às estabelecidas no artigo 36.º do presente Regulamento.

4 - Optando o interessado pela conservação das ossadas para ossário ou jazigo, deverá o mesmo solicitá-lo através do requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, acompanhado do pagamento das respetivas taxas.

Artigo 25.º

Nova exumação

Se no momento da abertura da sepultura ou do caixão de metal, após o decurso do prazo legal de 3 (três) anos, se constata não estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 26.º

Prazos para trasladar

Antes de decorridos 3 (três) anos sobre a data da inumação, só são permitidas trasladações de cadáveres inumados em caixões de metal devidamente protegidos.

Artigo 27.º

Requerimento

1 - A trasladação é requerida aos serviços administrativos da Junta de Freguesia nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério dentro do concelho, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior, sendo a autorização concedida mediante guia de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro de serviço, o qual realizará o respetivo trabalho.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério fora do concelho, os serviços administrativos da Junta de Freguesia deverão remeter o original do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - A trasladação para o cemitério de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento é requerida nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 28.º

Condições

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

3 - O requerente interessado deverá estar presente aquando da abertura da sepultura ou, nessa impossibilidade, manifestar a sua posição por escrito.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terrenos

Artigo 29.º

Requerimento

1 - A requerimento dos interessados pode a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério para a construção de jazigos, para sepulturas e ossários perpétuos.

2 - O pedido para a concessão é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e instruído com os elementos de identificação e contacto do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

3 - A concessão é deliberada pelo órgão executivo da Freguesia no prazo de 30 dias após a entrada do requerimento nos serviços administrativos.

4 - É fundamento para o indeferimento do pedido de concessão:

a) A insuficiência de espaço destinado a sepulturas perpétuas/jazigos/ossários;

b) A necessidade de reordenação da área cemiterial;

c) A falta de residência e/ou naturalidade do requerente na Freguesia.

5 - A deliberação do órgão executivo que indefira o requerimento é devidamente notificada ao interessado, por carta registada com aviso de receção ou mediante correio eletrónico com recibo de entrega.

6 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia vier a fixar.

7 - A concessão deferida nos termos do presente artigo não confere ao seu titular o direito de propriedade ou qualquer outro direito real sobre o terreno, mas tão somente o direito ao aproveitamento do espaço com afetação especial e nominativa destinada à inumação de cadáveres.

Artigo 30.º

Escolha e demarcação

1 - Aprovada a concessão do terreno pelo órgão executivo da Freguesia, os interessados são notificados para comparecerem no Cemitério a fim de se proceder à escolha e demarcação do mesmo, sob pena de caducidade da deliberação tomada na falta de comparência.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, nos termos da tabela em vigor constante do Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins, é de 30 dias a partir da atribuição referida no número anterior.

3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de 10 dias úteis seguintes à inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados no presente artigo implica a perda do direito de concessão e das importâncias pagas ou depositadas, ficando a inumação sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 31.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas nos artigos anteriores.

2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, a sua morada e contactos, referências do jazigo, sepultura ou ossário, nele devendo mencionar-se por averbamento todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário, quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Os serviços administrativos da Junta de Freguesia podem emitir uma segunda via, desde que requerida pelo concessionário, uma vez extraviado ou inutilizado o alvará original.

5 - Existindo mais de um concessionário, o requerimento deve ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns já terem falecido, tal facto deve ser comprovado.

Artigo 32.º

Autorização de atos

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários carecem de autorização do concessionário ou de quem o represente, devendo, para o efeito, ser exibido o respetivo título ou alvará.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do alvará.

3 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem carácter temporário, a mesma é considerada como perpétua.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Dos requisitos para realização de obras

Artigo 33.º

Licença para obras

1 - O pedido de licença para (re)construção ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário ou por quem o represente em requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia.

2 - O pedido de licença para construção ou reconstrução de jazigo é instruído necessariamente com projeto de obra, elaborado por Técnico habilitado para o efeito, nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - É dispensada a intervenção de Técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

4 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 34.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos;

c) Termo de responsabilidade do Técnico habilitado;

d) Seguro de responsabilidade civil.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

3 - Os projetos poderão ser enviados para os serviços técnicos de obras da Câmara Municipal para que sobre os mesmos se pronunciem.

