Regulamento 606/2023, de 31 de Maio
- Corpo emitente: Município das Caldas da Rainha
- Fonte: Diário da República n.º 105/2023, Série II de 2023-05-31
- Data: 2023-05-31
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio ao Praticante Desportivo.
Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Praticante Desportivo
Nota Justificativa
Nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro), incumbe à administração pública, na área do desporto, apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, mediante a disponibilização dos meios técnicos, humanos e financeiros necessários, incentivando atividades de formação dos agentes desportivos e exercendo funções de fiscalização.
A Câmara Municipal das Caldas da Rainha reconhece o papel determinante que o desporto assume no desenvolvimento humano, na aptidão física, intelectual e social, com benefícios comprovados na qualidade de vida dos indivíduos. É neste pressuposto, que o município tem vindo a desenvolver investimentos diversos para a criação de condições favoráveis à melhoria da situação desportiva e subsequente desenvolvimento (financiamento e construção de instalações desportivas, financiamento da atividade desportiva de clubes, financiamento, captação e organização de eventos desportivos de caráter local/regional, nacional e internacional, participação desde 2018/19 no projeto nacional Unidade de Apoio ao Alto Rendimento na Escola - UAARE (Direção-Geral da Educação em colaboração com o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e Agrupamentos de Escolas/Agrupamento de Escolas Rafael Bordalo Pinheiro - Caldas da Rainha).
Considerando que os praticantes desportivos, pelo desempenho a nível nacional e/ou internacional, contribuem para uma referenciação positiva do município e das estruturas do sistema desportivo, pelo exemplo de disciplina, excelência e determinação, torna-se crucial que a Câmara Municipal das Caldas da Rainha crie e proporcione condições para que os praticantes continuem a desenvolver atividades desportivas com distinto grau de excelência, estimulando os mais jovens no mesmo sentido.
Complementarmente, o município inscreve-se na perspetiva sistémica de que o sucesso das carreiras desportivas deve orientar-se para uma participação, por intermédio de políticas desportivas, que capacitem e promovam condições de otimização dos recursos disponibilizados aos praticantes ao longo dos percursos/carreiras duais.
Efetuada uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, entende o município que estes últimos, atentos os objetivos do programa elencados no artigo 5.º do presente regulamento, se afiguram superiores aos custos que lhe estão associados. Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 75/2013, de 12 de setembro e no Decreto-Lei 273/2009, de 01 de outubro, é proposta a criação do presente regulamento.
Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, com a publicitação no sítio da Câmara Municipal das Caldas da Rainha em 11 de fevereiro de 2021.
A Câmara Municipal aprovou, em reunião ordinária de 3 de abril de 2023, a proposta de regulamento, tendo a Assembleia Municipal deliberado aprovar, em sessão extraordinária, de 9 de maio, o presente regulamento, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se publica, conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que consagra o poder regulamentar próprio que as autarquias dispõem nos limites da Constituição, das Leis e dos Regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar; do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro que enuncia como competência de apreciação e fiscalização, os municípios aprovarem as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município; artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do mesmo Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que define como competência material da Câmara Municipal a elaboração e submissão à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos; artigo 33.º, n.º 1, alínea u), também do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que atribui competência à câmara municipal para apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças; e art. 9.º do Decreto-Lei 273/2009, de 01 de outubro, que refere a possibilidade dos agentes desportivos beneficiarem de patrocínios financeiros cuja atividade, nesta qualidade, projete internacionalmente o nome do País, bem como as pessoas, singulares ou coletivas, que promovam ou organizem eventos desportivos, onde se refere também que aos patrocínios financeiros são, com as necessárias adaptações, aplicáveis as regras dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, salvo as situações que digam especificamente respeito aos programas de desenvolvimento desportivo.
Artigo 2.º
Âmbito
Pelo presente regulamento são definidas as normas e condições de atribuição dos apoios por parte da Câmara Municipal das Caldas da Rainha a praticantes desportivos do concelho que possuam, comprovadamente, um distinto grau de excelência na carreira desportiva, revestindo, deste modo, um elevado interesse municipal.
Artigo 3.º
Carreira desportiva de excelência
1 - A partir do conceito de desporto, definido pelo Conselho da Europa, entende-se carreira desportiva de excelência, o conjunto de resultados de relevo nacional e internacional obtidos em competições oficiais tuteladas pelas respetivas federações desportivas.