Artigo 35.º

Construção

1 - Após o deferimento do requerimento mencionado no artigo 33.º pelo órgão competente, deve o requerente proceder ao pagamento das respetivas taxas.

2 - A construção de jazigos e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 60 dias contados da passagem do alvará.

3 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar os prazos referidos no número anterior em casos devidamente fundamentados.

4 - A inobservância dos prazos referidos no n.º 1 do presente artigo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

SECÇÃO II

Das características das construções funerárias

Artigo 36.º

Dimensões das sepulturas

1 - As sepulturas têm, em planta, a forma retangular e obedecem às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos: comprimento - 2 m; largura - 0,65 m; profundidade - 1,15 m;

b) Para crianças: comprimento - 1 m; largura - 0,55 m; profundidade - 1 m.

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, podendo haver secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

3 - Procurar-se-á dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, contudo, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 37.º

Revestimento das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas são revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação de pequenas lousas dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 38.º

Dimensões dos jazigos

1 - As células dos jazigos deverão respeitar as seguintes dimensões interiores mínimas: comprimento - 2 m; largura - 0,75 m; altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento.

3 - Nos jazigos subterrâneos exigem-se condições especiais de construção para prevenir os inconvenientes das infiltrações da água e da falta de arejamento, devendo também assegurar-se-lhes fácil acesso e iluminação.

4 - Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 39.º

Dimensões dos ossários

1 - As células dos ossários terão as seguintes dimensões mínimas interiores: comprimento - 0,80 m; largura - 0,50 m; altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - É permitida a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que observadas as prescrições impostas no n.º 3 do artigo anterior.

SECÇÃO III

Da realização de trabalhos de manutenção

Artigo 40.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que se verifique necessário.

2 - Os concessionários podem ser alertados para o efeito pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia, devendo ser acordado prazo para a execução dos trabalhos de conservação.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo órgão competente, desde que devidamente fundamentado.

4 - Desrespeitado o prazo acordado ou em caso de extrema urgência, os serviços da Junta de Freguesia podem ordenar os trabalhos a expensas do concessionário.

5 - No caso do número anterior, sendo vários os concessionários, todos eles respondem solidariamente pela totalidade das despesas.

Artigo 41.º

Realização de trabalhos de manutenção por particulares

1 - A realização de quaisquer trabalhos no cemitério por parte de particulares fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos serviços da Autarquia.

2 - Estão dispensados das formalidades referidas no número anterior os concessionários das sepulturas perpétuas e jazigos, exceto se a realização de trabalhos se destinar a (re)construção de jazigos ou a colocação de revestimentos de sepulturas.

3 - Estão igualmente dispensados das formalidades referidas no n.º 1 do presente artigo os trabalhos de manutenção e limpeza das construções funerárias, nomeadamente, a remoção de flores secas e velas deterioradas, os quais são da responsabilidade dos concessionários das sepulturas, jazigos ou ossários.

Artigo 42.º

Realização de trabalhos de manutenção pela entidade responsável pela administração do Cemitério

1 - A entidade responsável pela administração do Cemitério pode promover a limpeza das sepulturas quando estas apresentem riscos de segurança e de insalubridade para os utilizadores do local.

2 - A requerimento dos interessados, os serviços operacionais podem intervir nas sepulturas, nomeadamente, em face de abatimento de terras.

3 - Na situação prevista do número anterior, caso se verifique a necessidade de remover o revestimento da sepultura, o requerente deve estar presente no dia e hora marcada para o efeito, assumindo os danos que daí possam advir em face do mau estado de conservação da pedra ou da sua antiguidade.

4 - Os serviços operacionais que executam periodicamente a manutenção do Cemitério reservam-se no direito de, a qualquer momento, poder fechar o respetivo recinto para a realização de qualquer operação necessária ao correto e adequado funcionamento dos serviços de Cemitério.

SECÇÃO IV

Dos sinais funerários e embelezamento

Artigo 43.º

Sinais funerários e embelezamento

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia de Serpins.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, arejamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

CAPÍTULO VIII

Das transmissões de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos

Artigo 44.º

Transmissão

1 - A transmissão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos pode operar-se por morte do(s) concessionário(s) (transmissão mortis causa) ou por ato entre vivos (transmissão inter vivos).

2 - A transmissão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos efetiva-se nas condições estabelecidas no presente capítulo, através de averbamento aos alvarás que titulam a concessão existente, a requerimento do(s) interessado(s) instruído nos termos do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento.

3 - Após o deferimento do requerimento efetuado nos termos do número anterior são devidas taxas em conformidade com o disposto no artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 45.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos são livremente admitidas nos termos gerais do direito sucessório, ocorrendo para os herdeiros legítimos do(s) concessionário(s) falecido(s).

2 - O requerimento a efetuar pelo(s) interessado(s) observa o disposto no artigo 47.º do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - A transmissão por ato entre vivos de um particular para o outro da concessão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos apenas será admitida mediante prévio consentimento de todos os herdeiros em causa para o ato.

2 - O disposto no número anterior carece de prévia autorização da Junta de Freguesia, a solicitar mediante apresentação de requerimento instruído nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 47.º

Requerimento para averbamento

1 - O averbamento no alvará das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia instruído com:

a) Identificação, contactos e assinatura do(s) interessado(s);

b) Identificação do jazigo, sepultura ou ossário perpétuos e do respetivo concessionário;

c) Declaração de consentimento, devidamente assinada, do(s) herdeiro(s), para os casos referidos no artigo anterior;

d) Prova da qualidade de herdeiro(s) do(s) concessionário(s) através de:

i) Fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros; ou

ii) Fotocópia do documento de partilhas (certidão de decisão proferida em processo de inventário de herança); ou

iii) Fotocópia de testamento; e/ou

iv) Fotocópia de escritura pública ou outro documento particular autenticado equivalente e/ou legalmente admissível.

2 - A entrega dos documentos referidos em i), ii) ou iii) da alínea d) do número anterior deve permitir a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento de averbamento.

3 - O órgão executivo delibera sobre o pedido efetuado, tendo em conta a natureza e o objeto da concessão inicial, a vontade presumida do concessionário inicial e o respeito pelos cadáveres ou ossadas constantes dos locais.

Artigo 48.º

Justificação do reatamento do trato sucessivo

1 - Na impossibilidade de obtenção de algum documento legal necessário e indispensável identificado na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior para instruir o pedido de averbamento da transmissão, designadamente, por já não ser possível a sua reprodução devido ao lapso de tempo decorrido ou pelo facto de ser desconhecida a existência ou paradeiro de outros eventuais herdeiros, poderão os interessados proceder à publicação de aviso, em modelo-tipo a fornecer pelos serviços administrativos, num órgão de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, regional e nacional, bem como requerer aos serviços da Junta de Freguesia a afixação de editais, de conteúdo similar ao do aviso, nos locais de estilo, pagando, para esse efeito, a taxa que for devida.

2 - Decorrido o prazo previsto no aviso e edital sem que se tenha apurado a existência de mais interessados, deverão entregar, além de comprovativo da publicitação de aviso e da afixação do edital, declaração sob compromisso de honra de que são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão.

3 - Os interessados que façam a declaração sob compromisso de honra referida no número anterior ficam advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade civil e criminal perante eventuais reclamantes, ficando a Junta de Freguesia eximida, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades.

4 - A transmissão do alvará de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, instruída nos termos dos números anteriores, será averbada no alvará respetivo e registada na aplicação informática da Junta de Freguesia destinada ao Cemitério.

Artigo 49.º

Reversão à posse da Freguesia

Os jazigos, sepulturas e ossários perpétuos que vierem à posse da Freguesia em virtude de caducidade da concessão ou da reversão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados, nos termos e condições que se resolver fixar mediante deliberação do órgão executivo da Freguesia.

CAPÍTULO IX

Das deteriorações

Artigo 50.º

Caixões deteriorados em jazigo

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados para que procedam à respetiva reparação em prazo adequado para o efeito.

2 - Em caso de urgência ou quando não seja possível a reparação mediante o procedimento estabelecido no número anterior, a Junta de Freguesia procederá à reparação do caixão e imputará as respetivas despesas aos interessados.