2 - Os resultados referidos no número anterior integram o conceito de carreira desportiva quando, ao longo de vários anos e percorrendo fases ou etapas, ocorram de modo progressivo - incluindo as etapas de formação desportiva - assumindo um nível de excelência no rendimento e desempenho desportivo, quer pela obtenção de recordes/títulos nacionais quer pelo acesso e participação em provas de reconhecida exigência e qualidade internacional.
3 - A carreira desportiva pressupõe, no âmbito do presente regulamento, a existência de necessidades e/ou exigências que os praticantes desportivos, de modalidades individuais ou coletivas, possuem no quadro das condições de apoio direto e indireto a treinos, estágios, competições, deslocações, alojamento, equipamentos, apoio médico, psicológico, fisioterapêutico e nutricional.
4 - A carreira desportiva pressupõe ainda, pelas idades em que as várias etapas/fases ocorrem, uma carreira dual (desporto e educação) com necessidades de integração em programas específicos que assegurem condições de apoio direto ao praticante e que normalmente integram recursos/programas especializados (Centros de Alto Rendimento ou Centros de Treino, Escolas UAARE, programas de estágios, bolsas de alto rendimento/bolsas de preparação olímpica, participação regular em eventos (inter)nacionais, entre outros).
Artigo 4.º
Objeto
O presente Regulamento do Programa Municipal de Apoio aos Praticantes Desportivos, a seguir designado por regulamento, tem como objeto:
1) A definição das condições de acesso aos apoios financeiros, materiais e logísticos a conceder;
2) A definição das regras aplicáveis aos apoios financeiros;
3) A definição de mecanismos de controlo e de fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários dos apoios concedidos;
Artigo 5.º
Objetivos
Constituem objetivos do Programa Municipal de Apoio aos Praticantes Desportivos:
a) Fomentar o desenvolvimento da prática desportiva e apoiar, se for o caso, a sua carreira dupla;
b) Apoiar a participação de praticantes desportivos em competições, fundamentalmente de caráter nacional e internacional, considerando o percurso e a carreira de excelência;
c) Fomentar projetos de desenvolvimento desportivo de alto rendimento;
d) Promover e incrementar a qualidade da formação desportiva enquanto elemento-chave das carreiras desportivas de alto rendimento;
e) Materializar a visibilidade dos praticantes desportivos associando-a à atividade desportiva global do concelho, à educação para o desporto e à promoção de hábitos de vida saudáveis;
f) Reforçar o papel dos praticantes desportivos de rendimento elevado enquanto veículos de promoção do desporto e dos valores associados ao mesmo;
g) Promover a inclusão dos praticantes desportivos em contextos variados (educação, saúde, turismo, cultura, ambiente, trabalho, entre outros) e como estratégia de promoção de valores, em estreita articulação com organizações locais e para efeitos de acesso privilegiado às atividades das mesmas;
h) No contexto específico da alínea anterior, pretende-se promover os praticantes desportivos como agentes privilegiados para, de forma preparada e apoiada, participarem em múltiplas iniciativas da atividade municipal junto da sua comunidade, bem como na promoção do concelho (território, geografia, cultura, ambiente, turismo, educação entre outros) junto das comunidades de outras regiões e países.
Artigo 6.º
Formas de apoio
1 - Os apoios a conceder aos praticantes desportivos poderão revestir a natureza de apoio financeiro, logístico e especializado.
2 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
a) Apoio financeiro: as entregas pecuniárias;
b) Apoio logístico: a disponibilização de instalações desportivas municipais ou instalações de apoio ao treino e à formação, bem como de meios auxiliares necessários à prática desportiva, como materiais ou equipamentos;
c) Apoio especializado: os serviços técnicos de apoio psicológico, serviços médicos ou outros especializados, designadamente fisioterapia, entre outros que se revelem pontualmente necessários à carreira do praticante.
Artigo 7.º
Destinatários
1 - O programa destina-se, exclusivamente, a praticantes desportivos do concelho, naturais residentes e não residentes, e não naturais residentes, que participem em competições ao mais alto nível desportivo nacional e internacional, incluindo praticantes no quadro do desporto adaptado.
2 - Para efeitos do presente regulamento, são elegíveis praticantes desportivos com idades compreendidas entre os escalões de formação e o escalão sénior, desde que reúnam os requisitos constantes no presente regulamento.
3 - Os praticantes pertencentes ao escalão sénior, não profissionais, que apresentem inequívoco desempenho desportivo de excelência e verificando-se as condições previstas no n.º 1 do presente artigo.
4 - Para efeitos de seleção, considera-se critério de elegibilidade dos candidatos uma idade não inferior a 16 anos.