3 - Quando não possa ocorrer a reparação adequada do caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão ou remover-se-á para sepultura ou ossário, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Na falta de pagamento das taxas e encargos referentes aos serviços prestados nos termos dos números anteriores ficarão os interessados inibidos do uso e fruição do jazigo até que o mesmo se verifique.

Artigo 51.º

Deteriorações em jazigo ou sepultura

1 - Quando um jazigo ou sepultura se encontrar em ruínas, dar-se-á conhecimento aos interessados, fixando-lhes um prazo razoável para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos.

3 - Se se verificar perigo iminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo acordado, pode a Junta da Freguesia ordenar a sua demolição, a qual se comunicará aos interessados, mediante carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

CAPÍTULO X

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 52.º

Conceito de abandono

1 - Os jazigos, sepulturas e ossários perpétuos consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, quando os interessados:

a) Não sejam conhecidos ou residam em parte incerta; e

b) Não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos; ou

c) Manifestem desistência ou desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca ou duradoura; ou

d) Não respondam no prazo para pronuncia, contado do envio da notificação;

e) Ou, em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, quando não se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 (sessenta) dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais de estilo, sendo eles, obrigatoriamente, a entrada dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, o último domicílio conhecido do notificando caso seja conhecido ou mediante anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos do Concelho e o sítio eletrónico da Freguesia.

2 - O prazo referido na alínea b) do número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou de beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a notificação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa com a inscrição "ABANDONO", a qual deverá ser registada fotograficamente para os devidos efeitos.

Artigo 53.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior sem que os respetivos interessados se apresentem a reivindicar os seus direitos, o processo é instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, bem como submetido a reunião do órgão executivo da Freguesia para ser deliberada a declaração de prescrição a favor da mesma.

2 - É dada publicidade à declaração de prescrição deliberada nos termos do número anterior, em conformidade com o procedimento referido na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, e, caso sejam conhecidos os concessionários, é-lhes dado conhecimento de tal facto.

Artigo 54.º

Destino dos restos mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos serão depositados, com caráter de perpetuidade, em local reservado para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da declaração do abandono.

CAPÍTULO XI

Das sanções e disposições processuais

Artigo 55.º

Fiscalização

Têm competência para proceder à fiscalização do disposto no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia;

b) A autoridade de polícia;

c) A autoridade de saúde.

Artigo 56.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punida com coima de 200(euro) a 2.500(euro) ou de 400(euro) a 5.000(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes do presente Regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30/12, na sua atual redação.

2 - Constitui contraordenação punida nos termos do Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Serpins a falta de pagamento das respetivas taxas ou a inobservância deste nos prazos fixados para pagamento.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XII

Das disposições finais

Artigo 57.º

Proibições

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães-guia;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de menores quando não acompanhadas por adulto;

i) Efetuar peditórios.

2 - Os serviços do Cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do local, nos termos dos números anteriores.

Artigo 58.º

Desaparecimento e vandalização de objetos

A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento e/ou vandalização de quaisquer objetos ou sinais funerários e/ou religiosos colocados em jazigos, sepulturas ou ossários.

Artigo 59.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares ou de forças de segurança;

c) Atuações musicais, teatrais, coreográficas e cinematográficas;

d) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo motivos ponderosos e devidamente fundamentados.

Artigo 60.º

Entrada de viaturas

No cemitério é proibida a entrada de viaturas, com exceção de:

a) Viaturas destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;

b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Viaturas ligeiras que transportem pessoas que, dada a sua incapacidade física ou doença, tenham dificuldade ou não possam se deslocar a pé.

Artigo 61.º

Legislação subsidiária e casos omissos

1 - Os casos omissos e as dúvidas advindas da interpretação do presente Regulamento são solucionáveis recorrendo à legislação mencionada no artigo 1.º, bem como ao Código do Procedimento Administrativo, ao Ilícito de Mera Ordenação Social, ao Código Penal e ao Código de Processo Penal.

2 - As dúvidas e casos omissos não dirimidos nos termos do número anterior são objeto de resolução mediante deliberação fundamentada do órgão executivo da Freguesia de Serpins.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 de maio de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Serpins, Paulo Alexandre Neves Simões.

316446357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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