5 - A idade critério de acesso ao Programa, definida no número anterior, tem por base os pressupostos que o trabalho da União Europeia (setembro 2012) assume em matéria de ações políticas para as carreiras duais em desporto de alto rendimento. Pretende-se assegurar que o programa apoie as carreiras de praticantes que se encontrem para além do primeiro terço e que, iniciando-se a carreira pelos 10 anos, tem-se como longevidade máxima teórica os 25-30 anos de idade.
Capítulo II
Programa de apoio ao praticante desportivo
Artigo 8.º
Seleção e candidatura ao programa
1 - A seleção de praticantes desportivos e o tipo de apoio a conceder, será realizada pela Câmara Municipal e sob proposta do membro do executivo responsável pela área do desporto.
2 - Os praticantes desportivos interessados que entendam reunir as condições exigíveis pelo presente regulamento e que cumpram os requisitos previstos, deverão apresentar as suas candidaturas nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 9.º
Instrução das candidaturas
A instrução das candidaturas realiza-se por preenchimento de formulário e submissão da documentação necessária, nos termos das condições divulgadas no sítio institucional da Câmara Municipal das Caldas da Rainha na internet: http://www.mcr.pt.
Artigo 10.º
Análise e apreciação das candidaturas
1 - Os serviços de desporto do Município assegurarão a eficiente análise e apreciação das candidaturas segundo os critérios definidos no presente regulamento, emitindo o competente Parecer.
2 - O Parecer, quando favorável, discriminará a especificação do apoio a conceder e integrará a proposta a efetuar nos termos do n.º 1 do artigo 8.º para posterior submissão a deliberação em reunião de Câmara.
Artigo 11.º
Critérios de apreciação
1 - A apreciação das candidaturas para apoio aos praticantes desportivos, tem em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a) Relevância dos resultados desportivos para o desenvolvimento desportivo do concelho (impacto social, mediático e económico);
b) Historial desportivo do praticante e sua biografia de relação com o concelho;
c) Nível competitivo do praticante no contexto da modalidade ou disciplina;
d) História e potencial de desenvolvimento da modalidade desportiva no contexto desportivo local;
e) Nível económico-financeiro exigido ao praticante para a sua atividade desportiva de forma direta e indireta;
f) Capacidade do praticante desportivo de autofinanciamento e estabelecimento de parcerias;
g) Quando aplicável, cumprimento dos objetivos do ano anterior e apresentação do último relatório final de execução de atividades;
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se como referências principais de aferição do nível competitivo do praticante, os referenciais utilizados pelo Comité Olímpico de Portugal, no caso das modalidades olímpicas, e das federações desportivas internacionais, no caso das modalidades não olímpicas, como referenciais de acesso às principais competições desportivas internacionais.
3 - Para efeitos da análise do previsto na alínea e) do n.º 1, consideram-se, casuisticamente, o conjunto de variáveis direta e indiretamente relacionadas com a atividade desportiva, nomeadamente: modalidade individual ou coletiva, representação de clube ou individual, meios materiais e tecnológicos para a prática, acesso a bolsas ou prémios de mérito, apoio, preparação e deslocações inerentes a treinos e a competições nacionais e internacionais.
4 - Compete aos serviços de desporto da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, a elaboração do parecer previsto no artigo 10.º deste Regulamento, o qual será elaborado tendo em conta os critérios previstos no n.º 1 do presente artigo e no presente regulamento em geral, o qual integrará a proposta que o membro do executivo responsável pela área do desporto apresentará nos termos do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento.
5 - A proposta deverá conter a discriminação, devidamente fundamentada, dos apoios a conceder pelo Município ao praticante, acompanhada de fundamentação descritiva caso a caso.
6 - A fundamentação referida no número anterior deverá ser acompanhada de uma tabela com os descritores dos critérios definidos.
Artigo 12.º
Atribuição dos apoios
1 - A atribuição dos apoios a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento, será concretizada mediante a celebração de acordo escrito entre o município e o praticante desportivo, podendo, sempre que se justifique, envolver o clube ou a federação desportiva que o praticante representa.
2 - No momento da formalização do acordo referido no número anterior e previamente ao recebimento dos apoios, o praticante desportivo deve apresentar documentos comprovativos da situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
Artigo 13.º
Composição do dossier de candidatura
1 - A candidatura deverá conter os seguintes elementos, sempre que aplicável:
a) Identificação do praticante;
b) Descrição detalhada do programa de desenvolvimento desportivo do praticante, com calendarização das atividades e dos objetivos que se propõe alcançar;
c) Currículo desportivo;
d) Fotocópia do cartão de praticante desportivo federado, declaração comprovativa do estatuto de alto rendimento emitida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude e uma declaração dos títulos conquistados atestada pela federação nacional da modalidade;
e) Para efeito do exposto na alínea anterior, em substituição da declaração comprovativa do estatuto de alto rendimento, poderão ser apresentadas declarações de responsabilidade de treinadores ou dirigentes, atestando o percurso e resultados desportivos do candidato;
f) Explanação do enquadramento técnico, material e humano que dispõe e do que entende necessário para a execução do programa de desenvolvimento desportivo;
g) Orçamento detalhado da época desportiva a realizar;
h) Declaração em que constem a natureza e o montante dos apoios recebidos de outras entidades, nomeadamente da respetiva federação desportiva ou de outras entidades;
2 - A entrega da documentação solicitada pelo presente regulamento será apresentada nos termos do disposto no artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 14.º
Orçamento do programa
1 - A forma de apoio a atribuir, seja financeira, logística ou especializada, dependerá do orçamento anual disponível a aprovar pelo executivo municipal, competindo ao membro do executivo responsável pelo desporto, propor à Câmara Municipal e de acordo com o parecer elaborado pelos serviços do desporto nos termos do artigo 11.º deste regulamento, a(s) forma(s) de apoio a conceder.
2 - No caso de ocorrer um número elevado de candidatos selecionados, a Câmara Municipal reserva-se no direito de limitar os apoios a conceder em função do orçamento definido para o programa anual. Se ocorrer um número reduzido de candidatos selecionados, poderá ser limitada a aplicação do orçamento.
3 - Para efeito do disposto nos números 1. e 2. do presente artigo, considera-se como referência geral do intervalo de valores financeiros a atribuir anualmente a cada praticante, no âmbito do presente programa, o valor mínimo de três mil euros e máximo de dez mil euros.
4 - O intervalo de valores definido no número anterior, constitui um referencial teórico definido a partir do trabalho prévio de estudos de caso múltiplos, podendo o valor mínimo não ser atribuído sempre que os dados de uma candidatura justifiquem, do ponto de vista qualitativo e quantitativo, um valor inferior.
Artigo 15.º
Obrigações dos praticantes
1 - São obrigações dos praticantes desportivos apoiados:
a) Ter um comportamento ético e desportivo exemplar, de forma a valorizar a imagem da respetiva modalidade desportiva, bem como das entidades que representa;
b) Estar disponível para participar em ações de natureza pública de promoção da respetiva modalidade ou do desporto em geral, sob responsabilidade da Câmara Municipal, salvo impossibilidade devidamente justificada e comunicada atempadamente;
c) Colocar publicidade do alusiva ao concelho das Caldas da Rainha em todos os seus equipamentos desportivos, exclusivamente, de acordo com as orientações fornecidas pelo município;
d) Demonstrar evidências das participações desportivas realizadas com o apoio concedido pelo município, mediante a apresentação de documentos oficiais, faturas comprovativas das despesas efetuadas, imagens e outros elementos onde seja possível aferir a sua participação;
e) Em alternativa à alínea anterior, o praticante poderá antecipar o apoio, mediante requerimento expositivo do evento em que pretende participar com referência orçamental e, posteriormente, demonstração das respetivas despesas realizadas;
f) Assegurar que a informação a divulgar nos diversos canais de comunicação cumpre com o estabelecido pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha relativamente à identidade e normas gráficas definidas;
g) Afetar, exclusivamente, o apoio financeiro a que se refere o presente regulamento à finalidade para o qual foi atribuído e definido em acordo;
h) Em data a definir pela Câmara Municipal, devem participar, pelo menos uma vez por ano, num momento de partilha de experiências e confraternização com todos os praticantes desportivos apoiados no âmbito do presente regulamento;
i) Divulgar e publicar nas suas redes sociais o presente programa e os eventos desportivos organizados pela Câmara Municipal, devendo, se aplicável, sensibilizar o clube ou federação a fazê-lo nos respetivos canais de comunicação institucionais.
Artigo 16.º
Obrigações da Câmara Municipal
1 - Compete à Câmara Municipal fiscalizar a execução dos apoios desportivos atribuídos aos praticantes desportivos.
2 - A Câmara Municipal das Caldas da Rainha deverá solicitar aos praticantes desportivos beneficiários todos os elementos que considerar necessários para a avaliação da execução dos apoios que lhes são concedidos no âmbito deste regulamento.
3 - Articular, com a sua estrutura interna, o planeamento do envolvimento dos praticantes nas suas atividades e iniciativas.
Artigo 17.º
Relatório final de execução
1 - No prazo de 30 dias após a conclusão do programa de apoio, o praticante remeterá aos serviços de desporto da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, relatório final sobre a execução do acordo celebrado.
2 - O relatório referido no número anterior deverá conter a descrição das atividades desenvolvidas e uma avaliação dos resultados obtidos, acompanhada de todos os documentos suscetíveis de justificação e fundamentação.
3 - O relatório terá de ser acompanhado, se aplicável, dos documentos justificativos das despesas objeto de apoio financeiro.
4 - A não entrega do relatório ou de qualquer documento solicitado, nos termos do disposto nos números anteriores, impossibilitará a celebração de novo apoio e a eventual devolução integral das quantias recebidas.
5 - O relatório terá de ser validado pelos serviços de desporto da Câmara Municipal e será objeto de apreciação por estes serviços, sendo a mesma comunicada ao praticante desportivo.
6 - Se forem detetadas incoerências, irregularidades ou fraude nos factos, elementos ou documentos constantes do relatório, tais conclusões constarão da apreciação prevista no número anterior, reservando-se a Câmara Municipal de agir judicialmente contra o praticante desportivo no sentido de se ver ressarcida dos prejuízos que tenha sofrido e da devolução das quantias concedidas a título de apoio.
Artigo 18.º
Cessação do apoio
No âmbito do presente regulamento, cessa a vigência do apoio:
a) Após a conclusão do acordo que prevê os apoios concedidos;
b) Quando, por causa não imputável ao praticante se torne definitivamente impossível a realização dos seus objetivos;
c) Quando a entidade concedente da comparticipação financeira exerça o seu direito de resolver o acordo celebrado;
d) Quando o praticante não cumprir as obrigações constantes do artigo 15.º do presente regulamento, quando aplicáveis;
e) Em caso de violação da legislação relativa à dopagem no desporto, ficando o praticante beneficiário obrigado a devolver as verbas já disponibilizadas e a indemnizar o Município pelos prejuízos sofridos;
f) Quando o beneficiário formalizar um contrato de trabalho de praticante desportivo profissional, facto que terá de ser comunicado à Câmara Municipal das Caldas da Rainha com a devida antecedência.
Artigo 19.º
Acompanhamento
A avaliação dos apoios concedidos aos praticantes desportivos será feita pelos serviços de desporto, através do acompanhamento das atividades apoiadas, aferindo a equidade entre os apoios concedidos e a participação nas iniciativas apoiadas.
Artigo 20.º
Incumprimento
1 - A resolução do acordo efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo máximo de 90 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
2 - A decisão de resolução do acordo é proposta à Câmara Municipal pelo membro executivo responsável pela área do desporto e é precedida de parecer a emitir pelos serviços de desporto do município, o qual será devidamente fundamentado e ponderado.
Artigo 21.º
Publicitação dos apoios concedidos
Os acordos celebrados entre o Município das Caldas da Rainha e os praticantes desportivos, devem ser publicitados, nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 22.º
Vigência dos acordos
1 - Todos os acordos a celebrar ao abrigo do presente regulamento entram em vigor na data em que forem cumpridas as formalidades de que depende a eficácia dos atos dos órgãos municipais e possuem a duração de dois anos, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, atento o tipo de apoio a conceder.
2 - O Município de Caldas da Rainha reserva-se do direito de exercer fiscalização, por seu intermédio ou por terceiros habilitados para o efeito, sobre o exato cumprimento dos objetivos inicialmente propostos aquando da candidatura e execução adequada dos apoios concedidos.
3 - Todos os acordos vigentes, concedidos pelo Município das Caldas da Rainha são objeto de publicidade no site institucional.
Artigo 23.º
Tratamento da informação
1 - Os serviços de desporto do município criarão um registo para cada praticante beneficiário, fazendo nele figurar todos os apoios concedidos, independentemente da sua respetiva natureza;
2 - Para efeitos de contabilização dos apoios concedidos, será conferida, pelos serviços de desporto, expressão pecuniária aos apoios que não se revistam dessa natureza.
3 - Noutros casos não previstos neste regulamento, será aplicado o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 24.º
Interpretação e integração de casos omissos
As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a integração de casos omissos são resolvidos pela Câmara Municipal, por proposta do responsável referido no n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.
10 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.
316491993
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372810.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
-
2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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